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Termo inicial da prescrição na infração ambiental permanente

Na infração permanente o prazo de cinco anos só corre da cessação. Na instantânea de efeitos permanentes, da consumação. Veja como usar isso na defesa.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Recebi um auto de infração ambiental por um fato que aconteceu há muitos anos e o órgão ambiental respondeu que a infração é permanente, por isso não prescreveria nunca. Quando começa a contar o prazo de prescrição de uma infração ambiental permanente?

Na infração ambiental permanente o prazo de cinco anos do art. 21 do Decreto 6.514/2008 só começa a correr no dia em que a permanência cessa. Na infração instantânea de efeitos permanentes o prazo corre da consumação, ainda que o resultado siga visível no terreno. Chamar de permanente o que se esgotou em um momento não afasta a prescrição.

Essa distinção decide processos inteiros. Atendo com frequência produtores rurais e empresas que recebem auto de infração por desmatamento ocorrido oito, dez ou doze anos antes da autuação. A defesa alega prescrição e o órgão ambiental responde que a infração se prolonga no tempo porque a vegetação ainda não voltou.

O argumento parece razoável para quem lê rápido. Ele não resiste à leitura do art. 21 do Decreto 6.514/2008 nem à teoria geral da infração. O que se prolonga no caso do desmatamento é o efeito, não a conduta. A conduta terminou quando a última árvore caiu.

Como advogado especializado em direito ambiental, vejo que a classificação da infração é o primeiro ponto a verificar em qualquer defesa de auto de infração lavrado por fato antigo. Antes de discutir mérito, dosimetria ou área, é preciso definir se a infração é permanente ou instantânea de efeitos permanentes.

Qual é a diferença entre infração permanente e infração instantânea de efeitos permanentes?

A infração instantânea de efeitos permanentes se consuma e se esgota em um só momento, ainda que o resultado dure. Cortou a árvore, consumou. A infração permanente se protrai no tempo e se renova a cada instante enquanto a conduta continua sendo praticada pelo agente.

O critério não é a duração do dano. É a duração da conduta. Uma cratera de mineração abandonada há vinte anos continua sendo uma cratera, e nem por isso a extração segue acontecendo. O que ficou foi o efeito de uma conduta encerrada.

Essa diferença fixa o exato termo inicial da contagem do prazo. Na instantânea de efeitos permanentes o prazo corre da consumação. Na permanente o prazo corre da cessação. O portal já tratou dessa classificação em infração ambiental permanente e instantânea de efeitos permanentes.

O que diz o artigo 21 do Decreto 6.514/2008 sobre o termo inicial?

O art. 21 do Decreto 6.514/2008, que regulamenta as infrações administrativas ambientais federais, estabelece que prescreve em cinco anos a ação da administração destinada a apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato.

O mesmo dispositivo abre uma exceção expressa. No caso de infração permanente ou continuada, o prazo é contado do dia em que a infração tiver cessado. A regra é a contagem pela data do ato. A contagem pela cessação é exceção e exige demonstração.

Três parágrafos completam o quadro. O primeiro define que a ação de apuração se considera iniciada com a lavratura do auto de infração. O segundo cuida da prescrição intercorrente, quando o processo fica parado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho. O terceiro remete ao prazo penal quando o fato também constitui crime.

Desmatar é infração permanente ou instantânea de efeitos permanentes?

O desmatamento é infração instantânea de efeitos permanentes. A supressão da vegetação se consuma com o corte e se esgota ali. O prazo de cinco anos começa a correr da data do corte, ainda que a área permaneça descoberta por muito tempo depois.

Isso não impede o órgão ambiental de tentar a classificação contrária. Vejo autuações em que o agente de fiscalização registra a data da vistoria como se fosse a data da infração, e o processo administrativo passa a tratar aquele dia como termo inicial. A defesa precisa desfazer essa confusão com prova técnica.

Imagem de satélite histórica, laudo de datação da supressão e o próprio relatório de fiscalização costumam indicar o período real do corte. Quando o auto de infração não traz data certa, a discussão ganha outro contorno, tratado em data imprecisa no auto de infração conta a favor do autuado.

Impedir a regeneração da vegetação é infração permanente?

Impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação é o exemplo clássico de infração permanente. A conduta do art. 48 do Decreto 6.514/2008 se renova todos os dias em que o impedimento continua existindo, porque o agente segue impedindo a natureza de refazer aquilo que foi suprimido.

Enquanto uma edificação, um aterro ou uma pastagem mantida por roçada periódica impedirem a rebrota, a permanência não cessou e o prazo prescricional não começou a correr. Retirada a barreira, a contagem dos cinco anos tem início.

O ponto sensível da defesa é separar as duas condutas. Desmatar e impedir a regeneração são infrações distintas, com termos iniciais distintos. Autuar por desmatamento antigo e sustentar permanência com base na ausência de rebrota mistura os dois tipos, e essa mistura é atacável.

O prazo muda quando a infração ambiental também é crime?

Muda. O art. 21 do Decreto 6.514/2008 determina que, quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição rege-se pelo prazo previsto na lei penal. O prazo de cinco anos cede lugar ao prazo penal, que pode ser maior ou menor.

Impedir a regeneração natural da vegetação e promover construção em solo não edificável são punidos, na Lei 9.605/1998, com detenção de seis meses a um ano. Pelo art. 109 do Código Penal, pena máxima igual a um ano corresponde a prazo prescricional de quatro anos.

O resultado prático surpreende quem espera sempre o prazo maior. Nessas duas hipóteses o prazo penal de quatro anos é mais curto do que os cinco anos administrativos. A defesa que ignora o parágrafo terceiro perde um ano inteiro de argumento.

A tabela abaixo reúne o que muda conforme a classificação. Cada linha representa uma decisão que a defesa precisa tomar antes de escrever a peça.

Classificação da infração e reflexo no prazo prescricional
Aspecto Instantânea de efeitos permanentes Permanente
Conduta Esgota-se em um só momento Renova-se enquanto perdura
Termo inicial Data da consumação Data em que cessa a permanência
Exemplo típico Corte de vegetação nativa Impedir a regeneração natural
Prazo administrativo Cinco anos do art. 21 do Decreto 6.514/2008 Cinco anos, contados da cessação
Prazo quando o fato é crime Prazo da lei penal Prazo da lei penal
Ônus da demonstração Da administração, quanto à data do ato Da administração, quanto à permanência

Duas leituras da tabela interessam à defesa. A primeira é que o termo inicial nunca é a data da vistoria: é a data da consumação ou a data da cessação. A segunda é que a permanência precisa ser demonstrada nos autos, e não presumida a partir da paisagem encontrada pelo agente de fiscalização.

Como se ataca a classificação errada na defesa administrativa?

O caminho é objetivo e cabe em quatro movimentos. Cada um deles exige documento, não adjetivo.

  1. Identifique no auto de infração qual conduta foi descrita e qual dispositivo foi capitulado, sem aceitar a leitura que o órgão ambiental faz depois.
  2. Classifique essa conduta como instantânea de efeitos permanentes ou permanente, a partir do verbo do tipo, e não a partir do estado atual da área.
  3. Fixe o termo inicial correspondente e conte cinco anos, ou o prazo penal quando o fato também for crime.
  4. Junte a prova da data, com imagem de satélite histórica, laudo técnico, documento fiscal ou o próprio relatório de fiscalização.

A alegação de prescrição precisa vir com a conta feita. Peça que apenas afirma que o fato é antigo costuma ser rejeitada por falta de demonstração. Um advogado especializado em direito ambiental monta essa linha do tempo antes de discutir qualquer outro ponto do processo administrativo.

O material sobre classificação da infração e marco inicial da prescrição ambiental aprofunda os critérios de enquadramento. Para a visão geral dos prazos, o tutorial sobre prescrição em processos ambientais reúne as espécies aplicáveis.

Quais erros aparecem com frequência nesses casos?

O primeiro erro é aceitar a palavra do órgão ambiental sobre a natureza da infração. A classificação é matéria de direito e pode ser rediscutida na defesa, no recurso e no Judiciário.

O segundo erro é confundir permanência da conduta com permanência do dano. Área degradada não significa infração em curso. O caso em que a prescrição quinquenal anulou autos de infração e o programa de regularização suspendeu o embargo ilustra esse ponto na prática.

O terceiro erro é esquecer a prescrição intercorrente. Mesmo quando a punitiva não corre, o processo administrativo parado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho prescreve, como mostra o precedente sobre processo parado três anos e auto de infração suspenso por prescrição.

O quarto erro é abandonar a tese depois da decisão administrativa. A prescrição intercorrente segue produzindo efeito sobre o termo de embargo, conforme o entendimento reunido em prescrição intercorrente extingue o processo e o termo de embargo ambiental.

Perguntas frequentes

O que é infração ambiental permanente?

Infração ambiental permanente é aquela cuja conduta se prolonga no tempo e se renova a cada instante enquanto o agente continua praticando o ato. O exemplo mais usado é impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação, previsto no art. 48 do Decreto 6.514/2008.

Enquanto a barreira que impede a rebrota existir, a infração continua sendo cometida. Por isso o art. 21 do mesmo decreto manda contar o prazo de cinco anos do dia em que a permanência cessar, e não da data em que a conduta começou. A permanência precisa ser da conduta, não apenas do resultado no terreno.

Construir dentro de área de preservação permanente é infração permanente?

A construção em solo não edificável se consuma quando a obra é executada, o que a coloca entre as infrações instantâneas de efeitos permanentes. A edificação continua no local, mas a conduta de construir terminou.

Órgãos ambientais sustentam classificação diversa, argumentando que a obra segue ocupando a área protegida.

A defesa responde separando os tipos. Se a acusação é de construir, o termo inicial é a conclusão da obra. Se a acusação é de impedir a regeneração, aí sim há permanência, e o auto de infração precisa descrever essa segunda conduta de forma autônoma.

O órgão ambiental pode chamar qualquer infração de permanente para afastar a prescrição?

Não pode. A natureza da infração decorre do verbo do tipo descrito na norma, e não da conveniência de quem apura. Classificar como permanente uma infração que se consumou em um só momento é forma indireta de tornar imprescritível o que a norma quis sujeitar a prazo.

O art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixou cinco anos justamente para limitar o poder sancionador no tempo. Cabe à administração demonstrar a permanência com elementos concretos nos autos, e essa demonstração é sindicável na defesa, no recurso administrativo e depois no Poder Judiciário.

Qual prazo vale quando a infração ambiental também é crime?

Vale o prazo da lei penal, por determinação do art. 21 do Decreto 6.514/2008. O prazo penal é calculado pelo art. 109 do Código Penal a partir da pena máxima cominada ao tipo.

Impedir a regeneração natural da vegetação e promover construção em solo não edificável têm pena de detenção de seis meses a um ano na Lei 9.605/1998, o que corresponde a prazo prescricional de quatro anos. Nessas hipóteses o prazo penal é mais curto que os cinco anos administrativos, o que favorece o autuado e costuma passar despercebido.

A prescrição intercorrente de três anos se aplica junto com o prazo de cinco anos?

Sim, e são coisas diferentes. O prazo de cinco anos atinge a pretensão de apurar a infração e é interrompido pela lavratura do auto de infração. A prescrição intercorrente atinge o processo administrativo já instaurado que fica parado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho.

Uma pode ocorrer sem a outra. Em processos antigos convém alegar as duas, na ordem correta, porque a rejeição de uma não prejudica a análise da outra. A contagem de cada uma precisa vir demonstrada com as datas dos atos do processo.

Conclusão

A classificação da infração não é discussão acadêmica. Ela define o dia em que o prazo começa a correr e, em muitos processos administrativos, define se existe ou não pretensão punitiva a ser exercida pelo órgão ambiental.

Quem recebe auto de infração por fato antigo deve reunir a documentação que fixa a data da conduta antes de qualquer outra providência, e apresentar a defesa dentro do prazo. As orientações oficiais sobre o processo sancionador estão reunidas na página do IBAMA sobre infração ambiental.

Cada caso depende da conduta descrita no auto de infração, da prova disponível e do dispositivo capitulado. A análise dessas peças por quem trabalha com defesa ambiental é o que permite dizer, com segurança, qual é o termo inicial aplicável.

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