Artigo

Anular auto de infração do IBAMA é na Justiça Federal

A ação anulatória de auto de infração do IBAMA corre na Justiça Federal. A ação civil pública sobre o mesmo fato pode correr na Justiça Estadual.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Existem 2 ações diferentes nascendo do mesmo auto de infração do IBAMA, e elas não são julgadas pelo mesmo juízo. Confundir uma com a outra é o que faz advogado experiente perder processo no protocolo.

A ação anulatória de auto de infração lavrado pelo IBAMA é da Justiça Federal, sempre, porque o IBAMA é autarquia federal e figura como réu. Já a ação civil pública de reparação do dano ambiental apurado nesse mesmo auto de infração pode correr na Justiça Estadual, conforme quem integra o processo e onde ocorreu o dano.

A diferença não está no órgão que fiscalizou. Está em quem vai figurar na relação processual de cada ação.

Fiz essa conferência numa capital, acessando processos de anulatória em andamento. De 30 que examinei, 10 estavam sendo extintos, de advogados diferentes, porque a ação havia sido protocolada contra o órgão errado e no juízo errado. Não é erro raro nem erro de iniciante.

Multa do IBAMA é discutida na Justiça Federal ou na Justiça Estadual?

A ação que discute a multa em si é da Justiça Federal. A ação que discute a reparação do dano pode ser da Justiça Estadual.

Quando o pedido é anular, suspender ou reduzir o auto de infração lavrado pelo IBAMA, a autarquia federal é ré e o processo corre perante a Justiça Federal. Vale para a ação anulatória, para o mandado de segurança contra a autoridade federal e para os embargos à execução fiscal da multa.

Quando o pedido é condenar quem degradou a recuperar a área e a indenizar o dano, a ação é civil pública, e aí o juízo depende de quem a propõe e contra quem. Ministério Público estadual contra produtor rural, sem autarquia federal no processo, é Justiça Estadual.

O mesmo fato, portanto, pode render um processo federal e um processo estadual correndo ao mesmo tempo. Isso não é anomalia, é consequência de cada ação ter partes diferentes.

A regra prática que uso antes de protocolar é olhar o polo passivo, não o papel timbrado do auto de infração. Quem está sendo processado define o juízo.

Por que a ação anulatória contra o IBAMA é sempre da Justiça Federal?

Porque o critério do art. 109, inciso I, da Constituição é a identidade das partes, e não a natureza da matéria discutida. Estando a autarquia federal no processo, a competência é federal.

O art. 109, inciso I, da Constituição entrega aos juízes federais as causas em que a União, suas autarquias e as empresas públicas federais sejam interessadas como autoras, rés, assistentes ou oponentes. O IBAMA e o ICMBio são autarquias federais, e na anulatória do próprio auto de infração que lavraram serão sempre rés.

Essa competência é absoluta. Não se prorroga por acordo, não se convalida pelo silêncio das partes e é reconhecida de ofício a qualquer tempo, com os prejuízos que isso traz para quem já gastou meses no juízo errado.

Também não existe mais a saída do juízo estadual nas comarcas sem vara federal. A delegação do art. 109, § 3º, da Constituição foi restringida pela Emenda Constitucional 103/2019 às causas entre instituição de previdência social e segurado, de modo que não alcança discussão de auto de infração ambiental.

O que o autuado escolhe é outra coisa: o foro. O art. 109, § 2º, da Constituição permite ajuizar no domicílio do autor, no lugar do ato ou fato que originou a demanda, no da situação da coisa ou no Distrito Federal, e essa faculdade alcança as autarquias federais.

A regra inversa também vale e é a que mais vejo errada na prática: auto de infração lavrado por órgão ambiental estadual ou municipal se discute na Justiça Estadual, e não contra o IBAMA na Justiça Federal. A homologação do Cadastro Ambiental Rural segue a mesma lógica estadual.

A ação civil pública que nasce do mesmo auto de infração é federal?

Não necessariamente. A ação civil pública de reparação do dano ambiental só é federal quando a União, uma autarquia federal ou o Ministério Público Federal integram a relação processual, ou quando se discute bem da União.

Foi exatamente aqui que o Superior Tribunal de Justiça desfez um entendimento antigo. Houve época em que se sustentava que a autuação do IBAMA já bastava para atrair o juízo federal, e esse raciocínio foi rejeitado: a competência federal é residual e exige presença real do ente federal no processo, não deduzida da origem do auto de infração.

Sem ente federal no processo, a ação civil pública corre no foro do local do dano, perante a Justiça Estadual, conforme o art. 2º da Lei 7.347/1985. Tratei das variações desse foro no artigo sobre o foro competente da ação civil pública ambiental.

Se o IBAMA ingressar depois, como autor, assistente ou oponente, o processo se desloca para a Justiça Federal. Quem decide se esse interesse jurídico existe é o próprio juízo federal, conforme a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, e, afastada a presença do ente federal, os autos voltam ao juízo estadual sem conflito, nos termos da Súmula 224.

Também desapareceu o atalho que havia para comarcas sem vara federal. A Súmula 183 do Superior Tribunal de Justiça, que mandava o juiz estadual julgar ação civil pública mesmo com a União no processo, foi cancelada em 2000.

Quando ambas tratam do mesmo fato, a reunião tende a ocorrer no juízo federal. A Súmula 489 determina que, reconhecida a continência, as ações civis públicas propostas na Justiça Federal e na Justiça Estadual sejam reunidas perante a federal. Aprofundei o tema em material sobre competência na ação civil pública ambiental.

Auto de infração do ICMBio em unidade de conservação é federal?

É federal, e por 2 motivos somados: o ICMBio é autarquia federal e a unidade de conservação federal é bem da União. A anulatória vai para o juízo federal, e a ação de reparação do dano também.

Essa é a hipótese que não gera dúvida nenhuma, e por isso serve de referência para as demais. Quando a situação concreta se afasta dela, a defesa precisa indicar qual outro elemento federal está presente para sustentar o juízo federal na ação civil pública.

O ICMBio, porém, não fica restrito ao perímetro das unidades de conservação. A atribuição de fiscalizar é comum a União, estados e municípios, e ele pode lavrar auto de infração fora da unidade, ponto que o material sobre competência fiscalizatória e a Lei Complementar 140 desenvolve.

Atenção ao que muda e ao que não muda nessa hipótese. A anulatória continua federal, porque o ICMBio continua sendo o réu. O que deixa de ser automático é a competência federal para a ação civil pública de reparação, que volta a depender das partes e do bem discutido.

A localização exata do fato é prova documental simples de produzir, e o portal institucional do ICMBio reúne os dados das unidades de conservação federais. Em um caso que comentei nos informes do escritório, o auto de infração do ICMBio lavrado fora de unidade de conservação foi anulado, discussão de mérito que corre no mesmo juízo federal.

Quais erros aparecem no endereçamento dessas ações?

O erro mais caro é protocolar na Justiça Estadual a anulatória de auto de infração do IBAMA, ou protocolar na Justiça Federal, contra o IBAMA, a anulatória de auto de infração lavrado por órgão estadual. Os 2 terminam em extinção ou em remessa, com prazo perdido.

Outro erro é usar o raciocínio penal como régua para o cível. A competência para julgar crime ambiental tem lógica própria, que tratei no artigo sobre crime ambiental julgado na Justiça Federal ou Estadual, e não serve para definir o juízo da anulatória.

Há também a confusão entre a atribuição de fiscalizar e a competência de julgar. A repartição de atribuições administrativas entre os entes está no desenho do sistema nacional do meio ambiente, assunto do artigo sobre o histórico do SISNAMA e as competências ambientais, e nada tem a ver com a regra de jurisdição.

Há ainda o erro de tratar o endereçamento como formalidade de protocolo. Ele determina qual tribunal revisará a sentença, qual jurisprudência se aplica ao caso e quanto tempo o processo vai levar até uma decisão de mérito.

Com o juízo correto definido, as demais teses processuais entram em ordem, como a de que não cabe reconvenção em ação anulatória de auto de infração, posição registrada em enunciado do FONADAM sobre reconvenção na anulatória.

Perguntas frequentes

Fui multado pelo IBAMA: a ação anulatória vai para a Justiça Federal?

Vai, sem exceção. O IBAMA é autarquia federal e será réu na ação que pede a anulação do auto de infração que ele mesmo lavrou, o que atrai o art. 109, inciso I, da Constituição. A competência é absoluta e não muda por conveniência das partes.

A dúvida costuma vir de uma leitura trocada. O que o Superior Tribunal de Justiça afastou foi a ideia de que a autuação do IBAMA federaliza qualquer discussão sobre o fato, inclusive a ação civil pública de reparação. A anulatória nunca esteve nessa discussão.

A ação civil pública sobre o mesmo fato também corre na Justiça Federal?

Nem sempre. Se quem propõe é o Ministério Público estadual, contra o produtor rural ou a empresa, e nenhuma autarquia federal integra o processo, a ação corre na Justiça Estadual, no foro do local do dano, pelo art. 2º da Lei 7.347/1985.

A situação muda se o IBAMA, a União ou o Ministério Público Federal entrarem no processo, ou se o dano atingir bem da União. Nesse caso a competência passa a ser federal, e cabe ao juízo federal decidir se o interesse jurídico alegado realmente existe.

Multa de órgão ambiental estadual pode ser discutida na Justiça Federal?

Em regra não. Auto de infração lavrado por órgão ambiental estadual ou municipal se discute perante a Justiça Estadual, porque não há autarquia federal no polo passivo dessa ação anulatória.

Protocolar essa ação na Justiça Federal contra o IBAMA é um dos erros que mais vejo, e ele não se corrige com emenda da inicial, porque o problema não é de redação e sim de parte ré. O mesmo raciocínio vale para o pedido de homologação do Cadastro Ambiental Rural, que é discussão estadual.

O que fazer se a ação foi protocolada no juízo errado?

O caminho é requerer a remessa dos autos ao juízo competente assim que o vício for percebido, e não esperar a sentença. A incompetência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo e compromete o que já foi decidido no processo.

Quando o problema também é de parte, a remessa não resolve sozinha. Ação anulatória de auto de infração estadual proposta contra o IBAMA tende à extinção, e refazer a petição com a parte ré certa costuma ser mais seguro do que insistir na correção do processo em curso.

Conclusão

A distinção que o leitor leva deste texto é entre a ação que ataca o auto de infração e a ação que cobra a reparação do dano. A anulatória, movida contra o IBAMA, é federal por causa da parte ré. A ação civil pública pode ser estadual, por causa de quem a propõe e de onde o dano ocorreu.

O que decide o caso concreto é a composição das partes de cada ação, somada ao bem atingido. Autarquia federal no processo ou bem da União levam ao juízo federal; fora disso, a ação civil pública começa no foro do local do dano, na Justiça Estadual.

Antes de protocolar, reúna a cópia integral do auto de infração com a identificação do órgão que o lavrou, o relatório de fiscalização, a localização exata do fato e a certidão ou o mapa que mostre se a área está dentro de unidade de conservação federal. Esse conjunto define o juízo e a parte ré de cada ação.

Endereçamento errado não é detalhe de protocolo, é causa de extinção, e por isso a conferência do juízo e do polo passivo é tarefa de advogado especializado em direito ambiental antes da petição inicial, e não depois da decisão desfavorável.

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