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Lei 1.274/2025 anula multas ambientais na Resex Jaci-Paraná

A Lei Complementar 1.274/2025 de Rondônia anula multas, cria o PERAD-RO e autoriza uso por 30 anos. Veja o que ela faz e o que não faz.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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O erro mais comum na leitura da Lei Complementar 1.274/2025, de Rondônia, é tratá-la como anistia a crime ambiental. O texto aprovado pela Assembleia Legislativa não fala em crime, não altera a Lei 9.605/1998 e não impede o Ministério Público de denunciar ninguém.

O que a Lei Complementar 1.274/2025 faz é outra coisa, e é bem mais delimitada. Ela cria o Programa Estadual de Regularização Ambiental Diferenciado da Resex Jaci-Paraná, o PERAD-RO, e autoriza o uso da área ocupada por 30 anos.

No mesmo movimento, anula as multas e os autos de infração administrativos aplicados pela ocupação e retira o objeto das ações civis públicas que discutiam esses fatos.

Esse erro de leitura cobra caro do produtor rural dos 2 lados. Quem acha que a lei apagou tudo para de se defender e perde prazo no processo administrativo. Quem acha que a lei não vale nada deixa de pedir o único benefício que hoje está em vigor.

Neste artigo, explico o que a lei diz artigo por artigo, por que ela é constitucional, por que a Resex Jaci-Paraná é o exemplo mais claro do que eu chamo de unidade de conservação cicabível, e o que fazer se você tem uma multa ambiental na área.

O que a Lei Complementar 1.274/2025 faz com as multas ambientais?

A Lei Complementar 1.274/2025 anula as multas e os autos de infração administrativos aplicados por causa da ocupação e da exploração da Resex Jaci-Paraná. O art. 9º, §1º, diz que essas sanções ficam automaticamente anuladas e não podem gerar efeitos jurídicos ou financeiros.

O caput do art. 9º vai além da multa. Ele põe fim à responsabilidade administrativa e civil dos ocupantes consolidados, dos empreendimentos que compraram a produção rural da área, do Estado de Rondônia e dos agentes públicos que participaram desse processo.

O art. 10 repete a regra para quem adquiriu produção rural da região nos últimos 30 anos, com amparo em documentação oficial. O §1º declara nulas de pleno direito as penalidades aplicadas, e o §2º diz que as ações civis públicas sobre esses fatos perdem o objeto.

Aqui está a parte que quase nenhuma reportagem explicou: o perdão de multas ambientais previsto na lei alcança a sanção administrativa estadual e a responsabilidade civil. Não alcança a esfera penal, que continua intacta, e não alcança o auto de infração lavrado pelo IBAMA, porque uma lei estadual não desconstitui ato de órgão federal.

Essa distinção decide casos concretos. O produtor autuado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental tem um argumento direto de anulação. O produtor autuado pelo IBAMA precisa da defesa técnica de sempre, com as teses de prescrição, de prova e de competência.

A autorização de uso por 30 anos entrega a terra pública ao ocupante?

Não entrega. O art. 4º autoriza o uso diferenciado da área pelo prazo determinado de 30 anos, e o parágrafo único é expresso ao dizer que essa autorização não gera regularização fundiária definitiva. A terra continua pública e a unidade de conservação continua existindo com os mesmos limites.

A leitura de que a lei “libera terra pública por 30 anos” ignora a natureza do ato. Autorização de uso é ato precário, dado pelo órgão ambiental, com condição resolutiva expressa no próprio texto.

As condições estão no art. 5º e não são simbólicas. O ocupante precisa comprovar a ocupação consolidada por cadastros oficiais anteriores à promulgação e assinar termo de compromisso.

Nesse termo, ele assume 3 obrigações: apresentar um Plano de Recuperação das Áreas de Preservação Permanente para implantação imediata, apresentar depois um Plano de Recuperação da Área Alterada ou Degradada e não ampliar a área ocupada.

O art. 11, §1º, fecha o sistema: o descumprimento do termo de compromisso gera a perda imediata dos benefícios. Quem não recuperar a APP perde a autorização, volta a responder pela ocupação e volta a ficar exposto à autuação.

Há ainda um efeito de cadeia produtiva no art. 11, §2º: a empresa só pode comprar a produção de quem comprovar inscrição no PERAD-RO. Na prática, isso empurra o ocupante para dentro do programa e para dentro do plano de recuperação, que é o contrário de liberar a área sem contrapartida.

Por que a Resex Jaci-Paraná é uma unidade de conservação cicabível?

Chamo de unidade de conservação cicabível aquela que foi criada no papel e nunca foi implantada no chão: sem levantamento fundiário, sem indenização das posses existentes, sem demarcação efetiva, sem plano de manejo em funcionamento e sem presença do Estado. A Resex Jaci-Paraná é o exemplo mais conhecido dessa categoria na Amazônia.

A reserva foi criada em 1996, com cerca de 197.364 hectares, em região de Porto Velho cortada por estrada e vizinha de projetos de assentamento antigos. A criação veio por ato estadual, em área onde já havia posseiro, seringueiro, pequeno criador e, depois, fazenda formada.

O que veio a seguir foi conflito, e não proteção. A ocupação avançou, a pecuária se instalou, o desmatamento cresceu e o Estado, que deveria ter regularizado a situação fundiária, seguiu ausente por décadas, enquanto emitia documento, recebia imposto e registrava a produção da mesma área que dizia proteger.

Em 2021, a Assembleia tentou resolver pelo caminho mais curto, com a Lei Complementar estadual 1.089/2021, que reduzia os limites da Resex Jaci-Paraná. Essa norma foi declarada inconstitucional pelo Judiciário, e a própria Lei Complementar 1.274/2025 reconhece isso no art. 3º.

É por isso que a lei nova muda de rota. Ela não mexe nos limites da unidade de conservação, não desafeta área e não revoga a Resex. Ela trabalha dentro da unidade, com autorização de uso temporária e obrigação de recuperar, que é exatamente o instrumento que a jurisprudência não considerou vedado quando a discussão foi a redução do perímetro.

A Lei Complementar 1.274/2025 é constitucional?

A Lei Complementar 1.274/2025 é constitucional e está em vigor. Ela trata de proteção do meio ambiente e de responsabilidade por dano ambiental, matérias de competência legislativa concorrente pelo art. 24, VI e VIII, da Constituição Federal, e disciplina uma unidade de conservação estadual, criada e administrada pelo próprio Estado de Rondônia.

Quem cria a unidade estadual tem competência para disciplinar o uso dentro dela, respeitado o piso de proteção da Lei 9.985/2000, o SNUC, que exige lei específica para desafetar ou reduzir unidade de conservação. A lei estadual não faz nem uma coisa nem outra.

No campo sancionador, a anulação das multas tem fundamento conhecido. A norma mais benéfica retroage para atingir o processo administrativo ainda pendente, raciocínio que o direito brasileiro aplica em matéria punitiva e que o FONADAM registra em enunciado próprio sobre a retroatividade da norma ambiental mais benéfica.

Há também o fundamento da segurança jurídica e da confiança legítima. Os artigos 20 a 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro mandam considerar as consequências práticas da decisão e as condições reais em que o gestor atuou, e vedam invalidar situações constituídas por anos sob documentação oficial expedida pelo próprio poder público.

O ponto mais discutível da lei é o alcance sobre ações civis públicas já sentenciadas, porque coisa julgada não é desfeita por lei nova.

A leitura que sustento é restritiva. O art. 9º, §2º, e o art. 10, §2º, alcançam as ações em curso, cujo objeto desapareceu, e não os títulos judiciais definitivos. Assim lida, a lei se harmoniza com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

O que vale enquanto o Supremo Tribunal Federal não julga a ADI 7819?

Enquanto o Supremo Tribunal Federal não decidir a ADI 7819, ajuizada em 2025 e relatada pelo ministro Cristiano Zanin, a Lei Complementar 1.274/2025 segue válida e produzindo efeitos. Não há liminar que a suspenda.

Toda lei nasce com presunção de constitucionalidade. Enquanto ela não for declarada inválida, o órgão ambiental e o Judiciário devem aplicá-la.

O relator ainda determinou a suspensão da ação estadual que tratava do mesmo tema no Tribunal de Justiça de Rondônia, para concentrar a discussão em uma única corte, e o processo passou por inspeção judicial na área em 2026, com oitiva de moradores e de representantes das comunidades extrativistas.

Dizer que é anistia para desmatador descreve o que está escrito na lei?

Não descreve. A InfoAmazonia publicou que os deputados aprovaram “anistia a crimes ambientais para liberar gado”, a Agência Pública noticiou que a lei “anistia criadores de gado desmatadores e libera uso de terra pública por 30 anos”, e veículos menores repetiram a fórmula. O texto legal não sustenta a parte criminal dessa frase.

A crítica que faço é objetiva, e não de intenção. Anistia penal é ato que extingue a punibilidade de crime, e depende de lei federal. A Lei Complementar 1.274/2025 fala em responsabilidade administrativa e civil, nos arts. 9º e 10. Quem cometeu crime ambiental na área continua respondendo, e o Ministério Público continua com todos os instrumentos.

Outra imprecisão está na ideia de redução de área protegida. A lei não altera o perímetro da Resex Jaci-Paraná, não transforma a categoria da unidade e não transfere domínio. A autorização de uso é temporária, condicionada e revogável, e o art. 4º, parágrafo único, afasta a regularização fundiária definitiva.

Isso não significa que as preocupações sejam todas infundadas. A situação das famílias extrativistas que resistiram na área é real, o risco de estímulo à ocupação futura existe e o Ministério Público de Rondônia levantou objeções sérias sobre iniciativa legislativa e coisa julgada, que o Supremo Tribunal Federal vai enfrentar.

O que eu contesto é o atalho. Chamar de anistia a criminoso uma lei que trata de sanção administrativa, e chamar de entrega de terra pública uma autorização precária com plano de recuperação obrigatório, empurra o debate para o slogan e deixa o produtor rural sem entender o que de fato mudou no processo dele.

Tenho multa ambiental na Resex Jaci-Paraná: o que fazer para anular?

O caminho começa pela leitura do auto de infração e pela identificação do órgão que autuou. Multa estadual aplicada pela ocupação da Resex Jaci-Paraná entra direto no argumento do art. 9º, §1º, da Lei Complementar 1.274/2025. Multa federal exige outra estratégia.

Depois vem a prova da ocupação consolidada antes de 28 de abril de 2025: cadastro no CAR, inscrição estadual, notas fiscais de venda de produção, guias de trânsito animal, contratos e contas de energia. Serve qualquer registro em sistema de órgão público, porque é isso que o art. 5º, I, exige.

Se o processo administrativo ainda está em andamento, a petição pede o reconhecimento da anulação automática das sanções e o arquivamento. Se a multa já virou dívida ativa, o pedido vai por exceção de pré-executividade ou por embargos à execução fiscal, conforme a fase.

Se existe ação civil pública em curso, a manifestação pede a extinção por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Quais teses de defesa continuam valendo apesar da lei nova?

Continuam valendo todas. Nenhuma defesa séria abandona as teses clássicas, porque a lei estadual está sob julgamento no Supremo Tribunal Federal. Prescrição da pretensão punitiva, prescrição intercorrente, ausência de individualização da conduta e falta de prova do dano continuam valendo, como mostro no artigo sobre a presunção de legitimidade do auto de infração.

O ônus de provar a infração é da administração, tema do texto sobre o ônus da prova nos processos ambientais, e o Código Florestal já produziu efeito parecido de saneamento do passado, como no informe sobre anistia de auto de infração por Reserva Legal.

São 12 meses contados da promulgação para requerer a adesão ao PERAD-RO. Quem perdeu essa janela deve verificar se houve regulamentação ou prorrogação pelo Estado, e ainda assim pode sustentar a anulação das sanções, que o texto trata como automática.

Perguntas frequentes

A Lei Complementar 1.274/2025 apaga o crime ambiental?

Não apaga. A lei estadual trata de responsabilidade administrativa e civil, nos arts. 9º e 10, e não menciona a esfera penal. Crime ambiental é matéria de lei federal, e a anistia penal depende de norma da União.

Quem responde a processo criminal por desmatamento, ocupação ou exploração na Resex Jaci-Paraná continua precisando de defesa penal própria, com as teses de atipicidade, de ausência de perícia de materialidade e de autoria. O reflexo do programa estadual nesse processo existe, mas é indireto.

A anulação das multas vale para auto de infração do IBAMA?

Não vale. A Lei Complementar 1.274/2025 é lei estadual e alcança as sanções aplicadas pelo órgão ambiental de Rondônia. Auto de infração lavrado pelo IBAMA segue o Decreto 6.514/2008 e só é desconstituído no processo administrativo federal ou em ação judicial.

Na prática, é comum o mesmo produtor rural ter autuação estadual e federal sobre a mesma área. Nesse caso, a defesa trabalha em 2 frentes: o argumento do programa estadual para a multa estadual e as teses tradicionais de nulidade e prescrição para a multa federal.

Quem não pediu adesão em 12 meses perdeu o benefício?

Depende do que se pede. O prazo do art. 8º é para requerer a adesão ao PERAD-RO e obter a autorização de uso por 30 anos, que é o benefício que depende de ato do órgão ambiental e de termo de compromisso.

A anulação das multas e dos autos de infração está redigida como efeito automático nos arts. 9º, §1º, e 10, §1º, sem condicionar ao pedido de adesão. É argumento sustentável, embora ainda dependa de como o órgão ambiental e o Judiciário vão aplicar a norma em cada processo.

Se o Supremo Tribunal Federal derrubar a lei, o que acontece?

A decisão em ação direta costuma ter efeito retroativo, o que reabriria a discussão sobre as sanções anuladas. É por isso que eu oriento a não abandonar as teses de defesa comuns, mesmo quem já invocou o programa estadual.

O cenário também comporta modulação de efeitos, que o Supremo Tribunal Federal usa quando a anulação imediata gera insegurança maior que a manutenção temporária. Nenhum resultado pode ser prometido, e o produtor rural que documenta bem a ocupação consolidada fica em posição melhor em qualquer dos desfechos.

Conclusão

A distinção que o produtor rural precisa levar deste texto é entre anistia penal, que a Lei Complementar 1.274/2025 não concede, e anulação de sanção administrativa com autorização de uso por 30 anos, que é o que a lei efetivamente faz dentro da Resex Jaci-Paraná.

O que decide o caso concreto é documentação. Ocupação consolidada comprovada por cadastro oficial, plano de recuperação apresentado e área não ampliada formam a base do pedido, tanto no processo administrativo quanto na discussão judicial que virá depois do julgamento da ADI 7819.

Reúna o auto de infração, o processo administrativo completo, o CAR, as notas fiscais da produção e os documentos de posse. O portal trata do instrumento em outras situações no texto sobre o programa de regularização ambiental para desembargo de área, e o DAP reúne teses de defesa contra auto de infração ambiental.

Com esse material, um advogado especializado em direito ambiental mede o que a Lei Complementar 1.274/2025 resolve no seu processo e o que ainda depende de tese própria. O regime das unidades de conservação está na página do ICMBio, e a área consolidada aparece no informe sobre prescrição e área consolidada que suspendem embargo ambiental.

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
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49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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