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Defesa administrativa: vício insanável no auto de infração

Modelo de defesa administrativa para anular auto de infração cuja descrição sumária aponta conduta diferente da praticada pelo autuado.

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Receber um auto de infração ambiental cuja descrição aponta conduta diferente da praticada é mais comum do que parece. O agente de fiscalização registra uma coisa, o autuado fez outra, e o processo administrativo inteiro passa a girar em torno de um fato que não aconteceu.

Este modelo de defesa administrativa ataca exatamente esse defeito. A tese é a do vício insanável no auto de infração: quando corrigir o documento exigiria mudar o fato narrado, a autoridade julgadora declara a nulidade, e não conserta a autuação.

A peça foi montada sobre um caso fictício de pesca, em que a descrição registrou pesca esportiva e o autuado pescava para consumo próprio.

O desenho é de pesca, mas o raciocínio serve a qualquer autuação ambiental em que o fato descrito não seja o fato ocorrido: área medida em local diverso, conduta atribuída a quem não a praticou, data que não corresponde à constatação.

O que você vai encontrar neste modelo

Quando usar este modelo de defesa administrativa ambiental?

Use quando a descrição sumária do auto de infração narra conduta diferente da que o autuado praticou, e não quando ela apenas cita o artigo errado. A distinção decide o caso.

O art. 100, § 1º, do Decreto 6.514/2008 define como insanável o vício cuja correção implique modificação do fato descrito. É esse dispositivo que sustenta a peça inteira.

O limite está no § 3º do mesmo artigo: erro no enquadramento legal não é vício insanável e pode ser corrigido por decisão fundamentada. Alegar nulidade quando o problema é só o dispositivo citado entrega ao julgador a saída mais confortável, que é corrigir o enquadramento e manter a multa.

Tratei dessa fronteira em detalhe no artigo sobre erro na descrição do auto de infração como vício insanável, que deu origem a este modelo.

Qual o prazo para protocolar a defesa administrativa?

São 20 dias contados da ciência da autuação, conforme o art. 113 do Decreto 6.514/2008, no âmbito federal. Na esfera estadual o prazo vem da norma local e varia.

Protocolar cedo importa nesse tipo de tese. Quanto antes a nulidade é arguida, menor o espaço para a Administração tentar ajustar a narrativa no curso do processo administrativo e menor o volume de atos que depois precisarão ser anulados.

Perdido o prazo da defesa, a tese não morre. Ela migra para o recurso administrativo e, depois, para a ação anulatória, com o inconveniente de chegar ao julgador já com a autuação confirmada em primeira instância.

O que precisa ser adaptado no modelo?

Todos os campos entre colchetes, o desenho dos fatos e a lista de documentos da seção final. Nada mais precisa mudar, e convém não mexer na ordem dos argumentos.

Na seção dos fatos, descreva a conduta real com os mesmos elementos que a descrição sumária usou para narrar a conduta errada: data, local, objeto e destinação. É a comparação lado a lado que demonstra o vício, e ela só funciona se os 2 textos tratarem dos mesmos pontos.

Na lista de documentos, inclua a cópia do auto de infração e do relatório de fiscalização. Em boa parte dos casos o próprio relatório registra a circunstância que contradiz a descrição, e isso dispensa prova adicional.

Se a autuação for estadual, troque a referência ao Decreto 6.514/2008 pela norma que o órgão ambiental efetivamente aplicou, e verifique se ela traz dispositivo equivalente sobre vício sanável e insanável.

Qual pedido fazer: nulidade ou retificação?

Nulidade e arquivamento. Nunca retificação. Pedir retificação é autorizar justamente a correção que a norma proíbe, e entrega à Administração a solução que a defesa deveria estar bloqueando.

O pedido correto é a declaração de nulidade do auto de infração com fundamento no art. 100, caput e § 1º, do Decreto 6.514/2008, seguida do arquivamento do processo administrativo e do cancelamento da multa dele decorrente.

Vale antecipar o efeito, porque o autuado costuma perguntar. O § 2º do art. 100 prevê que, declarada a nulidade e caracterizada conduta lesiva, novo auto de infração deve ser lavrado, observadas as regras de prescrição. O processo recomeça com o fato certo, e o prazo prescricional segue correndo desde a data da infração.

Em parte dos casos o tempo já consumido inviabiliza a nova autuação, e é por isso que, como advogado especializado em direito ambiental, refaço a contagem da prescrição antes de definir a estratégia.

Que erros derrubam essa defesa?

O primeiro é alegar nulidade genérica. Dizer que o auto de infração ambiental “está mal descrito” sem apontar qual fato foi narrado e qual foi praticado não dá ao julgador o que decidir.

O segundo é misturar as teses. Juntar vício insanável, ausência de nexo causal, prescrição e excesso de dosimetria no mesmo tópico dilui a mais forte. A nulidade da descrição vem sozinha, em tópico próprio, antes do mérito.

O terceiro é não documentar a contradição. A tese se prova com 2 textos colados lado a lado, o da descrição sumária e o do relatório de fiscalização, e não com adjetivos sobre a conduta do agente de fiscalização.

Um caso concreto julgado nessa linha está no informe sobre descrição genérica que anulou auto de infração ambiental. Quando o defeito está na decisão que julgou a defesa, e não no auto de infração, a tese é outra, tratada no artigo sobre vício de motivação no processo administrativo ambiental.

Perguntas frequentes

O órgão ambiental pode corrigir a descrição do auto de infração?

Não, quando a correção implica modificar o fato descrito. O art. 100, § 1º, do Decreto 6.514/2008 classifica esse defeito como vício insanável, e a consequência prevista é a declaração de nulidade do auto de infração, não o saneamento.

A convalidação do art. 99 existe, mas alcança vício sanável, que é o defeito formal sem repercussão sobre a narrativa do que aconteceu. Trocar a conduta narrada depois da defesa significa julgar o autuado por fato sobre o qual ele não se manifestou.

Qual a diferença entre vício sanável e vício insanável?

O critério não é a gravidade em abstrato, e sim o alcance da correção. Se o conserto não toca no fato descrito, o vício é sanável e a autoridade julgadora convalida por despacho saneador justificado, conforme o art. 99 do Decreto 6.514/2008.

Se o conserto exige mudar o fato, o vício é insanável e o auto de infração é declarado nulo. Erro no artigo citado é defeito do rótulo e se corrige; descrever conduta diversa da praticada é defeito do fato e não admite correção dentro do mesmo processo administrativo.

Reconhecida a nulidade, o autuado fica livre da autuação?

Não necessariamente. O § 2º do art. 100 do Decreto 6.514/2008 prevê que, declarada a nulidade e caracterizada a conduta lesiva ao meio ambiente, deve ser lavrado novo auto de infração, observadas as regras de prescrição.

O efeito prático é o reinício do processo com o fato correto. Antes de comemorar, vale procurar um advogado especializado em direito ambiental para conferir a contagem: em parte dos casos o tempo já consumido inviabiliza a nova autuação.

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Modelo de defesa administrativa contra auto de infração ambiental com descrição errada

Este é um modelo de defesa administrativa, e o caso narrado nele é fictício. Os dados entre colchetes precisam ser substituídos pelos do processo real, e a peça não dispensa a análise do caso concreto por advogado. O modelo serve ao autuado que recebeu auto de infração cuja descrição sumária aponta conduta diferente da que ele praticou.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CHEFE DA [UNIDADE DO ÓRGÃO AMBIENTAL]

Auto de Infração n. [NÚMERO]
Processo Administrativo n. [NÚMERO]

[NOME DO AUTUADO], já qualificado no auto de infração em epígrafe, vem, por seu advogado que esta subscreve, apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA, no prazo do art. 113 do Decreto 6.514/2008, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I. DOS FATOS

Em [DATA], o autuado foi abordado por agentes de fiscalização na margem de [CORPO D’ÁGUA], portando 1 vara de pesca, 1 caixa térmica e 3 exemplares de peixe de espécie não protegida, todos dentro da cota permitida.

O autuado é [PROFISSÃO] e pescava para consumo próprio e da família, como faz há anos no mesmo local. Não havia embarcação, não havia apetrecho proibido, não havia comercialização e não havia excesso de cota.

Ainda assim, o auto de infração foi lavrado, e sua descrição sumária registrou que o autuado praticava pesca esportiva sem a devida licença.

Consta do próprio relatório de fiscalização que o pescado foi encontrado na caixa térmica do autuado, destinado ao consumo. O documento que acompanha o auto de infração, portanto, registra circunstância incompatível com a modalidade nele descrita.

A descrição não corresponde ao que aconteceu. O autuado levava o pescado para casa, o que caracteriza modalidade distinta da esportiva. O equívoco não é de redação nem de enquadramento: é o próprio fato narrado que não é o fato ocorrido.

II. DO DIREITO

II.1. A descrição sumária delimita o objeto do processo

O art. 97 do Decreto 6.514/2008 exige que o auto de infração contenha a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva da infração constatada e a indicação dos dispositivos infringidos.

A descrição sumária não é formalidade de preenchimento. É ela que delimita o objeto do processo administrativo e define aquilo contra o que o autuado se defende. Toda a instrução gira em torno do fato ali narrado.

Quando a descrição aponta conduta diversa da praticada, o autuado é colocado na posição de se defender de algo que não fez, enquanto a conduta efetivamente praticada permanece fora do processo.

II.2. A diferença entre as modalidades de pesca não comercial

O art. 8º da Lei 11.959/2009 separa a pesca comercial, que se divide em artesanal e industrial, da pesca não comercial, que reúne a científica, a amadora e a de subsistência.

A distinção prática é objetiva e verificável: o pescador amador e o de subsistência podem destinar o pescado ao consumo, enquanto a modalidade esportiva se caracteriza pela devolução do exemplar capturado.

No caso narrado, o pescado estava sendo levado para consumo próprio, circunstância registrada no próprio relatório de fiscalização e incompatível com a modalidade descrita no auto de infração.

II.3. O vício é insanável e não comporta correção

O art. 99 do Decreto 6.514/2008 permite que o auto de infração com vício sanável seja convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador justificado.

O art. 100 trata da hipótese oposta: o auto de infração que apresenta vício insanável será declarado nulo. E o § 1º do mesmo artigo fixa a fronteira entre as 2 situações ao definir como insanável o vício cuja correção implique modificação do fato descrito no auto de infração.

É exatamente esse o caso. Corrigir a modalidade de pesca no curso do processo significa alterar o fato narrado, e a alteração do fato é a hipótese que a norma veda de forma expressa.

Convém antecipar o argumento de que o defeito seria mera imprecisão terminológica, sem repercussão no mérito. A modalidade de pesca não é adjetivo do fato: é o fato. Ela define a conduta típica, o dispositivo aplicável, a sanção cabível e a prova pertinente.

Não socorre a Administração a juntada de novo auto de infração ao processo em andamento. O efeito seria o mesmo: julgar o autuado por fato sobre o qual ele não se manifestou na defesa.

O § 3º do art. 100 confirma a leitura por contraste. Ali se diz que o erro no enquadramento legal não implica vício insanável e pode ser alterado por decisão fundamentada. O legislador distinguiu o defeito do rótulo, que se corrige, do defeito do fato, que não se corrige.

II.4. O prejuízo à defesa é concreto, e não presumido

Não se alega aqui nulidade por nulidade. O prejuízo é demonstrável e se mede pelo que o autuado deixou de poder discutir.

Defendendo-se de pesca esportiva, o autuado teria de provar que devolveu o pescado à água, o que não ocorreu e nem poderia ocorrer, porque ele pescava para consumo. Defendendo-se da conduta efetivamente praticada, discutiria cota, espécie, período e licença, que são os elementos pertinentes à modalidade correta.

São linhas de defesa inteiramente distintas, sustentadas por provas distintas. Essa é a razão pela qual a correção tardia do fato não resolve o vício: ela transfere para o final do processo uma discussão que deveria ter começado no auto de infração.

A autoridade julgadora que mantém o auto de infração nessas condições decide sobre fato que a própria instrução desmentiu, e a decisão nasce com defeito de motivação.

II.4. O caminho previsto na norma

O § 2º do art. 100 do Decreto 6.514/2008 indica o procedimento correto: declarada a nulidade e caracterizada a conduta lesiva ao meio ambiente, deve ser lavrado novo auto de infração, observadas as regras de prescrição.

A consequência da nulidade, portanto, não é a impunidade. É o reinício do processo com o fato correto, sob o prazo prescricional que continua correndo desde a data da infração.

II.6. Da prova que acompanha esta defesa

Acompanham esta peça os documentos que demonstram a modalidade efetivamente praticada e a incompatibilidade dela com a descrição sumária do auto de infração.

Integram o conjunto: cópia do auto de infração e do relatório de fiscalização, em que consta a destinação do pescado; comprovante de residência do autuado no [MUNICÍPIO]; declaração de [DOCUMENTO QUE COMPROVE A ATIVIDADE OU A FINALIDADE DE CONSUMO]; e registro fotográfico do material apreendido, do qual se extrai a ausência de apetrecho incompatível com a pesca amadora.

A comparação entre o texto da descrição sumária e o teor do relatório de fiscalização é suficiente para a conclusão, e dispensa dilação probatória.

III. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

  1. o recebimento e o processamento desta defesa administrativa, por tempestiva;
  2. a declaração de nulidade do auto de infração n. [NÚMERO], com fundamento no art. 100, caput e § 1º, do Decreto 6.514/2008, em razão de vício insanável na descrição sumária;
  3. o consequente arquivamento do processo administrativo n. [NÚMERO], com o cancelamento da multa dele decorrente;
  4. a juntada dos documentos anexos e a produção de prova documental superveniente, se necessário;
  5. que as intimações sejam dirigidas ao advogado subscritor, no endereço indicado.

Nestes termos, pede deferimento.

[LOCAL], [DATA].

[NOME DO ADVOGADO]
OAB/[UF] [NÚMERO]

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49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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