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Inépcia da denúncia em crime ambiental sem conduta descrita

Denúncia que só copia os verbos do tipo penal não descreve fato e pode ser rejeitada por inépcia. O mesmo vício atinge o auto de infração.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A denúncia que se limita a copiar os verbos do tipo penal, sem dizer o que cada acusado fez, é inepta. Ela não descreve fato, descreve lei.

O art. 41 do Código de Processo Penal exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Quando a peça só reproduz o tipo penal e lista os acusados em bloco, esse requisito não é cumprido, e o art. 395, inciso I, autoriza a rejeição por inépcia.

Em crime ambiental o problema aparece com frequência, sobretudo quando a empresa e os sócios são denunciados juntos pelo mesmo parágrafo.

Denúncia genérica em crime ambiental pode ser rejeitada por inépcia?

Pode. A denúncia genérica em crime ambiental é rejeitada quando não descreve a conduta concreta de cada acusado, porque o art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal manda rejeitar a peça manifestamente inepta, e o inciso III manda rejeitar quando falta justa causa.

O desenho é sempre parecido. Atendi casos em que a denúncia por funcionamento de estabelecimento sem licença ambiental identificava a empresa, listava três ou quatro sócios e, na descrição da conduta, colava os cinco verbos do tipo penal, um atrás do outro, sem atribuir nenhum deles a ninguém.

Quem lê uma peça assim não sabe do que está sendo acusado. Não sabe se lhe imputam ter construído, ter instalado ou ter feito funcionar. E defesa que não sabe qual é o fato vira exercício de adivinhação.

Os tribunais reconhecem o vício quando a acusação não fecha a descrição, como no caso em que o Superior Tribunal de Justiça trancou a ação penal de queimada por denúncia incompleta. No próprio portal já tratei de uma denúncia por crimes ambientais rejeitada pelo mesmo fundamento.

O que a denúncia precisa descrever para não ser inepta?

A denúncia precisa dizer quem praticou o quê, quando, onde e de que modo, e precisa ligar essa conduta ao resultado que a lei pune. Cada acusado tem direito a um fato próprio escrito com nome, verbo e circunstância.

O texto do art. 41 do Código de Processo Penal é literal nesse ponto: a denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

A regra clássica do processo penal continua valendo aqui. O réu se defende dos fatos, não da capitulação jurídica. Trocar o artigo de lei na denúncia é fácil; descrever o que a pessoa fez é o trabalho que a acusação não pode terceirizar.

Na prática, a diferença é simples de enxergar. Dizer que o sócio administrador assinou o requerimento de operação sabendo que a licença estava vencida é fato. Dizer que os denunciados fizeram funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença é transcrição de tipo penal, e o tema aparece bem desenvolvido no material sobre denúncia genérica em crime ambiental.

Por que copiar os verbos do tipo penal não individualiza a conduta?

Copiar os verbos não individualiza porque cada verbo nuclear corresponde a uma conduta diferente, praticada em momento diferente e, muitas vezes, por pessoa diferente. Reproduzir todos em sequência é dizer que qualquer um deles pode ter sido praticado por qualquer um dos acusados.

O art. 60 da Lei 9.605/1998 pune construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. São cinco condutas autônomas dentro de um mesmo artigo.

Quem constrói pode não ser quem opera. Quem instalou o equipamento pode ter saído da sociedade antes de a atividade começar. A denúncia que não escolhe o verbo deixa de responder a pergunta mais básica do processo penal.

Esse é exatamente o ponto em que a acusação costuma presumir responsabilidade a partir do contrato social, prática que já tratei ao explicar quando o sócio responde por crime ambiental cometido pela empresa e ao discutir a justa causa para a deflagração da ação penal ambiental.

De quem é o ônus de provar a conduta no crime ambiental?

O ônus é integralmente da acusação. Cabe ao Ministério Público estadual ou ao procurador da República demonstrar como cada réu praticou o crime, e esse encargo não se desloca para a defesa em nenhum momento do processo criminal.

No processo penal não existe inversão do ônus da prova. A discussão sobre inversão pertence à esfera cível e ainda assim exige pressupostos específicos, como mostra o entendimento de que a inversão do ônus da prova exige verossimilhança e lastro probatório mínimo.

A consequência é direta. Se o Ministério Público não sabe descrever a conduta, ele também não tem como prová-la, e a dúvida sobre a autoria resolve-se em favor do acusado. Como advogado especializado em direito ambiental, é a primeira coisa que eu confiro quando recebo uma denúncia dessas.

O auto de infração com descrição genérica é nulo pelo mesmo motivo?

É o mesmo vício, na esfera administrativa. O auto de infração cuja descrição sumária apenas reproduz o tipo administrativo não descreve infração nenhuma, e o autuado fica sem saber qual conduta precisa contestar na defesa.

O art. 97 do Decreto 6.514/2008 exige que o auto de infração traga a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos dispositivos legais infringidos. Descrição clara e objetiva não é sinônimo de transcrição do dispositivo.

Quando o agente de fiscalização escreve apenas que o autuado causou poluição ou destruiu vegetação nativa, sem dizer o que foi feito, em que área e em que data, o processo administrativo nasce com defeito de origem.

Já escrevi aqui sobre o auto de infração ambiental lavrado sem individualização da conduta, e o efeito prático desse argumento aparece em casos como o da multa ambiental reduzida por falta de individualização.

Há uma distinção que precisa ser feita na defesa administrativa. O art. 99 do Decreto 6.514/2008 permite convalidar o auto de infração com vício sanável, mas a ausência de descrição do fato atinge a própria acusação e não se corrige com despacho saneador.

Perguntas frequentes

O que é inépcia da denúncia em crime ambiental?

Inépcia é o defeito de forma da denúncia que impede o exercício da defesa. Em crime ambiental, ela aparece quando a peça acusatória reproduz o tipo penal em lugar de narrar o fato, ou quando denuncia várias pessoas sem dizer o que cada uma fez.

O fundamento é o art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, que manda rejeitar a denúncia manifestamente inepta. A alegação pode ser feita na resposta à acusação e renovada em preliminar de alegações finais.

Sócio pode ser denunciado sem conduta individualizada?

Não. A posição no contrato social não descreve conduta e não substitui a narrativa do fato. A denúncia precisa dizer qual ato de gestão, qual decisão ou qual omissão concreta daquele sócio se liga ao crime ambiental imputado.

Denúncias que listam todos os sócios e atribuem a eles os verbos do tipo penal em bloco tratam a responsabilidade penal como se fosse objetiva. O direito penal brasileiro não admite isso, e a defesa deve pedir a rejeição quanto a quem não teve conduta descrita.

Auto de infração com descrição genérica é nulo?

O auto de infração que não descreve a conduta padece de vício que compromete a defesa, porque o art. 97 do Decreto 6.514/2008 exige descrição clara e objetiva da infração constatada. Sem ela, o autuado não sabe o que contestar.

A defesa administrativa deve apontar o defeito logo no prazo inicial, demonstrar em que ponto a descrição é insuficiente e sustentar que não se trata de vício sanável, já que corrigir a descrição do fato equivale a lavrar outro auto de infração.

Em que momento a defesa deve alegar a inépcia da denúncia?

Na primeira oportunidade. Recebida a denúncia, a alegação entra como preliminar da resposta à acusação, com pedido de rejeição ou de absolvição sumária conforme o caso concreto. Deixar para as alegações finais enfraquece o argumento.

Também existe a via do habeas corpus para trancamento da ação penal quando a inépcia é evidente e o juiz recebe a denúncia mesmo assim. A escolha entre uma via e outra depende do estágio do processo e da prova já produzida.

Conclusão

A distinção que o leitor precisa levar é entre acusação e transcrição. Denúncia é narrativa de fato, com autor, verbo e circunstância; tipo penal é texto de lei. Quando os dois se confundem na mesma peça, o que existe é imputação sem fato.

O que decide esses casos na prática é a leitura atenta da descrição da conduta, parágrafo por parágrafo, perguntando a cada nome que aparece na peça o que exatamente se afirma que ele fez. Onde a resposta não estiver escrita, há matéria de defesa.

Quem responde a processo desse tipo deve reunir contrato social e alterações, organograma de funções, procurações, documentos de licenciamento com as datas e a prova de quem exercia a gestão no período apontado. Esse conjunto é o que permite demonstrar a ausência de conduta.

A orientação vale para as duas esferas. Seja diante de uma denúncia criminal, seja diante de um auto de infração, procure um advogado especializado em direito ambiental antes do fim do prazo de resposta, porque o momento de alegar o vício é o começo, não o fim.

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