Quando a infração ambiental também é crime, o prazo não é o de cinco anos: é o prazo penal, calculado pela pena máxima do crime.
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Quando a infração ambiental também é crime, o prazo não é o de cinco anos: é o prazo penal, calculado pela pena máxima do crime.
Em quanto tempo prescreve a multa ambiental quando a infração também é crime?
Quando o fato que gerou o auto de infração também configura crime ambiental, o prazo deixa de ser o de cinco anos do art. 21 do Decreto 6.514/2008 e passa a ser o prazo da lei penal, calculado pela pena máxima do crime conforme o art. 109 do Código Penal.
Um crime com pena máxima de três anos prescreve em oito anos, não em cinco. Um crime com pena máxima de um ano prescreve em quatro.
A prescrição da multa ambiental é um dos primeiros pontos que verifico. Atendo produtores rurais que recebem o auto de infração cinco ou seis anos depois do fato e chegam com a pergunta pronta: já passou dos cinco anos, então prescreveu? Nem sempre. Essa é uma das primeiras contas que refaço quando leio o processo administrativo inteiro.
A regra dos cinco anos é a regra geral. Ela vale enquanto a conduta descrita no auto de infração não corresponder a um tipo penal. No momento em que essa correspondência existe, o prazo muda, e quase sempre muda contra quem foi autuado.
Por isso o primeiro cruzamento que faço em qualquer defesa é entre a infração administrativa e o crime ambiental correspondente. Antes de discutir prova, dano ou valor, é preciso saber quantos anos o órgão ambiental tinha para agir. Sem essa conta, a defesa inteira é montada sobre um prazo errado.
O art. 21 do Decreto 6.514/2008 estabelece que prescreve em cinco anos a ação da administração destinada a apurar a prática de infrações contra o meio ambiente. O § 3º do mesmo artigo abre a exceção: quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
A redação é curta e decide o caso. Não existe margem para o órgão ambiental escolher o prazo que prefere. Havendo correspondência entre a conduta autuada e um tipo penal, o prazo aplicável é o penal, seja ele maior ou menor que cinco anos.
A mesma lógica aparece no art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/1999, que rege a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal. Escrevi sobre o desenho geral dessa regra no artigo sobre a prescrição da infração administrativa ambiental que configura crime.
Repare no detalhe que muda tudo: o § 3º fala em fato que constitui crime, não em pessoa condenada por crime. Não é preciso existir denúncia, processo criminal ou sentença. Basta que a conduta descrita no auto de infração se encaixe em um tipo penal.
O cálculo sai do art. 109 do Código Penal, que regula a prescrição pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Você localiza o tipo penal, lê a pena máxima e procura a faixa correspondente. O resultado é o número de anos que o órgão ambiental tinha para lavrar o auto de infração.
A tabela abaixo reúne as seis faixas do art. 109. Ela é a ferramenta de trabalho da tese, e vale mantê-la ao lado do processo administrativo enquanto se refaz a contagem.
| Pena máxima cominada ao crime | Prazo de prescrição |
|---|---|
| Superior a doze anos | Vinte anos |
| Superior a oito e não excede doze anos | Dezesseis anos |
| Superior a quatro e não excede oito anos | Doze anos |
| Superior a dois e não excede quatro anos | Oito anos |
| Igual a um ano ou, sendo superior, não excede dois | Quatro anos |
| Inferior a um ano | Três anos |
Dois exemplos tornam a tabela concreta. O art. 48 da Lei 9.605/1998 pune impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas com detenção de seis meses a um ano. Pena máxima de um ano cai na faixa dos quatro anos.
Já o art. 38-A da Lei 9.605/1998, que trata de destruir ou danificar vegetação do Bioma Mata Atlântica, tem pena de detenção de um a três anos. Pena máxima de três anos é superior a dois e não excede quatro, então a prescrição é de oito anos, e não de cinco.
A diferença entre esses dois exemplos é grande na prática. Uma conduta correspondente ao art. 48 dá ao órgão ambiental quatro anos, prazo menor que a regra geral. Uma conduta do art. 38-A dá oito anos, prazo que dobra a janela de atuação do agente de fiscalização.
Essa correspondência entre a infração e o tipo penal é matéria de estudo próprio, e o conteúdo sobre correspondência entre infração administrativa e crime ambiental do Direito Ambiental na Prática desenvolve o método com mais vagar.
No processo criminal, sim. No processo administrativo, não. Essa é a assimetria que mais gera confusão, e ela precisa estar clara antes de qualquer petição.
O art. 110, § 1º, do Código Penal determina que, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena efetivamente aplicada. O cálculo é refeito com um número menor.
Imagine um crime com pena máxima de três anos. Antes da sentença, a prescrição é de oito anos. Se o juiz condenar o réu a um ano, a pena aplicada de um ano cai na faixa dos quatro anos, e a prescrição penal passa a ser de quatro.
No processo administrativo, porém, o prazo continua sendo oito anos. O § 3º do art. 21 do Decreto 6.514/2008 manda aplicar o prazo previsto na lei penal, e esse prazo é o do art. 109, calculado pela pena máxima cominada em abstrato. A dosimetria da sentença não retroage para encurtar o prazo administrativo.
Daí nasce uma estratégia de defesa concreta na esfera criminal: trabalhar a dosimetria e o tempo de tramitação para alcançar a prescrição pela pena aplicada. É um caminho que só existe no processo criminal, e conhecer o seu limite evita prometer ao cliente um efeito que ele não terá no processo administrativo.
O termo inicial está no próprio art. 21 do Decreto 6.514/2008: a contagem começa na data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, no dia em que ela tiver cessado. A classificação da infração define o marco zero.
Essa distinção é decisiva. Numa infração instantânea de efeitos permanentes, como um corte de vegetação em data certa, o prazo corre desde o dia do corte, ainda que a área siga desmatada. Numa infração permanente, como manter área embargada em uso, o prazo só começa quando a conduta cessa.
Quanto à interrupção, o art. 22 do Decreto 6.514/2008 lista as hipóteses, entre elas o recebimento do auto de infração ou a cientificação do infrator por qualquer meio, inclusive por edital, e qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato. Interrompida, a contagem recomeça do zero.
Nem todo movimento no processo administrativo interrompe. Despacho de mero expediente não tem esse efeito, e é comum ver órgãos ambientais sustentando o contrário. Um caso julgado nessa linha está no informe sobre despachos que não interrompem a prescrição de multa do IBAMA.
Há ainda a prescrição intercorrente do § 2º do art. 21, que atinge o processo administrativo paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho. Ela corre em paralelo e não se confunde com a prescrição da pretensão punitiva, tratada aqui.
Sobre o marco inicial depois da fase recursal, escrevi sobre o termo inicial da prescrição da multa ambiental depois do recurso administrativo.
A sequência abaixo é a que sigo quando o processo administrativo chega ao escritório. Ela serve tanto para quem foi autuado quanto para o advogado que vai redigir a defesa.
Quando a soma mostra que o prazo já havia se esgotado antes da lavratura, a alegação é de prescrição da pretensão punitiva, e ela pode ser deduzida na defesa administrativa, no recurso ou em ação anulatória. Um resultado nesse sentido aparece no informe sobre multa ambiental prescrita com extinção da execução fiscal.
O erro mais comum é aplicar os cinco anos por hábito. Quem foi autuado conta cinco anos, conclui que prescreveu e perde a defesa administrativa alegando algo que não se sustenta, quando o prazo real era de oito.
O oposto também acontece. Há defesas que abandonam a tese de prescrição por acreditar que a existência de crime sempre amplia o prazo. Nas condutas do art. 48 da Lei 9.605/1998, o prazo penal é de quatro anos, menor que a regra geral, e a prescrição favorece quem foi autuado.
Outro erro frequente é misturar as esferas. A absolvição criminal não anula automaticamente o auto de infração, salvo em hipóteses específicas, como a negativa de autoria ou de materialidade. Tratei de uma dessas situações no artigo sobre sentença penal que reconhece estado de necessidade e anula a multa ambiental.
Também vejo a imprescritibilidade do dano ambiental ser invocada para barrar a tese. São coisas distintas: a imprescritibilidade alcança a pretensão de reparação civil, não a pretensão punitiva do órgão ambiental. O FONADAM tratou do ponto ao afirmar que a imprescritibilidade do dano ambiental não alcança a esfera administrativa sancionadora.
Por fim, há o erro de calcular o prazo por um crime que não é o correspondente. Quando a mesma conduta encosta em mais de um tipo penal, a escolha do dispositivo altera o resultado. O tema aparece no artigo sobre o princípio da consunção aplicado aos crimes ambientais.
Não. Os cinco anos do art. 21 do Decreto 6.514/2008 são a regra geral, aplicável quando a conduta autuada não corresponde a um crime. O § 3º do mesmo artigo determina que, se o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição segue o prazo previsto na lei penal.
Esse prazo pode ser maior que cinco anos, como os oito anos das condutas com pena máxima de três, ou menor, como os quatro anos das condutas com pena máxima de um ano. Por isso a contagem precisa partir da comparação entre a infração administrativa e o tipo penal.
Não. O § 3º do art. 21 do Decreto 6.514/2008 fala em fato que também constitui crime, e não em pessoa denunciada ou condenada. A aplicação do prazo penal depende apenas de a conduta descrita no auto de infração corresponder a um tipo penal da Lei 9.605/1998 ou de outra lei.
Não é preciso existir inquérito, denúncia oferecida pelo Ministério Público ou sentença. Na prática, a maioria dos casos em que o prazo penal se aplica nunca chegou a virar processo criminal, e o produtor rural autuado sequer soube que a conduta tinha correspondência penal.
Não. O art. 110, § 1º, do Código Penal manda recalcular a prescrição pela pena aplicada, mas esse recálculo produz efeito dentro do processo criminal. No processo administrativo, o prazo continua sendo o do art. 109 do Código Penal calculado pela pena máxima cominada em abstrato ao crime.
Num crime com pena máxima de três anos, o prazo administrativo permanece em oito anos ainda que a condenação criminal tenha sido de um ano e a prescrição penal tenha caído para quatro. As duas contagens correm de forma independente.
Da data da prática do ato, segundo o art. 21 do Decreto 6.514/2008, ou do dia em que a conduta cessou, no caso de infração permanente ou continuada. A classificação da infração é o que define o marco inicial, e ela costuma ser o ponto mais disputado.
Num desmatamento realizado em data certa, a infração é instantânea de efeitos permanentes e o prazo corre desde o corte, mesmo que a área permaneça sem vegetação. Já em condutas que se prolongam no tempo, como manter área embargada em uso, a contagem só começa quando o uso cessa.
Pode. A prescrição da pretensão punitiva atinge a validade do próprio auto de infração e pode ser deduzida na defesa administrativa, no recurso, em ação anulatória e também em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, quando não depender de dilação probatória.
O que muda é a via processual, não o direito. A prescrição da pretensão punitiva não elide a obrigação de reparar o dano ambiental, conforme o § 4º do art. 21 do Decreto 6.514/2008. Um advogado especializado em direito ambiental consegue indicar a via adequada ao estágio do processo.
A prescrição da multa ambiental não se responde com um número único. Ela se responde comparando a conduta descrita no auto de infração com o tipo penal correspondente e lendo a faixa do art. 109 do Código Penal que couber à pena máxima.
Essa conta é simples de fazer e muda o rumo da defesa. Ela pode revelar que o órgão ambiental agiu fora do prazo, ou pode evitar que se invista numa tese que não existe naquele caso concreto. Nos dois cenários, é melhor saber antes de protocolar.
Se você recebeu um auto de infração antigo e tem dúvida sobre o prazo aplicável, reúna o processo administrativo completo, com todas as datas, e leve o material a um advogado especializado em direito ambiental. A contagem depende de documentos, e não da memória do que aconteceu.
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