Artigo

Quando prescreve a execução fiscal de multa ambiental?

Não localizado o devedor nem encontrados bens, a execução fiscal de multa ambiental fica suspensa por um ano e depois prescreve em cinco anos.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

Converse com especialistas em Direito Ambiental sobre seu caso

A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados Associados está preparada para atender você.

Quando prescreve a execução fiscal de multa ambiental do IBAMA? Essa é a pergunta de quem recebe uma citação por um débito de dez, doze anos atrás e descobre que o processo passou a maior parte desse tempo parado na gaveta.

A execução fiscal de multa ambiental prescreve em cinco anos contados do fim do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980. Não localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o juiz suspende o processo por um ano e, vencido esse período, começa a correr a prescrição intercorrente de cinco anos.

Na prática, o processo raramente é uma linha reta. Ele tem penhora em um ano, leilão em outro, pedido de bloqueio de valores em outro, e entre um ato e outro ficam períodos longos de inércia. É nesses intervalos que a defesa trabalha.

Atendo com frequência produtores rurais e empresas do setor agropecuário que são citados em execução fiscal de multa ambiental muitos anos depois da autuação. O primeiro reflexo é discutir o mérito do auto de infração. Quase sempre há um caminho mais curto e mais eficiente antes disso.

Esse caminho é a contagem de prazo. A execução fiscal de multa ambiental cobra crédito de natureza não tributária, inscrito em dívida ativa nos termos do § 2º do art. 2º da Lei 6.830/1980, e está sujeita a regras de prescrição que o próprio credor costuma ignorar ao longo do processo.

Quando começa a correr a prescrição na execução fiscal de multa ambiental?

A prescrição intercorrente começa a correr quando a Fazenda Pública toma ciência de que o devedor não foi localizado ou de que não há bens penhoráveis. Nesse momento abre-se o prazo de suspensão de um ano do art. 40 da Lei 6.830/1980, e o prazo de cinco anos corre logo em seguida, de forma automática.

O § 2º do art. 40 determina que, decorrido o prazo máximo de um ano sem que o devedor ou bens sejam encontrados, o juiz ordene o arquivamento dos autos. O § 4º autoriza o juiz a reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública.

O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o art. 40 da Lei 6.830/1980 e fixou que o prazo de um ano de suspensão tem natureza processual, e que, findo esse prazo, o quinquênio prescricional se inicia automaticamente. Ou seja, não depende de despacho do juiz nem de pedido da Fazenda Pública.

Esse ponto é decisivo. Muita execução fiscal de multa ambiental sobrevive porque ninguém contou o prazo a partir do momento correto. Se você quiser ver o passo a passo dessa contagem, escrevi um artigo específico sobre como se conta a prescrição intercorrente na execução fiscal de multa ambiental.

Leilão sem licitante e bloqueio de valores negativo fazem o prazo voltar a correr?

Sim. Leilão que vai a praça duas vezes e não encontra licitante, seguido de pedido de bloqueio eletrônico de valores com resultado negativo, é a demonstração de que não há bens úteis à satisfação do crédito. A partir daí, para mim, o prazo volta a correr.

A sequência costuma ser esta. O bem penhorado é levado a leilão, não há interessado, o órgão ambiental credor peticiona pedindo bloqueio de ativos financeiros, o juiz defere, a consulta é feita e volta negativa. Nesse ponto o processo está exatamente na situação descrita no art. 40 da Lei 6.830/1980.

Reconheço que existe resistência a essa leitura. Há decisões que dizem que, havendo bem penhorado nos autos, o prazo não recomeça, porque a garantia continua formalmente existindo. O problema é o resultado prático dessa tese.

Bastaria uma única penhora de bem sem liquidez, com leilão frustrado, para o processo se perpetuar no tempo. A execução fiscal de multa ambiental passaria a ser eterna, o que a Lei 6.830/1980 justamente quis evitar. Penhora que não converte em dinheiro não é satisfação de crédito, é aparência de andamento.

A penhora de bens impede a prescrição intercorrente?

A penhora efetiva interrompe a contagem, mas não a impede para sempre. Quando a constrição produz resultado útil, há ato de satisfação do crédito e o prazo se reinicia. Quando a penhora se mostra inservível, com leilão negativo e nenhum outro bem localizado, a inércia volta a contar contra o credor.

Vale separar duas situações que costumam ser confundidas na petição. Uma coisa é o processo parado por culpa do credor, que nada requer. Outra coisa é o processo com requerimentos frequentes, mas todos infrutíferos, feitos apenas para simular movimentação.

Pedidos repetidos de consulta a sistemas de busca de bens, todos negativos, não são ato de satisfação. São diligências sem resultado. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a mera petição de pedido de diligência, sem localização de bens, não afasta a prescrição intercorrente.

Em um caso julgado pelo Tribunal Regional Federal, a prescrição intercorrente derrubou a multa e liberou o embargo que acompanhava a autuação. É o tipo de resultado que mostra o alcance da tese quando ela é bem construída.

Qual é o prazo para citar o sócio no redirecionamento da execução fiscal?

O prazo para redirecionar a execução fiscal ao sócio administrador é de cinco anos, contados do ato que revela a dissolução irregular da empresa. Passado esse prazo sem a citação do sócio, há prescrição para o redirecionamento, e essa é matéria que pode ser alegada de imediato.

O marco inicial mais comum é a certidão do oficial de justiça que atesta não ter encontrado a empresa funcionando no endereço declarado. Aquela certidão tem data. É dela que se conta o prazo, e não da data em que a Fazenda Pública resolveu pedir o redirecionamento.

A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento ao sócio gerente. O Tema 444 do mesmo tribunal fixou o prazo de cinco anos para esse redirecionamento.

O que caracteriza a dissolução irregular da empresa?

A dissolução irregular se caracteriza pelo encerramento das atividades sem baixa nos registros e sem comunicação aos órgãos competentes. Na execução fiscal, ela costuma ser certificada pelo oficial de justiça que vai ao endereço e não encontra a empresa.

Para a defesa do sócio, dois pontos importam. O primeiro é a data exata da certidão, porque é ela que dispara o prazo. O segundo é a prova de que aquele sócio exercia a administração no momento da dissolução, exigência que o Superior Tribunal de Justiça reafirma e que a Fazenda Pública frequentemente não demonstra.

Quais prazos de prescrição incidem sobre a multa ambiental?

Antes de discutir qual prazo alegar, é preciso saber qual deles está em jogo. A multa ambiental atravessa fases distintas, e cada fase tem o seu prazo próprio. A tabela abaixo reúne os cinco prazos que aparecem com mais frequência nesses processos.

Prazos de prescrição aplicáveis à multa ambiental federal
Espécie Prazo Base normativa Marco inicial
Pretensão punitiva cinco anos art. 21 do Decreto 6.514/2008 data do fato ou dia em que a infração permanente cessou
Intercorrente administrativa três anos § 2º do art. 21 do Decreto 6.514/2008 paralisação do processo pendente de julgamento ou despacho
Pretensão executória cinco anos art. 1º-A da Lei 9.873/1999 constituição definitiva do crédito
Intercorrente judicial um ano mais cinco anos art. 40 da Lei 6.830/1980 e Súmula 314 do STJ ciência da não localização do devedor ou de bens
Redirecionamento ao sócio cinco anos Súmula 435 do STJ e Tema 444 ato que revela a dissolução irregular

Repare que os prazos não se somam nem se substituem. A prescrição da pretensão punitiva de cinco anos do art. 21 do Decreto 6.514/2008 extingue o poder de apurar e aplicar a sanção. A prescrição intercorrente judicial de cinco anos, contada depois de um ano de suspensão, extingue a própria execução fiscal de multa ambiental.

A confusão entre essas espécies é a causa mais comum de perda da tese. Escrevi sobre a prescrição da pretensão executória da multa ambiental e sobre o regime jurídico da execução fiscal de multa ambiental, que ajudam a separar cada uma.

O que fazer se você é executado por uma multa ambiental antiga?

O trabalho começa pela leitura cronológica dos autos, não pelo mérito. Este é o roteiro que sigo nesses casos:

  1. Monte a linha do tempo do processo, com a data de cada ato: citação, penhora, avaliação, leilão, pedidos de consulta a sistemas de busca de bens e respectivos resultados.
  2. Identifique a primeira data em que a Fazenda Pública tomou ciência de que não havia devedor localizado nem bem penhorável útil.
  3. Some um ano de suspensão a partir dessa data e verifique se já se passaram cinco anos depois disso.
  4. Separe os atos que realmente satisfizeram o crédito daqueles que foram apenas requerimentos infrutíferos.
  5. Se houver redirecionamento, localize a certidão que atestou a dissolução irregular e confira a data da citação do sócio.
  6. Verifique também a regularidade da certidão de dívida ativa e a data da constituição definitiva do crédito no processo administrativo.
  7. Escolha a via processual adequada, exceção de pré-executividade quando a prova for exclusivamente documental, ou embargos à execução quando houver necessidade de dilação probatória.

A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e prova documental, o que permite alegá-la sem garantir o juízo. Tratei desse ponto no artigo sobre se pode alegar prescrição em exceção de pré-executividade, que costuma ser a via mais rápida.

Quais erros mais derrubam a tese de prescrição intercorrente?

Vejo os mesmos equívocos se repetirem em petições de execução fiscal de multa ambiental:

  • Contar o prazo da data da autuação ou da inscrição em dívida ativa, e não da ciência da não localização de bens.
  • Tratar como interruptivo qualquer despacho de mero expediente, o que enfraquece a petição inteira.
  • Confundir prescrição da pretensão punitiva com prescrição intercorrente judicial e citar a base normativa errada.
  • Deixar de juntar a certidão do oficial de justiça quando a tese é a do redirecionamento ao sócio.
  • Alegar prescrição em embargos sem perceber que a prova era documental e cabia exceção de pré-executividade.
  • Ignorar que a prescrição da multa não apaga a obrigação de reparar o dano ambiental, o que exige cuidado no pedido.

Esse último ponto merece atenção. O § 4º do art. 21 do Decreto 6.514/2008 diz que a prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. Um estudo do FONADAM sobre prescrição intercorrente e termo de embargo desenvolve esse limite.

Perguntas frequentes

Em quantos anos prescreve a execução fiscal de multa ambiental parada?

A execução fiscal de multa ambiental parada prescreve em seis anos no total, somando um ano de suspensão e cinco anos de prescrição intercorrente. O prazo de um ano está no art. 40 da Lei 6.830/1980 e começa quando a Fazenda Pública toma ciência de que o devedor não foi localizado.

Vencido esse ano, o quinquênio corre automaticamente, conforme a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. O juiz pode reconhecer a prescrição de ofício, depois de ouvir a Fazenda Pública, na forma do § 4º do mesmo art. 40 da Lei 6.830/1980.

O pedido de bloqueio de valores interrompe a prescrição intercorrente?

O pedido de bloqueio eletrônico de valores só interrompe a prescrição intercorrente se localizar bens ou valores. Consulta que volta negativa não é ato de satisfação do crédito, é diligência sem resultado. O Superior Tribunal de Justiça entende que o mero peticionamento da Fazenda Pública, sem localização de patrimônio, não afasta a contagem do prazo.

Na defesa, uma sequência de pedidos negativos reforça a demonstração de que não havia bens desde o início. É por isso que a linha do tempo do processo, com o resultado de cada diligência, importa mais do que a quantidade de petições juntadas.

A multa ambiental prescrita continua inscrita em dívida ativa?

Reconhecida a prescrição, a execução fiscal de multa ambiental é extinta e a inscrição em dívida ativa deve ser cancelada. Na prática, o cancelamento nem sempre acontece de forma automática, e o nome do executado pode continuar em cadastros de devedores por algum tempo.

Por isso o pedido da defesa não deve se limitar à extinção do processo. Vale requerer o cancelamento da inscrição e a baixa nos cadastros, além da liberação de penhora de imóvel ou bloqueio de contas. Sem esse pedido específico, a restrição de crédito continua mesmo com sentença favorável.

Prescrição intercorrente e prescrição da pretensão punitiva são a mesma coisa?

Não são a mesma coisa e atacam momentos distintos. A prescrição da pretensão punitiva, prevista no art. 21 do Decreto 6.514/2008, extingue o poder do órgão ambiental de apurar a infração e aplicar a sanção, e conta cinco anos da data do fato ou do dia em que a infração permanente cessou.

A prescrição intercorrente judicial extingue a execução fiscal já ajuizada, com base no art. 40 da Lei 6.830/1980 e na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Há ainda a prescrição intercorrente administrativa de três anos, do § 2º do art. 21 do decreto, que atinge o processo administrativo paralisado.

Posso alegar prescrição sem garantir o juízo?

Pode, desde que a prova seja exclusivamente documental. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, conhecível de ofício, e a sua demonstração se faz pelas próprias datas dos autos. Isso autoriza a exceção de pré-executividade, que dispensa penhora ou depósito.

Quando a discussão exige prova nova, como perícia ou testemunha, o caminho passa a ser os embargos à execução, que dependem de garantia do juízo na forma do art. 16 da Lei 6.830/1980. A escolha errada da via costuma custar meses, e por isso vale a leitura prévia dos autos com um advogado especializado em direito ambiental.

O sócio pode ser cobrado por multa ambiental da empresa encerrada?

O sócio pode ser incluído na execução fiscal quando há dissolução irregular da empresa, situação presumida pela Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Essa inclusão, porém, tem dois limites claros.

O primeiro é temporal: o redirecionamento deve ocorrer em até cinco anos contados do ato que revela a dissolução irregular, normalmente a certidão do oficial de justiça. O segundo é pessoal: é preciso demonstrar que aquele sócio exercia a administração no momento da dissolução. Sem esses requisitos, cabe pedir a exclusão do sócio.

Conclusão

A execução fiscal de multa ambiental não é eterna. Quando o processo passa anos sem localizar devedor ou bem útil, a lei estabelece um limite, e esse limite é oponível ao órgão ambiental como a qualquer outro credor.

O trabalho da defesa é técnico e documental. Ele depende de reconstruir a cronologia dos autos, identificar o marco inicial correto e separar os atos que realmente satisfizeram o crédito daqueles que apenas deram aparência de andamento ao processo.

Se você foi citado em uma execução fiscal de multa ambiental antiga, ou se o processo do seu caso está parado há anos, reúna a cópia integral dos autos e a certidão de dívida ativa antes de qualquer coisa. Depois disso, procure um advogado especializado em direito ambiental para avaliar qual prazo se aplica e qual via processual cabe.

Para quem quer se aprofundar, reuni em outro texto as principais defesas do executado na execução fiscal de multa ambiental. O texto integral da Lei 6.830/1980 está no portal da Presidência da República.

As regras do processo sancionador estão descritas nas informações gerais do IBAMA sobre o processo sancionador ambiental. Um caso concreto em que a multa ambiental prescrita levou à extinção da execução fiscal ilustra o resultado prático da tese.

Baixe esse post em PDF

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

Download
Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.
Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
5/5 (1 votos)
E compartilhe:
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

Deixe um comentário

Seu e-mail e telefone não ficarão públicos. Ao enviar um comentário, você concorda com nossa política de privacidade.

Preencha esse campo
Preencha esse campo
Digite um endereço de e-mail válido.
Digite um telefone válido.
Você precisa concordar com os termos para prosseguir


Leia também

Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.