Sentença que não enfrenta os argumentos da defesa não é decisão fundamentada. Veja como alegar a nulidade do artigo 489 do CPC na apelação.
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Sentença que não enfrenta os argumentos da defesa não é decisão fundamentada. Veja como alegar a nulidade do artigo 489 do CPC na apelação.
O que fazer quando a sentença sai, o pedido é julgado procedente e o argumento central da defesa simplesmente não aparece no texto do juiz?
A sentença que deixa de enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada não é decisão fundamentada. O artigo 489 do Código de Processo Civil diz isso de forma expressa, e a consequência é a nulidade. Essa nulidade precisa ser alegada em capítulo próprio da apelação, sob pena de o tema não subir aos tribunais superiores.
A providência imediata são os embargos de declaração, no prazo de 5 dias, apontando a omissão de forma pontual e invocando o artigo 489 do CPC. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil trata do cabimento por omissão, obscuridade, contradição e erro material, e considera omissa a decisão que incorre nas hipóteses de falta de fundamentação.
Os embargos têm 2 funções aqui, e uma delas costuma ser esquecida. Uma função é corrigir a sentença no próprio juízo. A outra é o prequestionamento, porque sem provocar o tribunal de origem sobre a omissão, a questão não chega ao Superior Tribunal de Justiça.
O embargo precisa ser cirúrgico. Nada de repetir a contestação inteira: aponte o argumento deduzido, indique a folha do processo em que ele foi apresentado, e demonstre por que ele seria capaz de mudar o resultado se tivesse sido enfrentado.
Se a omissão persistir, a alegação migra para a apelação, em preliminar de nulidade, e depois para o recurso especial, por violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
A falta de fundamentação deixa de ser um defeito da sentença e passa a ser a matéria do recurso.
O artigo 489 do Código de Processo Civil lista 6 situações em que a decisão não se considera fundamentada. A que mais aparece nos processos ambientais é a do inciso IV: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Há outras hipóteses do mesmo dispositivo que também servem à defesa ambiental. A decisão que apenas reproduz o texto da lei sem explicar a relação com a causa, a que invoca motivos que justificariam qualquer outro resultado e a que cita precedente sem demonstrar que o caso se ajusta a ele estão todas fora do padrão legal.
O exemplo que eu mais vejo em ação civil pública ambiental é direto. A defesa demonstra que o cliente adquiriu a área em ano posterior ao dano, junta matrícula, contrato e imagens de época, e a sentença condena sem dizer uma linha sobre a data da aquisição.
Falta fundamentação nesse julgamento, e o texto legal está na redação do artigo 489 do Código de Processo Civil.
O mesmo raciocínio já foi aplicado pelo portal na esfera administrativa, em nulidade da decisão que não analisa teses de defesa ambiental. A exigência de enfrentamento não é privilégio do processo judicial.
A nulidade com base no artigo 489 do CPC entra na apelação em capítulo autônomo, antes do mérito, com pedido expresso de anulação da sentença e devolução dos autos ao juízo de origem. Diluir esse argumento no meio das razões de mérito não funciona, porque sem pedido de anulação não há o que anular.
A construção do capítulo tem uma ordem que funciona. Identifique o argumento omitido, transcreva o trecho da contestação em que ele foi deduzido, transcreva o trecho da sentença que deveria tê-lo enfrentado, e mostre o resultado diferente que ele produziria.
Essa demonstração é decisiva. O tribunal só reconhece a nulidade quando o argumento omitido é capaz, em tese, de mudar a conclusão, de modo que argumento secundário não sustenta o pedido de anulação.
Em matéria ambiental, os argumentos ignorados costumam ser os mesmos: ausência de prova do dano, ausência de nexo causal e ausência de prova da autoria.
Não por acaso, são exatamente os pontos que derrubam a ação quando o tribunal os examina, como mostram os casos em que a ação civil pública foi julgada improcedente por falta de prova do dano e em que a ausência de nexo causal levou à improcedência.
Para montar esse conjunto desde a contestação, o portal reúne 17 teses de defesa para alegar em contestação de ação civil pública.
Decisão surpresa é aquela fundada em questão sobre a qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil proíbem esse julgamento, e a proibição vale ainda que se trate de matéria que o juiz deva conhecer de ofício.
No contencioso ambiental isso aparece de forma concreta. A condenação por dano climático quando o Ministério Público não formulou esse pedido, e quando nenhuma das partes debateu o tema, é julgamento fora do contraditório e fora dos limites da demanda.
O resultado prático é o mesmo da omissão: nulidade. A diferença está no fundamento invocado, porque aqui a violação é ao contraditório e não ao dever de fundamentar, e os 2 vícios podem conviver na mesma sentença.
Vale conhecer os limites objetivos da ação antes de discutir a sentença, e o estudo sobre legitimados e objeto da ação civil pública ambiental delimita esse campo. O Fonadam, no mesmo sentido processual, firmou que a reconvenção não cabe na anulatória de auto de infração ambiental.
A política ambiental brasileira e os programas que costumam embasar esses pedidos estão descritos no portal institucional do Ministério do Meio Ambiente, material útil para delimitar o que está e o que não está em discussão no processo.
Precisa enfrentar todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. O julgador não está obrigado a comentar cada frase da peça, mas não pode ignorar tese que, se acolhida, mudaria o resultado do julgamento.
A distinção é prática: argumento que reforça outro já apreciado pode ser tratado em conjunto, enquanto tese autônoma de defesa precisa de resposta própria. É por isso que a contestação ambiental ganha ao separar cada tese em tópico numerado e destacado.
Não, quando bem usados. Os embargos são o instrumento previsto para corrigir omissão, contradição, obscuridade e erro material, e o próprio Código de Processo Civil os condiciona a hipóteses objetivas, de modo que embargo pontual não é expediente protelatório.
O risco real é o inverso: deixar de embargar e perder o acesso aos tribunais superiores por falta de prequestionamento. Embargo genérico, que apenas repete a defesa, é que costuma receber multa por caráter protelatório e deve ser evitado.
Não. O reconhecimento da nulidade por falta de fundamentação atinge a sentença, e o efeito é a devolução dos autos ao juízo de origem para que outra decisão seja proferida, agora enfrentando os argumentos omitidos.
A instrução já realizada permanece válida, com as provas produzidas e as perícias juntadas. Por isso a defesa deve avaliar se prefere a anulação ou o julgamento direto do mérito pelo tribunal, escolha que depende da qualidade da prova reunida no processo.
Cabe recurso especial quando o acórdão do tribunal, ao julgar a apelação, mantém a omissão ou deixa de enfrentar a alegação de nulidade, com fundamento em violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
A condição é o prequestionamento: a matéria precisa ter sido submetida ao tribunal de origem, normalmente por embargos de declaração. Sem esse passo, o recurso não é conhecido, ainda que a omissão seja evidente nos autos.
A distinção que fica é entre decisão desfavorável e decisão sem fundamentação na forma do artigo 489 do CPC. Perder porque o juiz analisou e discordou é resultado. Perder sem que o argumento tenha sido lido é vício, e vício se ataca.
O que decide esses casos na prática é a demonstração de que o argumento omitido mudaria o resultado. Sem essa ponte entre a omissão e o desfecho, o tribunal mantém a sentença e trata a alegação como inconformismo com o mérito.
Reúna a cópia da contestação com a indicação das folhas de cada tese, o inteiro teor da sentença, os embargos de declaração opostos e a decisão que os julgou. Esse conjunto é o que sustenta a preliminar de nulidade na apelação e, depois, o recurso especial.
Um advogado especializado em direito ambiental que acompanha o processo desde a contestação organiza a defesa já pensando nesse controle, numerando as teses e documentando cada uma, porque a omissão só é demonstrável quando o argumento foi deduzido de forma clara. Esse cuidado também aparece na análise dos requisitos da responsabilidade civil ambiental na ação civil pública.
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