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Foro competente da ação civil pública ambiental

A ação civil pública ambiental corre no foro do local do dano. Quando o dano é regional ou nacional, a competência é da capital do Estado.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A ação civil pública ambiental tem foro próprio, e ele não é escolhido por quem ajuíza. O lugar onde o dano aconteceu fixa a competência, e essa competência é funcional.

O foro competente da ação civil pública ambiental é o do local onde ocorreu o dano, por determinação do art. 2º da Lei 7.347/1985. Se o dano tem âmbito regional ou nacional, a competência passa para o foro da capital do Estado ou do Distrito Federal.

Na ação anulatória de auto de infração ambiental a lógica se inverte. Quem ajuíza é o autuado, e a lei processual lhe abre mais de um foro possível.

Atendi produtor rural citado em ação civil pública ajuizada numa vara do interior, por desmatamento que o laudo do órgão ambiental descrevia como parte de um polígono avançando sobre 4 municípios. O dano descrito não era local. A incompetência do juízo abriu a contestação, antes da discussão sobre os requisitos da responsabilidade civil ambiental.

Qual é o foro competente para ação civil pública ambiental e para ação anulatória?

O foro competente da ação civil pública ambiental é o do local do dano. Na ação anulatória, o autuado escolhe entre os foros que a lei processual lhe oferece.

O art. 2º da Lei 7.347/1985 é literal: as ações previstas nessa lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

A palavra funcional carrega a consequência prática inteira. Competência funcional é competência absoluta, e competência absoluta não se prorroga pelo silêncio das partes.

O juiz pode reconhecer essa incompetência de ofício, a qualquer tempo, e o réu pode alegá-la depois da contestação sem perder o direito de alegar. Acordo processual nenhum desloca a causa para a comarca que convém a uma das partes.

Na anulatória o regime é outro porque a ação não discute o dano coletivo, e sim a validade de um ato administrativo sancionador. Quem foi autuado é autor, e a regra de competência territorial admite escolha entre foros igualmente legítimos.

Quando o dano ambiental é de âmbito regional ou nacional?

O dano é de âmbito regional quando seus efeitos alcançam mais de uma comarca ou mais de uma região do Estado, e de âmbito nacional quando atingem mais de um Estado. Nessas hipóteses a competência é do foro da capital do Estado ou do Distrito Federal.

A regra não está na Lei 7.347/1985. Está no art. 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que alcança a ação civil pública ambiental pela ponte do art. 21 da própria Lei 7.347/1985.

O art. 21 manda aplicar à defesa dos direitos difusos e coletivos, no que for cabível, os dispositivos do Título III do Código de Defesa do Consumidor. É de lá que vem o deslocamento para a capital, e é essa cadeia de dispositivos que a contestação precisa mostrar ao juiz.

A extensão do dano, portanto, não é assunto só de mérito. É o fato que define quem julga.

Vazamento que contamina uma bacia hidrográfica, incêndio que avança por municípios vizinhos, empreendimento cujo impacto atravessa divisa de Estado: em todos esses casos a inicial que elegeu a vara do interior elegeu o juízo errado.

Quem faz a defesa lê o laudo com o mapa ao lado. O polígono descrito pelo autor da ação costuma provar a dimensão regional que a petição inicial não assumiu, e costuma expor a falta de prova da autoria, como no caso em que a ação civil pública foi julgada improcedente por falta de prova de autoria.

Como alegar a incompetência do foro na ação civil pública ambiental?

A incompetência absoluta se alega como preliminar da contestação e também pode ser suscitada depois, por petição simples, porque não há preclusão. O juiz pode reconhecê-la sem provocação de ninguém.

O pedido correto é a remessa dos autos ao juízo competente, não a extinção do processo. Essa precisão evita que uma tese boa seja rejeitada por pedir o que a lei não autoriza.

A alegação se instrui com o que já está nos autos: o relatório de fiscalização, o laudo técnico, o mapa do polígono e a descrição do dano feita pelo próprio autor. Prova nova raramente é necessária, e esse é um dos pontos que reuni entre as 17 teses de defesa para a contestação de ação civil pública.

Reconhecida a incompetência, os efeitos das decisões já proferidas se conservam até que o juízo competente decida de outro modo, conforme o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Liminar deferida pela vara incompetente não cai por si só, e quem precisa dela derrubada tem de pedir ao novo juízo.

Existe ainda o corte federal. Quando a União, uma autarquia federal ou uma empresa pública federal figura como parte, a causa corre na Justiça Federal, por força do art. 109, inciso I, da Constituição.

É o que ocorre nas ações em que o IBAMA está no polo ativo, situação que tratei ao explicar que o IBAMA pode ajuizar ação civil pública por dano ambiental.

O autuado pode escolher o foro da ação anulatória?

Pode, dentro dos foros que a lei processual oferece. A ação anulatória de auto de infração ambiental segue as regras de competência territorial do Código de Processo Civil, e o art. 53 abre mais de uma possibilidade a quem ajuíza.

Quando a ré é autarquia federal, a abertura é maior. O art. 109, § 2º, da Constituição permite ajuizar no domicílio do autor, no lugar do ato ou fato que originou a demanda, no da situação da coisa ou no Distrito Federal, e o Supremo Tribunal Federal estendeu essa faculdade às autarquias.

Essa escolha é trabalho de advogado especializado em direito ambiental, e é onde a jurimetria tem uso concreto. Se a vara de uma comarca não acolhe determinada tese, como a da atividade de subsistência, há outro foro legítimo em que a mesma tese encontra jurisprudência diferente, e esse levantamento se faz antes de protocolar, não depois.

Escolher foro legítimo é estratégia processual. Forjar domicílio para criar foro não é, e os juízes passaram a examinar com atenção mudanças de endereço feitas às vésperas do ajuizamento.

O mesmo cuidado vale para a reconvenção na anulatória. O órgão ambiental não pode usar a ação do autuado para cobrar ali a sua multa, orientação registrada em enunciado do FONADAM sobre reconvenção na anulatória e confirmada em julgado que comentei ao mostrar que o IBAMA não pode reconvir na anulatória de multa.

Perguntas frequentes

A incompetência do foro na ação civil pública ambiental pode ser alegada depois da contestação?

Sim. A competência fixada pelo art. 2º da Lei 7.347/1985 é funcional, portanto absoluta, e incompetência absoluta não precluí. A alegação cabe na preliminar da contestação, que é o momento recomendável, mas também em petição posterior, por simples requerimento.

O juiz pode reconhecê-la de ofício em qualquer fase. A desvantagem de alegar tarde não é jurídica, é prática: quanto mais o processo avança na vara incompetente, mais decisões são proferidas por quem não deveria decidir.

Quem decide se o dano ambiental é local ou regional?

O juiz decide, mas a partir dos fatos descritos nos autos. A extensão do dano é questão de prova, e a prova normalmente vem da própria inicial: o laudo técnico, o relatório de fiscalização e o mapa do polígono dizem quantas comarcas e quantos municípios foram alcançados.

Por isso a defesa não precisa produzir prova nova para sustentar a tese. Precisa ler com atenção o que o autor juntou e apontar a contradição entre a dimensão do dano narrado e a comarca escolhida para o ajuizamento.

A ação anulatória contra o IBAMA pode ser proposta no domicílio do autuado?

Pode. O art. 109, § 2º, da Constituição permite ajuizar a ação no domicílio do autor, no lugar do ato ou fato que originou a demanda, no da situação da coisa ou no Distrito Federal, e essa faculdade foi estendida às autarquias federais.

Na prática isso costuma aproximar o processo do produtor rural, que deixa de litigar numa subseção judiciária distante. A escolha, porém, tem de recair sobre domicílio real e comprovável, porque domicílio criado para a ação é examinado com desconfiança.

A incompetência do foro anula a liminar já deferida na ação civil pública?

Não automaticamente. O art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil determina que os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente se conservem até que outra seja proferida pelo juízo competente, salvo decisão judicial em sentido contrário.

Quem foi atingido por embargo ou por suspensão de atividade deve, então, pedir o reconhecimento da incompetência e, ao juízo competente, a reavaliação da medida. Esperar que a liminar caia junto com a remessa dos autos é perder tempo de safra.

Conclusão

A distinção que fica é simples de enunciar e decisiva na prática: na ação civil pública ambiental o foro é imposto pela extensão do dano, e na anulatória do auto de infração a escolha pertence ao autuado.

O que decide a questão no caso concreto não é doutrina, é o mapa. A dimensão do polígono, o número de comarcas alcançadas e a bacia atingida é que dizem se a causa deveria estar na vara do interior ou na capital, e esses dados costumam estar na prova que o próprio autor juntou.

Quem recebeu citação deve reunir, desde o contato inicial com o advogado, a íntegra da ação com seus anexos, o relatório de fiscalização, o laudo técnico, o mapa do imóvel e os dados do cadastro ambiental rural. É esse conjunto que sustenta a preliminar, e aprofundei o tema em material sobre competência na ação civil pública ambiental.

Competência é tese que se alega no começo e se perde por desatenção, não por falta de fundamento. Produtor rural ou empresa citada em ação civil pública ambiental deve procurar advogado especializado em direito ambiental antes do prazo de contestação, porque é nessa peça que a discussão sobre o juízo competente tem a melhor chance de ser apreciada.

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