Artigo

O auto de infração válido é o do órgão que licencia

Dois órgãos ambientais não podem punir o mesmo fato. Prevalece o auto de infração do órgão licenciador, pelo artigo 17 da LC 140/2011.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Dois órgãos ambientais podem multar pelo mesmo fato? A pergunta aparece toda vez que o produtor rural recebe uma segunda notificação, de outro órgão, descrevendo exatamente o desmatamento, a queimada ou a intervenção que ele já tinha sido autuado por praticar.

A resposta é não. A atribuição de fiscalizar é comum a União, Estados e Municípios, mas punir duas vezes o mesmo fato configura bis in idem. A Lei Complementar 140/2011 resolve o conflito no artigo 17, que faz prevalecer o auto de infração lavrado pelo órgão responsável pelo licenciamento ou pela autorização.

Vejo esse cenário com frequência em casos de supressão de vegetação. Uma equipe estadual passa pela propriedade, lavra o auto de infração e aplica multa. Meses depois chega a autuação federal, ou a municipal, sobre a mesma área e a mesma conduta.

O produtor então se vê com dois processos administrativos correndo em paralelo, dois valores para pagar e dois embargos incidindo sobre o mesmo talhão. Não raro, os valores são muito diferentes entre si, o que agrava a sensação de arbitrariedade.

Esse é um dos primeiros pontos que verifico quando recebo um auto de infração para análise: quem lavrou, e se tinha atribuição para lavrar. A verificação de competência vem antes de qualquer discussão sobre o mérito da autuação.

Quem tem competência para lavrar auto de infração ambiental?

Todos os entes têm. A atribuição de fiscalização ambiental é comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e a Lei Complementar 140/2011 confirma isso expressamente no parágrafo 3º do artigo 17.

Os artigos 7º, 8º e 9º da mesma lei distribuem as ações administrativas de cada ente. O artigo 7º trata da União, o artigo 8º dos Estados e o artigo 9º dos Municípios, e neles está a chave para identificar quem licencia cada tipo de atividade.

Portanto, o IBAMA pode fiscalizar atividade licenciada pelo Estado, e o órgão estadual pode fiscalizar atividade licenciada pelo Município. O que nenhum deles pode fazer é sancionar o mesmo fato duas vezes, cumulativamente, sem que um dos autos de infração seja afastado.

O que caracteriza o bis in idem na autuação ambiental?

Caracteriza-se o bis in idem quando o mesmo sujeito é punido mais de uma vez pelo mesmo fato, com o mesmo fundamento. Não basta que os dois autos de infração mencionem a propriedade: é preciso que descrevam a mesma conduta, no mesmo local e no mesmo período.

Essa identidade precisa ser demonstrada com documentos. Comparo as datas da vistoria, as coordenadas quando existirem, a área em hectares apontada em cada auto de infração e a tipificação escolhida por cada órgão.

Se os dois descrevem a supressão dos mesmos hectares, o fato é um só, ainda que os enquadramentos legais estejam redigidos de forma diferente. O portal já tratou desse tema no texto sobre violação ao princípio do non bis in idem na anulação de auto de infração ambiental.

Qual auto de infração prevalece quando há duas autuações?

Prevalece o auto de infração lavrado pelo órgão que detém a atribuição de licenciar ou autorizar a atividade. É o que diz o parágrafo 3º do artigo 17 da Lei Complementar 140/2011, ao ressalvar a fiscalização comum e fixar a prevalência do órgão licenciador.

A consequência prática é direta. Identificado quem licencia a atividade, o auto de infração do outro órgão perde sustentação e deve ser anulado, seja no próprio processo administrativo, seja em ação anulatória.

A tabela abaixo mostra como essa regra opera nas combinações mais comuns que aparecem no escritório. Ela pressupõe que os dois autos de infração descrevem o mesmo fato, e não fatos distintos ocorridos na mesma propriedade.

Qual auto de infração prevalece na dupla autuação ambiental
Situação Órgão licenciador Auto de infração que prevalece
Atividade licenciada pelo órgão estadual, autuada por ele e pelo IBAMA Estado O estadual, e o federal deve ser anulado
Empreendimento licenciado pelo IBAMA, autuado por ele e pelo Estado União O federal, e o estadual deve ser anulado
Impacto local licenciado pelo Município, autuado por ele e pelo Estado Município O municipal, e o estadual deve ser anulado
Área sem licenciamento, autuada por dois órgãos Definido pela atividade nos artigos 7º, 8º e 9º O do ente que teria a atribuição de licenciar
Autuações sobre condutas e períodos distintos na mesma área Irrelevante Nenhum, porque não há identidade de fato

A última linha merece atenção. Duas autuações sobre a mesma propriedade nem sempre significam bis in idem, e sustentar a tese sem identidade de fato enfraquece a defesa inteira.

Já vi caso em que os órgãos combinaram entre si qual auto de infração seria anulado, escolhendo manter aquele cuja multa era mais alta. Essa inversão do critério legal é aproveitável pela defesa, porque a lei não autoriza escolher por valor.

O órgão que não licencia pode continuar fiscalizando?

Pode, e essa distinção é importante para não exagerar a tese. A Lei Complementar 140/2011 não retirou de ninguém o poder de fiscalizar, e o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ação direta que questionou a lei, confirmou a atribuição comum de fiscalização.

O que a lei organiza é a sanção, não a vigilância. Qualquer ente que constate degradação em curso deve determinar medidas para evitá-la, fazê-la cessar ou mitigá-la, comunicando o órgão competente, conforme o parágrafo 2º do artigo 17.

Um advogado especializado em direito ambiental precisa separar essas duas coisas na petição. Sustentar que o órgão não podia sequer aparecer na propriedade é argumento perdido, e o material do Direito Ambiental na Prática sobre competência fiscalizatória na infração ambiental segundo a Lei Complementar 140 desenvolve esse recorte.

Como anular o auto de infração lavrado pelo órgão sem atribuição?

O caminho começa no processo administrativo e pode seguir para o Judiciário. A ordem abaixo é a que costumo usar, porque cada etapa produz a prova que a etapa seguinte vai precisar.

  1. Reúna os dois autos de infração completos, com relatório de fiscalização e mapas, e não apenas a notificação recebida.
  2. Compare data do fato, local, área atingida e conduta descrita, para demonstrar a identidade fática entre eles.
  3. Identifique qual ente licencia ou autoriza aquela atividade, pelos artigos 7º, 8º e 9º da Lei Complementar 140/2011.
  4. Apresente defesa administrativa no processo do órgão sem atribuição, pedindo a anulação com base no artigo 17.
  5. Peça também a suspensão dos efeitos acessórios, como embargo e inscrição em cadastro de inadimplentes ambientais.
  6. Persistindo a cobrança, ajuíze ação anulatória, que costuma ser rápida porque a matéria é de direito e a prova é documental.

Esse desfecho já apareceu em casos concretos noticiados nos Informes do escritório, como o julgado que registrou multa ambiental do IBAMA anulada por bis in idem e a hipótese mais grave de três autuações pelo mesmo fato.

Quais erros aparecem com mais frequência nessa defesa?

O erro mais comum é pagar a multa menor achando que isso encerra o assunto. O pagamento reconhece a infração e enfraquece a alegação de bis in idem no outro processo administrativo, além de não impedir a cobrança paralela.

O segundo erro é deixar o prazo de defesa correr em um dos processos administrativos enquanto se discute o outro. Cada processo tem prazo próprio, e a revelia em um deles cria título executivo que precisará ser combatido depois, na execução fiscal.

O terceiro erro é confundir sanção com dever de licenciar. A autuação por órgão sem atribuição não regulariza a atividade nem dispensa a licença, como mostra o conteúdo do FONADAM sobre impacto ambiental licenciado que não autoriza autuação.

Perguntas frequentes

Recebi auto de infração do IBAMA e do órgão estadual pelo mesmo desmatamento. O que faço primeiro?

Apresente defesa nos dois processos administrativos dentro do prazo de cada um, sem deixar nenhum correr à revelia. Na defesa dirigida ao órgão que não licencia a atividade, sustente o bis in idem e peça a anulação com base no artigo 17 da Lei Complementar 140/2011.

Reúna antes os dois autos de infração completos e compare data, local, área e conduta descrita. Sem essa comparação documentada, o órgão julgador tende a tratar as autuações como fatos distintos e a manter as duas multas em cobrança.

O que a Lei Complementar 140/2011 diz sobre autuação por mais de um órgão?

O artigo 17 atribui ao órgão responsável pelo licenciamento ou pela autorização a competência para lavrar auto de infração e instaurar o processo administrativo sobre a atividade licenciada. O parágrafo 3º ressalva que isso não impede a fiscalização pelos demais entes.

O mesmo parágrafo, porém, estabelece a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão que detém a atribuição de licenciar. Fiscalizar todos podem, mas a sanção que subsiste é a do órgão licenciador, e é essa distinção que sustenta o pedido de anulação da autuação concorrente.

Se a área não tem licenciamento nenhum, como saber qual órgão prevalece?

Aplica-se o critério da atividade, e não o do licenciamento existente. Os artigos 7º, 8º e 9º da Lei Complementar 140/2011 definem quais atividades cada ente licencia, considerando localização, porte, potencial poluidor e natureza do empreendimento.

Identificado o ente que teria a atribuição de licenciar aquela atividade naquele local, é o auto de infração dele que prevalece. Atividade em unidade de conservação federal ou em terra indígena, por exemplo, atrai a atuação da União, enquanto o impacto de âmbito local costuma atrair o Município.

A anulação por bis in idem apaga a obrigação de reparar o dano ambiental?

Não apaga. A anulação do auto de infração concorrente atinge a sanção administrativa aplicada por aquele órgão, ou seja, a multa, o embargo e as demais penalidades daquele processo administrativo específico.

A obrigação de reparar o dano é de natureza civil e segue caminho próprio, geralmente por ação civil pública ou termo de ajustamento de conduta. Também permanece o auto de infração do órgão licenciador, que continuará sendo julgado. Por isso a defesa contra a autuação concorrente costuma vir acompanhada da discussão de mérito do processo que subsiste.

Dois autos de infração sobre a mesma fazenda sempre configuram bis in idem?

Não. A configuração exige identidade de fato, ou seja, mesma conduta, mesmo local e mesmo período. Uma propriedade pode ter uma autuação por supressão de vegetação em determinada área e outra, legítima, por uso do fogo em área diversa ou em data diferente.

Nesses casos, cada auto de infração tem objeto próprio e ambos podem subsistir. Alegar bis in idem sem essa identidade compromete a credibilidade da defesa como um todo, inclusive dos argumentos de mérito que viriam depois. A comparação documental precisa ser feita antes de escolher a tese.

Vale a pena ajuizar ação anulatória em vez de esperar o recurso administrativo?

Depende do risco de execução e do tempo de tramitação do processo administrativo naquele órgão. A discussão de competência é matéria de direito e tem prova documental pronta, o que torna a ação anulatória mais rápida que a média dos processos ambientais.

Por outro lado, o recurso administrativo é gratuito e suspende a exigibilidade da multa até a decisão final. Costumo avaliar as duas vias em conjunto, considerando se já houve inscrição em dívida ativa e se o embargo está impedindo a atividade produtiva da propriedade.

Conclusão

Dois órgãos ambientais não podem punir o mesmo fato. Podem fiscalizar, porque a atribuição é comum, mas a sanção que subsiste é a do órgão que licencia a atividade, conforme o artigo 17 da Lei Complementar 140/2011.

A verificação é simples e precisa ser feita cedo. Identifique quem licencia a atividade, consultando inclusive as informações oficiais sobre o licenciamento ambiental federal, e compare os dois autos de infração linha por linha.

Havendo identidade de fato e autuação por órgão sem atribuição, existe fundamento para anular. Se quiser entender melhor como o sistema de competências foi montado, o portal já publicou um panorama sobre o histórico do direito ambiental, o SISNAMA e as competências, útil como leitura de apoio antes de montar a defesa.

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