Molestar cetáceo no art. 30 do Decreto 6.514 exige dolo. Simples aproximação de baleia ou golfinho, sem prova de intenção, não configura a infração.
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Molestar cetáceo no art. 30 do Decreto 6.514 exige dolo. Simples aproximação de baleia ou golfinho, sem prova de intenção, não configura a infração.
Aproximar-se de uma baleia ou de um golfinho, sozinho, não configura a infração do artigo 30 do Decreto 6.514/2008. O tipo administrativo exige molestar de forma intencional, e intenção não se presume de uma foto ou de um vídeo de internet mostrando a embarcação perto do animal.
Vejo esse erro se repetir em autos de infração lavrados só com base em imagem: o órgão ambiental enquadra a simples proximidade como se fosse a conduta proibida, quando na verdade precisa provar que houve intenção de incomodar, perseguir ou perturbar o animal.
O Decreto 6.514/2008 pune, no artigo 30, quem molesta intencionalmente cetáceo, pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras. A palavra intencional está escrita no próprio tipo, e isso já exclui a modalidade culposa da infração.
Quem se aproximou de uma baleia sem saber que ela estava ali, ou foi abordado pelo animal sem ter buscado o contato, não pratica a conduta descrita no artigo 30. Falta o elemento subjetivo que o próprio dispositivo exige para caracterizar a infração administrativa.
Molestar vem de incomodar, aborrecer, perseguir. Não é qualquer aproximação, é um ato dirigido a perturbar o animal. Essa é a leitura que defendo do artigo 30, e é a que dá sentido à palavra intencional escrita no texto do decreto.
Sem prova de que houve essa intenção, falta um elemento do próprio tipo administrativo, não uma simples circunstância que reduz a penalidade. É uma diferença que muda o resultado da defesa, porque afasta a infração inteira, não apenas o valor da multa.
No meu entendimento, não. Um vídeo de internet ou uma foto mostram a proximidade entre a embarcação e o animal, mas não mostram a intenção de quem estava a bordo. Provar intenção exige mais do que provar presença no local.
O órgão ambiental precisa demonstrar que houve conduta dirigida a incomodar o cetáceo, como perseguição, manobra brusca ou insistência depois de o animal já ter se afastado. Simples navegação nas proximidades, sem esse elemento, não caracteriza a infração administrativa do artigo 30.
Essa mesma exigência de prova aparece em outras infrações de fauna, como tratei no texto sobre perícia no crime de maus tratos a animais, e o Fórum Nacional dos Advogados de Direito Ambiental trata do mesmo raciocínio probatório no artigo sobre inversão do ônus da prova e lastro probatório mínimo.
O artigo 30 protege especificamente cetáceos, pinípedes e sirênios, que são as categorias de mamíferos aquáticos listadas no próprio dispositivo. Molestar um peixe ou uma tartaruga marinha não se enquadra nesse tipo, por ausência do bem jurídico tutelado que a norma protege.
Essa delimitação de espécies importa porque o auto de infração precisa identificar, ainda que de forma genérica, a que categoria pertence o animal envolvido. Auto de infração que descreve apenas animal marinho, sem indicar a espécie, também carrega vício de motivação.
O tema das excludentes de responsabilidade em infração ambiental está desenvolvido com mais profundidade em infração do artigo 24 do Decreto 6.514 sobre fauna silvestre, e o Instituto Chico Mendes mantém um sistema próprio de monitoramento desses animais, descrito em sistema de apoio ao monitoramento de mamíferos marinhos.
O primeiro passo é examinar a prova que sustenta o auto de infração. Se for só uma imagem estática ou um vídeo curto mostrando a embarcação perto do animal, sem qualquer ato de perseguição, um advogado especializado em direito ambiental pode arguir ausência do elemento intencional.
Já expliquei essa lógica de forma mais ampla no texto sobre ausência de dolo ou culpa não configurar infração ambiental, que vale também para o crime equivalente tratado em crime de molestar baleia depende de dolo.
Vale ainda reunir o histórico de navegação da embarcação e, quando existir, o relato de quem estava a bordo sobre a distância mantida do animal. Esses elementos ajudam a demonstrar que não houve conduta dirigida a incomodar o cetáceo.
Os precedentes de anulação por ausência de prova de dolo ou culpa, reunidos em multa ambiental exige prova de dolo ou culpa e em dano em unidade de conservação sem dolo comprovado, seguem a mesma lógica aplicada aqui: sem prova do elemento subjetivo, a infração não se sustenta.
Não. O artigo 30 do Decreto 6.514/2008 exige que o ato de molestar seja intencional, e quem se aproxima por acaso, sem saber que o animal estava ali, não pratica a conduta descrita no tipo administrativo. Falta o elemento subjetivo exigido pela norma.
Por isso a defesa deve sempre verificar se o auto de infração descreve algum ato de perseguição ou perturbação, e não apenas a proximidade. Sem essa descrição, o auto de infração carrega vício de motivação que pode levar à sua anulação.
Molestar significa incomodar, aborrecer ou perseguir o animal de forma intencional, e não simplesmente estar perto dele. A Portaria 117/96 do Ibama trouxe critérios adicionais para a fiscalização, mas o núcleo da conduta continua sendo o ato dirigido a perturbar.
Uma embarcação que reduz a velocidade e se afasta ao perceber o animal, por exemplo, dificilmente pratica a infração, mesmo que tenha chegado perto durante a manobra. O que caracteriza a conduta é a insistência, não a proximidade isolada.
Fotografar um cetáceo à distância, sem manobra de aproximação ou perseguição, não configura por si só a infração do artigo 30. O ato de fotografar não é o mesmo que molestar, e a norma exige a conduta intencional de incomodar o animal.
Se o auto de infração descreve apenas o registro fotográfico como fundamento, sem indicar qualquer perseguição ou manobra de aproximação forçada, há espaço para arguir a atipicidade da conduta na defesa administrativa.
O artigo 30 protege cetáceos, como baleias e golfinhos, pinípedes, como focas e leões-marinhos, e sirênios, como o peixe-boi. São as três categorias de mamíferos aquáticos expressamente listadas no dispositivo, e nenhuma outra espécie.
Um auto de infração que enquadra outro animal marinho nesse mesmo dispositivo, sem que ele pertença a uma dessas três categorias, carece do bem jurídico tutelado pela norma e pode ser anulado por erro de enquadramento legal.
A distinção que fica desse tema é a diferença entre presença e intenção. Estar perto de um cetáceo não é o mesmo que molestá-lo, e o artigo 30 do Decreto 6.514/2008 exige a segunda coisa, nunca apenas a primeira.
O que decide o caso na prática é a prova que sustenta o auto de infração. Foto ou vídeo mostrando só a proximidade não bastam, porque não revelam a conduta dirigida a incomodar o animal que o tipo administrativo exige.
Para montar a defesa, reúna o registro de navegação da embarcação, qualquer relato de quem estava a bordo sobre a distância mantida, e examine se o auto de infração descreve algum ato concreto de perseguição, e não apenas a imagem da proximidade.
Um advogado especializado em direito ambiental que atua em fiscalização de fauna marinha sabe que esse tipo de auto de infração costuma ser lavrado às pressas, a partir de denúncia de terceiros. Por isso vale sempre examinar se a prova alcança a intenção, ou só a presença no local.
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