Na infração permanente o prazo de cinco anos só corre da cessação. Na instantânea de efeitos permanentes, da consumação. Veja como usar isso na defesa.
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Na infração permanente o prazo de cinco anos só corre da cessação. Na instantânea de efeitos permanentes, da consumação. Veja como usar isso na defesa.
Recebi um auto de infração ambiental por um fato que aconteceu há muitos anos e o órgão ambiental respondeu que a infração é permanente, por isso não prescreveria nunca. Quando começa a contar o prazo de prescrição de uma infração ambiental permanente?
Na infração ambiental permanente o prazo de cinco anos do art. 21 do Decreto 6.514/2008 só começa a correr no dia em que a permanência cessa. Na infração instantânea de efeitos permanentes o prazo corre da consumação, ainda que o resultado siga visível no terreno. Chamar de permanente o que se esgotou em um momento não afasta a prescrição.
Essa distinção decide processos inteiros. Atendo com frequência produtores rurais e empresas que recebem auto de infração por desmatamento ocorrido oito, dez ou doze anos antes da autuação. A defesa alega prescrição e o órgão ambiental responde que a infração se prolonga no tempo porque a vegetação ainda não voltou.
O argumento parece razoável para quem lê rápido. Ele não resiste à leitura do art. 21 do Decreto 6.514/2008 nem à teoria geral da infração. O que se prolonga no caso do desmatamento é o efeito, não a conduta. A conduta terminou quando a última árvore caiu.
Como advogado especializado em direito ambiental, vejo que a classificação da infração é o primeiro ponto a verificar em qualquer defesa de auto de infração lavrado por fato antigo. Antes de discutir mérito, dosimetria ou área, é preciso definir se a infração é permanente ou instantânea de efeitos permanentes.
A infração instantânea de efeitos permanentes se consuma e se esgota em um só momento, ainda que o resultado dure. Cortou a árvore, consumou. A infração permanente se protrai no tempo e se renova a cada instante enquanto a conduta continua sendo praticada pelo agente.
O critério não é a duração do dano. É a duração da conduta. Uma cratera de mineração abandonada há vinte anos continua sendo uma cratera, e nem por isso a extração segue acontecendo. O que ficou foi o efeito de uma conduta encerrada.
Essa diferença fixa o exato termo inicial da contagem do prazo. Na instantânea de efeitos permanentes o prazo corre da consumação. Na permanente o prazo corre da cessação. O portal já tratou dessa classificação em infração ambiental permanente e instantânea de efeitos permanentes.
O art. 21 do Decreto 6.514/2008, que regulamenta as infrações administrativas ambientais federais, estabelece que prescreve em cinco anos a ação da administração destinada a apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato.
O mesmo dispositivo abre uma exceção expressa. No caso de infração permanente ou continuada, o prazo é contado do dia em que a infração tiver cessado. A regra é a contagem pela data do ato. A contagem pela cessação é exceção e exige demonstração.
Três parágrafos completam o quadro. O primeiro define que a ação de apuração se considera iniciada com a lavratura do auto de infração. O segundo cuida da prescrição intercorrente, quando o processo fica parado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho. O terceiro remete ao prazo penal quando o fato também constitui crime.
O desmatamento é infração instantânea de efeitos permanentes. A supressão da vegetação se consuma com o corte e se esgota ali. O prazo de cinco anos começa a correr da data do corte, ainda que a área permaneça descoberta por muito tempo depois.
Isso não impede o órgão ambiental de tentar a classificação contrária. Vejo autuações em que o agente de fiscalização registra a data da vistoria como se fosse a data da infração, e o processo administrativo passa a tratar aquele dia como termo inicial. A defesa precisa desfazer essa confusão com prova técnica.
Imagem de satélite histórica, laudo de datação da supressão e o próprio relatório de fiscalização costumam indicar o período real do corte. Quando o auto de infração não traz data certa, a discussão ganha outro contorno, tratado em data imprecisa no auto de infração conta a favor do autuado.
Impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação é o exemplo clássico de infração permanente. A conduta do art. 48 do Decreto 6.514/2008 se renova todos os dias em que o impedimento continua existindo, porque o agente segue impedindo a natureza de refazer aquilo que foi suprimido.
Enquanto uma edificação, um aterro ou uma pastagem mantida por roçada periódica impedirem a rebrota, a permanência não cessou e o prazo prescricional não começou a correr. Retirada a barreira, a contagem dos cinco anos tem início.
O ponto sensível da defesa é separar as duas condutas. Desmatar e impedir a regeneração são infrações distintas, com termos iniciais distintos. Autuar por desmatamento antigo e sustentar permanência com base na ausência de rebrota mistura os dois tipos, e essa mistura é atacável.
Muda. O art. 21 do Decreto 6.514/2008 determina que, quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição rege-se pelo prazo previsto na lei penal. O prazo de cinco anos cede lugar ao prazo penal, que pode ser maior ou menor.
Impedir a regeneração natural da vegetação e promover construção em solo não edificável são punidos, na Lei 9.605/1998, com detenção de seis meses a um ano. Pelo art. 109 do Código Penal, pena máxima igual a um ano corresponde a prazo prescricional de quatro anos.
O resultado prático surpreende quem espera sempre o prazo maior. Nessas duas hipóteses o prazo penal de quatro anos é mais curto do que os cinco anos administrativos. A defesa que ignora o parágrafo terceiro perde um ano inteiro de argumento.
A tabela abaixo reúne o que muda conforme a classificação. Cada linha representa uma decisão que a defesa precisa tomar antes de escrever a peça.
| Aspecto | Instantânea de efeitos permanentes | Permanente |
|---|---|---|
| Conduta | Esgota-se em um só momento | Renova-se enquanto perdura |
| Termo inicial | Data da consumação | Data em que cessa a permanência |
| Exemplo típico | Corte de vegetação nativa | Impedir a regeneração natural |
| Prazo administrativo | Cinco anos do art. 21 do Decreto 6.514/2008 | Cinco anos, contados da cessação |
| Prazo quando o fato é crime | Prazo da lei penal | Prazo da lei penal |
| Ônus da demonstração | Da administração, quanto à data do ato | Da administração, quanto à permanência |
Duas leituras da tabela interessam à defesa. A primeira é que o termo inicial nunca é a data da vistoria: é a data da consumação ou a data da cessação. A segunda é que a permanência precisa ser demonstrada nos autos, e não presumida a partir da paisagem encontrada pelo agente de fiscalização.
O caminho é objetivo e cabe em quatro movimentos. Cada um deles exige documento, não adjetivo.
A alegação de prescrição precisa vir com a conta feita. Peça que apenas afirma que o fato é antigo costuma ser rejeitada por falta de demonstração. Um advogado especializado em direito ambiental monta essa linha do tempo antes de discutir qualquer outro ponto do processo administrativo.
O material sobre classificação da infração e marco inicial da prescrição ambiental aprofunda os critérios de enquadramento. Para a visão geral dos prazos, o tutorial sobre prescrição em processos ambientais reúne as espécies aplicáveis.
O primeiro erro é aceitar a palavra do órgão ambiental sobre a natureza da infração. A classificação é matéria de direito e pode ser rediscutida na defesa, no recurso e no Judiciário.
O segundo erro é confundir permanência da conduta com permanência do dano. Área degradada não significa infração em curso. O caso em que a prescrição quinquenal anulou autos de infração e o programa de regularização suspendeu o embargo ilustra esse ponto na prática.
O terceiro erro é esquecer a prescrição intercorrente. Mesmo quando a punitiva não corre, o processo administrativo parado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho prescreve, como mostra o precedente sobre processo parado três anos e auto de infração suspenso por prescrição.
O quarto erro é abandonar a tese depois da decisão administrativa. A prescrição intercorrente segue produzindo efeito sobre o termo de embargo, conforme o entendimento reunido em prescrição intercorrente extingue o processo e o termo de embargo ambiental.
Infração ambiental permanente é aquela cuja conduta se prolonga no tempo e se renova a cada instante enquanto o agente continua praticando o ato. O exemplo mais usado é impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação, previsto no art. 48 do Decreto 6.514/2008.
Enquanto a barreira que impede a rebrota existir, a infração continua sendo cometida. Por isso o art. 21 do mesmo decreto manda contar o prazo de cinco anos do dia em que a permanência cessar, e não da data em que a conduta começou. A permanência precisa ser da conduta, não apenas do resultado no terreno.
A construção em solo não edificável se consuma quando a obra é executada, o que a coloca entre as infrações instantâneas de efeitos permanentes. A edificação continua no local, mas a conduta de construir terminou.
Órgãos ambientais sustentam classificação diversa, argumentando que a obra segue ocupando a área protegida.
A defesa responde separando os tipos. Se a acusação é de construir, o termo inicial é a conclusão da obra. Se a acusação é de impedir a regeneração, aí sim há permanência, e o auto de infração precisa descrever essa segunda conduta de forma autônoma.
Não pode. A natureza da infração decorre do verbo do tipo descrito na norma, e não da conveniência de quem apura. Classificar como permanente uma infração que se consumou em um só momento é forma indireta de tornar imprescritível o que a norma quis sujeitar a prazo.
O art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixou cinco anos justamente para limitar o poder sancionador no tempo. Cabe à administração demonstrar a permanência com elementos concretos nos autos, e essa demonstração é sindicável na defesa, no recurso administrativo e depois no Poder Judiciário.
Vale o prazo da lei penal, por determinação do art. 21 do Decreto 6.514/2008. O prazo penal é calculado pelo art. 109 do Código Penal a partir da pena máxima cominada ao tipo.
Impedir a regeneração natural da vegetação e promover construção em solo não edificável têm pena de detenção de seis meses a um ano na Lei 9.605/1998, o que corresponde a prazo prescricional de quatro anos. Nessas hipóteses o prazo penal é mais curto que os cinco anos administrativos, o que favorece o autuado e costuma passar despercebido.
Sim, e são coisas diferentes. O prazo de cinco anos atinge a pretensão de apurar a infração e é interrompido pela lavratura do auto de infração. A prescrição intercorrente atinge o processo administrativo já instaurado que fica parado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho.
Uma pode ocorrer sem a outra. Em processos antigos convém alegar as duas, na ordem correta, porque a rejeição de uma não prejudica a análise da outra. A contagem de cada uma precisa vir demonstrada com as datas dos atos do processo.
A classificação da infração não é discussão acadêmica. Ela define o dia em que o prazo começa a correr e, em muitos processos administrativos, define se existe ou não pretensão punitiva a ser exercida pelo órgão ambiental.
Quem recebe auto de infração por fato antigo deve reunir a documentação que fixa a data da conduta antes de qualquer outra providência, e apresentar a defesa dentro do prazo. As orientações oficiais sobre o processo sancionador estão reunidas na página do IBAMA sobre infração ambiental.
Cada caso depende da conduta descrita no auto de infração, da prova disponível e do dispositivo capitulado. A análise dessas peças por quem trabalha com defesa ambiental é o que permite dizer, com segurança, qual é o termo inicial aplicável.
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