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Sem perícia, não há prova de maus-tratos no artigo 32

No crime de maus-tratos do artigo 32, o relatório de fiscalização com fotos não substitui o exame de corpo de delito exigido pelo artigo 158 do CPP.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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No crime de maus-tratos a animais do artigo 32 da Lei 9.605/98, a perícia não pode ser dispensada. Quando a conduta deixa vestígio no corpo do animal, o exame de corpo de delito é a prova que a lei exige, e o relatório de fiscalização com fotografias não ocupa esse lugar.

O artigo 158 do Código de Processo Penal determina que, quando a infração deixa vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, e que a confissão do acusado não supre essa prova. O artigo 159 acrescenta que o exame cabe a perito oficial com diploma de curso superior.

A cena que chega ao escritório é quase sempre a mesma. O agente de fiscalização fotografa o animal, descreve o que viu e o material segue para o Ministério Público. Meses depois vem a denúncia por maus-tratos, sem que perito nenhum tenha examinado o animal.

O que o artigo 158 do Código de Processo Penal exige quando o crime deixa vestígios?

O artigo 158 do Código de Processo Penal exige o exame de corpo de delito sempre que a infração deixar vestígios. A palavra usada pela lei é indispensável, e não recomendável. A falta desse exame, quando o vestígio existia e podia ser examinado, contamina a prova da materialidade.

Maus-tratos deixam vestígio quase sempre: magreza, ferida, sequela de contenção, desnutrição. Há algo material a examinar e há profissional habilitado para isso. Presentes esses dois elementos, a regra do artigo 158 incide de forma direta.

O artigo 159 diz quem faz o exame: perito oficial com diploma de curso superior, e, na falta dele, duas pessoas idôneas com formação superior. O agente de fiscalização que lavrou o auto de infração não é perito, e o relatório dele não é laudo.

O relatório de fiscalização com fotografias substitui o exame de corpo de delito?

Não substitui. O relatório de fiscalização é peça de constatação, produzida por quem foi ao local e anotou o que viu. O exame de corpo de delito é prova técnica, com metodologia, exame do animal e conclusão sobre a causa daquele estado.

A jurisprudência vem flexibilizando essa exigência e aceitando o relatório de fiscalização como prova suficiente para condenar. A explicação prática é conhecida: falta perito oficial na maior parte das comarcas e há o receio de que o crime ambiental fique sem resposta. Nenhuma dessas razões está na lei.

É por isso que a defesa precisa enfrentar o ponto de frente, e não apenas registrar protesto. Já escrevi neste portal sobre a ausência de perícia em crime ambiental como fundamento de absolvição, e o raciocínio se repete aqui com força ainda maior, porque o objeto do exame é um ser vivo que pode ser avaliado por veterinário.

Por que o artigo 32 depende de avaliação técnica e não de descrição?

Porque o núcleo do artigo 32 é subjetivo. O tipo penal fala em abuso, maus-tratos, ferimento e mutilação. Abuso e maus-tratos não se enxergam em uma fotografia: são juízos técnicos sobre a condição do animal, sobre a causa dela e sobre o tempo em que se instalou.

A comparação com outros crimes ambientais mostra a diferença. Em desmatamento de área de preservação permanente, a imagem registra a supressão e o vestígio está na paisagem. Em maus-tratos, o que se discute é a qualidade do trato, e isso pede exame.

Um cavalo magro pode estar magro por desnutrição imposta pelo dono, por doença crônica, por idade avançada ou por verminose já tratada. Um cão com ferida pode ter sido agredido ou pode ter se ferido em cerca. A fotografia registra o estado, não a causa. Quem separa uma coisa da outra é o veterinário.

A perícia previdenciária serve de espelho. A incapacidade para o trabalho também é subjetiva, e ninguém aceita que a autoridade a reconheça por foto do segurado. Exige-se perito. No crime de maus-tratos a animais a lógica é a mesma, com a diferença de que aqui o resultado é condenação criminal.

Como a defesa sustenta a falta de perícia no processo criminal ambiental?

A tese se sustenta em três movimentos, e a ordem importa. O primeiro é demonstrar que havia vestígio disponível quando a fiscalização esteve no local, porque é isso que aciona o artigo 158 do Código de Processo Penal. O próprio relatório costuma provar esse ponto, ao descrever o animal.

O segundo movimento é mostrar que o vestígio podia ter sido examinado e não foi. Se o animal foi apreendido e levado para depósito ou para centro de triagem, havia oportunidade concreta de exame por veterinário. Perícia não realizada por comodidade da acusação não se converte em perícia impossível.

O terceiro movimento é atacar o conteúdo do que foi apresentado no lugar do laudo. Relatório que afirma “animal em más condições” sem descrever escore corporal, exame clínico ou causa provável não prova abuso. O estudo sobre exame de corpo de delito no crime ambiental do Direito Ambiental na Prática percorre esse mesmo caminho probatório.

A discussão sobre prova técnica não é exclusiva da fauna. Em perícia nos crimes ambientais dos artigos 38 e 50-A da Lei 9.605/98 tratei da mesma exigência em outro tipo penal, e a jurisprudência de absolvição no crime ambiental por falta de perícia mostra o resultado prático quando a tese é bem construída.

Onde a exigência de perícia encontra limite?

O limite está no desaparecimento do vestígio. Se o animal morreu e foi enterrado, ou se o estado descrito já se alterou por completo, o exame direto se torna impossível e a prova pode ser suprida por outros meios. Esse é o desenho legal, e ignorá-lo enfraquece a defesa.

A distinção decisiva é entre perícia impossível e perícia não realizada. Vestígio que desapareceu por circunstância alheia à acusação é uma coisa. Vestígio que existia, estava sob guarda do poder público e não foi examinado é outra. Só a primeira hipótese autoriza a substituição da prova técnica.

A mesma preocupação com lastro probatório mínimo aparece na esfera administrativa e civil, como no entendimento de que a inversão do ônus da prova exige verossimilhança e lastro probatório mínimo. Prova frágil não deixa de ser frágil por mudar de esfera.

Perguntas frequentes

A denúncia por maus-tratos pode ser recebida sem laudo pericial?

Pode ser recebida, porque o recebimento da denúncia se contenta com indícios de autoria e um juízo de admissibilidade sobre a materialidade. A discussão sobre a falta do exame de corpo de delito costuma ser decidida na sentença, quando o juiz avalia se a materialidade do artigo 32 da Lei 9.605/98 ficou demonstrada.

Isso não impede que a defesa suscite a questão desde a resposta à acusação, requerendo a prova técnica ou registrando que o vestígio existia e não foi examinado. Quanto antes o ponto entra, menor o risco de virar alegação tardia.

Quem pode fazer a perícia em crime de maus-tratos a animais?

O artigo 159 do Código de Processo Penal atribui o exame a perito oficial com diploma de curso superior. Na falta de perito oficial na comarca, o exame pode ser feito por duas pessoas idôneas com formação superior, preferencialmente na área específica, o que na prática significa médico veterinário.

O agente de fiscalização não cumpre esse papel, ainda que tenha formação técnica, porque atua como autoridade no mesmo procedimento. A defesa também pode indicar assistente técnico e formular quesitos, o que muda a qualidade da discussão sobre a causa do estado do animal.

O que fazer quando o animal foi devolvido antes de qualquer exame?

A devolução do animal sem exame prévio reforça a tese defensiva, porque demonstra que a oportunidade de produzir a prova técnica existiu e foi desperdiçada. O primeiro passo é requerer, o quanto antes, exame veterinário do animal no estado atual, com histórico clínico, para confrontar a descrição do relatório de fiscalização.

O segundo é juntar documentos que expliquem o quadro observado, como receituários, notas de compra de ração e registros de tratamento anterior. Prova documental de rotina de cuidado costuma pesar mais do que se imagina.

Vale a pena contratar assistente técnico nesses processos?

Na maior parte dos casos, sim. O assistente técnico veterinário permite discutir escore corporal, causa da lesão, tempo de evolução do quadro e compatibilidade entre o estado do animal e a conduta imputada. São os pontos que uma fotografia não resolve.

Um advogado especializado em direito ambiental costuma trabalhar com esse profissional desde a fase administrativa, porque o mesmo material serve para a defesa do auto de infração e para o processo criminal. O parecer técnico organiza a linha de defesa antes da audiência de instrução.

Conclusão

A distinção que fica é simples: constatar não é examinar. O relatório de fiscalização constata um estado; o exame de corpo de delito explica a causa desse estado. O artigo 32 da Lei 9.605/98 pune a causa, e por isso a prova técnica não é acessório.

O que decide o caso na prática é demonstrar que havia vestígio examinável no momento da fiscalização. É isso que separa a perícia impossível, admitida pela lei, da perícia não realizada, que não pode virar presunção contra o acusado.

Quem responde a processo por maus-tratos deve reunir desde já o histórico veterinário do animal, comprovantes de alimentação e tratamento e fotografias próprias com data. Esse material sustenta a defesa administrativa e a criminal, e perde valor quando é reunido às pressas na véspera da audiência.

A orientação é procurar advogado especializado em direito ambiental logo na abertura do procedimento, e não depois da denúncia. Boa parte das autuações por fauna começa em denúncias recebidas pelos canais do IBAMA, e o texto do artigo 32 da Lei 9.605/98 mostra por que a prova técnica define o desfecho.

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