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Defesa administrativa com pedido de perícia ambiental

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A defesa administrativa com pedido de perícia ambiental só faz sentido quando o autuado nega o fato técnico descrito no auto de infração. É a situação do produtor rural autuado por supressão de vegetação nativa em área que vinha usando de forma consolidada há anos.

O auto de infração ambiental chega instruído com relatório de fiscalização, fotografia e imagem de satélite. Nada disso identifica estágio de regeneração, tipo de vegetação ou data da intervenção, e é aí que a defesa passa a depender de exame técnico.

Montei este modelo em torno de uma única tese: o autuado especifica e justifica a prova técnica dentro do prazo de defesa, e a recusa dessa prova depende de decisão fundamentada do órgão ambiental.

A escolha de requerer ou não a diligência vem antes da redação da peça e depende do que o cliente de fato praticou. Esse critério está no artigo sobre quando pedir perícia no processo administrativo ambiental.

O que você vai encontrar neste modelo

Quando usar esta defesa administrativa com pedido de perícia ambiental

Use esta peça quando o autuado nega o fato técnico imputado e a prova dessa negativa depende de vistoria em campo. São situações reconhecíveis: área de uso consolidado, vegetação exótica, supressão anterior à data apontada, área fora de preservação permanente.

Não use quando a autoria e a conduta são incontroversas. Requerer perícia nesse cenário obriga o órgão ambiental a produzir o laudo que ainda não existe, e esse mesmo laudo instrui depois a ação civil pública e a ação penal.

O segundo requisito é a necessidade. Havendo documento que resolva o ponto, como matrícula, autorização de supressão ou imagem histórica datada, junte o documento e deixe a perícia de fora. Quem alega fato favorável carrega a prova dele, tema do conteúdo sobre o ônus da prova no processo administrativo ambiental.

O momento também limita o uso. O parágrafo único do art. 115 do Decreto 6.514/2008 determina que requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, e podem ser desentranhados dos autos por decisão da autoridade ambiental.

Prazo e local de protocolo da defesa administrativa

O prazo é de 20 dias contados da ciência da autuação, nos termos do art. 113 do Decreto 6.514/2008, na esfera federal. Protocolo fora desse prazo leva ao não conhecimento da defesa, pelo art. 117 do mesmo decreto.

A defesa pode ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação, por força do art. 114. A unidade que recebe tem o dever de encaminhar o processo administrativo à unidade responsável pelo julgamento.

Nos órgãos ambientais estaduais e municipais o prazo é o da lei do próprio ente, e varia. Confira a norma local antes de confiar nos 20 dias, porque o modelo traz o prazo federal escrito no preâmbulo da peça.

A procuração acompanha a defesa, conforme o art. 116 do mesmo decreto. O autuado pode requerer prazo de até 10 dias para juntar o instrumento, o que resolve o caso do cliente que procura advogado no último dia.

Como redigir os quesitos e indicar o assistente técnico

Quesito é pergunta fechada, verificável em campo, dirigida a uma elementar da infração imputada no auto de infração ambiental. Pergunta aberta devolve texto genérico e não serve para derrubar a descrição feita pelo agente de fiscalização.

Escreva um quesito por elemento: qual a fitofisionomia da área, qual o estágio de regeneração da cobertura vegetal, qual a data provável da intervenção, qual a área atingida em hectares e se ela integra faixa de preservação permanente.

O assistente técnico indicado precisa ser profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica registrada no conselho da categoria. O advogado não afirma fato técnico por conta própria, e essa separação é o que dá peso probatório ao documento.

Vale pedir que o exame não seja conduzido pelo mesmo setor que lavrou a autuação. Já escrevi sobre por que o órgão ambiental não pode fazer perícia em processo judicial, e o raciocínio aproveita à instrução administrativa.

O que adaptar no modelo antes de protocolar

Substitua todos os campos entre colchetes: unidade do órgão ambiental, número do auto de infração, número do processo administrativo, qualificação do autuado, datas e identificação do imóvel. Campo em branco entrega a peça como modelo copiado.

Reescreva o capítulo dos fatos com a cronologia real, indicando cada documento anexo pelo nome. O caso narrado aqui é fictício e serve apenas de esqueleto para a sequência de alegação de fato, especificação de prova e pedido.

Confira o enquadramento. O modelo não transcreve dispositivo de tipificação porque o dispositivo é o do auto de infração concreto, e citação errada do artigo no capítulo dos fatos enfraquece tudo o que vem depois.

Ajuste os quesitos ao que o seu técnico consegue responder. Quesito que o profissional indicado não tem metodologia para enfrentar vira prova inútil e entrega ao órgão ambiental o argumento de que a diligência é desnecessária.

Que falhas de redação levam à recusa da prova técnica

A primeira é o pedido genérico. O art. 115 do Decreto 6.514/2008 exige especificação das provas que o autuado pretende produzir, devidamente justificadas, e requerimento sem justificativa autoriza a recusa fundamentada prevista no art. 120.

A segunda é empilhar teses. Defesa que discute prescrição, vício de competência, nexo causal e dosimetria ao mesmo tempo dilui a negativa do fato, e a autoridade julgadora decide pelo caminho mais curto que encontrar.

A terceira é pedir perícia sem formular quesitos. Diligência requerida sem objeto delimitado é produzida com o roteiro do próprio órgão ambiental, e o resultado costuma confirmar exatamente o que o relatório de fiscalização já afirmava.

A quarta é tratar o laudo como formalidade. Os Informes do escritório mostram o efeito do exame bem conduzido, como a decisão em que a perícia derrubou o auto de infração por desmatamento.

Perguntas frequentes

O órgão ambiental pode negar o pedido de perícia na defesa administrativa?

Pode, mas só por decisão fundamentada e nas hipóteses previstas em norma. O art. 120 do Decreto 6.514/2008 admite a recusa de prova impertinente, desnecessária ou protelatória.

Na esfera federal, o art. 38, § 2º, da Lei 9.784/1999 traz a mesma limitação, e o § 1º do mesmo artigo determina que os elementos probatórios sejam considerados na motivação do relatório e da decisão.

Recusa sem fundamentação, ou decisão que simplesmente ignora a prova requerida, abre discussão de nulidade por cerceamento de defesa. Por isso o modelo pede, de forma subsidiária, que a decisão enfrente cada quesito formulado.

Dá para protocolar a defesa administrativa sem o laudo técnico pronto?

Dá, e costuma ser o único caminho possível dentro dos 20 dias. A defesa especifica a prova técnica, justifica a necessidade dela e protesta pela juntada posterior do parecer do assistente técnico indicado.

O art. 116, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 trata do prazo de até 10 dias para a juntada da procuração. Para o laudo, o pedido de prazo vem no corpo da própria defesa, com justificativa expressa.

O risco está em protocolar a negativa do fato sem nenhuma prova e sem requerimento de diligência. A alegação isolada cai na decisão administrativa e deixa registrado que a defesa não sustentou o ponto que levantou.

Este modelo serve para defesa administrativa em órgão ambiental estadual?

Serve como estrutura, com 2 ajustes. O prazo e o procedimento são os da legislação do ente que lavrou o auto de infração ambiental, e não os do Decreto 6.514/2008, que é norma federal.

A fundamentação do direito à prova se mantém. A Lei 9.784/1999 rege o processo administrativo federal, e os estados costumam ter lei própria com redação equivalente sobre instrução probatória e motivação dos atos.

Troque as citações pelos dispositivos estaduais correspondentes antes de protocolar. Peça que cita norma federal em processo estadual perde credibilidade técnica e facilita o indeferimento da diligência requerida pela defesa.

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Modelo de defesa administrativa com pedido de perícia ambiental

Este é um modelo. O caso narrado é fictício, montado apenas para ilustrar a tese, e todos os dados entre colchetes devem ser substituídos pelos do caso concreto. O modelo não dispensa a análise do caso concreto por advogado.

ILUSTRÍSSIMO SENHOR CHEFE DA [UNIDADE DO ÓRGÃO AMBIENTAL]

Ref.: Auto de Infração Ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.], lavrado em [DATA], no processo administrativo n. [AUTOS N.]. Autuado: [AUTUADO].

[AUTUADO], [qualificação completa, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, endereço eletrônico e domicílio], por seu advogado que ao final subscreve, vem apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA contra o auto de infração ambiental em referência, no prazo de 20 dias previsto no art. 113 do Decreto 6.514/2008.

A defesa é dirigida a um único ponto: o autuado não praticou a conduta descrita no auto de infração ambiental, e a demonstração desse fato depende de exame técnico que o processo administrativo ainda não possui.

Por isso o autuado especifica e justifica, desde já, a prova que pretende produzir, na forma exigida pelo art. 115 do Decreto 6.514/2008, requerendo a realização de perícia na área autuada, com os quesitos adiante formulados.

Dos fatos

O autuado explora atividade rural no imóvel denominado [NOME DO IMÓVEL], com [ÁREA] hectares, inscrito no Cadastro Ambiental Rural sob o n. [CAR], onde mantém pastagem formada há mais de [NÚMERO] anos, conforme documentação anexa.

Em [DATA], agentes de fiscalização realizaram vistoria no imóvel e lavraram o auto de infração ambiental em referência, imputando ao autuado a supressão de [ÁREA SUPRIMIDA] hectares de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente.

O relatório de fiscalização que instrui a autuação se apoia em imagem de satélite de [DATA DA IMAGEM] e em registro fotográfico do dia da vistoria. Não há laudo técnico, medição planimétrica em campo nem identificação da fitofisionomia atingida.

A área indicada no croqui da autuação não corresponde a remanescente de vegetação nativa. Trata-se de pastagem implantada antes de [DATA], com rebrota de espécies pioneiras e invasoras, conforme imagens históricas e declarações anexas.

O autuado realizou naquela área apenas a limpeza periódica da pastagem, atividade de manutenção que não configura supressão de vegetação nativa, e não removeu indivíduo de espécie nativa em estágio médio ou avançado de regeneração.

A divergência entre as 2 versões é de fato, e não de direito: a autuação afirma supressão de vegetação nativa, a defesa afirma manutenção de pastagem consolidada. Nenhum documento dos autos resolve essa questão técnica.

Do direito

A tese desta defesa é uma só: o autuado nega o fato técnico descrito no auto de infração ambiental, e a prova dessa negativa depende de perícia na área, requerida e justificada nesta oportunidade processual.

Nenhuma outra matéria é discutida aqui. Prescrição, competência do agente de fiscalização e dosimetria da multa ambiental, se existirem, serão tratadas em peça própria, para que o ponto de fato seja decidido sem diluição.

O que se requer é anterior ao mérito da sanção: antes de decidir se houve supressão de vegetação nativa, o processo administrativo precisa produzir a prova técnica que nunca produziu, com participação do autuado nos quesitos.

O auto de infração ambiental afirma fato técnico que os autos não comprovam

A autuação imputa supressão de vegetação nativa, afirmação que pressupõe identificação da fitofisionomia, do estágio de regeneração e da área efetivamente atingida. Nenhum desses 3 elementos foi apurado por metodologia descrita nos autos.

Imagem de satélite registra alteração de cobertura do solo. Ela não distingue remanescente nativo de pastagem com rebrota, não data a intervenção com precisão e não mede área em campo com instrumento aferido.

O art. 118 do Decreto 6.514/2008 atribui ao autuado a prova dos fatos que alega, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo. É esse dever de instrução que a presente defesa provoca.

A especificação da prova técnica cabe na defesa, por exigência do art. 115 do Decreto 6.514/2008

O art. 115 do Decreto 6.514/2008 determina que a defesa contenha os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o auto de infração, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.

O parágrafo único do mesmo artigo registra que requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos. O momento de requerer a perícia é este, e não a fase de alegações finais do art. 122.

Na esfera federal aplica-se ainda o art. 38 da Lei 9.784/1999, que faculta ao interessado, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias e aduzir alegações.

A recusa da prova técnica depende de decisão fundamentada

O art. 120 do Decreto 6.514/2008 admite a recusa das provas propostas pelo autuado quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, e exige, para tanto, decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

O art. 38, § 2º, da Lei 9.784/1999 repete o critério, e o § 1º do mesmo artigo determina que os elementos probatórios sejam considerados na motivação do relatório e da decisão administrativa.

A perícia requerida nesta defesa não é protelatória nem desnecessária: ela se dirige à própria existência do fato imputado. Indeferimento sem enfrentamento dos quesitos formulados caracteriza cerceamento de defesa e contamina a decisão.

Dos quesitos e da indicação de assistente técnico

O autuado requer que a perícia responda a quesitos objetivos e indica assistente técnico habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica registrada no conselho da categoria, para acompanhar a vistoria em campo e os trabalhos periciais.

Quesitos formulados pelo autuado: qual a fitofisionomia da área indicada no croqui da autuação; qual o estágio de regeneração da cobertura vegetal nela existente; qual a data provável da intervenção apontada no relatório de fiscalização.

Seguem os demais quesitos: qual a área efetivamente alterada, em hectares, medida em campo; se a área integra faixa de preservação permanente ou reserva legal averbada; e se a atividade identificada corresponde a manutenção de pastagem.

O autuado requer, ainda, que a vistoria seja realizada por servidor ou profissional distinto do que lavrou o auto de infração ambiental, com intimação prévia do assistente técnico indicado sobre a data e a hora dos trabalhos.

Dos pedidos

Com esses fundamentos, o autuado requer:

  1. o recebimento e o conhecimento desta defesa administrativa, protocolada no prazo do art. 113 do Decreto 6.514/2008, com a procuração anexa;
  2. o deferimento da perícia na área indicada no croqui do Auto de Infração Ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.], com resposta a cada um dos quesitos formulados no capítulo anterior e intimação prévia do assistente técnico indicado;
  3. que a vistoria seja realizada por servidor ou profissional distinto do que lavrou o auto de infração ambiental, e que o laudo descreva a metodologia empregada, a data da vistoria em campo e as coordenadas registradas;
  4. a juntada do relatório de fiscalização integral, das imagens de satélite utilizadas na autuação, com data e sensor identificados, e da memória de cálculo da área apontada no auto de infração ambiental;
  5. ao final, o acolhimento da defesa e a anulação do auto de infração ambiental em referência, por não configurada a supressão de vegetação nativa imputada ao autuado;
  6. subsidiariamente, caso indeferida a perícia, que a decisão enfrente de forma fundamentada cada quesito formulado, nos termos do art. 120 do Decreto 6.514/2008 e do art. 38, § 2º, da Lei 9.784/1999;
  7. subsidiariamente, caso mantida a autuação, que a área considerada na decisão seja limitada à extensão que a prova produzida nos autos efetivamente demonstrar.

Protesta pela juntada posterior do parecer do assistente técnico indicado e requer prazo de [PRAZO REQUERIDO] para a sua apresentação, sem prejuízo da realização da perícia requerida nesta defesa administrativa.

Requer, por fim, que todas as intimações sejam dirigidas ao advogado subscritor, no endereço eletrônico constante do instrumento de procuração anexo, na forma do art. 116 do Decreto 6.514/2008.

Termos em que pede deferimento.
[LOCAL], [DATA].

[ADVOGADO]
OAB/[UF] n. [OAB]

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Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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