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Sem defesa, o prazo da execução fiscal já corre

Quando não há defesa, o prazo para a execução fiscal da multa ambiental já começa a correr no dia seguinte ao fim do prazo de defesa.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Quando o autuado não apresenta defesa contra o auto de infração ambiental, o prazo para a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal da multa começa a contar no dia seguinte ao esgotamento do prazo de defesa. Não existe um marco posterior do processo administrativo que adie essa contagem.

Essa é uma das situações que mais gera dúvida na defesa de execuções fiscais de multa ambiental. O autuado, ou o advogado que assume o caso depois, muitas vezes presume que o prazo só começa a correr quando o processo administrativo é encerrado por decisão final. Não é assim quando não houve defesa.

Quando começa a contar o prazo para a execução fiscal da multa ambiental?

O prazo para a execução fiscal da multa ambiental está ligado ao momento em que ela se torna exigível. Enquanto a defesa administrativa está em aberto, ou enquanto aguarda julgamento, a multa não pode ser cobrada, porque a exigibilidade fica suspensa.

Sem defesa apresentada, essa suspensão não existe. A multa se torna exigível assim que termina o prazo de defesa, e é a partir desse dia seguinte que passa a correr o prazo para a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal da multa ambiental, disciplinada pela Lei de Execução Fiscal, a Lei 6.830 de 1980.

A ausência de defesa presume que os fatos do auto de infração são verdadeiros?

Não. No processo administrativo ambiental, a ausência de defesa não presume a verdade dos fatos, ao contrário do que ocorre no processo civil. O ônus de provar a infração continua sendo do órgão de fiscalização, mesmo quando o autuado fica em silêncio.

Isso quer dizer que a revelia administrativa não gera confissão ficta. O órgão ambiental precisa comprovar a autoria e a materialidade da infração com prova própria, respeitando o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo ambiental, e essa prova pode ser questionada mais adiante, inclusive na própria execução fiscal.

A defesa administrativa suspende a cobrança da multa ambiental?

Sim, e é justamente esse efeito que muda quando ela não é apresentada. A defesa suspende a exigibilidade da multa enquanto aguarda julgamento, o que impede a Fazenda Pública de inscrever o débito em dívida ativa ou de ajuizar a execução fiscal nesse meio tempo.

Sem defesa, essa suspensão simplesmente não acontece. A defesa não avaliada pode até anular a execução fiscal em outros casos, mas aqui o problema é diferente: sem nenhuma defesa apresentada, a Fazenda Pública pode dar início aos atos de cobrança assim que o prazo se esgota.

Existe revelia no processo administrativo ambiental?

Existe, no sentido de ausência de manifestação do autuado dentro do prazo, mas ela não produz os mesmos efeitos da revelia do processo civil. O silêncio não transforma a acusação em fato provado, tema que já tratei ao explicar a prescrição por revelia e não pagamento da multa ambiental.

O que a revelia administrativa altera é a contagem do prazo para a cobrança, não a distribuição do ônus da prova. São dois planos diferentes, e a defesa que confunde um com o outro perde a chance de alegar prescrição no momento certo, como mostram os conteúdos técnicos reunidos pelo FONADAM sobre defesa ambiental.

Como contar corretamente o prazo quando não houve defesa administrativa?

O primeiro passo é identificar a data em que o prazo de defesa se esgotou, normalmente vinte dias após a intimação do auto de infração, seguindo o rito do processo sancionador ambiental do Ibama. É esse o marco inicial, não a data da autuação nem a de eventual decisão posterior.

A partir do dia seguinte ao fim do prazo de defesa, conta-se o prazo prescricional aplicável à execução fiscal da multa ambiental. Se a Fazenda Pública não ajuizar a execução dentro desse prazo, o advogado especializado em direito ambiental pode alegar prescrição da pretensão executória.

Vale registrar a data exata em que o prazo de defesa terminou, porque é esse detalhe, e não a data do auto de infração, que decide se a execução fiscal ainda pode ser proposta.

Quais erros aparecem com mais frequência nessa contagem?

O erro mais comum é contar o prazo a partir da lavratura do auto de infração, ignorando que a exigibilidade só nasce depois de esgotado o prazo de defesa. Isso antecipa a contagem e pode levar a alegar prescrição antes da hora.

Outro erro é presumir que a ausência de defesa acelera o processo administrativo e antecipa uma decisão final que nunca chega a existir. Sem defesa, muitas vezes não há decisão alguma, porque o processo segue direto para a cobrança, e é aí que entra a exceção de pré-executividade contra a execução fiscal de multa ambiental.

Perguntas frequentes

Não apresentar defesa no auto de infração ambiental configura confissão?

Não. A ausência de defesa no processo administrativo ambiental não presume a verdade dos fatos narrados no auto de infração, ao contrário do que ocorre no processo civil.

O ônus de provar a autoria e a materialidade da infração continua sendo do órgão de fiscalização. O que muda com a ausência de defesa é apenas a contagem do prazo para a cobrança, não a distribuição da prova.

A partir de quando a Fazenda Pública pode inscrever a multa em dívida ativa sem defesa?

A partir do dia seguinte ao esgotamento do prazo de defesa, geralmente vinte dias contados da intimação do auto de infração. Não é preciso aguardar qualquer decisão administrativa posterior, porque sem defesa não há o que julgar.

É esse o marco que deve ser conferido antes de calcular o prazo de prescrição da execução fiscal da multa ambiental, e não a data da autuação.

Quem não apresentou defesa ainda pode alegar nulidade do auto de infração na execução fiscal?

Pode. A ausência de defesa administrativa não impede que o executado alegue, na execução fiscal, vícios do próprio auto de infração, como falta de motivação ou descrição genérica da conduta.

O que a ausência de defesa afeta é o momento em que a multa se torna exigível, não o direito de discutir a validade do título executivo mais adiante, inclusive por exceção de pré-executividade.

O prazo para ajuizar a execução fiscal da multa ambiental é o mesmo em todos os órgãos ambientais?

O raciocínio da contagem é o mesmo: o prazo começa a correr quando a multa se torna exigível, e isso depende do esgotamento do prazo de defesa em cada processo administrativo.

O prazo de defesa em si pode variar entre o órgão federal e os órgãos ambientais estaduais, então vale conferir a norma aplicável ao caso concreto antes de calcular a data exata em que a exigibilidade nasceu.

Conclusão

A distinção que fica é entre dois planos que a defesa não pode confundir: a ausência de defesa não presume a verdade dos fatos, mas antecipa o momento em que a multa se torna exigível e o prazo da execução fiscal começa a correr.

O que decide o caso na prática é a data exata em que se esgotou o prazo de defesa, não a data da lavratura do auto de infração nem a existência de uma decisão administrativa posterior que, sem defesa, muitas vezes não chega a existir.

Antes de alegar prescrição ou de aceitar uma execução fiscal como válida, reúna a data da intimação do auto de infração, a confirmação de que não houve defesa apresentada e a data em que a Fazenda Pública efetivamente ajuizou a execução.

Esses três dados, comparados com o prazo prescricional aplicável, indicam se a cobrança ainda pode prosperar ou se já nasceu fora do prazo. É esse o primeiro exame que um advogado especializado em direito ambiental faz ao receber uma execução fiscal de multa ambiental sem defesa administrativa anterior.

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