A prescrição do crime ambiental sai da pena, não do dano. Veja a tabela do art. 109 do Código Penal e como refazer a conta pela pena aplicada.
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A prescrição do crime ambiental sai da pena, não do dano. Veja a tabela do art. 109 do Código Penal e como refazer a conta pela pena aplicada.
Em quanto tempo prescreve um crime ambiental?
A prescrição do crime ambiental é calculada pela pena, não pela gravidade do dano. Antes da sentença vale a pena máxima do tipo penal, pelo art. 109 do Código Penal. Depois da condenação, o prazo é refeito pela pena aplicada. Crime com pena máxima inferior a um ano prescreve em três anos.
A primeira coisa que faço ao receber uma denúncia por crime ambiental não é ler os fatos. É ler o tipo penal e a pena. A pena define o prazo, o prazo define quanto tempo o processo pode durar, e é dessa conta que sai a estratégia de defesa.
Isso surpreende muita gente. O produtor rural ou o empresário chega achando que vai discutir se houve dano, se a área era de preservação, se o laudo está correto. Tudo isso importa. Só que às vezes existe um caminho mais curto, e ele está na aritmética do art. 109 do Código Penal.
A Lei 9.605/1998 tem crimes de pena alta e crimes de pena bastante baixa. Um crime ambiental com pena máxima de seis meses tem tratamento processual completamente diferente de um com pena máxima de cinco anos. Como advogado especializado em direito ambiental, essa separação é a primeira que faço na leitura do processo.
Antes da sentença, a prescrição do crime ambiental se calcula pela pena máxima em abstrato cominada ao tipo penal, na tabela do art. 109 do Código Penal. Não importa quanto o juiz vai aplicar no futuro. Importa o teto que o tipo permite.
O art. 79 da Lei 9.605/1998 manda aplicar subsidiariamente o Código Penal e o Código de Processo Penal. Não existe regra de prescrição própria dos crimes ambientais. A conta é a mesma de qualquer crime.
A tabela abaixo reproduz os prazos do art. 109 do Código Penal, com exemplos tirados da própria Lei 9.605/1998, para tornar a conta concreta.
| Pena máxima cominada | Prazo de prescrição | Exemplo na Lei 9.605/1998 |
|---|---|---|
| Superior a doze anos | Vinte anos | Não há na Lei 9.605/1998 |
| Superior a oito e até doze anos | Dezesseis anos | Não há na Lei 9.605/1998 |
| Superior a quatro e até oito anos | Doze anos | Crimes com pena de reclusão mais alta |
| Superior a dois e até quatro anos | Oito anos | Art. 34, pesca proibida, um a três anos |
| Igual a um ano ou até dois anos | Quatro anos | Art. 48, impedir a regeneração, seis meses a um ano |
| Inferior a um ano | Três anos | Art. 60, atividade sem licença, um a seis meses |
Duas linhas dessa tabela concentram a maior parte dos casos que chegam ao escritório. A linha de oito anos, que alcança o art. 34 e boa parte dos crimes contra a fauna e a flora. E a linha de três anos, que alcança o art. 60, um dos tipos mais denunciados do país.
Reduz. Depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o parágrafo primeiro do art. 110 do Código Penal manda regular a prescrição pela pena efetivamente aplicada, e não mais pelo teto do tipo penal.
É aqui que a dosimetria vira tese de defesa. O juiz costuma fixar a pena perto do mínimo quando não há circunstância que justifique elevação. Uma pena fixada em seis meses recoloca o caso na faixa de três anos de prescrição, mesmo que o tipo penal permitisse pena maior.
Existe um limite importante, e ele confunde muito advogado. A Lei 12.234/2010 alterou o art. 110 do Código Penal e estabeleceu que a prescrição pela pena aplicada não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia.
O tempo entre o fato e o oferecimento da denúncia, portanto, deixou de contar nessa modalidade de prescrição.
O que sobrou, e continua rendendo absolvições, é o período entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível. Se esse intervalo superar o prazo correspondente à pena aplicada, a punibilidade está extinta.
O caso em que o Superior Tribunal de Justiça extinguiu a ação penal por prescrição em crime de parcelamento do solo segue exatamente esse desenho.
A prescrição na ação penal ambiental é interrompida pelas causas do art. 117 do Código Penal, e cada interrupção zera a contagem, que recomeça do início. Conhecer os marcos é o que permite montar a linha do tempo do processo.
As causas são o recebimento da denúncia, a pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia, a publicação da sentença ou do acórdão condenatórios recorríveis, o início ou a continuação do cumprimento da pena e a reincidência. Nos crimes ambientais, na prática, os marcos relevantes são o primeiro e o quarto.
Repare no detalhe: a interrupção ocorre no recebimento da denúncia, não no oferecimento. Entre um e outro podem passar meses, às vezes anos, e esse tempo conta a favor da defesa.
Nos crimes permanentes a contagem só começa quando cessa a permanência, o que muda bastante o cálculo em casos de ocupação de área protegida. O portal já tratou desse ponto no artigo sobre prescrição de crime ambiental permanente.
Porque o inciso sexto do art. 109 do Código Penal fixa três anos para o crime cuja pena máxima é inferior a um ano. É a faixa mais curta da tabela, e ela alcança tipos penais ambientais bastante comuns.
O art. 60 da Lei 9.605/1998 é o exemplo clássico. Ele pune construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização, com pena de detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Pena máxima de seis meses significa prescrição em três anos, contados do fato até o recebimento da denúncia, e depois do recebimento da denúncia até a publicação da sentença. Processo criminal ambiental que arrasta três anos entre esses dois marcos está prescrito.
Esse mesmo art. 60 tem outra fragilidade conhecida, que é a exigência da norma complementar que define qual atividade é potencialmente poluidora. Escrevi sobre isso no texto sobre norma penal em branco no crime ambiental, e as duas teses podem ser sustentadas juntas.
Não é a mesma, e confundir as duas gera erro grave de defesa. São contagens independentes, com marcos próprios, que apenas se comunicam em um ponto específico.
Na esfera administrativa, o art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixa cinco anos para a administração apurar a infração. O parágrafo terceiro do mesmo artigo determina que, quando o fato também constituir crime, o prazo administrativo passa a ser o previsto na lei penal.
A comunicação é de mão única. O prazo penal empurra o prazo administrativo para cima, mas a pena aplicada na sentença criminal não reduz o prazo administrativo, que continua calculado pela pena máxima do tipo. Já detalhei essa mecânica no artigo sobre prescrição da multa ambiental quando a infração também é crime.
Vale registrar ainda que a imprescritibilidade da reparação do dano ambiental não contamina a punição. O Fórum Nacional de Direito Ambiental trata do tema ao explicar que a imprescritibilidade do dano ambiental não alcança a esfera administrativa sancionadora. O mesmo raciocínio vale para a esfera penal.
O trabalho é de linha do tempo e de documentação. A sequência abaixo é a que uso nesses casos.
O aprofundamento dessas garantias está bem organizado no material sobre garantias penais no crime ambiental, útil para quem vai redigir a peça.
O erro mais frequente é contar da data do fato até a sentença como se fosse um bloco único. O recebimento da denúncia interrompe e reinicia a contagem, e ignorar isso produz cálculo errado para os dois lados.
O segundo erro é usar a pena aplicada para contar o período anterior à denúncia. A Lei 12.234/2010 fechou essa porta, e insistir nela desgasta a defesa perante o juízo.
O terceiro erro é confiar na chamada prescrição virtual, aquela calculada sobre a pena que provavelmente será aplicada. Os tribunais superiores não a admitem, e a tese precisa esperar a sentença.
O quarto erro é esquecer a pessoa jurídica. A responsabilidade penal da empresa segue prazos próprios conforme o tipo imputado, como mostra o caso em que a prescrição em crime ambiental de empresa alcançou doze anos.
Não extingue. A prescrição do crime ambiental atinge a pretensão punitiva do Estado, ou seja, o direito de aplicar pena. A obrigação de reparar o dano ambiental corre em processo civil próprio, normalmente em ação civil pública, e o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a reparação do dano ambiental é imprescritível.
Na prática isso significa que o mesmo fato pode gerar absolvição criminal por prescrição e, ainda assim, condenação a recuperar a área. São esferas independentes, com objetos diferentes.
O art. 60 da Lei 9.605/1998 pune com detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas cumulativamente. Como a pena máxima é inferior a um ano, aplica-se o inciso sexto do art. 109 do Código Penal, e a prescrição ocorre em três anos.
Esse prazo curto explica por que tantas denúncias baseadas no art. 60 acabam extintas. Entre o fato, a instauração do inquérito, o oferecimento e o recebimento da denúncia, o triênio costuma consumir boa parte do processo antes mesmo da instrução começar.
Interfere. Durante o período de prova da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995, o prazo prescricional fica suspenso. O tempo de suspensão não é computado na contagem, e por isso a linha do tempo precisa registrar a data de início e a data de encerramento do benefício.
Se a suspensão for revogada, o processo retoma o curso e a contagem volta a correr de onde parou. Muitos cálculos de defesa erram justamente por ignorar esse intervalo.
Nos crimes permanentes o prazo prescricional só começa a correr quando cessa a permanência, e não na data em que a conduta se iniciou. É o caso típico da ocupação irregular de área de preservação permanente, que se renova enquanto a situação se mantém.
Essa regra costuma ser invocada pela acusação para afastar a prescrição. A defesa precisa demonstrar, com prova documental ou pericial, o momento exato em que a permanência cessou, porque é dele que nasce a contagem.
Depende da modalidade. A prescrição calculada pela pena máxima do tipo penal pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive antes da instrução, porque não depende de condenação. Já a prescrição calculada pela pena aplicada exige sentença condenatória e trânsito em julgado para a acusação.
Como a prescrição é matéria de ordem pública, o juiz deve reconhecê-la de ofício quando verificar o transcurso do prazo. Ainda assim, um advogado especializado em direito ambiental costuma provocar o reconhecimento por petição, para não depender da iniciativa do juízo.
A leitura da pena é o primeiro movimento técnico em qualquer defesa criminal ambiental. Ela define o prazo em abstrato, orienta o pedido de dosimetria e indica se a estratégia deve mirar o mérito ou o tempo do processo.
Os marcos que interessam são poucos e estão todos no Código Penal: a pena máxima do tipo, o recebimento da denúncia, a publicação da sentença e a pena aplicada. Com essas quatro datas na mão, o cálculo se resolve em minutos.
Se você responde a processo criminal por crime ambiental, vale conferir a linha do tempo antes de qualquer coisa. O portal do IBAMA sobre infração ambiental ajuda a entender o desenho da esfera administrativa, que corre em paralelo e com contagem própria.
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