Quando o laudo aponta só um intervalo de anos para o desmatamento, o prazo de prescrição corre da data mais antiga do período.
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Quando o laudo aponta só um intervalo de anos para o desmatamento, o prazo de prescrição corre da data mais antiga do período.
O laudo do órgão ambiental afirma que o desmatamento aconteceu “entre 2018 e 2023”, sem apontar dia nem mês. Se o auto de infração não indica a data exata do desmatamento, qual data conta para a prescrição?
Conta a data mais antiga do intervalo, porque é a mais benéfica ao autuado. A prescrição da pretensão punitiva corre da data da infração, e a Lei 9.873/1999 fixa esse prazo em cinco anos na esfera federal. Se o órgão ambiental não sabe o dia em que a conduta ocorreu, a dúvida não pode prejudicar o autuado.
Vejo esse cenário com frequência em autuações por supressão de vegetação. O relatório de fiscalização é montado a partir de imagens de satélite de datas espaçadas, e o agente de fiscalização conclui que a área foi aberta em algum momento entre uma imagem e outra.
O intervalo às vezes é de meses. Às vezes é de cinco anos. Quando é de cinco anos, a definição da data da infração deixa de ser detalhe técnico e passa a decidir o resultado do processo administrativo, porque o prazo prescricional tem exatamente esse tamanho na esfera federal.
O órgão ambiental costuma adotar a data mais recente do período, a que mantém a pretensão punitiva viva. A defesa sustenta o contrário, e sustenta com fundamento: no direito sancionador, a dúvida sobre o momento do fato favorece quem está sendo punido, não quem pune.
A data da infração é o dia em que a conduta descrita no auto de infração foi praticada. É desse dia que começa a correr o prazo de prescrição da pretensão punitiva, segundo o artigo 1º da Lei 9.873/1999, que trata da ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia.
O prazo é de cinco anos. Passados cinco anos entre a data da infração e a instauração do processo administrativo, a Administração perde o direito de aplicar a sanção. Esse é o marco inicial que o estudo sobre classificação da infração e marco inicial da prescrição ambiental detalha em termos doutrinários.
Por isso a data não é um dado acessório do auto de infração. Ela é o ponto de partida da contagem. Um auto de infração que não fixa a data da infração não permite saber se a pretensão punitiva ainda existe, e essa é uma falha do órgão ambiental, não do autuado.
Escrevi sobre a mecânica completa desse prazo no artigo que trata do prazo da prescrição no processo administrativo ambiental, e recomendo a leitura antes de montar a defesa.
Pode fixar, e é o que acontece na maior parte das autuações por desmatamento. O que o laudo não pode é transformar esse intervalo em certeza sobre a data da infração quando lhe convém e em indefinição quando a indefinição prejudica o autuado.
O laudo técnico compara duas imagens de satélite. Na primeira, a vegetação está de pé. Na segunda, a área aparece aberta. A conclusão possível é que a supressão ocorreu em algum ponto entre as duas datas de captura.
Se as imagens são de março de 2018 e de agosto de 2023, o laudo prova que houve desmatamento nesse intervalo. Não prova que houve desmatamento em 2023. A diferença entre uma coisa e outra é a diferença entre um processo administrativo válido e um processo administrativo prescrito.
Já tratei dos limites probatórios desse tipo de peça no artigo sobre multa lavrada apenas com imagem de satélite, e a lógica é a mesma aqui: a imagem indica o que mudou, não indica quando exatamente mudou.
Vale porque o processo administrativo sancionador e o processo penal integram o mesmo direito punitivo do Estado. A diferença entre eles está na gravidade da sanção e na autoridade que a aplica, não na estrutura de garantias que protege quem é acusado.
A jurisprudência criminal já resolveu o problema da data imprecisa. Quando a denúncia atribui o fato a um ano inteiro, sem dia nem mês, adota-se o primeiro dia daquele ano como marco, por ser a data mais benéfica ao réu. É a solução que a dúvida impõe.
Defendo que esse mesmo entendimento se aplica à infração administrativa ambiental. Não faz sentido, no direito sancionador, escolher justamente a data que prejudica o autuado quando o próprio acusador reconhece que não sabe qual é o dia certo.
O raciocínio dialoga com a ideia de que a interpretação mais favorável prevalece no processo ainda pendente, tema tratado no conteúdo do FONADAM sobre norma ambiental mais benéfica e processo administrativo pendente.
A contagem muda conforme o grau de precisão do documento que embasa o auto de infração. A tabela abaixo reúne as quatro situações que aparecem na prática e o marco inicial que a defesa deve sustentar em cada uma delas.
| O que o documento indica | Marco inicial sustentado pela defesa | Efeito prático |
|---|---|---|
| Dia, mês e ano certos | A própria data indicada | Contagem simples de cinco anos |
| Apenas o ano do desmatamento | Primeiro dia daquele ano | Antecipa a contagem em até doze meses |
| Intervalo entre duas imagens de satélite | Data da primeira imagem, a mais antiga | Pode antecipar a contagem em anos |
| Nenhuma data, apenas a descrição da área | Impossibilidade de aferir a prescrição | Vício de motivação do auto de infração |
A leitura da tabela é direta. Quanto menos preciso o laudo, mais recuado o marco inicial, porque a imprecisão é obra do órgão ambiental. Quando o documento não traz data nenhuma, o problema deixa de ser de prescrição e passa a ser de fundamentação, já que o autuado não consegue nem verificar se o prazo correu.
Um caso julgado que ilustra o efeito dessa contagem está no informe sobre desmatamento prescrito com auto de infração e embargo anulados.
É infração instantânea de efeitos permanentes, e a distinção importa muito para a contagem do prazo. A supressão da vegetação se consuma no momento do corte. O que permanece depois disso é o efeito, ou seja, a área sem floresta.
A confusão entre as duas categorias é comum e nunca é neutra. Na infração permanente, a conduta se prolonga no tempo e o prazo só começa a correr quando a conduta cessa. Na infração instantânea de efeitos permanentes, o prazo começa a correr na data do ato.
Quando o órgão ambiental trata o desmatamento como infração permanente, ele empurra o marco inicial para o presente e faz a prescrição nunca correr. É uma leitura que a defesa precisa enfrentar de forma expressa na impugnação, porque ela neutraliza todo o argumento sobre a data da infração.
Manter a área alterada pode configurar outra infração autônoma, com data própria. Isso não transforma o corte original em conduta permanente nem apaga o prazo já corrido desde o dia da supressão.
O primeiro passo é ler o auto de infração e o relatório de fiscalização procurando exatamente uma coisa: a data que o órgão ambiental atribuiu à conduta. Depois disso, a sequência abaixo organiza a defesa.
Esse roteiro é o mesmo que sigo quando atuo como advogado especializado em direito ambiental em impugnações de autuação por supressão de vegetação. A ordem importa, porque a prescrição é matéria que extingue a pretensão punitiva antes da discussão sobre o mérito da autuação.
Sobre o efeito da prescrição reconhecida no próprio processo administrativo, tratei do tema no artigo sobre anulação de processo administrativo ambiental pela prescrição.
O erro mais frequente é aceitar a data que o órgão ambiental escolheu sem conferir de onde ela saiu. Muitas impugnações discutem o valor da multa e a área medida, e passam ao largo do único dado que poderia encerrar o processo administrativo.
O segundo erro é confundir a data do auto de infração com a data da infração. O auto de infração é lavrado quando a fiscalização identifica o fato, o que pode acontecer anos depois. A prescrição corre da conduta, não da descoberta.
O terceiro erro é abandonar o argumento depois da primeira decisão contrária. A prescrição pode ser alegada em qualquer fase, inclusive na execução fiscal, e o reconhecimento tardio produz o mesmo efeito extintivo.
Um quarto erro é ignorar as demais falhas do auto de infração enquanto se discute a data. A ausência de coordenadas, por exemplo, é vício autônomo, e escrevi sobre ele no artigo que trata do auto de infração ambiental sem coordenadas geográficas. Vale registrar também o precedente sobre auto de infração por satélite sem vistoria.
O prazo é de cinco anos, contados da data da infração, conforme o artigo 1º da Lei 9.873/1999, que rege a ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia.
Esse é o prazo da pretensão punitiva, ou seja, do direito de apurar a infração e aplicar a sanção. Existe ainda a prescrição intercorrente, que atinge o processo administrativo paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho. São prazos distintos e podem ser alegados de forma cumulativa na mesma impugnação.
A imagem de satélite prova que a cobertura vegetal existia na data da captura anterior e não existia na data da captura posterior. Ela delimita um intervalo, não fixa um dia.
Por isso o laudo que se apoia apenas em sensoriamento remoto não consegue afirmar com precisão a data da infração. A defesa deve exigir que o órgão ambiental indique a fonte de cada data e, na ausência de precisão, sustentar a adoção da data mais antiga do intervalo como marco inicial da prescrição do desmatamento.
Defendo que sim. O processo administrativo sancionador integra o direito punitivo do Estado e recebe as garantias próprias desse regime, entre elas a de que a dúvida sobre o fato não pode ser resolvida contra quem é acusado.
A jurisprudência criminal já adota a data mais benéfica ao réu quando a denúncia não traz data precisa. Transportar esse critério para a infração administrativa ambiental é coerente com a natureza sancionadora do processo, ainda que o órgão ambiental resista ao argumento.
Se o auto de infração não indica nem data nem período, o autuado fica impedido de verificar se a pretensão punitiva ainda existe. A consequência é o vício de motivação, porque a descrição sumária da infração deixa de individualizar quando o fato ocorreu.
Nesse cenário a defesa pede a nulidade do auto de infração, e não apenas o reconhecimento da prescrição. É um pedido diferente, com fundamento diferente, e deve ser formulado de forma expressa na impugnação administrativa.
Pode. A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida em qualquer fase, inclusive depois da inscrição em dívida ativa e no curso da execução fiscal.
O caminho processual muda, com exceção de pré-executividade ou embargos à execução, mas o efeito é o mesmo: a extinção da exigência. Um advogado especializado em direito ambiental costuma verificar a data da infração antes de qualquer outra tese, justamente porque ela pode encerrar a cobrança sem discussão sobre o mérito da autuação.
Manter a área alterada não transforma o desmatamento em infração permanente. A supressão da vegetação se consuma no momento do corte, e o que permanece depois é o efeito da conduta, não a conduta.
A permanência do estado alterado pode caracterizar outra infração autônoma, com data própria e prazo próprio, como no caso de impedir a regeneração natural. São infrações distintas, com marcos iniciais distintos, e a defesa precisa separá-las para que o prazo do desmatamento original não seja indevidamente reaberto.
Quando o laudo aponta apenas um intervalo, a data da infração que deve prevalecer é a mais antiga do período. Não por benevolência, mas porque a imprecisão veio do órgão ambiental e a dúvida no direito sancionador não corre contra quem é punido.
A verificação é simples e deve ser a primeira de todas: localize a data, confira a origem dela, calcule os cinco anos e compare com a instauração do processo administrativo. Em autuações por desmatamento antigo, essa conta resolve mais casos do que a discussão sobre a área medida.
Se você recebeu um auto de infração por supressão de vegetação com data imprecisa, reúna o auto de infração, o relatório de fiscalização e o laudo com as imagens, e leve o conjunto à análise técnica. A defesa começa pela leitura das datas, e não pela discussão do valor.
Informações complementares sobre a atuação de campo estão na página do IBAMA sobre fiscalização ambiental, e o texto legal do prazo está na Lei 9.873/1999.
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