A Lei Complementar 1.274/2025 de Rondônia anula multas, cria o PERAD-RO e autoriza uso por 30 anos. Veja o que ela faz e o que não faz.
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A Lei Complementar 1.274/2025 de Rondônia anula multas, cria o PERAD-RO e autoriza uso por 30 anos. Veja o que ela faz e o que não faz.
O erro mais comum na leitura da Lei Complementar 1.274/2025, de Rondônia, é tratá-la como anistia a crime ambiental. O texto aprovado pela Assembleia Legislativa não fala em crime, não altera a Lei 9.605/1998 e não impede o Ministério Público de denunciar ninguém.
O que a Lei Complementar 1.274/2025 faz é outra coisa, e é bem mais delimitada. Ela cria o Programa Estadual de Regularização Ambiental Diferenciado da Resex Jaci-Paraná, o PERAD-RO, e autoriza o uso da área ocupada por 30 anos.
No mesmo movimento, anula as multas e os autos de infração administrativos aplicados pela ocupação e retira o objeto das ações civis públicas que discutiam esses fatos.
Esse erro de leitura cobra caro do produtor rural dos 2 lados. Quem acha que a lei apagou tudo para de se defender e perde prazo no processo administrativo. Quem acha que a lei não vale nada deixa de pedir o único benefício que hoje está em vigor.
Neste artigo, explico o que a lei diz artigo por artigo, por que ela é constitucional, por que a Resex Jaci-Paraná é o exemplo mais claro do que eu chamo de unidade de conservação cicabível, e o que fazer se você tem uma multa ambiental na área.
A Lei Complementar 1.274/2025 anula as multas e os autos de infração administrativos aplicados por causa da ocupação e da exploração da Resex Jaci-Paraná. O art. 9º, §1º, diz que essas sanções ficam automaticamente anuladas e não podem gerar efeitos jurídicos ou financeiros.
O caput do art. 9º vai além da multa. Ele põe fim à responsabilidade administrativa e civil dos ocupantes consolidados, dos empreendimentos que compraram a produção rural da área, do Estado de Rondônia e dos agentes públicos que participaram desse processo.
O art. 10 repete a regra para quem adquiriu produção rural da região nos últimos 30 anos, com amparo em documentação oficial. O §1º declara nulas de pleno direito as penalidades aplicadas, e o §2º diz que as ações civis públicas sobre esses fatos perdem o objeto.
Aqui está a parte que quase nenhuma reportagem explicou: o perdão de multas ambientais previsto na lei alcança a sanção administrativa estadual e a responsabilidade civil. Não alcança a esfera penal, que continua intacta, e não alcança o auto de infração lavrado pelo IBAMA, porque uma lei estadual não desconstitui ato de órgão federal.
Essa distinção decide casos concretos. O produtor autuado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental tem um argumento direto de anulação. O produtor autuado pelo IBAMA precisa da defesa técnica de sempre, com as teses de prescrição, de prova e de competência.
Não entrega. O art. 4º autoriza o uso diferenciado da área pelo prazo determinado de 30 anos, e o parágrafo único é expresso ao dizer que essa autorização não gera regularização fundiária definitiva. A terra continua pública e a unidade de conservação continua existindo com os mesmos limites.
A leitura de que a lei “libera terra pública por 30 anos” ignora a natureza do ato. Autorização de uso é ato precário, dado pelo órgão ambiental, com condição resolutiva expressa no próprio texto.
As condições estão no art. 5º e não são simbólicas. O ocupante precisa comprovar a ocupação consolidada por cadastros oficiais anteriores à promulgação e assinar termo de compromisso.
Nesse termo, ele assume 3 obrigações: apresentar um Plano de Recuperação das Áreas de Preservação Permanente para implantação imediata, apresentar depois um Plano de Recuperação da Área Alterada ou Degradada e não ampliar a área ocupada.
O art. 11, §1º, fecha o sistema: o descumprimento do termo de compromisso gera a perda imediata dos benefícios. Quem não recuperar a APP perde a autorização, volta a responder pela ocupação e volta a ficar exposto à autuação.
Há ainda um efeito de cadeia produtiva no art. 11, §2º: a empresa só pode comprar a produção de quem comprovar inscrição no PERAD-RO. Na prática, isso empurra o ocupante para dentro do programa e para dentro do plano de recuperação, que é o contrário de liberar a área sem contrapartida.
Chamo de unidade de conservação cicabível aquela que foi criada no papel e nunca foi implantada no chão: sem levantamento fundiário, sem indenização das posses existentes, sem demarcação efetiva, sem plano de manejo em funcionamento e sem presença do Estado. A Resex Jaci-Paraná é o exemplo mais conhecido dessa categoria na Amazônia.
A reserva foi criada em 1996, com cerca de 197.364 hectares, em região de Porto Velho cortada por estrada e vizinha de projetos de assentamento antigos. A criação veio por ato estadual, em área onde já havia posseiro, seringueiro, pequeno criador e, depois, fazenda formada.
O que veio a seguir foi conflito, e não proteção. A ocupação avançou, a pecuária se instalou, o desmatamento cresceu e o Estado, que deveria ter regularizado a situação fundiária, seguiu ausente por décadas, enquanto emitia documento, recebia imposto e registrava a produção da mesma área que dizia proteger.
Em 2021, a Assembleia tentou resolver pelo caminho mais curto, com a Lei Complementar estadual 1.089/2021, que reduzia os limites da Resex Jaci-Paraná. Essa norma foi declarada inconstitucional pelo Judiciário, e a própria Lei Complementar 1.274/2025 reconhece isso no art. 3º.
É por isso que a lei nova muda de rota. Ela não mexe nos limites da unidade de conservação, não desafeta área e não revoga a Resex. Ela trabalha dentro da unidade, com autorização de uso temporária e obrigação de recuperar, que é exatamente o instrumento que a jurisprudência não considerou vedado quando a discussão foi a redução do perímetro.
A Lei Complementar 1.274/2025 é constitucional e está em vigor. Ela trata de proteção do meio ambiente e de responsabilidade por dano ambiental, matérias de competência legislativa concorrente pelo art. 24, VI e VIII, da Constituição Federal, e disciplina uma unidade de conservação estadual, criada e administrada pelo próprio Estado de Rondônia.
Quem cria a unidade estadual tem competência para disciplinar o uso dentro dela, respeitado o piso de proteção da Lei 9.985/2000, o SNUC, que exige lei específica para desafetar ou reduzir unidade de conservação. A lei estadual não faz nem uma coisa nem outra.
No campo sancionador, a anulação das multas tem fundamento conhecido. A norma mais benéfica retroage para atingir o processo administrativo ainda pendente, raciocínio que o direito brasileiro aplica em matéria punitiva e que o FONADAM registra em enunciado próprio sobre a retroatividade da norma ambiental mais benéfica.
Há também o fundamento da segurança jurídica e da confiança legítima. Os artigos 20 a 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro mandam considerar as consequências práticas da decisão e as condições reais em que o gestor atuou, e vedam invalidar situações constituídas por anos sob documentação oficial expedida pelo próprio poder público.
O ponto mais discutível da lei é o alcance sobre ações civis públicas já sentenciadas, porque coisa julgada não é desfeita por lei nova.
A leitura que sustento é restritiva. O art. 9º, §2º, e o art. 10, §2º, alcançam as ações em curso, cujo objeto desapareceu, e não os títulos judiciais definitivos. Assim lida, a lei se harmoniza com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Enquanto o Supremo Tribunal Federal não decidir a ADI 7819, ajuizada em 2025 e relatada pelo ministro Cristiano Zanin, a Lei Complementar 1.274/2025 segue válida e produzindo efeitos. Não há liminar que a suspenda.
Toda lei nasce com presunção de constitucionalidade. Enquanto ela não for declarada inválida, o órgão ambiental e o Judiciário devem aplicá-la.
O relator ainda determinou a suspensão da ação estadual que tratava do mesmo tema no Tribunal de Justiça de Rondônia, para concentrar a discussão em uma única corte, e o processo passou por inspeção judicial na área em 2026, com oitiva de moradores e de representantes das comunidades extrativistas.
Não descreve. A InfoAmazonia publicou que os deputados aprovaram “anistia a crimes ambientais para liberar gado”, a Agência Pública noticiou que a lei “anistia criadores de gado desmatadores e libera uso de terra pública por 30 anos”, e veículos menores repetiram a fórmula. O texto legal não sustenta a parte criminal dessa frase.
A crítica que faço é objetiva, e não de intenção. Anistia penal é ato que extingue a punibilidade de crime, e depende de lei federal. A Lei Complementar 1.274/2025 fala em responsabilidade administrativa e civil, nos arts. 9º e 10. Quem cometeu crime ambiental na área continua respondendo, e o Ministério Público continua com todos os instrumentos.
Outra imprecisão está na ideia de redução de área protegida. A lei não altera o perímetro da Resex Jaci-Paraná, não transforma a categoria da unidade e não transfere domínio. A autorização de uso é temporária, condicionada e revogável, e o art. 4º, parágrafo único, afasta a regularização fundiária definitiva.
Isso não significa que as preocupações sejam todas infundadas. A situação das famílias extrativistas que resistiram na área é real, o risco de estímulo à ocupação futura existe e o Ministério Público de Rondônia levantou objeções sérias sobre iniciativa legislativa e coisa julgada, que o Supremo Tribunal Federal vai enfrentar.
O que eu contesto é o atalho. Chamar de anistia a criminoso uma lei que trata de sanção administrativa, e chamar de entrega de terra pública uma autorização precária com plano de recuperação obrigatório, empurra o debate para o slogan e deixa o produtor rural sem entender o que de fato mudou no processo dele.
O caminho começa pela leitura do auto de infração e pela identificação do órgão que autuou. Multa estadual aplicada pela ocupação da Resex Jaci-Paraná entra direto no argumento do art. 9º, §1º, da Lei Complementar 1.274/2025. Multa federal exige outra estratégia.
Depois vem a prova da ocupação consolidada antes de 28 de abril de 2025: cadastro no CAR, inscrição estadual, notas fiscais de venda de produção, guias de trânsito animal, contratos e contas de energia. Serve qualquer registro em sistema de órgão público, porque é isso que o art. 5º, I, exige.
Se o processo administrativo ainda está em andamento, a petição pede o reconhecimento da anulação automática das sanções e o arquivamento. Se a multa já virou dívida ativa, o pedido vai por exceção de pré-executividade ou por embargos à execução fiscal, conforme a fase.
Se existe ação civil pública em curso, a manifestação pede a extinção por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Continuam valendo todas. Nenhuma defesa séria abandona as teses clássicas, porque a lei estadual está sob julgamento no Supremo Tribunal Federal. Prescrição da pretensão punitiva, prescrição intercorrente, ausência de individualização da conduta e falta de prova do dano continuam valendo, como mostro no artigo sobre a presunção de legitimidade do auto de infração.
O ônus de provar a infração é da administração, tema do texto sobre o ônus da prova nos processos ambientais, e o Código Florestal já produziu efeito parecido de saneamento do passado, como no informe sobre anistia de auto de infração por Reserva Legal.
São 12 meses contados da promulgação para requerer a adesão ao PERAD-RO. Quem perdeu essa janela deve verificar se houve regulamentação ou prorrogação pelo Estado, e ainda assim pode sustentar a anulação das sanções, que o texto trata como automática.
Não apaga. A lei estadual trata de responsabilidade administrativa e civil, nos arts. 9º e 10, e não menciona a esfera penal. Crime ambiental é matéria de lei federal, e a anistia penal depende de norma da União.
Quem responde a processo criminal por desmatamento, ocupação ou exploração na Resex Jaci-Paraná continua precisando de defesa penal própria, com as teses de atipicidade, de ausência de perícia de materialidade e de autoria. O reflexo do programa estadual nesse processo existe, mas é indireto.
Não vale. A Lei Complementar 1.274/2025 é lei estadual e alcança as sanções aplicadas pelo órgão ambiental de Rondônia. Auto de infração lavrado pelo IBAMA segue o Decreto 6.514/2008 e só é desconstituído no processo administrativo federal ou em ação judicial.
Na prática, é comum o mesmo produtor rural ter autuação estadual e federal sobre a mesma área. Nesse caso, a defesa trabalha em 2 frentes: o argumento do programa estadual para a multa estadual e as teses tradicionais de nulidade e prescrição para a multa federal.
Depende do que se pede. O prazo do art. 8º é para requerer a adesão ao PERAD-RO e obter a autorização de uso por 30 anos, que é o benefício que depende de ato do órgão ambiental e de termo de compromisso.
A anulação das multas e dos autos de infração está redigida como efeito automático nos arts. 9º, §1º, e 10, §1º, sem condicionar ao pedido de adesão. É argumento sustentável, embora ainda dependa de como o órgão ambiental e o Judiciário vão aplicar a norma em cada processo.
A decisão em ação direta costuma ter efeito retroativo, o que reabriria a discussão sobre as sanções anuladas. É por isso que eu oriento a não abandonar as teses de defesa comuns, mesmo quem já invocou o programa estadual.
O cenário também comporta modulação de efeitos, que o Supremo Tribunal Federal usa quando a anulação imediata gera insegurança maior que a manutenção temporária. Nenhum resultado pode ser prometido, e o produtor rural que documenta bem a ocupação consolidada fica em posição melhor em qualquer dos desfechos.
A distinção que o produtor rural precisa levar deste texto é entre anistia penal, que a Lei Complementar 1.274/2025 não concede, e anulação de sanção administrativa com autorização de uso por 30 anos, que é o que a lei efetivamente faz dentro da Resex Jaci-Paraná.
O que decide o caso concreto é documentação. Ocupação consolidada comprovada por cadastro oficial, plano de recuperação apresentado e área não ampliada formam a base do pedido, tanto no processo administrativo quanto na discussão judicial que virá depois do julgamento da ADI 7819.
Reúna o auto de infração, o processo administrativo completo, o CAR, as notas fiscais da produção e os documentos de posse. O portal trata do instrumento em outras situações no texto sobre o programa de regularização ambiental para desembargo de área, e o DAP reúne teses de defesa contra auto de infração ambiental.
Com esse material, um advogado especializado em direito ambiental mede o que a Lei Complementar 1.274/2025 resolve no seu processo e o que ainda depende de tese própria. O regime das unidades de conservação está na página do ICMBio, e a área consolidada aparece no informe sobre prescrição e área consolidada que suspendem embargo ambiental.
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