Modelo de defesa administrativa para anular auto de infração cuja descrição sumária aponta conduta diferente da praticada pelo autuado.
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Modelo de defesa administrativa para anular auto de infração cuja descrição sumária aponta conduta diferente da praticada pelo autuado.
Receber um auto de infração ambiental cuja descrição aponta conduta diferente da praticada é mais comum do que parece. O agente de fiscalização registra uma coisa, o autuado fez outra, e o processo administrativo inteiro passa a girar em torno de um fato que não aconteceu.
Este modelo de defesa administrativa ataca exatamente esse defeito. A tese é a do vício insanável no auto de infração: quando corrigir o documento exigiria mudar o fato narrado, a autoridade julgadora declara a nulidade, e não conserta a autuação.
A peça foi montada sobre um caso fictício de pesca, em que a descrição registrou pesca esportiva e o autuado pescava para consumo próprio.
O desenho é de pesca, mas o raciocínio serve a qualquer autuação ambiental em que o fato descrito não seja o fato ocorrido: área medida em local diverso, conduta atribuída a quem não a praticou, data que não corresponde à constatação.
Use quando a descrição sumária do auto de infração narra conduta diferente da que o autuado praticou, e não quando ela apenas cita o artigo errado. A distinção decide o caso.
O art. 100, § 1º, do Decreto 6.514/2008 define como insanável o vício cuja correção implique modificação do fato descrito. É esse dispositivo que sustenta a peça inteira.
O limite está no § 3º do mesmo artigo: erro no enquadramento legal não é vício insanável e pode ser corrigido por decisão fundamentada. Alegar nulidade quando o problema é só o dispositivo citado entrega ao julgador a saída mais confortável, que é corrigir o enquadramento e manter a multa.
Tratei dessa fronteira em detalhe no artigo sobre erro na descrição do auto de infração como vício insanável, que deu origem a este modelo.
São 20 dias contados da ciência da autuação, conforme o art. 113 do Decreto 6.514/2008, no âmbito federal. Na esfera estadual o prazo vem da norma local e varia.
Protocolar cedo importa nesse tipo de tese. Quanto antes a nulidade é arguida, menor o espaço para a Administração tentar ajustar a narrativa no curso do processo administrativo e menor o volume de atos que depois precisarão ser anulados.
Perdido o prazo da defesa, a tese não morre. Ela migra para o recurso administrativo e, depois, para a ação anulatória, com o inconveniente de chegar ao julgador já com a autuação confirmada em primeira instância.
Todos os campos entre colchetes, o desenho dos fatos e a lista de documentos da seção final. Nada mais precisa mudar, e convém não mexer na ordem dos argumentos.
Na seção dos fatos, descreva a conduta real com os mesmos elementos que a descrição sumária usou para narrar a conduta errada: data, local, objeto e destinação. É a comparação lado a lado que demonstra o vício, e ela só funciona se os 2 textos tratarem dos mesmos pontos.
Na lista de documentos, inclua a cópia do auto de infração e do relatório de fiscalização. Em boa parte dos casos o próprio relatório registra a circunstância que contradiz a descrição, e isso dispensa prova adicional.
Se a autuação for estadual, troque a referência ao Decreto 6.514/2008 pela norma que o órgão ambiental efetivamente aplicou, e verifique se ela traz dispositivo equivalente sobre vício sanável e insanável.
Nulidade e arquivamento. Nunca retificação. Pedir retificação é autorizar justamente a correção que a norma proíbe, e entrega à Administração a solução que a defesa deveria estar bloqueando.
O pedido correto é a declaração de nulidade do auto de infração com fundamento no art. 100, caput e § 1º, do Decreto 6.514/2008, seguida do arquivamento do processo administrativo e do cancelamento da multa dele decorrente.
Vale antecipar o efeito, porque o autuado costuma perguntar. O § 2º do art. 100 prevê que, declarada a nulidade e caracterizada conduta lesiva, novo auto de infração deve ser lavrado, observadas as regras de prescrição. O processo recomeça com o fato certo, e o prazo prescricional segue correndo desde a data da infração.
Em parte dos casos o tempo já consumido inviabiliza a nova autuação, e é por isso que, como advogado especializado em direito ambiental, refaço a contagem da prescrição antes de definir a estratégia.
O primeiro é alegar nulidade genérica. Dizer que o auto de infração ambiental “está mal descrito” sem apontar qual fato foi narrado e qual foi praticado não dá ao julgador o que decidir.
O segundo é misturar as teses. Juntar vício insanável, ausência de nexo causal, prescrição e excesso de dosimetria no mesmo tópico dilui a mais forte. A nulidade da descrição vem sozinha, em tópico próprio, antes do mérito.
O terceiro é não documentar a contradição. A tese se prova com 2 textos colados lado a lado, o da descrição sumária e o do relatório de fiscalização, e não com adjetivos sobre a conduta do agente de fiscalização.
Um caso concreto julgado nessa linha está no informe sobre descrição genérica que anulou auto de infração ambiental. Quando o defeito está na decisão que julgou a defesa, e não no auto de infração, a tese é outra, tratada no artigo sobre vício de motivação no processo administrativo ambiental.
Não, quando a correção implica modificar o fato descrito. O art. 100, § 1º, do Decreto 6.514/2008 classifica esse defeito como vício insanável, e a consequência prevista é a declaração de nulidade do auto de infração, não o saneamento.
A convalidação do art. 99 existe, mas alcança vício sanável, que é o defeito formal sem repercussão sobre a narrativa do que aconteceu. Trocar a conduta narrada depois da defesa significa julgar o autuado por fato sobre o qual ele não se manifestou.
O critério não é a gravidade em abstrato, e sim o alcance da correção. Se o conserto não toca no fato descrito, o vício é sanável e a autoridade julgadora convalida por despacho saneador justificado, conforme o art. 99 do Decreto 6.514/2008.
Se o conserto exige mudar o fato, o vício é insanável e o auto de infração é declarado nulo. Erro no artigo citado é defeito do rótulo e se corrige; descrever conduta diversa da praticada é defeito do fato e não admite correção dentro do mesmo processo administrativo.
Não necessariamente. O § 2º do art. 100 do Decreto 6.514/2008 prevê que, declarada a nulidade e caracterizada a conduta lesiva ao meio ambiente, deve ser lavrado novo auto de infração, observadas as regras de prescrição.
O efeito prático é o reinício do processo com o fato correto. Antes de comemorar, vale procurar um advogado especializado em direito ambiental para conferir a contagem: em parte dos casos o tempo já consumido inviabiliza a nova autuação.
Este é um modelo de defesa administrativa, e o caso narrado nele é fictício. Os dados entre colchetes precisam ser substituídos pelos do processo real, e a peça não dispensa a análise do caso concreto por advogado. O modelo serve ao autuado que recebeu auto de infração cuja descrição sumária aponta conduta diferente da que ele praticou.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CHEFE DA [UNIDADE DO ÓRGÃO AMBIENTAL]
Auto de Infração n. [NÚMERO]
Processo Administrativo n. [NÚMERO]
[NOME DO AUTUADO], já qualificado no auto de infração em epígrafe, vem, por seu advogado que esta subscreve, apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA, no prazo do art. 113 do Decreto 6.514/2008, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Em [DATA], o autuado foi abordado por agentes de fiscalização na margem de [CORPO D’ÁGUA], portando 1 vara de pesca, 1 caixa térmica e 3 exemplares de peixe de espécie não protegida, todos dentro da cota permitida.
O autuado é [PROFISSÃO] e pescava para consumo próprio e da família, como faz há anos no mesmo local. Não havia embarcação, não havia apetrecho proibido, não havia comercialização e não havia excesso de cota.
Ainda assim, o auto de infração foi lavrado, e sua descrição sumária registrou que o autuado praticava pesca esportiva sem a devida licença.
Consta do próprio relatório de fiscalização que o pescado foi encontrado na caixa térmica do autuado, destinado ao consumo. O documento que acompanha o auto de infração, portanto, registra circunstância incompatível com a modalidade nele descrita.
A descrição não corresponde ao que aconteceu. O autuado levava o pescado para casa, o que caracteriza modalidade distinta da esportiva. O equívoco não é de redação nem de enquadramento: é o próprio fato narrado que não é o fato ocorrido.
O art. 97 do Decreto 6.514/2008 exige que o auto de infração contenha a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva da infração constatada e a indicação dos dispositivos infringidos.
A descrição sumária não é formalidade de preenchimento. É ela que delimita o objeto do processo administrativo e define aquilo contra o que o autuado se defende. Toda a instrução gira em torno do fato ali narrado.
Quando a descrição aponta conduta diversa da praticada, o autuado é colocado na posição de se defender de algo que não fez, enquanto a conduta efetivamente praticada permanece fora do processo.
O art. 8º da Lei 11.959/2009 separa a pesca comercial, que se divide em artesanal e industrial, da pesca não comercial, que reúne a científica, a amadora e a de subsistência.
A distinção prática é objetiva e verificável: o pescador amador e o de subsistência podem destinar o pescado ao consumo, enquanto a modalidade esportiva se caracteriza pela devolução do exemplar capturado.
No caso narrado, o pescado estava sendo levado para consumo próprio, circunstância registrada no próprio relatório de fiscalização e incompatível com a modalidade descrita no auto de infração.
O art. 99 do Decreto 6.514/2008 permite que o auto de infração com vício sanável seja convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador justificado.
O art. 100 trata da hipótese oposta: o auto de infração que apresenta vício insanável será declarado nulo. E o § 1º do mesmo artigo fixa a fronteira entre as 2 situações ao definir como insanável o vício cuja correção implique modificação do fato descrito no auto de infração.
É exatamente esse o caso. Corrigir a modalidade de pesca no curso do processo significa alterar o fato narrado, e a alteração do fato é a hipótese que a norma veda de forma expressa.
Convém antecipar o argumento de que o defeito seria mera imprecisão terminológica, sem repercussão no mérito. A modalidade de pesca não é adjetivo do fato: é o fato. Ela define a conduta típica, o dispositivo aplicável, a sanção cabível e a prova pertinente.
Não socorre a Administração a juntada de novo auto de infração ao processo em andamento. O efeito seria o mesmo: julgar o autuado por fato sobre o qual ele não se manifestou na defesa.
O § 3º do art. 100 confirma a leitura por contraste. Ali se diz que o erro no enquadramento legal não implica vício insanável e pode ser alterado por decisão fundamentada. O legislador distinguiu o defeito do rótulo, que se corrige, do defeito do fato, que não se corrige.
Não se alega aqui nulidade por nulidade. O prejuízo é demonstrável e se mede pelo que o autuado deixou de poder discutir.
Defendendo-se de pesca esportiva, o autuado teria de provar que devolveu o pescado à água, o que não ocorreu e nem poderia ocorrer, porque ele pescava para consumo. Defendendo-se da conduta efetivamente praticada, discutiria cota, espécie, período e licença, que são os elementos pertinentes à modalidade correta.
São linhas de defesa inteiramente distintas, sustentadas por provas distintas. Essa é a razão pela qual a correção tardia do fato não resolve o vício: ela transfere para o final do processo uma discussão que deveria ter começado no auto de infração.
A autoridade julgadora que mantém o auto de infração nessas condições decide sobre fato que a própria instrução desmentiu, e a decisão nasce com defeito de motivação.
O § 2º do art. 100 do Decreto 6.514/2008 indica o procedimento correto: declarada a nulidade e caracterizada a conduta lesiva ao meio ambiente, deve ser lavrado novo auto de infração, observadas as regras de prescrição.
A consequência da nulidade, portanto, não é a impunidade. É o reinício do processo com o fato correto, sob o prazo prescricional que continua correndo desde a data da infração.
Acompanham esta peça os documentos que demonstram a modalidade efetivamente praticada e a incompatibilidade dela com a descrição sumária do auto de infração.
Integram o conjunto: cópia do auto de infração e do relatório de fiscalização, em que consta a destinação do pescado; comprovante de residência do autuado no [MUNICÍPIO]; declaração de [DOCUMENTO QUE COMPROVE A ATIVIDADE OU A FINALIDADE DE CONSUMO]; e registro fotográfico do material apreendido, do qual se extrai a ausência de apetrecho incompatível com a pesca amadora.
A comparação entre o texto da descrição sumária e o teor do relatório de fiscalização é suficiente para a conclusão, e dispensa dilação probatória.
Ante o exposto, requer:
Nestes termos, pede deferimento.
[LOCAL], [DATA].
[NOME DO ADVOGADO]
OAB/[UF] [NÚMERO]
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