Não localizado o devedor nem encontrados bens, a execução fiscal de multa ambiental fica suspensa por um ano e depois prescreve em cinco anos.
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Não localizado o devedor nem encontrados bens, a execução fiscal de multa ambiental fica suspensa por um ano e depois prescreve em cinco anos.
Quando prescreve a execução fiscal de multa ambiental do IBAMA? Essa é a pergunta de quem recebe uma citação por um débito de dez, doze anos atrás e descobre que o processo passou a maior parte desse tempo parado na gaveta.
A execução fiscal de multa ambiental prescreve em cinco anos contados do fim do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980. Não localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o juiz suspende o processo por um ano e, vencido esse período, começa a correr a prescrição intercorrente de cinco anos.
Na prática, o processo raramente é uma linha reta. Ele tem penhora em um ano, leilão em outro, pedido de bloqueio de valores em outro, e entre um ato e outro ficam períodos longos de inércia. É nesses intervalos que a defesa trabalha.
Atendo com frequência produtores rurais e empresas do setor agropecuário que são citados em execução fiscal de multa ambiental muitos anos depois da autuação. O primeiro reflexo é discutir o mérito do auto de infração. Quase sempre há um caminho mais curto e mais eficiente antes disso.
Esse caminho é a contagem de prazo. A execução fiscal de multa ambiental cobra crédito de natureza não tributária, inscrito em dívida ativa nos termos do § 2º do art. 2º da Lei 6.830/1980, e está sujeita a regras de prescrição que o próprio credor costuma ignorar ao longo do processo.
A prescrição intercorrente começa a correr quando a Fazenda Pública toma ciência de que o devedor não foi localizado ou de que não há bens penhoráveis. Nesse momento abre-se o prazo de suspensão de um ano do art. 40 da Lei 6.830/1980, e o prazo de cinco anos corre logo em seguida, de forma automática.
O § 2º do art. 40 determina que, decorrido o prazo máximo de um ano sem que o devedor ou bens sejam encontrados, o juiz ordene o arquivamento dos autos. O § 4º autoriza o juiz a reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública.
O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o art. 40 da Lei 6.830/1980 e fixou que o prazo de um ano de suspensão tem natureza processual, e que, findo esse prazo, o quinquênio prescricional se inicia automaticamente. Ou seja, não depende de despacho do juiz nem de pedido da Fazenda Pública.
Esse ponto é decisivo. Muita execução fiscal de multa ambiental sobrevive porque ninguém contou o prazo a partir do momento correto. Se você quiser ver o passo a passo dessa contagem, escrevi um artigo específico sobre como se conta a prescrição intercorrente na execução fiscal de multa ambiental.
Sim. Leilão que vai a praça duas vezes e não encontra licitante, seguido de pedido de bloqueio eletrônico de valores com resultado negativo, é a demonstração de que não há bens úteis à satisfação do crédito. A partir daí, para mim, o prazo volta a correr.
A sequência costuma ser esta. O bem penhorado é levado a leilão, não há interessado, o órgão ambiental credor peticiona pedindo bloqueio de ativos financeiros, o juiz defere, a consulta é feita e volta negativa. Nesse ponto o processo está exatamente na situação descrita no art. 40 da Lei 6.830/1980.
Reconheço que existe resistência a essa leitura. Há decisões que dizem que, havendo bem penhorado nos autos, o prazo não recomeça, porque a garantia continua formalmente existindo. O problema é o resultado prático dessa tese.
Bastaria uma única penhora de bem sem liquidez, com leilão frustrado, para o processo se perpetuar no tempo. A execução fiscal de multa ambiental passaria a ser eterna, o que a Lei 6.830/1980 justamente quis evitar. Penhora que não converte em dinheiro não é satisfação de crédito, é aparência de andamento.
A penhora efetiva interrompe a contagem, mas não a impede para sempre. Quando a constrição produz resultado útil, há ato de satisfação do crédito e o prazo se reinicia. Quando a penhora se mostra inservível, com leilão negativo e nenhum outro bem localizado, a inércia volta a contar contra o credor.
Vale separar duas situações que costumam ser confundidas na petição. Uma coisa é o processo parado por culpa do credor, que nada requer. Outra coisa é o processo com requerimentos frequentes, mas todos infrutíferos, feitos apenas para simular movimentação.
Pedidos repetidos de consulta a sistemas de busca de bens, todos negativos, não são ato de satisfação. São diligências sem resultado. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a mera petição de pedido de diligência, sem localização de bens, não afasta a prescrição intercorrente.
Em um caso julgado pelo Tribunal Regional Federal, a prescrição intercorrente derrubou a multa e liberou o embargo que acompanhava a autuação. É o tipo de resultado que mostra o alcance da tese quando ela é bem construída.
O prazo para redirecionar a execução fiscal ao sócio administrador é de cinco anos, contados do ato que revela a dissolução irregular da empresa. Passado esse prazo sem a citação do sócio, há prescrição para o redirecionamento, e essa é matéria que pode ser alegada de imediato.
O marco inicial mais comum é a certidão do oficial de justiça que atesta não ter encontrado a empresa funcionando no endereço declarado. Aquela certidão tem data. É dela que se conta o prazo, e não da data em que a Fazenda Pública resolveu pedir o redirecionamento.
A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento ao sócio gerente. O Tema 444 do mesmo tribunal fixou o prazo de cinco anos para esse redirecionamento.
A dissolução irregular se caracteriza pelo encerramento das atividades sem baixa nos registros e sem comunicação aos órgãos competentes. Na execução fiscal, ela costuma ser certificada pelo oficial de justiça que vai ao endereço e não encontra a empresa.
Para a defesa do sócio, dois pontos importam. O primeiro é a data exata da certidão, porque é ela que dispara o prazo. O segundo é a prova de que aquele sócio exercia a administração no momento da dissolução, exigência que o Superior Tribunal de Justiça reafirma e que a Fazenda Pública frequentemente não demonstra.
Antes de discutir qual prazo alegar, é preciso saber qual deles está em jogo. A multa ambiental atravessa fases distintas, e cada fase tem o seu prazo próprio. A tabela abaixo reúne os cinco prazos que aparecem com mais frequência nesses processos.
| Espécie | Prazo | Base normativa | Marco inicial |
|---|---|---|---|
| Pretensão punitiva | cinco anos | art. 21 do Decreto 6.514/2008 | data do fato ou dia em que a infração permanente cessou |
| Intercorrente administrativa | três anos | § 2º do art. 21 do Decreto 6.514/2008 | paralisação do processo pendente de julgamento ou despacho |
| Pretensão executória | cinco anos | art. 1º-A da Lei 9.873/1999 | constituição definitiva do crédito |
| Intercorrente judicial | um ano mais cinco anos | art. 40 da Lei 6.830/1980 e Súmula 314 do STJ | ciência da não localização do devedor ou de bens |
| Redirecionamento ao sócio | cinco anos | Súmula 435 do STJ e Tema 444 | ato que revela a dissolução irregular |
Repare que os prazos não se somam nem se substituem. A prescrição da pretensão punitiva de cinco anos do art. 21 do Decreto 6.514/2008 extingue o poder de apurar e aplicar a sanção. A prescrição intercorrente judicial de cinco anos, contada depois de um ano de suspensão, extingue a própria execução fiscal de multa ambiental.
A confusão entre essas espécies é a causa mais comum de perda da tese. Escrevi sobre a prescrição da pretensão executória da multa ambiental e sobre o regime jurídico da execução fiscal de multa ambiental, que ajudam a separar cada uma.
O trabalho começa pela leitura cronológica dos autos, não pelo mérito. Este é o roteiro que sigo nesses casos:
A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e prova documental, o que permite alegá-la sem garantir o juízo. Tratei desse ponto no artigo sobre se pode alegar prescrição em exceção de pré-executividade, que costuma ser a via mais rápida.
Vejo os mesmos equívocos se repetirem em petições de execução fiscal de multa ambiental:
Esse último ponto merece atenção. O § 4º do art. 21 do Decreto 6.514/2008 diz que a prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. Um estudo do FONADAM sobre prescrição intercorrente e termo de embargo desenvolve esse limite.
A execução fiscal de multa ambiental parada prescreve em seis anos no total, somando um ano de suspensão e cinco anos de prescrição intercorrente. O prazo de um ano está no art. 40 da Lei 6.830/1980 e começa quando a Fazenda Pública toma ciência de que o devedor não foi localizado.
Vencido esse ano, o quinquênio corre automaticamente, conforme a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. O juiz pode reconhecer a prescrição de ofício, depois de ouvir a Fazenda Pública, na forma do § 4º do mesmo art. 40 da Lei 6.830/1980.
O pedido de bloqueio eletrônico de valores só interrompe a prescrição intercorrente se localizar bens ou valores. Consulta que volta negativa não é ato de satisfação do crédito, é diligência sem resultado. O Superior Tribunal de Justiça entende que o mero peticionamento da Fazenda Pública, sem localização de patrimônio, não afasta a contagem do prazo.
Na defesa, uma sequência de pedidos negativos reforça a demonstração de que não havia bens desde o início. É por isso que a linha do tempo do processo, com o resultado de cada diligência, importa mais do que a quantidade de petições juntadas.
Reconhecida a prescrição, a execução fiscal de multa ambiental é extinta e a inscrição em dívida ativa deve ser cancelada. Na prática, o cancelamento nem sempre acontece de forma automática, e o nome do executado pode continuar em cadastros de devedores por algum tempo.
Por isso o pedido da defesa não deve se limitar à extinção do processo. Vale requerer o cancelamento da inscrição e a baixa nos cadastros, além da liberação de penhora de imóvel ou bloqueio de contas. Sem esse pedido específico, a restrição de crédito continua mesmo com sentença favorável.
Não são a mesma coisa e atacam momentos distintos. A prescrição da pretensão punitiva, prevista no art. 21 do Decreto 6.514/2008, extingue o poder do órgão ambiental de apurar a infração e aplicar a sanção, e conta cinco anos da data do fato ou do dia em que a infração permanente cessou.
A prescrição intercorrente judicial extingue a execução fiscal já ajuizada, com base no art. 40 da Lei 6.830/1980 e na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Há ainda a prescrição intercorrente administrativa de três anos, do § 2º do art. 21 do decreto, que atinge o processo administrativo paralisado.
Pode, desde que a prova seja exclusivamente documental. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, conhecível de ofício, e a sua demonstração se faz pelas próprias datas dos autos. Isso autoriza a exceção de pré-executividade, que dispensa penhora ou depósito.
Quando a discussão exige prova nova, como perícia ou testemunha, o caminho passa a ser os embargos à execução, que dependem de garantia do juízo na forma do art. 16 da Lei 6.830/1980. A escolha errada da via costuma custar meses, e por isso vale a leitura prévia dos autos com um advogado especializado em direito ambiental.
O sócio pode ser incluído na execução fiscal quando há dissolução irregular da empresa, situação presumida pela Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Essa inclusão, porém, tem dois limites claros.
O primeiro é temporal: o redirecionamento deve ocorrer em até cinco anos contados do ato que revela a dissolução irregular, normalmente a certidão do oficial de justiça. O segundo é pessoal: é preciso demonstrar que aquele sócio exercia a administração no momento da dissolução. Sem esses requisitos, cabe pedir a exclusão do sócio.
A execução fiscal de multa ambiental não é eterna. Quando o processo passa anos sem localizar devedor ou bem útil, a lei estabelece um limite, e esse limite é oponível ao órgão ambiental como a qualquer outro credor.
O trabalho da defesa é técnico e documental. Ele depende de reconstruir a cronologia dos autos, identificar o marco inicial correto e separar os atos que realmente satisfizeram o crédito daqueles que apenas deram aparência de andamento ao processo.
Se você foi citado em uma execução fiscal de multa ambiental antiga, ou se o processo do seu caso está parado há anos, reúna a cópia integral dos autos e a certidão de dívida ativa antes de qualquer coisa. Depois disso, procure um advogado especializado em direito ambiental para avaliar qual prazo se aplica e qual via processual cabe.
Para quem quer se aprofundar, reuni em outro texto as principais defesas do executado na execução fiscal de multa ambiental. O texto integral da Lei 6.830/1980 está no portal da Presidência da República.
As regras do processo sancionador estão descritas nas informações gerais do IBAMA sobre o processo sancionador ambiental. Um caso concreto em que a multa ambiental prescrita levou à extinção da execução fiscal ilustra o resultado prático da tese.
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