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O que interrompe a intercorrente na execução fiscal

Só penhora efetiva de bens ou citação do devedor interrompem a prescrição intercorrente; simples petição da Fazenda não basta.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Na execução fiscal de multa ambiental, só dois atos interrompem a prescrição intercorrente: a citação efetiva do devedor e a penhora efetiva de bens, mesmo que de valor irrisório.

Simples petição da Fazenda Pública pedindo nova busca de bens não interrompe nada, e consulta infrutífera a sistema de bloqueio também não. O critério fixado pelo Superior Tribunal de Justiça é objetivo: só atos frutíferos, que efetivamente localizam ou constringem patrimônio, reiniciam a contagem do prazo de cinco anos.

Saber exatamente o que interrompe prescrição intercorrente evita que o executado assine acordo ou aceite cobrança já prescrita por falta de revisão dos autos.

O que diz a lei sobre a prescrição intercorrente na execução fiscal?

O artigo 40 da Lei 6.830/1980, a Lei de Execução Fiscal, autoriza a suspensão do processo quando não há bens penhoráveis, e depois de um ano nessa condição o juiz determina o arquivamento. A partir daí corre o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente. Vencido esse prazo sem ato frutífero, a execução fiscal de multa ambiental é extinta.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no Recurso Especial 1.340.553, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, tema 566. Isso vale para toda execução fiscal de multa ambiental, seja de produtor rural, seja de empresa.

Atendo casos de dez, doze anos parados, e o primeiro passo é sempre o mesmo: separar, na linha do tempo do processo, o que é petição e despacho do que é penhora e citação de fato.

Petição da Fazenda pedindo nova busca de bens interrompe a prescrição?

Não. O simples protocolo de uma petição não interrompe a prescrição intercorrente, ainda que peça bloqueio de contas, penhora de imóvel ou consulta a sistema de veículos. A petição é um pedido, e o que a lei exige é o resultado: bem efetivamente localizado e constrito.

Um levantamento de despachos que não interrompem a prescrição do IBAMA mostra o mesmo padrão em casos concretos de multa ambiental.

Isso vale também para o despacho do juiz que apenas determina a diligência. Entre o despacho e o resultado pode passar bastante tempo, e é justamente esse intervalo que costuma coincidir com os cinco anos da prescrição. Ao revisar um processo desses, procuro a data do último ato frutífero, não a data da última petição.

Localizar um bem sem apreender interrompe a prescrição intercorrente?

Sim, quando a localização é efetiva. O critério do Superior Tribunal de Justiça é a busca e localização de bens, não a conclusão do leilão nem a satisfação do crédito.

Há caso de bens penhorados e levados a leilão sem arrematante, e mesmo assim reconhecida a interrupção a partir da penhora, no mesmo sentido do regime jurídico da execução fiscal de multa ambiental.

O mesmo vale para veículo localizado por sistema de restrição judicial, mesmo sem apreensão física do bem: a localização já é o ato frutífero que a lei exige. E penhora de valor pequeno, abaixo de dez mil reais, interrompe do mesmo jeito, sem se confundir com a política de arquivamento de execuções de baixo valor, que é outro instituto.

A demora do juiz para despachar afasta a prescrição intercorrente?

Não afasta, na maioria dos casos. A Fazenda Pública costuma alegar que a inércia foi do Judiciário, não dela, mas o ônus de provar o prejuízo concreto é inteiramente da Fazenda, que precisa apontar qual diligência, se tivesse sido cumprida a tempo, teria efetivamente constrito bens.

Alegação genérica de nulidade, sem prejuízo demonstrado, não afasta a prescrição, como mostra um caso concreto de processo parado por cinco anos que gerou prescrição intercorrente.

Antes de reconhecer a prescrição intercorrente, o juiz precisa intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre o prazo quinquenal. Isso garante o contraditório sem mudar o resultado quando a inércia é mesmo da Fazenda.

Como alegar a prescrição intercorrente na defesa da execução fiscal?

Para se defender de execução fiscal de multa ambiental por esse caminho, reconstrua a linha do tempo do processo separando cada ato em duas colunas: os que são pedido ou despacho, e os que são resultado. Comece pela data do arquivamento por falta de bens, que é o marco inicial do prazo de cinco anos.

Depois, procure na coluna de resultado o último ato frutífero antes do fim desse prazo. Se não houver nenhum, ou se o último tiver ocorrido há mais de cinco anos, a prescrição intercorrente está consumada e pode ser arguida por petição simples, ou mesmo por exceção de pré-executividade, sem necessidade de embargos à execução.

Perguntas frequentes

O que interrompe a prescrição intercorrente na execução fiscal?

Só a citação efetiva do devedor e a penhora efetiva de bens interrompem a prescrição intercorrente na execução fiscal de multa ambiental. O critério do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Recurso Especial 1.340.553, exige um ato frutífero, que localiza ou constringe patrimônio de fato.

Petição pedindo diligência, despacho que a determina e consulta sem resultado não interrompem nada. Mesmo penhora de valor irrisório, abaixo de dez mil reais, interrompe a contagem, porque o que importa é a efetividade do ato, não o valor do bem encontrado.

Quanto tempo dura a prescrição intercorrente na execução fiscal de multa ambiental?

O prazo é de cinco anos, contado a partir da decisão que arquiva o processo por falta de bens penhoráveis, conforme o artigo 40 da Lei 6.830/1980, no âmbito do processo sancionador ambiental do IBAMA. Antes do arquivamento, a execução fica suspensa por um ano sem que o prazo prescricional corra.

Vencidos os cinco anos sem citação efetiva ou penhora efetiva, a execução fiscal de multa ambiental está prescrita, e a extinção pode ser decretada até de ofício, embora a praxe seja o juiz intimar a Fazenda Pública antes de decidir.

Petição da Fazenda Pública pedindo bloqueio de conta interrompe a prescrição?

Não. O simples protocolo da petição não interrompe a prescrição intercorrente, ainda que peça bloqueio judicial de valores ou consulta a sistema de veículos e imóveis. O que interrompe é o resultado, não o pedido.

Se o bloqueio for deferido e efetivamente localizar e constringir valores, aí sim há interrupção, a partir da data da constrição. Enquanto a diligência não produz resultado, o prazo continua correndo normalmente desde o arquivamento.

A demora do juiz para decidir interrompe a prescrição intercorrente?

Por si só, não. A inércia do Judiciário em despachar não pode ser usada pela Fazenda Pública para justificar a falta de diligência dela própria, segundo a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.

A Fazenda precisa demonstrar prejuízo concreto e apontar qual ato, se praticado a tempo, teria localizado ou constrito bens. Sem essa demonstração específica, a alegação genérica de demora judicial não afasta o reconhecimento da prescrição.

Existe diferença entre prescrição intercorrente e prescrição da pretensão executória?

Sim. A prescrição da pretensão executória atinge o direito de a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal, e seu prazo corre antes do processo começar. Já a prescrição intercorrente ocorre depois que a execução já está em curso e fica parada sem ato frutífero.

O FONADAM resume bem essa lógica ao tratar de como a prescrição intercorrente extingue o processo e o termo de embargo ambiental.

Na prática de defesa, a primeira se alega antes ou logo no início da execução, com base na demora entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento. A segunda se alega depois, quando o processo já tramitou e ficou anos sem penhora ou citação efetivas.

Conclusão

A distinção que fica é simples de aplicar e difícil de perceber sem revisar o processo inteiro: só conta o que é ato frutífero, penhora ou citação efetivas, e não o que é apenas pedido, despacho ou consulta sem resultado.

O que decide o caso na prática é a linha do tempo. Um processo pode ter dezenas de petições da Fazenda Pública ao longo de dez anos e, ainda assim, ter ficado cinco anos seguidos sem nenhum ato que localizasse ou constringisse bem algum.

Para levantar essa tese, reúna a cópia integral dos autos, identifique a data do arquivamento por falta de bens e marque, um a um, os atos posteriores que tiveram resultado concreto. Sem esse levantamento, a alegação de prescrição intercorrente fica genérica perante o juízo da execução.

Quem recebeu uma execução fiscal de multa ambiental antiga, parada por anos sem movimentação real, tem motivo para revisar os autos antes de aceitar qualquer negociação. Um advogado especializado em direito ambiental consegue, na maioria desses casos, identificar rapidamente se o prazo já se consumou.

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