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Inércia do Judiciário não afasta a prescrição intercorrente

A Fazenda alega que a demora foi do Judiciário para escapar da prescrição intercorrente. Veja por que o ônus de provar o prejuízo é todo dela.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A execução fiscal ficou quatro anos parada esperando um despacho sobre um pedido de bloqueio de bens, e agora a Fazenda Pública sustenta que a culpa foi do Poder Judiciário. Essa alegação afasta a prescrição intercorrente?

Não afasta sozinha. A inércia do Poder Judiciário só impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a Fazenda demonstra, de forma concreta, qual diligência teria localizado ou constrito bens do executado naquele período. Alegação genérica de nulidade, sem prejuízo demonstrado, não interrompe nem suspende o prazo de cinco anos.

Esse é um dos poucos pontos da execução fiscal de multa ambiental em que a defesa precisa antecipar o contra-argumento na própria petição. Quem só alega a paralisação entrega o tema pronto para a réplica da Fazenda.

A demora do juiz afasta a prescrição intercorrente na execução fiscal?

Não como regra. A tese que a Fazenda apresenta é conhecida: a inércia do Poder Judiciário não pode prejudicar a parte que praticou o ato no prazo, de modo que o período de espera por despacho deveria ser descontado da contagem.

O raciocínio tem limite claro. A Fazenda Pública é parte, e parte que peticiona uma vez e não reitera o pedido durante quatro anos deixou o processo parado por conta própria. O acompanhamento do andamento é ônus de quem cobra.

A resposta prática da defesa, nesses casos, é mostrar a linha do tempo do processo. Cabia à Fazenda reiterar o requerimento, cobrar a apreciação do pedido ou representar pela demora. O silêncio dela por anos seguidos não se converte em culpa do juiz.

Atendo execuções fiscais de multa ambiental paradas há oito, dez, doze anos, e o desenho se repete. Um pedido de penhora protocolado, um despacho tardio, nenhuma manifestação da Fazenda no intervalo, e um processo que continua cobrando valor já prescrito. Sobre a paralisação, escrevi no artigo sobre a prescrição intercorrente na execução fiscal de multa ambiental.

O que diz o art. 40 da Lei 6.830/1980 sobre o prazo?

O art. 40 da Lei 6.830/1980 determina que o juiz suspenda o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Durante essa suspensão, não corre o prazo de prescrição.

O § 2º do mesmo artigo estabelece que, decorrido o prazo máximo de um ano sem que o devedor ou os bens sejam localizados, o juiz ordena o arquivamento dos autos. É desse marco que começa a correr o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente.

O Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos do tema 566, que a contagem desses prazos é automática. O prazo de um ano corre da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou dos bens, independentemente de despacho formal de suspensão ou de arquivamento.

Esse ponto é decisivo contra o argumento da demora judicial. Se a contagem independe de despacho, a ausência do despacho não pode ser usada para esticar o prazo. O regime completo desse procedimento está descrito no estudo sobre o regime jurídico da execução fiscal de multa ambiental.

De quem é o ônus de provar o prejuízo na prescrição intercorrente?

O ônus é integralmente da Fazenda Pública. Quem alega que a demora judicial causou prejuízo precisa dizer qual prejuízo foi esse, e prejuízo aqui tem sentido técnico estreito: a diligência não apreciada teria efetivamente localizado ou constrito patrimônio do executado.

A demonstração exige elementos concretos. A Fazenda precisa apontar o bem que existia no período, o sistema de bloqueio que teria alcançado valores, o imóvel passível de penhora, ou a informação patrimonial que só o deferimento daquele pedido revelaria.

Pedido de consulta a sistema de bloqueio que, depois de deferido, voltou negativo, demonstra o contrário do que a Fazenda quer provar. Ele mostra que não havia patrimônio a constringir naquele momento, e nenhum atraso de despacho alterou esse resultado.

A jurisprudência caminha no mesmo sentido ao exigir atos frutíferos para interromper o prazo, como no caso em que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que diligências sem resultado não interrompem a prescrição. Vale a mesma lógica para o prejuízo alegado pela demora.

A Fazenda precisa alegar a nulidade na primeira oportunidade?

Precisa. A alegação de nulidade por inércia do Poder Judiciário deve ser feita na primeira oportunidade em que a Fazenda fala nos autos depois do período de paralisação, sob pena de preclusão.

O efeito prático é direto na defesa. Quando a Fazenda deixa passar manifestações sem levantar o tema e só o apresenta depois de a prescrição intercorrente ser suscitada, a defesa tem dois argumentos, a preclusão e a falta de prejuízo demonstrado.

Anote a data de cada petição da Fazenda no período discutido. Petição que trata de outro assunto, protocolada depois da paralisação e sem nenhuma palavra sobre a demora do juízo, é prova documental de que o tema não foi suscitado na primeira oportunidade.

Em caso concreto noticiado no informe sobre o processo parado por cinco anos que gerou prescrição intercorrente, a paralisação foi reconhecida apesar da resistência da exequente. O mesmo raciocínio aparece na esfera administrativa, tratado pelo Fórum Nacional de Direito Ambiental ao examinar a prescrição intercorrente que extingue o processo e o termo de embargo ambiental.

O juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício sem ouvir a Fazenda?

Não. O § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980 exige que a Fazenda Pública seja ouvida antes do reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício. A manifestação prévia é requisito do ato, não formalidade dispensável.

Essa exigência favorece a defesa quando bem compreendida. A intimação prévia obriga a Fazenda a apresentar, naquele momento, a justificativa que tiver, e é ali que a ausência de diligência útil no período fica registrada nos autos.

Para alegar a prescrição intercorrente sem garantia do juízo, o caminho é a exceção de pré-executividade, tema que detalhei no artigo sobre a exceção de pré-executividade contra execução fiscal de multa ambiental. Um advogado especializado em direito ambiental costuma instruir a peça com a certidão de objeto e pé, que fixa as datas sem depender da versão de ninguém.

Perguntas frequentes

Quanto tempo de processo parado gera prescrição intercorrente na execução fiscal?

Cinco anos, contados a partir do fim do prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980. Somando os dois períodos, uma execução fiscal de multa ambiental sem citação válida ou sem penhora efetiva por seis anos reúne os requisitos da prescrição intercorrente.

A contagem é automática desde a ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou dos bens, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no regime dos recursos repetitivos. Despacho formal de suspensão ou de arquivamento não é condição para o prazo começar.

A petição da Fazenda pedindo nova busca de bens interrompe o prazo?

Não interrompe. Interrompem a contagem apenas os atos frutíferos, que efetivamente localizam o devedor ou constringem patrimônio, como a citação válida e a penhora efetiva, ainda que de valor pequeno.

Protocolo de petição, despacho de mero expediente e consulta a sistema de bloqueio com resultado negativo não têm esse efeito. Tratei da distinção entre ato frutífero e ato de expediente no artigo sobre o que interrompe a prescrição intercorrente na execução fiscal, e é essa separação que organiza a linha do tempo da defesa.

O executado precisa garantir o juízo para alegar a prescrição intercorrente?

Não precisa. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício, e pode ser alegada por exceção de pré-executividade, que dispensa penhora e garantia.

A exigência é de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Como a prescrição intercorrente se demonstra com as datas do próprio processo, a certidão de objeto e pé e o extrato de movimentação costumam bastar. Executado que já teve bens penhorados pode alegar a mesma matéria em embargos à execução, dentro do prazo legal.

Conclusão

A distinção que o executado precisa levar deste tema é entre processo parado e processo em andamento formal. Movimentação que não localiza devedor nem alcança patrimônio não é andamento para efeito de prescrição intercorrente, mesmo quando enche o processo de páginas.

O que decide o caso na prática é a resposta ao contra-argumento da Fazenda antes que ele seja apresentado. A petição do executado precisa mostrar as datas, indicar a ausência de reiteração do pedido e registrar que nenhuma diligência útil deixou de ser realizada por culpa do juízo.

Reúna a certidão de objeto e pé, o extrato completo de movimentação processual e as cópias das petições da Fazenda no período discutido. Esses três documentos sustentam sozinhos a alegação, e são obtidos sem depender da parte contrária.

Quem recebe cobrança de multa ambiental antiga em execução fiscal deve procurar um advogado especializado em direito ambiental antes de negociar parcelamento, porque parcelar dívida já prescrita reabre discussão que estava encerrada a favor do executado.

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