Recuperar a área tem prioridade sobre pagar. Veja como a defesa delimita a Súmula 629 do STJ e o valor pedido na ação civil pública ambiental.
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Recuperar a área tem prioridade sobre pagar. Veja como a defesa delimita a Súmula 629 do STJ e o valor pedido na ação civil pública ambiental.
Recuperar a área degradada tem prioridade sobre pagar dinheiro. Essa é a proposição que a defesa sustenta na ação civil pública ambiental, e ela não desaparece porque o Superior Tribunal de Justiça admitiu a cumulação das 2 condenações.
O Ministério Público costuma pedir as 2 coisas na mesma ação: a obrigação de recuperar a área e, além dela, uma indenização em dinheiro calculada por hectare. A defesa tem que atacar essa soma e sustentar que a recomposição do bem lesado já resolve o caso.
A indenização é a via para aquilo que a reparação em espécie não alcança. Ela não é uma alternativa de escolha livre de quem propõe a ação, e essa diferença é o núcleo da contestação.
É possível, e a Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça diz isso de forma expressa. Admitir a cumulação, porém, não significa que ela seja automática em todo processo, e é nesse espaço que a defesa trabalha.
O artigo 3º da Lei 7.347/1985 prevê que a ação civil pública pode ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A conjunção usada pela lei é alternativa, e a súmula veio justamente para afastar a leitura de que a alternativa seria excludente em qualquer hipótese.
O artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981 segue a mesma estrutura ao obrigar o poluidor a indenizar ou reparar os danos causados. As 2 normas tratam de vias, e via se escolhe pela aptidão de cada uma para recompor o bem atingido.
A tese da defesa é que a condenação em dinheiro só se justifica sobre a parcela do dano que a recuperação da área não consegue devolver ao meio ambiente. Fora dessa parcela, a cumulação se transforma em punição dupla pelo mesmo fato.
A Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. O enunciado autoriza a cumulação, e apenas isso.
Autorizar não é determinar. A súmula não diz que toda ação civil pública ambiental termina com as 2 condenações, nem dispensa o autor de demonstrar que existe dano remanescente a ser indenizado depois da recuperação da área.
Essa leitura restritiva é o que separa uma contestação útil de uma contestação que apenas nega o pedido. Quem se limita a dizer que a cumulação é vedada contraria enunciado sumular e entrega o argumento ao juiz já enfraquecido.
O portal já tratou do tema na comparação entre reparação e indenização do dano ambiental, e o raciocínio se aplica tanto ao produtor rural quanto à empresa autuada.
A defesa sustenta que a recomposição do bem lesado tem prioridade sobre o pagamento em dinheiro. Reparação in natura é a recuperação da própria área atingida: replantio, isolamento, controle de erosão, execução de projeto técnico acompanhado pelo órgão ambiental.
O raciocínio vem do direito do consumidor. Quando o produto sai com defeito, a prioridade é consertar ou substituir aquele produto; a devolução do dinheiro entra depois, quando não é possível entregar ao consumidor o bem que ele contratou.
No ambiental a lógica é a mesma, e com uma razão adicional: quem foi lesado é o meio ambiente, que não recebe dinheiro. O valor pago vai para um fundo, nos termos do artigo 13 da Lei 7.347/1985, enquanto a recuperação devolve a vegetação, o solo e a fauna ao lugar onde o dano ocorreu.
Na prática, a contestação apresenta o projeto de recuperação de área degradada, o cronograma de execução e a demonstração de que a área tem aptidão para se recompor. Área em recuperação efetiva tira do autor o principal argumento para a condenação em dinheiro, como mostra o caso em que a área recuperada afastou a condenação por dano ambiental.
Um advogado especializado em direito ambiental costuma pedir, em caráter sucessivo, que a indenização só seja fixada depois de verificado o resultado da recuperação, e não antes dela começar.
Cabe quando a recuperação não é possível ou não é devida. São 2 as hipóteses que invertem a lógica da prioridade, e as 2 precisam ser demonstradas nos autos.
Fora dessas 2 situações, o pedido de indenização precisa vir acompanhado da demonstração do dano residual, aquele que permanece mesmo depois de executada a recuperação. O autor tem que dizer qual parcela do prejuízo a recomposição não alcança.
Existe ainda o dano interino, correspondente ao período entre a ocorrência do fato e a recuperação completa da área. É pedido legítimo, mas depende de prova, e não se presume a partir do simples reconhecimento do dano, como registra o entendimento de que o dano moral coletivo não se presume da infração ambiental.
O portal reúne as situações em que o pagamento não é cabível no artigo sobre quando não cabe o pagamento de indenização por dano ambiental.
Pode, e deve. O valor apresentado na inicial costuma vir de multiplicação simples entre a área atingida e um preço de referência, sem laudo que explique a origem do número nem a perda ambiental que ele representa.
A defesa questiona 3 pontos: o critério de cálculo, a extensão da área efetivamente atingida e a dupla contagem entre o que já será recuperado e o que está sendo cobrado em dinheiro.
Indenização por dano ambiental depende de prova, e não de estimativa apresentada pelo autor, como mostra o caso em que a indenização por dano ambiental exigiu prova e não presunção. O mesmo raciocínio aparece quando se discute quem pode ajuizar ação civil pública por dano ambiental.
Peça perícia. A quantificação do dano ambiental é matéria técnica, e a defesa que aceita o número da inicial sem prova pericial discute apenas a tese jurídica, deixando o valor intacto.
Não obriga. A Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação da obrigação de fazer ou não fazer com a de indenizar, o que significa que a cumulação é juridicamente possível, e não que seja devida em todo processo.
A condenação em dinheiro continua dependendo de pedido fundamentado e de prova de que existe parcela do dano que a recuperação da área não recompõe. Sem essa demonstração, a defesa sustenta que a obrigação de recuperar já esgota a reparação devida no caso.
É a recuperação do próprio bem atingido, no lugar onde o dano ocorreu. Envolve replantio da vegetação suprimida, isolamento da área para regeneração, contenção de processos erosivos e execução de projeto técnico com cronograma e acompanhamento do órgão ambiental.
A reparação in natura tem prioridade porque devolve ao meio ambiente aquilo que foi retirado dele. O pagamento em dinheiro vai para um fundo e não recompõe a área degradada, razão pela qual funciona como via subsidiária, e não como escolha livre de quem propõe a ação.
Pode, se ficar demonstrado que existe dano residual ou dano interino além do que a recuperação alcança. A execução do projeto de recuperação reduz de forma significativa o espaço desse pedido, mas não o elimina de forma automática.
Por isso a contestação junta o projeto aprovado, o cronograma e as provas de execução, e pede que qualquer valor seja discutido depois de verificado o resultado da recuperação. Um advogado especializado em direito ambiental costuma formular esse pedido em caráter sucessivo, para preservar a tese principal.
Não existe tabela legal de valor por hectare. O cálculo depende de laudo técnico que identifique a perda ambiental concreta, a extensão real da área atingida e a parcela do prejuízo que a recuperação não devolve ao meio ambiente.
Valores obtidos por multiplicação entre área e preço de referência, sem demonstração dessa perda, são atacáveis por perícia. A defesa pede a prova pericial e aponta a sobreposição entre o que será recuperado em espécie e o que está sendo cobrado em dinheiro.
A distinção que o leitor leva é entre via prioritária e via subsidiária. Recuperar a área é a forma primordial de reparar o dano ambiental, e a indenização cobre aquilo que a recuperação não alcança, conforme desenvolve o conteúdo sobre a reparação do dano ambiental nas esferas de responsabilidade.
O que decide o caso na prática é a prova. Projeto de recuperação apresentado, cronograma em execução e perícia sobre o valor pedido deslocam a discussão do campo abstrato da Súmula 629 para o campo concreto do que ainda falta recompor.
Reúna a matrícula do imóvel, o Cadastro Ambiental Rural, as imagens da área antes e depois, o projeto de recuperação e qualquer manifestação do órgão ambiental sobre o cumprimento. A informação institucional sobre biodiversidade e biomas está na página do Ministério do Meio Ambiente sobre biodiversidade e biomas.
Com esse material, a contestação deixa de negar o enunciado sumular e passa a delimitar o alcance dele naquele processo. Procure orientação assim que for citado, porque o momento de apresentar o projeto de recuperação é antes de o valor ser fixado na sentença.
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