Autuar todos os titulares da área sem apurar quem praticou o desmatamento torna o auto de infração ambiental nulo por falta de individualização.
A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados Associados está preparada para atender você.
Autuar todos os titulares da área sem apurar quem praticou o desmatamento torna o auto de infração ambiental nulo por falta de individualização.
Quatro irmãos herdaram uma propriedade rural no interior. Dois deles eram casados em comunhão universal de bens, e o Cadastro Ambiental Rural terminou com seis nomes inscritos sobre a mesma área. Quando o órgão ambiental estadual identificou um desmatamento na propriedade, lavrou seis autos de infração, um para cada pessoa que aparecia no cadastro, todos pelo mesmo fato.
Esse conjunto de autuações não se sustenta. A titularidade da área, isolada, não é fonte de responsabilidade: ninguém é punido por ser proprietário de um imóvel. A sanção administrativa é pessoal e depende de o órgão apontar quem praticou a conduta descrita. Faltando essa individualização da conduta, o auto de infração ambiental é nulo em relação a quem não agiu.
Atendo esse desenho de fato com frequência em inventários, condomínios rurais e áreas arrendadas. O problema quase nunca é a existência do desmatamento. O problema é a autoria.
Não. O art. 70 da Lei 9.605/1998 define infração administrativa ambiental como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Ação ou omissão é conduta humana. Conduta é de pessoa determinada, nunca do imóvel.
A Constituição Federal fecha o raciocínio no art. 5º, inciso XLV: nenhuma pena passará da pessoa do condenado. É o princípio da intranscendência das penas, e ele alcança a sanção administrativa ambiental, não só a pena criminal.
O mesmo dispositivo constitucional faz uma ressalva que muita gente lê pela metade. A obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens podem ser estendidos aos sucessores, até o limite do patrimônio transferido. A multa, não.
Essa distinção decide casos inteiros. Recuperar a área desmatada é obrigação que acompanha o imóvel e alcança quem chegou depois. A multa ambiental é castigo, e castigo só atinge quem agiu, como sustenta o Fórum Nacional de Direito Ambiental ao tratar da sanção ambiental como obrigação pessoal que não acompanha o imóvel.
Ausência de individualização da conduta é o auto de infração ambiental que descreve o fato, mas não descreve quem fez o quê. Ele narra a área desmatada, a data da constatação e o enquadramento legal, e depois aponta um autuado escolhido pelo cadastro, pela matrícula ou pela lista de condôminos.
Um auto de infração ambiental íntegro responde a quatro perguntas: quem praticou, o que praticou, quando praticou e onde praticou. Quando a primeira resposta vem do registro de imóveis em vez de vir da apuração dos fatos, o documento fica sem o elemento que o sustenta.
A responsabilidade administrativa ambiental exige dolo ou culpa do autuado, tema tratado em profundidade no estudo sobre responsabilidade administrativa ambiental subjetiva.
O prejuízo é concreto e aparece no prazo de vinte dias que o autuado tem para se defender. Quem recebe uma autuação que não descreve a própria conduta não consegue negar fato nenhum, porque não há fato individualizado a negar.
Essa é a razão jurídica da nulidade. A defesa se exerce contra uma imputação, e imputação genérica impede o contraditório. No portal já tratei da diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva no artigo sobre a responsabilidade administrativa por infração ambiental, e o ponto de partida é sempre o mesmo: conduta própria, provada.
Não. O Cadastro Ambiental Rural é registro declaratório de área, com finalidade de controle e planejamento ambiental. Ele informa limites, reserva legal e áreas de preservação permanente. Ele não declara quem derrubou a vegetação.
No caso dos seis autuados, o cadastro apenas refletia a sucessão e o regime de bens do casamento de dois herdeiros. Nenhum dos seis nomes ali inscritos foi colocado por ter praticado o desmatamento. Mesmo assim, cada um recebeu um auto de infração ambiental com valor integral de multa.
O procedimento correto era outro, e é simples. O órgão ambiental deveria expedir notificação administrativa aos seis para apurar quem deu causa ao desmatamento, colher as respostas, cruzar com imagens, notas de venda de madeira, contratos de arrendamento e contratação de maquinário, e só então autuar quem aparecesse como autor.
Há um ganho para a própria administração nesse caminho, e ele costuma passar despercebido. A notificação de apuração é ato inequívoco que importa apuração do fato, na definição do art. 22, inciso II, do Decreto 6.514/2008, e interrompe a prescrição de cinco anos do art. 21 do mesmo decreto.
Não, salvo prova de que ele concorreu para a conduta. Herança transfere patrimônio e transfere a obrigação de reparar o dano ambiental existente na área, dentro do limite do que foi recebido. Ela não transfere a multa aplicada contra o falecido nem cria autoria nova.
Já escrevi sobre esse recorte no artigo que explica por que o herdeiro não pode ser multado por infração cometida pelo falecido. A lógica é idêntica quando o autor é um irmão vivo em vez do falecido: a pena não caminha de uma pessoa para a outra.
O Tribunal de Justiça já reconheceu esse limite em caso concreto noticiado no informe sobre o herdeiro que não paga multa ambiental que não causou. Na prática, é a prova da ausência de participação que resolve o caso do condômino que mora longe da área.
Não, e confundir os dois conceitos enfraquece a defesa. Bis in idem é a mesma pessoa punida duas vezes pelo mesmo fato. Falta de individualização da conduta é a punição de várias pessoas sem que a conduta de cada uma tenha sido apurada.
No auto de infração ambiental lavrado contra seis titulares, não há dupla punição de ninguém: há uma punição para cada um, todas sem autoria demonstrada. O vício é de imputação, não de repetição.
A diferença aparece no pedido da defesa administrativa. Alegar bis in idem leva o julgador a comparar processos e concluir que cada autuado recebeu um único auto de infração ambiental, o que derruba a tese na primeira linha da decisão.
Alegar ausência de individualização da conduta leva o julgador a procurar no processo a prova da autoria, que não existe.
Quando o vício realmente for de dupla punição, o caminho é o outro, e tratei dele no artigo sobre a violação ao princípio do non bis in idem. Em caso concreto de autuação sem apuração de autoria, o resultado alcançado foi a redução da multa ambiental aplicada sem individualização.
A defesa deve alegar, em primeiro lugar, que o auto de infração ambiental não descreve conduta atribuível ao autuado, e pedir a nulidade da autuação em relação a ele. O pedido é de nulidade por vício de imputação, não de redução de valor.
Junto com a alegação, reúna a prova de que o autuado não praticou nem concorreu para o fato. Funcionam bem o contrato de arrendamento vigente na data do desmatamento, o comprovante de residência em outro município, a declaração de imposto de renda que mostra quem explorava a área, e o inventário com a data da partilha.
Peça também a produção de prova pela própria administração. O órgão tem acesso a imagens de satélite datadas, a registros de venda de madeira e ao histórico de autorizações de supressão, e é dele o ônus de demonstrar quem praticou a conduta que está punindo.
Um advogado especializado em direito ambiental monta essa defesa olhando primeiro a autoria e só depois a dosimetria. Inverter essa ordem custa caro, porque discutir valor de multa antes de discutir autoria soa como reconhecimento tácito de que o autuado foi o autor.
Não basta. A propriedade do imóvel não é, por si, fonte de responsabilidade administrativa ambiental. O art. 70 da Lei 9.605/1998 exige ação ou omissão do autuado, e o art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal impede que a pena alcance quem não praticou o fato.
O proprietário responde quando concorre para a infração, por ação direta ou por omissão no dever de vigilância sobre a área que explora. Nesse segundo caso, o órgão ambiental precisa demonstrar a omissão concreta, com data e circunstância, e não apenas apontar o nome na matrícula do imóvel.
O auto de infração ambiental precisa dizer quem praticou, o que praticou, quando praticou e onde praticou. A descrição da conduta precisa ser específica o bastante para que o autuado possa negá-la ponto a ponto no prazo de vinte dias de defesa.
Frases como “o autuado permitiu o dano” ou “os proprietários promoveram a supressão” descrevem resultado, não conduta. Quando o documento só aponta o resultado e o nome do titular da área, ele deixa o autuado sem saber do que exatamente está sendo acusado, o que caracteriza a ausência de individualização da conduta.
Depende da prova de conduta ou de omissão do proprietário. O arrendamento transfere a posse e a exploração da área, e o arrendatário responde pelas infrações que pratica durante o contrato.
O proprietário responde quando autorizou, financiou, se beneficiou diretamente ou deixou de agir sabendo do desmatamento em curso. O contrato de arrendamento registrado, com data anterior ao fato, é a peça mais útil da defesa nesses casos. A obrigação de recuperar a área continua ligada ao imóvel e pode ser exigida do proprietário, mesmo quando a multa não pode.
A prescrição de cinco anos do art. 21 do Decreto 6.514/2008 conta da data da prática do ato ou, na infração permanente, do dia em que ela cessou. O art. 22, inciso II, do mesmo decreto determina a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato.
A notificação expedida para identificar o autor do desmatamento é ato dessa natureza. Por isso apurar antes de autuar não expõe o órgão ambiental ao risco de prescrição, e a pressa em lavrar vários autos de infração ambiental contra todos os titulares não protege a administração de nada.
A distinção que fica é entre reparar e punir. Reparar o dano ambiental acompanha o imóvel e alcança herdeiros e compradores dentro do limite do patrimônio recebido. Punir alcança apenas quem praticou a conduta, com nome, data e ato descritos no processo.
O que decide esses casos na prática é a leitura fria do auto de infração ambiental, procurando o verbo. Se o documento não diz o que o autuado fez, e se limita a registrar que ele consta como titular ou como inscrito no Cadastro Ambiental Rural, o vício de individualização da conduta está configurado e deve ser alegado de imediato.
Reúna desde o primeiro dia a matrícula atualizada, o inventário, os contratos de arrendamento ou parceria, os comprovantes de residência e qualquer registro que mostre quem explorava a área na data do desmatamento. Esses documentos valem mais do que qualquer argumento sobre o valor da multa.
Quem recebeu um auto de infração ambiental nessas condições deve procurar um advogado especializado em direito ambiental antes do vencimento do prazo de vinte dias, porque a alegação de nulidade por falta de autoria tem lugar próprio no processo administrativo e perde utilidade quando o caso já está em execução fiscal.
Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.
Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.