O artigo 34 da Lei 9.605/1998 é norma penal em branco. Sem a portaria que fixa o defeso ou interdita o local, a denúncia por crime de pesca é inepta.
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O artigo 34 da Lei 9.605/1998 é norma penal em branco. Sem a portaria que fixa o defeso ou interdita o local, a denúncia por crime de pesca é inepta.
O erro que mais custa absolvição em processo por pesca é aceitar a denúncia do jeito que ela chega. A defesa lê que o cliente pescou em período proibido, confere se havia peixe na embarcação, discute quantidade e parte direto para o mérito. Ninguém pergunta qual portaria fechou aquele período, e é justamente aí que a acusação poderia cair.
O art. 34 da Lei 9.605/1998 não descreve, sozinho, conduta nenhuma. Quem diz qual é o período de defeso, qual trecho de rio está interditado e quais espécies e tamanhos são proibidos é uma portaria do órgão federal competente. Sem a indicação dessa norma, a denúncia é inepta e cabe pedir a rejeição.
Esse erro se repete porque o tipo penal parece completo na leitura rápida. Como advogado especializado em direito ambiental, eu vejo defesas inteiras construídas sobre insignificância e ausência de dolo, sem que ninguém tenha conferido se a acusação apontou a norma que transforma aquele dia e aquele lugar em proibidos.
Porque o tipo penal descreve a conduta em termos que dependem de outra norma para ganhar conteúdo. O art. 34 pune pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente. O próprio texto remete a uma proibição que está fora dele.
Norma penal em branco é aquela cujo preceito precisa ser completado por um ato normativo diverso. No crime de pesca, esse ato é a portaria que fixa o defeso por espécie e por bacia, a instrução normativa que estabelece tamanhos mínimos de captura e o ato que interdita determinado trecho de água.
O parágrafo único do art. 34 amplia a mesma lógica. Ele pune quem pesca espécies que devam ser preservadas, espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos, quantidades superiores às autorizadas ou com petrechos não permitidos. Cada uma dessas hipóteses depende de uma lista externa para existir.
Precisa indicar a norma complementar, nominalmente, com número e data. Não basta afirmar que o acusado pescou em período de defeso. A denúncia tem que dizer qual portaria fechou o período, para qual espécie, em qual bacia e com qual vigência, e demonstrar que a data do fato está dentro dessa vigência.
Isso não é formalismo. O art. 41 do Código de Processo Penal exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Em norma penal em branco, a norma complementar é circunstância do fato, não detalhe técnico. Ela é o que separa pescar de cometer crime.
O mesmo vale para o local interditado. Rio aberto à pesca em um trecho e fechado em outro é situação comum, e a interdição vem de ato administrativo com delimitação própria. Se a denúncia não aponta o ato e o perímetro, ela acusa alguém de pescar em um lugar sem dizer por que aquele lugar era proibido.
É inepta quando a ausência da norma complementar impede o acusado de saber do que está sendo acusado. Sem a portaria, não há como conferir se a data do fato estava dentro do defeso, se a espécie apreendida constava da lista e se o ponto do rio integrava a área interditada.
O art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal manda rejeitar a denúncia manifestamente inepta. A inépcia aqui não é vício de redação: é impossibilidade material de defesa. O acusado não consegue produzir contraprova sobre uma proibição que a acusação não identificou.
Há uma diferença que a defesa precisa marcar. Se a portaria existe e a acusação apenas deixou de citá-la, o caso é de inépcia formal, e o Ministério Público pode aditar. Se a portaria não existia na data do fato, o caso é de atipicidade, e a consequência é a absolvição.
Escrevi sobre a mesma estrutura aplicada a outro dispositivo em denúncia sem a norma complementar do artigo 60.
A alegação entra na resposta à acusação, como preliminar, com pedido de rejeição ou de absolvição sumária. Antes de escrever, é preciso levantar a norma que deveria estar na denúncia e verificar a vigência dela na data do fato. Muitas vezes esse levantamento já resolve o processo.
O trabalho é documental. Localize a portaria de defeso vigente para aquela espécie e aquela bacia na data da autuação, confira o período exato, e compare com a data descrita na denúncia. A relação de períodos por espécie e local está reunida no material sobre período do defeso por espécie e local.
Depois disso, confronte a denúncia com o que o inquérito realmente prova. É comum a acusação descrever apreensão de petrechos sem descrever captura, hipótese tratada em pescar em local proibido sem tirar o peixe da água. As duas teses convivem: a inépcia ataca a peça, e a atipicidade ataca o fato.
Casos concretos mostram o efeito da preliminar bem construída.
Em situação de acusação incompleta, o tribunal superior trancou a ação penal por denúncia incompleta. Em outro processo, a defesa obteve absolvição em crime de pesca em unidade de conservação.
Para aprofundar o raciocínio sobre peças acusatórias sem individualização, o estudo sobre denúncia genérica em crime ambiental reúne os requisitos exigidos. O acervo do Fórum Nacional de Direito Ambiental traz decisões correlatas sobre prova e nulidade.
O texto do art. 34 da Lei 9.605/1998 está no portal da Presidência da República, e o material do IBAMA sobre auto de infração ambiental explica o processo administrativo que costuma correr em paralelo.
É o tipo penal que descreve a conduta de forma incompleta e precisa de outro ato normativo para ganhar conteúdo. O art. 34 da Lei 9.605/1998 pune pescar em período proibido ou em lugar interditado, mas não diz qual é o período nem qual é o lugar.
Essa definição vem de portaria do órgão federal competente, que fixa o defeso por espécie e por bacia, e de atos que interditam trechos de água. Sem a norma complementar, o tipo penal permanece vazio e a acusação não tem como descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
Pode, quando a portaria existia na data do fato e o Ministério Público apenas deixou de indicá-la. Nesse cenário o vício é da peça, e o aditamento corrige a omissão, reabrindo prazo para nova resposta à acusação.
A situação é diferente quando não havia norma proibindo a pesca naquele período, naquele local ou para aquela espécie na data descrita. Aí não existe fato típico a ser corrigido, e o pedido correto não é rejeição por inépcia, e sim absolvição sumária por atipicidade da conduta.
Segue, e por isso a defesa costuma render nas duas frentes. O auto de infração por pesca em período ou local proibido também depende da norma que estabelece a proibição, e a descrição sumária precisa indicá-la para permitir contraditório.
A diferença está na consequência. No processo administrativo, a falta da norma complementar leva à nulidade do auto de infração por vício de motivação. No processo criminal, leva à rejeição da denúncia ou à absolvição. Quem responde nas duas esferas deve alegar o mesmo fundamento em cada uma, com o pedido próprio de cada rito.
Depende de conferir antes se a denúncia se sustenta. A pena do art. 34 permite os institutos despenalizadores, e a transação costuma ser oferecida logo no início, quando a defesa ainda não examinou a norma complementar nem a prova da captura.
Aceitar sem essa conferência significa abrir mão de uma tese que poderia encerrar o processo sem qualquer contrapartida. A recomendação prática é pedir vista, levantar a portaria aplicável e a data do fato, e só então decidir. A transação continua disponível se a análise mostrar que a acusação está bem construída.
A distinção que fica é entre o tipo penal e a norma que o completa. No crime de pesca, a proibição não está na lei, está na portaria, e uma acusação que não aponta a portaria não descreveu o fato.
O que decide o caso na prática é a data. Comparar a data descrita na denúncia com a vigência exata da norma complementar resolve mais processos de pesca do que qualquer discussão sobre quantidade de peixe ou sobre a intenção do acusado.
Reúna, antes da resposta à acusação, a cópia integral do inquérito, o termo de apreensão com a descrição das espécies e dos petrechos, a portaria de defeso vigente na data e o ato de interdição do local, quando houver. Sem esses quatro documentos a preliminar fica genérica.
Se você foi denunciado por pesca em período ou local proibido, procure um advogado especializado em direito ambiental antes de responder à acusação. O prazo da resposta é curto, e a preliminar de inépcia precisa ser deduzida nele para produzir o efeito de rejeição da denúncia.
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