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Como se conta a prescrição intercorrente na execução fiscal

Seis anos sem localizar o devedor ou bens penhoráveis extinguem a execução fiscal de multa ambiental. Veja como contar o prazo do artigo 40 da LEF.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Chegou uma execução fiscal cobrando multa ambiental aplicada muitos anos atrás, o processo ficou parado sem citação e sem penhora, e agora surge um pedido de bloqueio de valores. Como se conta a prescrição intercorrente na execução fiscal de multa ambiental e a partir de quando esse prazo corre?

A prescrição intercorrente na execução fiscal de multa ambiental se consuma em seis anos: um ano de suspensão, contado automaticamente da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a falta de bens penhoráveis, mais cinco anos de prescrição, conforme o artigo 40 da Lei 6.830/1980 e a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça.

Atendo com frequência produtores rurais e empresas que só descobrem a cobrança quando a multa ambiental já está inscrita em dívida ativa e a execução fiscal tramita há mais de dez anos. Em boa parte desses casos, ninguém foi citado, nenhum bem foi penhorado e o processo apenas mudou de prateleira dentro do fórum.

O retrato desses autos costuma ser o mesmo. Uma tentativa de citação frustrada, uma petição pedindo a suspensão, o arquivamento sem baixa na distribuição e anos inteiros sem qualquer ato capaz de satisfazer o crédito.

É exatamente esse cenário que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que a contagem seja feita ato por ato, com as datas do processo conferidas uma a uma.

Alegar prescrição não exige discutir o mérito da autuação. Ainda que o auto de infração tenha sido lavrado corretamente e a execução fiscal esteja instruída, o decurso do prazo extingue o crédito. O juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, depois de ouvir a Fazenda Pública.

O que é prescrição intercorrente na execução fiscal de multa ambiental?

Prescrição intercorrente na execução fiscal é a perda do direito de cobrar o crédito por inércia dentro do próprio processo judicial, depois de a execução já ter sido ajuizada. Ela não se confunde com a prescrição anterior ao ajuizamento e nasce da paralisação do processo sem localização do devedor ou de bens penhoráveis.

A multa ambiental inscrita em dívida ativa é crédito de natureza não tributária, e a cobrança segue o rito da Lei 6.830/1980, a Lei de Execuções Fiscais. O artigo 40 dessa lei é o dispositivo que organiza a suspensão do processo, o arquivamento dos autos e a prescrição intercorrente na execução fiscal.

Antes dessa fase judicial existe uma prescrição própria da cobrança, que é a prescrição da pretensão executória da multa ambiental. Uma coisa é perder o prazo para ajuizar a execução fiscal. Outra é ajuizar dentro do prazo e deixar o processo parado depois disso.

Quando começa a correr o prazo de um ano do artigo 40 da LEF?

O prazo de um ano começa na data em que a Fazenda Pública toma ciência de que o devedor não foi localizado ou de que não existem bens penhoráveis. Não é a data do despacho do juiz, não é a data do pedido da Fazenda e não é a data do arquivamento dos autos.

Esse início é automático. O Superior Tribunal de Justiça fixou que o ano de suspensão corre independentemente de decisão judicial que o declare, e que, vencido esse ano, os cinco anos de prescrição intercorrente também passam a correr sozinhos, ainda que ninguém peça nada nos autos.

O primeiro trabalho da defesa, portanto, é localizar nos autos a certidão ou a intimação que informou à Fazenda Pública o resultado negativo da diligência. Essa peça é o marco inicial da contagem, e é dela que se conta o ano de suspensão do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.

Em quantos anos prescreve uma execução fiscal parada?

Uma execução fiscal parada prescreve em seis anos contados da ciência da Fazenda Pública sobre a diligência infrutífera: um ano de suspensão somado a cinco anos de prescrição intercorrente. Passados esses seis anos sem citação válida e sem penhora efetiva, a execução fiscal de multa ambiental está prescrita.

Prescrição intercorrente na execução fiscal não é o único prazo que corre na cobrança de uma multa ambiental. A tabela abaixo separa os quatro prazos que mais se confundem entre si na esfera federal, com o marco inicial e o fundamento legal de cada um.

Prazos de prescrição na cobrança da multa ambiental federal
Espécie Prazo Marco inicial Fundamento
Prescrição da pretensão punitiva Cinco anos Data do fato ou, na infração permanente, da cessação da conduta Artigo 1º da Lei 9.873/1999
Prescrição intercorrente no processo administrativo Três anos Paralisação do processo pendente de julgamento ou despacho Artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/1999
Prescrição da pretensão executória Cinco anos Constituição definitiva do crédito, ao fim do processo administrativo Artigo 1º-A da Lei 9.873/1999
Prescrição intercorrente na execução fiscal Um ano mais cinco anos Intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens Artigo 40 da Lei 6.830/1980 e Súmula 314 do STJ

Os quatro prazos da tabela incidem em fases diferentes e não se somam por conveniência de nenhuma das partes. A defesa precisa dizer qual deles se consumou e em que data exata. Dentro do processo judicial, o prazo que interessa é o de um ano mais cinco anos do artigo 40 da Lei 6.830/1980.

A tabela trata da multa ambiental federal, aplicada pelo IBAMA e regida pela Lei 9.873/1999. Na multa aplicada por órgão ambiental estadual, os prazos administrativos vêm da lei estadual, mas a fase judicial continua sendo a mesma: um ano de suspensão mais cinco anos de prescrição intercorrente na execução fiscal.

O que diz a Súmula 314 do STJ sobre execução fiscal?

A Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. É essa súmula que sustenta a soma de um ano com cinco anos.

O enunciado resolve uma dúvida prática antiga. Sem ele, a Fazenda Pública sustentaria que o processo suspenso simplesmente não corre prazo nenhum, e a execução fiscal poderia ficar arquivada indefinidamente, aguardando que algum bem aparecesse no nome do executado dez ou vinte anos depois.

Para aprofundar a lógica do rito, vale a leitura do regime jurídico da execução fiscal da multa ambiental no Direito Ambiental na Prática. O efeito da prescrição também alcança medidas administrativas ligadas ao mesmo processo, como se vê no material sobre prescrição intercorrente que extingue o processo e o termo de embargo ambiental.

O que decidiu o tema repetitivo 566 do STJ?

O tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, julgado no Recurso Especial 1.340.553 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o modo de contagem do artigo 40 da Lei 6.830/1980. Ficou decidido que o ano de suspensão tem início automático na ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis.

O julgamento definiu também o que interrompe o prazo. Interrompem a prescrição intercorrente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. Petição protocolada sem resultado útil não interrompe nada, e quando a diligência é frutífera a interrupção retroage à data do protocolo do pedido.

Outro ponto do repetitivo é a exigência de fundamentação: ao reconhecer a prescrição intercorrente, o juiz deve delimitar na decisão os marcos aplicados na contagem. Quem faz defesa nessa área, do advogado especializado em direito ambiental ao profissional que atende o produtor rural na comarca, deveria ler o repetitivo inteiro antes de peticionar.

Prescrição intercorrente na execução fiscal e no processo administrativo são a mesma coisa?

Não são a mesma coisa. Prescrição intercorrente na execução fiscal ocorre dentro do processo judicial e exige um ano de suspensão mais cinco anos de inércia. Prescrição intercorrente no processo administrativo federal ocorre antes do ajuizamento e se consuma com três anos de paralisação do processo pendente de julgamento ou despacho.

A diferença tem consequência prática direta. Se o processo administrativo ficou três anos parado aguardando julgamento do recurso, a multa ambiental prescreveu antes mesmo da inscrição em dívida ativa, e a discussão sequer chega ao artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.

As duas alegações convivem na mesma defesa, em ordem. Primeiro se examina a prescrição ocorrida ainda no processo administrativo ambiental, porque ela derruba o próprio título. Só depois se examina a prescrição intercorrente na execução fiscal, que atinge a cobrança judicial já iniciada.

O que fazer se você recebeu uma execução fiscal de multa ambiental antiga?

Peça vista dos autos e monte a linha do tempo do processo antes de qualquer outra providência. A prescrição intercorrente na execução fiscal se prova com datas, não com argumento, e a peça só convence quando indica a folha de cada ato mencionado.

  1. Levante a data da inscrição em dívida ativa e a data da distribuição da execução fiscal.
  2. Localize a primeira intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis.
  3. Marque um ano a partir dessa intimação e conte os cinco anos seguintes.
  4. Verifique se houve citação válida, ainda que por edital, e se houve constrição patrimonial efetiva dentro desse período.
  5. Separe as petições da Fazenda que não geraram resultado, porque elas não interrompem o prazo.
  6. Confira também a prescrição ocorrida na fase administrativa, que pode ser anterior e mais ampla.

Com a linha do tempo pronta, a alegação pode ser feita por exceção de pré-executividade quando a prova for documental e estiver toda nos autos, sem necessidade de dilação probatória. As demais teses de defesa aparecem reunidas no material sobre as cinco defesas do executado na execução fiscal de multa ambiental.

Quais erros mais atrapalham a alegação de prescrição intercorrente?

O erro mais comum é contar o prazo da data do arquivamento dos autos. O marco correto é anterior: a intimação da Fazenda Pública sobre a diligência infrutífera. Contar do arquivamento costuma jogar a prescrição para frente e faz a defesa perder um ou dois anos de contagem.

Outro erro frequente é tratar qualquer movimentação do processo como interrupção do prazo. Despacho de mero expediente, pedido de vista e ofício sem resposta não interrompem a prescrição intercorrente. Um processo parado por cinco anos continua correndo para a prescrição mesmo com petições isoladas no meio do caminho.

Perguntas frequentes

A execução fiscal prescreve mesmo sem decisão que declare a suspensão?

Sim. O Superior Tribunal de Justiça fixou que o prazo de um ano do artigo 40 da Lei 6.830/1980 começa automaticamente na data em que a Fazenda Pública é intimada da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Não é preciso decisão judicial declarando a suspensão, nem petição da Fazenda pedindo o arquivamento.

Vencido o ano, os cinco anos de prescrição intercorrente na execução fiscal também correm sozinhos. A ausência de despacho formal, portanto, não serve como argumento para a Fazenda Pública sustentar que o prazo nunca começou.

O que interrompe a prescrição intercorrente na execução fiscal?

Interrompem o prazo apenas dois atos com resultado concreto: a citação válida do executado, ainda que feita por edital, e a constrição patrimonial efetiva, como a penhora de um bem ou o bloqueio de valores que realmente encontrou dinheiro.

Pedido de pesquisa de bens que voltou negativo não interrompe a prescrição intercorrente. Petição da Fazenda Pública requerendo diligência também não interrompe por si só. Quando a diligência é frutífera, a interrupção retroage à data em que o pedido foi protocolado, e não à data em que o bem foi encontrado.

Dá para alegar prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade?

Sim, quando a prova é exclusivamente documental e já está nos autos, sem necessidade de produção de provas. A prescrição intercorrente na execução fiscal se demonstra com as datas do próprio processo, o que a torna matéria adequada para a exceção de pré-executividade.

A vantagem prática é grande: o executado não precisa garantir o juízo com penhora ou depósito para discutir a cobrança. O tema aparece detalhado no artigo sobre alegar prescrição em exceção de pré-executividade, do Portal Comunidade Ambiental.

A contagem de um ano mais cinco anos vale para multa ambiental estadual?

Vale. A execução fiscal de multa ambiental estadual segue o mesmo rito da Lei 6.830/1980, e o artigo 40 se aplica igualmente à cobrança do órgão ambiental estadual.

O que muda entre os entes são os prazos da fase administrativa, definidos pela lei estadual de processo administrativo.

Na fase judicial, a contagem permanece a mesma: um ano de suspensão a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a diligência infrutífera, mais cinco anos de prescrição intercorrente. A Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça não distingue entre crédito federal e estadual.

Reconhecida a prescrição intercorrente, a multa ambiental pode voltar a ser cobrada?

Não pode. Reconhecida a prescrição intercorrente, a execução fiscal é extinta e o crédito não pode ser cobrado outra vez, nem por nova execução fiscal com a mesma certidão de dívida ativa.

A decisão também permite pedir a baixa da inscrição em dívida ativa e a exclusão do nome dos cadastros de devedores. Se houver medidas administrativas atreladas ao mesmo processo, como termo de embargo ambiental, elas devem ser reavaliadas, porque perdem o suporte do crédito que as originava.

Conclusão

Existe muita execução fiscal antiga em trâmite que já está prescrita e continua gerando bloqueio, negativação e transtorno para quem foi autuado. Na maioria dos casos, a prescrição está visível nos próprios autos, esperando alguém montar a linha do tempo e apontar as datas.

Se você recebeu citação em uma execução fiscal de multa ambiental antiga, o passo seguinte é examinar o processo com um advogado especializado em direito ambiental antes de negociar parcelamento ou oferecer bens à penhora. Reconhecer a prescrição intercorrente na execução fiscal encerra a cobrança sem que seja preciso discutir o mérito da autuação.

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