Norma violada, valor da multa, prazo de vinte dias e descrição dos fatos: a ordem de conferência que define a defesa contra o auto de infração ambiental.
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Norma violada, valor da multa, prazo de vinte dias e descrição dos fatos: a ordem de conferência que define a defesa contra o auto de infração ambiental.
O auto de infração ambiental chega quase sempre pelo correio, meses depois da vistoria. A primeira reação costuma ser olhar o valor da multa. A ordem certa é outra, e ela muda o que se pode alegar depois.
São quatro conferências, nesta sequência: qual norma foi apontada como violada, se o valor da multa está indicado, qual é o prazo de defesa e se os requisitos do auto de infração foram preenchidos, com atenção especial à descrição sumária dos fatos. Cada uma pode render uma tese própria de nulidade.
O prazo é o que aperta. Pelo artigo 113 do Decreto 6.514/2008, a defesa contra o auto de infração federal é apresentada no prazo de vinte dias, contado da ciência da autuação. São vinte dias corridos, e não úteis, o que na prática significa menos tempo do que a maioria imagina.
A primeira conferência é a norma apontada como violada. O agente de fiscalização precisa indicar, no próprio auto de infração, qual dispositivo o autuado descumpriu. Sem essa indicação, o autuado não sabe do que se defende, e a nulidade já está posta antes do mérito.
Confira também se o dispositivo indicado corresponde à conduta narrada. Auto de infração que descreve limpeza de pastagem e enquadra em desmatamento de vegetação nativa tem erro de enquadramento, com consequência processual própria.
Feita essa leitura, siga na ordem abaixo. Cada item é uma conferência independente e pode gerar uma tese autônoma:
Essa é a triagem que faço antes de escrever qualquer linha de defesa. Ela leva menos de uma hora e define a argumentação de todo o processo administrativo.
Porque sem o valor o autuado não consegue avaliar a proporcionalidade da sanção nem decidir o que fazer. Existem órgãos ambientais cujos agentes de fiscalização lavram o auto de infração sem lançar o valor, deixando a definição para a fase de julgamento. O prejuízo à defesa é imediato.
Sem o valor, o autuado não sabe se vale a pena discutir a dosimetria, não avalia o desconto por pagamento e não confere se o cálculo respeitou o piso e o teto do dispositivo. Defender-se do desconhecido não é ampla defesa.
Já tratei do tema em prejuízo à defesa como causa de nulidade do auto de infração ambiental, e a lógica aqui é a mesma: nulidade em processo administrativo depende de prejuízo concreto, e a falta do valor produz esse prejuízo de forma objetiva.
No âmbito federal, corridos. O artigo 113 do Decreto 6.514/2008 fixa o prazo de vinte dias contados da ciência da autuação, sem previsão de contagem em dias úteis. Estados e municípios costumam adotar a mesma lógica nos respectivos regulamentos, mas o prazo precisa ser conferido na norma local.
A data que importa é a da ciência, não a da lavratura. Auto de infração lavrado em janeiro e notificado em maio abre o prazo em maio. Guarde o aviso de recebimento ou o comprovante da intimação eletrônica: é o documento que prova o termo inicial.
Perder o prazo não encerra a discussão, mas encarece muito o caminho. A defesa administrativa é a via natural para produzir prova e discutir dosimetria. Depois dela restam o recurso, quando cabível, e a via judicial, e as informações do material do IBAMA sobre o auto de infração ambiental ajudam a entender o rito federal.
Descrição sumária dos fatos é a narrativa do que o autuado fez, onde fez, quando fez e em que extensão. O artigo 97 do Decreto 6.514/2008 exige descrição clara e objetiva da infração constatada, além da identificação do autuado e da indicação dos dispositivos infringidos.
O autuado se defende dos fatos, não da capitulação legal. Auto de infração que apenas reproduz o texto do dispositivo, escrevendo “destruir vegetação nativa” sem dizer qual área, qual data e qual extensão, não descreve conduta alguma.
Essa falha aparece com frequência e tem acolhida nos tribunais, como mostra o caso em que houve auto de infração do IBAMA anulado por descrição genérica. A grade de análise do auto de infração ambiental do Direito Ambiental na Prática organiza essa verificação item por item.
Exigem, e é aqui que muita defesa perde oportunidade. O termo de embargo, o termo de apreensão e o relatório de fiscalização não são anexos do auto de infração: são atos administrativos autônomos, cada um com requisitos próprios e cada um capaz de ser anulado sozinho.
Um termo de embargo sem delimitação da área embargada é atacável ainda que o auto de infração esteja correto. Um termo de apreensão sem descrição do bem e sem indicação do depositário também. Ler cada peça isolada multiplica as teses.
Vale acompanhar ainda a norma aplicável no tempo, porque o entendimento de que a norma ambiental mais benéfica retroage ao processo administrativo pendente pode alterar o enquadramento ou a sanção enquanto o processo não estiver definitivamente julgado. Reuni outras hipóteses em teses de nulidade para auto de infração e processo administrativo ambiental.
Localize a data da ciência e conte o prazo a partir dela, porque tudo depende desse marco. Em seguida, separe o auto de infração e todas as peças que vieram junto, inclusive o aviso de recebimento.
Depois, reúna o que documenta a área e a atividade: matrícula do imóvel, cadastro ambiental rural, licenças, autorizações, notas de compra e imagens anteriores à autuação. Com esse material em mãos, procure um advogado especializado em direito ambiental antes do fim do prazo, porque a defesa administrativa é a fase em que a prova entra com mais facilidade no processo.
Depende do que o auto de infração descreve e do que existe de prova contra o autuado. O pagamento com desconto encerra a discussão administrativa e implica reconhecimento da autuação, o que pode repercutir em outras esferas.
Antes de decidir, avalie se há vício formal, se o enquadramento corresponde à conduta e se a dosimetria respeitou os critérios do decreto. Também pesa saber se o mesmo fato pode gerar ação penal ou ação civil pública. A conta não é apenas financeira, e a avaliação cabe dentro do prazo de defesa.
A recusa em assinar não invalida o auto de infração. O agente de fiscalização registra a recusa e a autuação segue, desde que a ciência seja formalizada por um dos meios previstos, como entrega pessoal, carta registrada com aviso de recebimento ou edital.
O que precisa ser conferido é outra coisa: se houve ciência regular e se o autuado teve acesso ao inteiro teor do que foi lavrado. Ciência irregular compromete a contagem do prazo e abre discussão sobre cerceamento de defesa, tema tratado no caso de auto de infração anulado por cerceamento de defesa.
Pode, porque no processo administrativo a capacidade postulatória não é exigida. A questão prática é outra: a defesa administrativa fixa o campo da discussão, e argumento não deduzido nessa fase tende a chegar enfraquecido ao recurso e à via judicial.
Além disso, boa parte das teses depende de leitura técnica do auto de infração e das peças que o acompanham, além de prova produzida no tempo certo, como laudo de área ou imagens datadas. Um advogado especializado em direito ambiental estrutura essa produção desde o início e evita que o processo chegue à execução fiscal sem tese aproveitável.
A distinção que fica é entre ler o auto de infração e conferir o auto de infração. Ler é olhar o valor e a data. Conferir é examinar norma indicada, valor lançado, prazo aplicável, requisitos formais e cada peça que acompanha a autuação.
O que decide o caso na prática é o que se descobre nessa triagem inicial. Vício de descrição, erro de enquadramento e ausência de valor são teses que existem no papel desde o primeiro dia e desaparecem quando ninguém as identifica a tempo.
Quem acabou de receber a autuação deve reunir o comprovante de ciência, o auto de infração completo com as peças anexas, os documentos do imóvel e da atividade e as imagens ou laudos que retratem a área antes da fiscalização. Esse conjunto sustenta a defesa administrativa e serve depois em juízo.
A orientação é começar pela conferência, não pela indignação. O texto do Decreto 6.514/2008 mostra que o prazo de vinte dias corre desde a ciência, e é dentro dele que a defesa precisa estar pronta.
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