Quando não há defesa, o prazo para a execução fiscal da multa ambiental já começa a correr no dia seguinte ao fim do prazo de defesa.
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Quando não há defesa, o prazo para a execução fiscal da multa ambiental já começa a correr no dia seguinte ao fim do prazo de defesa.
Quando o autuado não apresenta defesa contra o auto de infração ambiental, o prazo para a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal da multa começa a contar no dia seguinte ao esgotamento do prazo de defesa. Não existe um marco posterior do processo administrativo que adie essa contagem.
Essa é uma das situações que mais gera dúvida na defesa de execuções fiscais de multa ambiental. O autuado, ou o advogado que assume o caso depois, muitas vezes presume que o prazo só começa a correr quando o processo administrativo é encerrado por decisão final. Não é assim quando não houve defesa.
O prazo para a execução fiscal da multa ambiental está ligado ao momento em que ela se torna exigível. Enquanto a defesa administrativa está em aberto, ou enquanto aguarda julgamento, a multa não pode ser cobrada, porque a exigibilidade fica suspensa.
Sem defesa apresentada, essa suspensão não existe. A multa se torna exigível assim que termina o prazo de defesa, e é a partir desse dia seguinte que passa a correr o prazo para a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal da multa ambiental, disciplinada pela Lei de Execução Fiscal, a Lei 6.830 de 1980.
Não. No processo administrativo ambiental, a ausência de defesa não presume a verdade dos fatos, ao contrário do que ocorre no processo civil. O ônus de provar a infração continua sendo do órgão de fiscalização, mesmo quando o autuado fica em silêncio.
Isso quer dizer que a revelia administrativa não gera confissão ficta. O órgão ambiental precisa comprovar a autoria e a materialidade da infração com prova própria, respeitando o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo ambiental, e essa prova pode ser questionada mais adiante, inclusive na própria execução fiscal.
Sim, e é justamente esse efeito que muda quando ela não é apresentada. A defesa suspende a exigibilidade da multa enquanto aguarda julgamento, o que impede a Fazenda Pública de inscrever o débito em dívida ativa ou de ajuizar a execução fiscal nesse meio tempo.
Sem defesa, essa suspensão simplesmente não acontece. A defesa não avaliada pode até anular a execução fiscal em outros casos, mas aqui o problema é diferente: sem nenhuma defesa apresentada, a Fazenda Pública pode dar início aos atos de cobrança assim que o prazo se esgota.
Existe, no sentido de ausência de manifestação do autuado dentro do prazo, mas ela não produz os mesmos efeitos da revelia do processo civil. O silêncio não transforma a acusação em fato provado, tema que já tratei ao explicar a prescrição por revelia e não pagamento da multa ambiental.
O que a revelia administrativa altera é a contagem do prazo para a cobrança, não a distribuição do ônus da prova. São dois planos diferentes, e a defesa que confunde um com o outro perde a chance de alegar prescrição no momento certo, como mostram os conteúdos técnicos reunidos pelo FONADAM sobre defesa ambiental.
O primeiro passo é identificar a data em que o prazo de defesa se esgotou, normalmente vinte dias após a intimação do auto de infração, seguindo o rito do processo sancionador ambiental do Ibama. É esse o marco inicial, não a data da autuação nem a de eventual decisão posterior.
A partir do dia seguinte ao fim do prazo de defesa, conta-se o prazo prescricional aplicável à execução fiscal da multa ambiental. Se a Fazenda Pública não ajuizar a execução dentro desse prazo, o advogado especializado em direito ambiental pode alegar prescrição da pretensão executória.
Vale registrar a data exata em que o prazo de defesa terminou, porque é esse detalhe, e não a data do auto de infração, que decide se a execução fiscal ainda pode ser proposta.
O erro mais comum é contar o prazo a partir da lavratura do auto de infração, ignorando que a exigibilidade só nasce depois de esgotado o prazo de defesa. Isso antecipa a contagem e pode levar a alegar prescrição antes da hora.
Outro erro é presumir que a ausência de defesa acelera o processo administrativo e antecipa uma decisão final que nunca chega a existir. Sem defesa, muitas vezes não há decisão alguma, porque o processo segue direto para a cobrança, e é aí que entra a exceção de pré-executividade contra a execução fiscal de multa ambiental.
Não. A ausência de defesa no processo administrativo ambiental não presume a verdade dos fatos narrados no auto de infração, ao contrário do que ocorre no processo civil.
O ônus de provar a autoria e a materialidade da infração continua sendo do órgão de fiscalização. O que muda com a ausência de defesa é apenas a contagem do prazo para a cobrança, não a distribuição da prova.
A partir do dia seguinte ao esgotamento do prazo de defesa, geralmente vinte dias contados da intimação do auto de infração. Não é preciso aguardar qualquer decisão administrativa posterior, porque sem defesa não há o que julgar.
É esse o marco que deve ser conferido antes de calcular o prazo de prescrição da execução fiscal da multa ambiental, e não a data da autuação.
Pode. A ausência de defesa administrativa não impede que o executado alegue, na execução fiscal, vícios do próprio auto de infração, como falta de motivação ou descrição genérica da conduta.
O que a ausência de defesa afeta é o momento em que a multa se torna exigível, não o direito de discutir a validade do título executivo mais adiante, inclusive por exceção de pré-executividade.
O raciocínio da contagem é o mesmo: o prazo começa a correr quando a multa se torna exigível, e isso depende do esgotamento do prazo de defesa em cada processo administrativo.
O prazo de defesa em si pode variar entre o órgão federal e os órgãos ambientais estaduais, então vale conferir a norma aplicável ao caso concreto antes de calcular a data exata em que a exigibilidade nasceu.
A distinção que fica é entre dois planos que a defesa não pode confundir: a ausência de defesa não presume a verdade dos fatos, mas antecipa o momento em que a multa se torna exigível e o prazo da execução fiscal começa a correr.
O que decide o caso na prática é a data exata em que se esgotou o prazo de defesa, não a data da lavratura do auto de infração nem a existência de uma decisão administrativa posterior que, sem defesa, muitas vezes não chega a existir.
Antes de alegar prescrição ou de aceitar uma execução fiscal como válida, reúna a data da intimação do auto de infração, a confirmação de que não houve defesa apresentada e a data em que a Fazenda Pública efetivamente ajuizou a execução.
Esses três dados, comparados com o prazo prescricional aplicável, indicam se a cobrança ainda pode prosperar ou se já nasceu fora do prazo. É esse o primeiro exame que um advogado especializado em direito ambiental faz ao receber uma execução fiscal de multa ambiental sem defesa administrativa anterior.
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