Seis anos sem localizar o devedor ou bens penhoráveis extinguem a execução fiscal de multa ambiental. Veja como contar o prazo do artigo 40 da LEF.
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Seis anos sem localizar o devedor ou bens penhoráveis extinguem a execução fiscal de multa ambiental. Veja como contar o prazo do artigo 40 da LEF.
Chegou uma execução fiscal cobrando multa ambiental aplicada muitos anos atrás, o processo ficou parado sem citação e sem penhora, e agora surge um pedido de bloqueio de valores. Como se conta a prescrição intercorrente na execução fiscal de multa ambiental e a partir de quando esse prazo corre?
A prescrição intercorrente na execução fiscal de multa ambiental se consuma em seis anos: um ano de suspensão, contado automaticamente da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a falta de bens penhoráveis, mais cinco anos de prescrição, conforme o artigo 40 da Lei 6.830/1980 e a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Atendo com frequência produtores rurais e empresas que só descobrem a cobrança quando a multa ambiental já está inscrita em dívida ativa e a execução fiscal tramita há mais de dez anos. Em boa parte desses casos, ninguém foi citado, nenhum bem foi penhorado e o processo apenas mudou de prateleira dentro do fórum.
O retrato desses autos costuma ser o mesmo. Uma tentativa de citação frustrada, uma petição pedindo a suspensão, o arquivamento sem baixa na distribuição e anos inteiros sem qualquer ato capaz de satisfazer o crédito.
É exatamente esse cenário que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que a contagem seja feita ato por ato, com as datas do processo conferidas uma a uma.
Alegar prescrição não exige discutir o mérito da autuação. Ainda que o auto de infração tenha sido lavrado corretamente e a execução fiscal esteja instruída, o decurso do prazo extingue o crédito. O juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, depois de ouvir a Fazenda Pública.
Prescrição intercorrente na execução fiscal é a perda do direito de cobrar o crédito por inércia dentro do próprio processo judicial, depois de a execução já ter sido ajuizada. Ela não se confunde com a prescrição anterior ao ajuizamento e nasce da paralisação do processo sem localização do devedor ou de bens penhoráveis.
A multa ambiental inscrita em dívida ativa é crédito de natureza não tributária, e a cobrança segue o rito da Lei 6.830/1980, a Lei de Execuções Fiscais. O artigo 40 dessa lei é o dispositivo que organiza a suspensão do processo, o arquivamento dos autos e a prescrição intercorrente na execução fiscal.
Antes dessa fase judicial existe uma prescrição própria da cobrança, que é a prescrição da pretensão executória da multa ambiental. Uma coisa é perder o prazo para ajuizar a execução fiscal. Outra é ajuizar dentro do prazo e deixar o processo parado depois disso.
O prazo de um ano começa na data em que a Fazenda Pública toma ciência de que o devedor não foi localizado ou de que não existem bens penhoráveis. Não é a data do despacho do juiz, não é a data do pedido da Fazenda e não é a data do arquivamento dos autos.
Esse início é automático. O Superior Tribunal de Justiça fixou que o ano de suspensão corre independentemente de decisão judicial que o declare, e que, vencido esse ano, os cinco anos de prescrição intercorrente também passam a correr sozinhos, ainda que ninguém peça nada nos autos.
O primeiro trabalho da defesa, portanto, é localizar nos autos a certidão ou a intimação que informou à Fazenda Pública o resultado negativo da diligência. Essa peça é o marco inicial da contagem, e é dela que se conta o ano de suspensão do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Uma execução fiscal parada prescreve em seis anos contados da ciência da Fazenda Pública sobre a diligência infrutífera: um ano de suspensão somado a cinco anos de prescrição intercorrente. Passados esses seis anos sem citação válida e sem penhora efetiva, a execução fiscal de multa ambiental está prescrita.
Prescrição intercorrente na execução fiscal não é o único prazo que corre na cobrança de uma multa ambiental. A tabela abaixo separa os quatro prazos que mais se confundem entre si na esfera federal, com o marco inicial e o fundamento legal de cada um.
| Espécie | Prazo | Marco inicial | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Prescrição da pretensão punitiva | Cinco anos | Data do fato ou, na infração permanente, da cessação da conduta | Artigo 1º da Lei 9.873/1999 |
| Prescrição intercorrente no processo administrativo | Três anos | Paralisação do processo pendente de julgamento ou despacho | Artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 |
| Prescrição da pretensão executória | Cinco anos | Constituição definitiva do crédito, ao fim do processo administrativo | Artigo 1º-A da Lei 9.873/1999 |
| Prescrição intercorrente na execução fiscal | Um ano mais cinco anos | Intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens | Artigo 40 da Lei 6.830/1980 e Súmula 314 do STJ |
Os quatro prazos da tabela incidem em fases diferentes e não se somam por conveniência de nenhuma das partes. A defesa precisa dizer qual deles se consumou e em que data exata. Dentro do processo judicial, o prazo que interessa é o de um ano mais cinco anos do artigo 40 da Lei 6.830/1980.
A tabela trata da multa ambiental federal, aplicada pelo IBAMA e regida pela Lei 9.873/1999. Na multa aplicada por órgão ambiental estadual, os prazos administrativos vêm da lei estadual, mas a fase judicial continua sendo a mesma: um ano de suspensão mais cinco anos de prescrição intercorrente na execução fiscal.
A Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. É essa súmula que sustenta a soma de um ano com cinco anos.
O enunciado resolve uma dúvida prática antiga. Sem ele, a Fazenda Pública sustentaria que o processo suspenso simplesmente não corre prazo nenhum, e a execução fiscal poderia ficar arquivada indefinidamente, aguardando que algum bem aparecesse no nome do executado dez ou vinte anos depois.
Para aprofundar a lógica do rito, vale a leitura do regime jurídico da execução fiscal da multa ambiental no Direito Ambiental na Prática. O efeito da prescrição também alcança medidas administrativas ligadas ao mesmo processo, como se vê no material sobre prescrição intercorrente que extingue o processo e o termo de embargo ambiental.
O tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, julgado no Recurso Especial 1.340.553 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o modo de contagem do artigo 40 da Lei 6.830/1980. Ficou decidido que o ano de suspensão tem início automático na ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis.
O julgamento definiu também o que interrompe o prazo. Interrompem a prescrição intercorrente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. Petição protocolada sem resultado útil não interrompe nada, e quando a diligência é frutífera a interrupção retroage à data do protocolo do pedido.
Outro ponto do repetitivo é a exigência de fundamentação: ao reconhecer a prescrição intercorrente, o juiz deve delimitar na decisão os marcos aplicados na contagem. Quem faz defesa nessa área, do advogado especializado em direito ambiental ao profissional que atende o produtor rural na comarca, deveria ler o repetitivo inteiro antes de peticionar.
Não são a mesma coisa. Prescrição intercorrente na execução fiscal ocorre dentro do processo judicial e exige um ano de suspensão mais cinco anos de inércia. Prescrição intercorrente no processo administrativo federal ocorre antes do ajuizamento e se consuma com três anos de paralisação do processo pendente de julgamento ou despacho.
A diferença tem consequência prática direta. Se o processo administrativo ficou três anos parado aguardando julgamento do recurso, a multa ambiental prescreveu antes mesmo da inscrição em dívida ativa, e a discussão sequer chega ao artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.
As duas alegações convivem na mesma defesa, em ordem. Primeiro se examina a prescrição ocorrida ainda no processo administrativo ambiental, porque ela derruba o próprio título. Só depois se examina a prescrição intercorrente na execução fiscal, que atinge a cobrança judicial já iniciada.
Peça vista dos autos e monte a linha do tempo do processo antes de qualquer outra providência. A prescrição intercorrente na execução fiscal se prova com datas, não com argumento, e a peça só convence quando indica a folha de cada ato mencionado.
Com a linha do tempo pronta, a alegação pode ser feita por exceção de pré-executividade quando a prova for documental e estiver toda nos autos, sem necessidade de dilação probatória. As demais teses de defesa aparecem reunidas no material sobre as cinco defesas do executado na execução fiscal de multa ambiental.
O erro mais comum é contar o prazo da data do arquivamento dos autos. O marco correto é anterior: a intimação da Fazenda Pública sobre a diligência infrutífera. Contar do arquivamento costuma jogar a prescrição para frente e faz a defesa perder um ou dois anos de contagem.
Outro erro frequente é tratar qualquer movimentação do processo como interrupção do prazo. Despacho de mero expediente, pedido de vista e ofício sem resposta não interrompem a prescrição intercorrente. Um processo parado por cinco anos continua correndo para a prescrição mesmo com petições isoladas no meio do caminho.
Sim. O Superior Tribunal de Justiça fixou que o prazo de um ano do artigo 40 da Lei 6.830/1980 começa automaticamente na data em que a Fazenda Pública é intimada da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Não é preciso decisão judicial declarando a suspensão, nem petição da Fazenda pedindo o arquivamento.
Vencido o ano, os cinco anos de prescrição intercorrente na execução fiscal também correm sozinhos. A ausência de despacho formal, portanto, não serve como argumento para a Fazenda Pública sustentar que o prazo nunca começou.
Interrompem o prazo apenas dois atos com resultado concreto: a citação válida do executado, ainda que feita por edital, e a constrição patrimonial efetiva, como a penhora de um bem ou o bloqueio de valores que realmente encontrou dinheiro.
Pedido de pesquisa de bens que voltou negativo não interrompe a prescrição intercorrente. Petição da Fazenda Pública requerendo diligência também não interrompe por si só. Quando a diligência é frutífera, a interrupção retroage à data em que o pedido foi protocolado, e não à data em que o bem foi encontrado.
Sim, quando a prova é exclusivamente documental e já está nos autos, sem necessidade de produção de provas. A prescrição intercorrente na execução fiscal se demonstra com as datas do próprio processo, o que a torna matéria adequada para a exceção de pré-executividade.
A vantagem prática é grande: o executado não precisa garantir o juízo com penhora ou depósito para discutir a cobrança. O tema aparece detalhado no artigo sobre alegar prescrição em exceção de pré-executividade, do Portal Comunidade Ambiental.
Vale. A execução fiscal de multa ambiental estadual segue o mesmo rito da Lei 6.830/1980, e o artigo 40 se aplica igualmente à cobrança do órgão ambiental estadual.
O que muda entre os entes são os prazos da fase administrativa, definidos pela lei estadual de processo administrativo.
Na fase judicial, a contagem permanece a mesma: um ano de suspensão a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a diligência infrutífera, mais cinco anos de prescrição intercorrente. A Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça não distingue entre crédito federal e estadual.
Não pode. Reconhecida a prescrição intercorrente, a execução fiscal é extinta e o crédito não pode ser cobrado outra vez, nem por nova execução fiscal com a mesma certidão de dívida ativa.
A decisão também permite pedir a baixa da inscrição em dívida ativa e a exclusão do nome dos cadastros de devedores. Se houver medidas administrativas atreladas ao mesmo processo, como termo de embargo ambiental, elas devem ser reavaliadas, porque perdem o suporte do crédito que as originava.
Existe muita execução fiscal antiga em trâmite que já está prescrita e continua gerando bloqueio, negativação e transtorno para quem foi autuado. Na maioria dos casos, a prescrição está visível nos próprios autos, esperando alguém montar a linha do tempo e apontar as datas.
Se você recebeu citação em uma execução fiscal de multa ambiental antiga, o passo seguinte é examinar o processo com um advogado especializado em direito ambiental antes de negociar parcelamento ou oferecer bens à penhora. Reconhecer a prescrição intercorrente na execução fiscal encerra a cobrança sem que seja preciso discutir o mérito da autuação.
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