O artigo 60 da Lei 9.605 é norma penal em branco. Denúncia que não aponta a norma que classifica a atividade como poluidora é inepta e atípica.
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O artigo 60 da Lei 9.605 é norma penal em branco. Denúncia que não aponta a norma que classifica a atividade como poluidora é inepta e atípica.
O Ministério Público denunciou meu cliente com base no art. 60 da Lei 9.605/1998, por fazer funcionar atividade sem licença ambiental. A denúncia cita o artigo e repete o verbo do tipo, mas não diz qual norma classifica aquela atividade como potencialmente poluidora. Essa denúncia se sustenta?
Não se sustenta. O art. 60 é norma penal em branco: ele pune quem faz funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença, e quem define o que é potencialmente poluidor é a norma administrativa, como a Resolução 237/1997 do CONAMA. Sem indicar esse complemento, a acusação não descreve conduta típica.
Vejo esse defeito com frequência em denúncias contra pequenas atividades rurais e industriais: uma serraria, uma olaria, um posto de combustível, uma granja. O texto da denúncia transcreve o art. 60, afirma que não havia licença e pede a condenação. Só isso.
O problema é que nem toda atividade sem licença comete crime. A ausência de licença, por si só, é irregularidade administrativa. O crime exige que a atividade esteja entre aquelas que a norma ambiental classifica como potencialmente poluidoras, e essa classificação não está na Lei 9.605/1998.
Quando a denúncia não faz esse trabalho, ela transfere para a defesa o ônus de adivinhar do que o cliente está sendo acusado. É exatamente isso que o contraditório e a ampla defesa proíbem.
Norma penal em branco é o tipo penal que descreve a conduta de forma incompleta e depende de outra norma para ser entendido. A lei traz o verbo e a pena, e o conteúdo que dá sentido à proibição vem de fora, geralmente de resolução, portaria ou regulamento do órgão ambiental.
No direito ambiental essa técnica é a regra, não a exceção. A realidade regulada muda rápido, com listas de espécies, padrões de emissão, períodos de defeso e tipologias de atividade. Colocar tudo isso na lei penal deixaria o texto engessado e desatualizado.
A consequência processual é direta. Se o tipo penal só se completa com a norma administrativa, a acusação precisa apontar qual é essa norma. O portal já tratou do tema em crime ambiental como norma penal em branco, e o raciocínio vale para vários tipos da Lei 9.605/1998.
O art. 60 depende de complemento porque o próprio texto legal usa uma categoria que ele não define. A redação pune quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
Onde está a definição de estabelecimento potencialmente poluidor? Não está na Lei 9.605/1998. Está na norma que organiza o licenciamento ambiental. A Resolução 237/1997 do CONAMA define licenciamento ambiental como o procedimento pelo qual o órgão competente licencia atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.
Essa resolução traz em anexo a relação das atividades sujeitas a licenciamento. É esse anexo que preenche a lacuna do art. 60 e permite dizer se aquela serraria ou aquele posto de combustível está ou não dentro do tipo penal. O texto integral da lei está no portal do Planalto.
Há ainda um segundo filtro, que a defesa costuma esquecer. Mesmo dentro da lista, a atividade precisa ter potencial poluidor concreto naquele caso. É o que discute o artigo sobre falta de licença e potencial poluidor.
A denúncia é atípica quando a conduta narrada, mesmo se inteiramente provada, não se encaixa no tipo penal. Nos crimes de norma penal em branco isso acontece sempre que falta o complemento normativo, porque sem ele não existe tipo completo para comparar com o fato.
A imputação não pode se limitar a repetir o verbo sem o complemento. Repetir o texto da lei é descrever a norma, não descrever o fato. O acusado tem direito de saber qual atividade, qual norma a classifica como potencialmente poluidora e qual licença específica faltava.
A tabela abaixo separa o que a denúncia precisa trazer do que costuma aparecer na prática.
| Elemento | O que a denúncia precisa trazer | O que costuma vir escrito |
|---|---|---|
| Atividade | Descrição concreta do que era feito no local | Menção genérica a estabelecimento |
| Norma complementar | Indicação da resolução e do item que classifica a atividade | Nenhuma indicação |
| Potencial poluidor | Demonstração de que a atividade se enquadra na tipologia sujeita a licenciamento | Afirmação de que a atividade é poluidora |
| Licença exigível | Qual licença faltava e de qual órgão competente | Ausência de licença em termos gerais |
| Conduta e período | Data de início e forma de funcionamento | Repetição dos verbos do tipo penal |
Lendo a coluna do meio fica claro que o trabalho é da acusação, não da defesa. Nenhum desses elementos exige prova difícil: exige que quem denuncia diga com precisão do que está acusando.
O ataque tem momento certo e ordem certa. Este é o roteiro que sigo nesses casos:
Um exemplo prático de acusação travada por descrição incompleta aparece no caso em que o STJ trancou ação penal por denúncia incompleta. No campo administrativo, o mesmo defeito de fundamentação levou à anulação em caso de obra sem licença com auto de infração anulado.
Para aprofundar a tese processual, o estudo sobre denúncia genérica em crime ambiental reúne os argumentos de inépcia com mais detalhe técnico.
Serve, e é uma das saídas mais eficientes. Quando a licença é obtida antes do oferecimento da denúncia, a discussão sobre tipicidade muda de patamar, tema tratado em obter licença ambiental antes da denúncia.
A Lei 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, alterou o art. 60 da Lei 9.605/1998 e tratou de hipótese de extinção da punibilidade ligada à licença de operação corretiva. O portal acompanha as mudanças em o que mudou com a Lei Geral do Licenciamento Ambiental.
Como as regras de transição e de vigência dessa lei ainda estão sendo assentadas, cada caso exige conferência da norma aplicável na data dos fatos. Um advogado especializado em direito ambiental deve verificar isso antes de escolher a tese, porque a norma mais benéfica pode retroagir.
Esse raciocínio de retroatividade também aparece na esfera administrativa, como mostra o entendimento de que a norma ambiental mais benéfica retroage ao processo pendente.
Os equívocos se repetem e quase sempre custam a melhor tese:
As etapas e as competências do licenciamento federal estão descritas na página institucional do licenciamento ambiental federal do IBAMA. Vale conferir também que impacto licenciado não se confunde com dano, ponto firmado no entendimento de que impacto ambiental licenciado não é dano.
Não. A ausência de licença, isoladamente, é irregularidade administrativa e pode gerar auto de infração e multa. O crime do art. 60 da Lei 9.605/1998 exige que o estabelecimento, a obra ou o serviço seja potencialmente poluidor, e essa classificação vem da norma ambiental que organiza o licenciamento.
A Resolução 237/1997 do CONAMA relaciona em anexo as atividades sujeitas a licenciamento. Se a atividade não está na relação aplicável, falta elemento do tipo e a conduta é atípica, ainda que exista pendência administrativa a resolver.
A denúncia precisa descrever o fato concreto e indicar a norma que completa o tipo penal. Isso significa dizer qual atividade era exercida, em que período, qual resolução ou regulamento classifica aquela atividade como potencialmente poluidora e qual licença faltava, com o órgão competente para concedê-la.
Repetir os verbos construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, sem esse detalhamento, é descrever a lei e não o fato. A defesa fica impedida de contestar a classificação da atividade, o que atinge o contraditório e a ampla defesa e leva à inépcia.
A inépcia é vício da peça acusatória: a denúncia existe, mas está mal formulada e não permite a defesa. A atipicidade é vício do próprio fato: aquilo que foi narrado não corresponde a nenhum tipo penal, mesmo que a peça esteja bem redigida.
Na prática as duas teses caminham juntas nos crimes de norma penal em branco. Se a denúncia não aponta o complemento, ela é inepta. Se, indicada a norma, a atividade não se enquadra na tipologia sujeita a licenciamento, o fato é atípico. Por isso costumo deduzir as duas em ordem, começando pela rejeição.
Conseguir a licença tem peso relevante e pode mudar o desfecho, mas o efeito depende do momento e da regra aplicável. Regularização obtida antes do oferecimento da denúncia é a situação mais favorável e sustenta a tese de atipicidade com mais força argumentativa.
Durante a ação penal, a regularização serve para demonstrar ausência de risco concreto e boa-fé, além de influir na dosimetria. A Lei Geral do Licenciamento Ambiental trouxe previsão de extinção da punibilidade ligada à licença de operação corretiva, e a aplicação a cada caso exige conferir a norma vigente na data dos fatos.
A resposta à acusação é a peça mais estratégica dessa fase, porque é nela que se pede a rejeição da denúncia e a absolvição sumária. Perder esse momento não elimina a tese, mas obriga a discuti-la depois, com o processo já instruído e com o cliente exposto a mais tempo de tramitação.
Um advogado especializado em direito ambiental lê a denúncia procurando o complemento normativo, confere a relação de atividades sujeitas a licenciamento e reúne a prova documental do licenciamento. Esse trabalho técnico é o que transforma a tese em pedido concreto de rejeição.
Nos crimes ambientais de norma penal em branco, a acusação tem um dever a mais: apontar a norma que completa o tipo. O art. 60 da Lei 9.605/1998 não se lê sozinho, porque a definição de atividade potencialmente poluidora está na norma que organiza o licenciamento.
Se a denúncia repete o verbo do tipo e não indica esse complemento, a defesa deve pedir a rejeição por inépcia e, no mérito, sustentar a atipicidade. São teses técnicas, verificáveis na leitura da própria peça acusatória, e não dependem de prova nova.
Cada caso exige conferir a atividade, a norma aplicável na data dos fatos e a situação do licenciamento, e é essa leitura conjunta que define a estratégia.
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