Jurisprudência

TJPR: defesa administrativa não apreciada anula a autuação ambiental

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A defesa administrativa não apreciada derrubou um auto de infração ambiental no TJPR. O produtor rural protocolou a impugnação em 2021 e o órgão ambiental nunca a julgou.

O auto de infração ambiental foi lavrado em 12 de julho de 2021 pelo Instituto Água e Terra, por supressão de 1 hectare de vegetação nativa de Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, com enquadramento no art. 49 do Decreto nº 6.514/2008.

Na defesa administrativa o autuado pediu o desembargo, sustentando que aquela era a única porção produtiva de uma pequena propriedade destinada à subsistência da família. O pedido ficou sem resposta e o embargo continuou valendo.

O processo administrativo ambiental ficou parado de 8 de dezembro de 2021 a 22 de janeiro de 2025, sem vistoria, perícia, instrução ou despacho de conteúdo decisório.

Em abril de 2025 o autuado foi chamado a assinar Termo de Compromisso, cuja assinatura implicaria renúncia ao direito de recorrer, e a impugnação seguia sem julgamento. É a conduta contraditória do órgão ambiental que costuma derrubar a autuação.

Na primeira instância o produtor perdeu: a sentença julgou improcedentes os pedidos, por não ter corrido o prazo prescricional e por falta de prova da condição de agricultor familiar. No TJPR o resultado virou em 9 de setembro de 2026.

Sumário

Por que a defesa administrativa não apreciada anulou o auto de infração ambiental

O acórdão começou por uma distinção. Não se tratava de decisão sucinta nem de motivação concisa, hipóteses que a jurisprudência admite, mas de ausência integral de apreciação da defesa.

Para o voto, o contraditório não se esgota na faculdade de apresentar defesa. Ele pressupõe o dever correlato de a Administração apreciá-la, sob pena de o art. 5º, LV, da Constituição Federal garantir o direito de falar sem o de ser ouvido.

São 2 os dispositivos que sustentaram o fundamento. O art. 48 da Lei nº 9.784/1999 obriga a Administração a emitir decisão explícita, e o art. 71, II, da Lei nº 9.605/1998 fixa 30 dias para o julgamento do auto de infração ambiental.

O acórdão reconheceu que esse prazo de 30 dias é impróprio e que seu descumprimento, isolado, não extingue a pretensão sancionatória. O fundamento adotado foi outro: a omissão mantida por anos atinge o núcleo da garantia constitucional.

A nulidade reconhecida é vício formal autônomo, de ordem pública, que independe do transcurso de prazo. O roteiro prático está em o que fazer quando o órgão ambiental demora para julgar o auto de infração ambiental.

O que o TJPR decidiu sobre o auto de infração ambiental e o embargo

O dispositivo deu provimento ao recurso, reformou a sentença e anulou o Auto de Infração Ambiental nº 130229 e os atos dele decorrentes. A multa ambiental caiu junto com o processo administrativo ambiental viciado.

Já o embargo seguiu outro caminho. O acórdão o tratou como medida acautelatória, e não punitiva, pelo art. 51 da Lei nº 12.651/2012 e pelo art. 16 do Decreto nº 6.514/2008, de modo que a anulação da sanção não o alcançou automaticamente.

Em lugar de levantar o embargo, o Tribunal determinou que o órgão ambiental decidisse o pedido de desembargo em 30 dias, com os efeitos suspensos até a decisão, desenho distinto do que ocorre com embargos ambientais sem cautelaridade.

O voto não enfrentou as teses prescricionais, que ficaram prejudicadas, e afastou o Tema 1.294/STJ, por tratar o repetitivo da integração analógica do Decreto nº 20.910/1932, e não do controle constitucional da duração do processo, recorte que pesa onde há ausência de lei estadual sobre prescrição intercorrente.

Os precedentes invocados foram julgado da própria Corte sobre processo administrativo paralisado por mais de 14 anos e o Tema 698/STF, que permite ao Judiciário apontar a finalidade e deixar à Administração a escolha dos meios.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFESA ADMINISTRATIVA APRESENTADA EM 2021 E JAMAIS APRECIADA. PEDIDO DE DESEMBARGO PENDENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CF. ART. 71, II, DA LEI N. 9.605/1998. DEVER DE DECIDIR. ART. 48 DA LEI N. 9.784/1999. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARALISADO DE 8.12.2021 A 22.1.2025. INÉRCIA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DA FINALIDADE DO ATO SANCIONATÓRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE E DE MORALIDADE ADMINISTRATIVA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.294/STJ. EMBARGO ADMINISTRATIVO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PEDIDO DE DESEMBARGO A SER APRECIADO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL EM PRAZO CERTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS ATÉ A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade do Auto de Infração Ambiental n. 130229, lavrado em 12.7.2021 pelo Instituto Água e Terra, com imposição de multa e de embargo sobre a área. Sustenta o recorrente a prescrição da pretensão punitiva administrativa, vícios do procedimento e a desproporcionalidade do embargo, ante sua condição de pequeno produtor rural que explora a área para subsistência familiar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação da defesa administrativa e do pedido de desembargo nela formulado acarreta a nulidade do procedimento sancionador; (ii) estabelecer se a paralisação do procedimento por período superior a três anos, imputável exclusivamente à Administração, conduz à perda superveniente da finalidade do ato sancionatório, e se tais fundamentos atraem o óbice do Tema 1.294/STJ; e (iii) determinar a solução cabível quanto ao embargo administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa administrativa, apresentada em 23.7.2021 e protocolada em 28.9.2021, na qual formulado pedido expresso de desembargo da área, jamais foi apreciada pelo órgão ambiental, remanescendo pendente de julgamento até o ajuizamento da demanda.

4. A ausência de apreciação da defesa esvazia o contraditório e a ampla defesa assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, cuja garantia é expressamente estendida ao processo administrativo, e descumpre o prazo do art. 71, II, da Lei n. 9.605/1998 e o dever de decidir do art. 48 da Lei n. 9.784 /1999.

5. A garantia da defesa não se exaure na faculdade de apresentá-la, exigindo o correlato dever de apreciá-la, sob pena de reduzir-se a formalidade inócua. Tratase de vício formal autônomo, de ordem pública, que independe do transcurso de qualquer prazo.

6. Autonomamente, o procedimento administrativo permaneceu paralisado de 8.12.2021 a 22.1.2025, sem instrução, julgamento ou despacho de conteúdo decisório, por inércia exclusivamente imputável à Administração, mantido o embargo em vigor sem decisão de mérito.

7. A inércia prolongada e injustificada compromete a função preventiva e repressiva da sanção administrativa, acarretando a perda superveniente da finalidade do ato sancionatório, em controle de legalidade e de moralidade administrativa (arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da CF), e não por incidência de instituto prescricional.

8. Nenhum dos fundamentos adotados reclama a fixação judicial de prazo ou a aplicação analógica do Decreto n. 20.910/1932, da Lei n. 9.784/1999 ou do art. 21, § 2º, do Decreto n. 6.514/2008, razão pela qual não incide a ratio decidendi do Tema 1.294/STJ, restrita ao plano infraconstitucional da integração de lacunas.

9. O embargo administrativo ostenta natureza acautelatória, e não punitiva, não sendo alcançado, por si só, pela invalidação do ato sancionatório. Impõe-se, quanto a ele, determinar ao órgão ambiental que aprecie, motivadamente e em prazo certo, o pedido de desembargo pendente desde 2021, suspensos seus efeitos até a decisão, solução que preserva a competência técnica da Administração e observa os parâmetros do Tema 698/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A apresentação de defesa administrativa no processo sancionador ambiental impõe à Administração o correlato dever de apreciá-la, de modo que a omissão prolongada em julgá-la vulnera o art. 5º, LV, da Constituição Federal e acarreta a nulidade do procedimento. 2. A paralisação injustificada do procedimento administrativo sancionador, imputável exclusivamente à Administração, acarreta a perda superveniente da finalidade do ato punitivo, independentemente do reconhecimento de prescrição intercorrente. 3. O Tema 1.294/STJ não impede o reconhecimento da invalidade quando a decisão se funda em vício formal do procedimento e em controle de legalidade e de moralidade administrativa, e não na criação judicial de prazo prescricional. 4. O embargo administrativo, por ostentar natureza acautelatória, não é automaticamente alcançado pela invalidação da sanção, cabendo ao órgão ambiental apreciar, em prazo certo, o pedido de desembargo pendente.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 1º, LIV, LV e LXXVIII, e 37, caput; Lei n. 9.784/1999, arts. 48 e 50; Lei n. 9.605/1998, art. 71, II; Lei n. 12.651/2012, art. 51, § 1º; Decreto n. 6.514/2008, arts. 16 e 21; Lei n. 11.428 /2006, arts. 3º, I, e 23, III; Lei n. 11.326/2006, art. 3º; IN IAT n. 02/2021, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.294, REsp n. 2.002.589/PR e REsp n. 2.137.071/MG, j. 10.12.2025; STF, Tema 698, RE n. 684.612/RJ; STF, Tema 899, RE n. 636.886; TJPR, IRDR n. 29, autos n. 0018574-55.2020.8.16.0000; TJPR, Apelação Cível n. 0013637-55.2024.8.16.0131, j. 2.6.2026; TJPR, Recurso Inominado n. 0000542-92.2025.8.16.0172, j. 20.6.2026.

Íntegra do voto

Relatório

Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE.

Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração ambiental, na qual o autor impugna o Auto de Infração Ambiental n. 130229, lavrado pelo Instituto Água e Terra em 12.7.2021, em razão da supressão de 1,0 hectare de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, com enquadramento no art. 49 do Decreto Federal n. 6.514/2008, do que resultaram a imposição de multa e o embargo da área.

A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de não ter transcorrido o prazo prescricional aplicável e de não ter o autor se desincumbido do ônus de comprovar a condição de agricultor familiar e a destinação da área à subsistência.

A parte autora sustenta, em síntese, a prescrição da pretensão punitiva administrativa, a existência de vícios no procedimento sancionador – notadamente a ausência de apreciação de sua defesa administrativa –, a insuficiência do lastro técnico da autuação e a desproporcionalidade do embargo, ante sua condição de pequeno produtor rural.

Voto

II.1 – Da nulidade do procedimento por ausência de apreciação da defesa administrativa

Extrai-se dos autos que o autuado apresentou defesa administrativa em 23.7.2021, protocolada no sistema e-protocolo em 28.9.2021, na qual, além de impugnar a autuação, formulou pedido expresso de desembargo da área, sustentando tratar-se da única porção produtiva de pequena propriedade rural destinada à subsistência de sua família.

Essa defesa jamais foi apreciada.

Até o ajuizamento da demanda – e, ao que se colhe dos autos, também depois dele – o procedimento administrativo n. 17854247-8 permanecia sem qualquer julgamento da impugnação ou do pedido de desembargo nela deduzido.

Não se trata, portanto, de decisão sucinta, de motivação concisa ou de fundamentação per relationem, hipóteses que a jurisprudência admite. Trata-se de ausência integral de apreciação.

O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes, “em processo judicial ou administrativo”, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A garantia é expressamente estendida, pelo próprio texto constitucional, ao processo administrativo – entre os quais, evidentemente, o de natureza sancionadora.

Ocorre que o contraditório não se exaure na faculdade de o administrado apresentar defesa. Ele pressupõe, necessariamente, o correlato dever de a Administração apreciá-la.

Do contrário, a garantia converte-se em formalidade inócua: assegura-se o direito de falar, mas não o de ser ouvido.

Nessa exata direção, o art. 48 da Lei n. 9.784/1999 estabelece que “a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”.

E, no domínio específico da matéria ambiental, o art. 71, II, da Lei n. 9.605/1998 fixa o prazo de trinta dias para que a autoridade competente julgue o auto de infração.

Não se desconhece que se trata de prazo impróprio, cujo descumprimento não acarreta, por si só, a extinção da pretensão sancionatória. Não é esse, porém, o fundamento aqui adotado.

O que se reconhece é que a omissão em apreciar a defesa, mantida por anos a fio, e não por dias ou meses, desborda de mera irregularidade formal e atinge o núcleo da garantia constitucional, viciando o procedimento em sua substância.

Agrava o quadro a circunstância de que, sem qualquer decisão sobre a defesa, o autuado foi instado, em abril de 2025, a firmar Termo de Compromisso, instrumento cuja assinatura implicaria renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

Vale dizer: enquanto se omitia em julgar a impugnação regularmente apresentada, a Administração buscava obter do administrado a renúncia à própria via que lhe negava.

A situação é incompatível com o devido processo legal administrativo e impõe o reconhecimento da nulidade do procedimento e, por consequência, do auto de infração nele constituído.

Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e de vício autônomo, que independe do transcurso de qualquer prazo: ainda que o procedimento houvesse tramitado celeremente, a defesa não apreciada seria igualmente causa de invalidade.

II.2 – Da paralisação do procedimento e da perda superveniente da finalidade do ato sancionatório

Ainda que se superasse o vício acima, subsiste fundamento autônomo a conduzir a idêntico resultado.

É que o procedimento administrativo n. 17854247-8 permaneceu paralisado de 8.12.2021 a 22.1.2025, sem instrução, sem julgamento e sem despacho de conteúdo decisório.

Durante esse interregno, superior a três anos, a Administração não promoveu diligência, vistoria ou perícia, tampouco apreciou os requerimentos da defesa – mantendo, contudo, o embargo em pleno vigor sobre a área.

A inércia é exclusivamente imputável ao Poder Público. O autuado, ao contrário, apresentou tempestivamente sua defesa e, posteriormente, reiterou o pedido de apreciação, sem obter resposta.

O direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, assegura “a todos, no âmbito judicial e administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

É o próprio texto constitucional, portanto, que estende a garantia, de forma expressa e direta, aos processos administrativos. Não se cuida de construção analógica, mas de aplicação literal do comando à hipótese que ele mesmo contempla.

Trata-se, ademais, de norma de eficácia plena e aplicação imediata (CF, art. 5º, § 1º), cuja incidência não se subordina à edição de lei local.

A garantia não subsiste isolada: encontra reforço nos princípios reitores da Administração Pública (CF, art. 37, caput).

O princípio da eficiência impõe ao Estado o dever de conduzir seus processos com presteza e resolutividade, sendo com ele incompatível a inércia que relega o administrado à indefinição por anos.

O da moralidade, por sua vez, obsta que a própria Administração – que deu causa à demora – dela pretenda extrair proveito, mantendo restrição cuja definição ela mesma inviabilizou. Permitir que o Poder Público se beneficie da própria desídia equivaleria a chancelar comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva que também rege a atuação administrativa.

Ultrapassado o limite do razoável por desídia exclusiva do Estado, o ato perde a sua finalidade: a sanção que se protrai indefinidamente no tempo deixa de cumprir sua função de prevenção e repressão, convolando-se em instrumento de pura oneração do administrado, dissociado de propósito legítimo.

Não se trata, insista-se, de declarar prescrição – instituto que demandaria prazo legal –, mas de reconhecer a invalidade superveniente do ato por perda de sua finalidade.

Precisamente nesse sentido decidiu este Tribunal, em caso de multa ambiental do IAT com procedimento longamente paralisado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE 14 ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII, DA CF. PERDA DA FINALIDADE PUNITIVA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. NULIDADE DO AUTO. […] O Tema 1.294/STJ não incide sobre a hipótese, pois o fundamento decisório não é prescricional, mas constitucional: controle da inércia administrativa abusiva e perda da finalidade do ato sancionatório. […] A inércia prolongada esvazia a função preventiva e repressiva da sanção, violando os princípios da eficiência, razoabilidade e segurança jurídica. […] (TJPR – 0013637-55.2024.8.16.0131 – J. 02.06.2026)

No mesmo sentido, este Tribunal, ao apreciar hipótese análoga de multa ambiental com procedimento paralisado, assentou que a imprescritibilidade reconhecida em matéria ambiental diz respeito ao dever de reparar o dano, e não à sanção administrativa pecuniária, sujeita ao controle da duração razoável do processo administrativo (TJPR – 0000542-92.2025.8.16.0172 – J. 20.06.2026).

II.3 – Da inaplicabilidade do Tema 1.294/STJ

Cumpre demonstrar, para afastar qualquer alegação de contrariedade a precedente qualificado (CPC, art. 489, § 1º, VI), que nenhum dos fundamentos adotados é alcançado pelo Tema 1.294/STJ.

A tese firmada no repetitivo (REsp n. 2.002.589/PR e REsp n. 2.137.071/MG, j. 10.12.2025) circunscreveu-se a assentar que

“o Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia”.

Sua ratio decidendi opera, portanto, exclusivamente no plano infraconstitucional da integração analógica de diploma federal para criação de prazo prescricional inexistente na esfera estadual.

Não é disso que se cuida.

Quanto ao primeiro fundamento, a nulidade decorrente da ausência de apreciação da defesa prescinde por completo do transcurso de qualquer prazo. O vício é de forma, e não de tempo.

Quanto ao segundo, não se declara prescrição, não se fixa prazo – abstrato ou por analogia – e não se aplica o Decreto n. 20.910/1932, a Lei n. 9.784/1999 como norma prescricional ou o art. 21, § 2º, do Decreto n. 6.514/2008. Reconhece-se a perda da finalidade do ato a partir do controle concreto de sua duração, com esteio na eficácia direta de normas constitucionais.

Tal conclusão é reforçada pela própria delimitação que o Superior Tribunal de Justiça conferiu ao repetitivo: ao rejeitar os embargos de declaração, aquela Corte consignou que a tese possui natureza estritamente infraconstitucional, não sendo o recurso especial via adequada ao exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III).

A questão constitucional atinente à duração do procedimento administrativo não foi decidida no repetitivo – e, reconhecidamente, não poderia sê-lo.

II.4 – Do registro quanto à prescrição

Anoto, por fim, que a conclusão ora adotada torna prejudicado o exame das teses prescricionais deduzidas na inicial e reiteradas em recurso.

Registro, apenas, que o juízo criminal, nos autos correlatos, assentou já haver transcorrido o prazo prescricional de quatro anos correspondente à pena em concreto projetada, extinguindo o feito ante a inutilidade da persecução penal – sem, contudo, declarar a extinção da punibilidade, à vista do óbice da Súmula n. 438 do Superior Tribunal de Justiça.

Tal circunstância, embora reveladora do longo tempo decorrido desde a ciência dos fatos pelo órgão ambiental, em janeiro de 2016, não constitui fundamento autônomo deste voto, que se assenta, como exposto, na invalidade do procedimento sancionador.

II.5 – Do embargo administrativo

Solução diversa reclama o embargo imposto sobre a área.

É que o embargo não ostenta natureza punitiva, mas acautelatória: destina-se, nos termos do art. 51 da Lei n. 12.651/2012 e do art. 16 do Decreto n. 6.514/2008, a impedir a continuidade do dano e a propiciar a regeneração do meio ambiente.

Por isso, não é automaticamente alcançado pela invalidação do ato sancionatório, tampouco comporta, nesta sede, exame de mérito quanto ao preenchimento dos requisitos do desembargo – matéria afeta à avaliação técnica do órgão ambiental.

Impõe-se, contudo, providência quanto à omissão que ora se reconhece: o pedido de desembargo, formulado em 2021, aguarda apreciação até hoje.

Assim, deverá o Instituto Água e Terra apreciar e decidir, de forma motivada e no prazo de 30 (trinta) dias, o pedido de desembargo formulado na defesa administrativa, observando que o imóvel possui 9,8616 hectares, correspondentes a 0,6163 módulo fiscal, e que a área objeto do Auto de Infração n. 130229 não se situa em área de preservação permanente.

Até a apreciação, ficam suspensos os efeitos do embargo.

A providência não substitui o juízo técnico da Administração, nem antecipa seu resultado: limitase a impor o dever de decidir e a fixar as premissas incontroversas a serem consideradas, em conformidade com os parâmetros do Tema 698/STF, segundo os quais a intervenção jurisdicional deve apontar a finalidade a ser alcançada, preservando à Administração a escolha dos meios.

Por fim, registro que a inicial não veicula pedido de restituição do valor da multa recolhida, razão pela qual nada há a determinar quanto a esse ponto, sob pena de julgamento extra petita.

Acórdão

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a r. sentença e julgar procedente em parte o pedido inicial, a fim de anular o Auto de Infração Ambiental n. 130229 e os atos dele decorrentes, bem como para determinar ao Instituto Água e Terra que aprecie e decida, motivadamente, no prazo de 30 (trinta) dias, o pedido de desembargo formulado na defesa administrativa, ficando suspensos os efeitos do embargo até a respectiva decisão.

Considerando o provimento do recurso, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09 e PUILs n. 3.874 e n. 1.327 do STJ.

Destaco, por fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, este Tribunal resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso do autuado, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito – Provimento nos exatos termos do voto.

Perguntas frequentes

A defesa administrativa não apreciada anula o auto de infração ambiental?

Sim, segundo este acórdão do TJPR, quando a omissão se prolonga por anos e nenhuma decisão é proferida sobre a impugnação.

O fundamento está no art. 5º, LV, da Constituição Federal, no art. 48 da Lei nº 9.784/1999, que impõe o dever de decidir, e no art. 71, II, da Lei nº 9.605/1998, que fixa 30 dias para o julgamento.

Trata-se de vício formal autônomo, de ordem pública, que não depende de prazo prescricional e convive com outros fundamentos de nulidade.

Processo administrativo ambiental parado por 3 anos faz a multa ambiental perder a finalidade?

Neste julgado sim. A paralisação de 8 de dezembro de 2021 a 22 de janeiro de 2025, por inércia exclusiva da Administração, bastou como fundamento autônomo.

O voto apoiou-se no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, norma de eficácia plena que alcança o processo administrativo, e no art. 37, caput, nos princípios da eficiência e da moralidade.

Não houve declaração de prescrição. O acórdão reconheceu a invalidade superveniente do ato por perda da finalidade, o que dispensa prazo legal estadual e afasta o Tema 1.294/STJ.

A anulação do auto de infração ambiental levanta o embargo da área?

Não de forma automática. O acórdão separou a sanção do embargo, por entender que o embargo tem natureza acautelatória e não punitiva.

A base foi o art. 51 da Lei nº 12.651/2012 e o art. 16 do Decreto nº 6.514/2008, que ligam a medida à contenção do dano e à regeneração da área.

O Tribunal determinou que o órgão ambiental apreciasse o pedido de desembargo em 30 dias, de forma motivada, e suspendeu os efeitos do embargo até essa decisão.

Recurso Inominado Cível nº 0001693-95.2025.8.16.0139, TJPR, julgado em 9 de setembro de 2026.

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