Área de preservação permanente se comprova no local, com o curso d’água ou a nascente verificados em campo. Mapa do plano diretor não é prova.
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Área de preservação permanente se comprova no local, com o curso d’água ou a nascente verificados em campo. Mapa do plano diretor não é prova.
O erro aparece quase sempre da mesma forma. O auto de infração descreve intervenção em área de preservação permanente, a defesa pede vista do processo administrativo e descobre que a única prova da APP é uma mancha colorida no mapa temático do plano diretor do município. Ninguém foi ao terreno conferir.
A comprovação de APP in loco é o que sustenta esse tipo de autuação. Área de preservação permanente é situação de fato: existe porque há um curso d’água, uma nascente, uma área inundável ou uma encosta naquele ponto. Mapa temático indica onde procurar e não substitui a verificação em campo do elemento físico que gera a proteção.
Vejo esse desenho com frequência em dois perfis muito diferentes de cliente. O produtor rural autuado por intervenção em faixa marginal de um córrego que seca dez meses por ano. E o morador urbano que comprou lote em loteamento irregular, construiu a casa e só anos depois soube que o município havia classificado a quadra inteira como área inundável.
Nos dois casos a pergunta técnica é a mesma, e ela é simples: quem afirmou que ali é APP esteve no local?
O mapa do plano diretor não prova a APP porque ele é instrumento de planejamento urbano, desenhado em escala municipal, e não laudo de constatação. Ele organiza o uso e a ocupação do solo a partir de dados agregados, muitos deles antigos, e nunca teve a função de certificar a existência de um curso d’água em determinada matrícula.
A diferença de escala é o ponto prático. Uma mancha de área inundável traçada para orientar o zoneamento de um município inteiro carrega margem de erro de dezenas de metros. Essa margem é irrelevante para planejar a cidade e decisiva para dizer se a construção está dentro ou fora da faixa protegida.
Somem-se as alterações físicas do terreno ao longo do tempo. Cursos d’água são canalizados, nascentes secam, drenagens urbanas mudam o caminho da água, e o mapa continua o mesmo por anos. O documento envelhece, o terreno muda, e a autuação acaba lavrada sobre uma realidade que já não existe.
A base legal também empurra nessa direção. A Lei 12.651/2012 define a área de preservação permanente pela função ambiental do espaço e lista, no art. 4º, as hipóteses a partir de elementos físicos concretos, como as faixas marginais de curso d’água natural e o entorno das nascentes no raio de cinquenta metros.
São elementos que se medem no terreno, não no papel. Vale entender primeiro o que a lei considera área de preservação permanente.
Para caracterizar a APP, o agente de fiscalização precisa registrar em campo o elemento físico que gera a proteção e a sua posição em relação à intervenção autuada.
Não basta afirmar que a área é protegida. É preciso demonstrar qual é o corpo d’água, qual é a nascente, qual é a cota de inundação, e a que distância está a construção ou a supressão.
Isso significa ir ao local, verificar se aquilo é mesmo um curso d’água natural, se aquela mina é nascente com afloramento perene, se aquela cota realmente alaga. Cada hipótese tem um requisito técnico próprio e uma faixa própria, que muda conforme a largura do rio ou a natureza do elemento protegido.
A verificação em campo também define o tamanho da faixa. A faixa marginal mínima de trinta metros vale para o curso d’água natural de menos de dez metros de largura, e a largura do rio é um dado medido, não presumido. Sem essa medição, não há como afirmar onde a APP começa e onde termina.
Um detalhe que muda o resultado de muitos processos: enxurrada sazonal, valeta de drenagem e canal artificial de escoamento não são curso d’água natural.
A comprovação de APP in loco serve exatamente para separar essas situações. O portal já tratou de um caso vizinho, em que a vegetação de restinga, por si só, não caracteriza APP.
Quem afirma que a área é de preservação permanente tem que provar, e quem afirma é a Administração. O auto de infração e a denúncia são atos de acusação, e no processo sancionador o encargo de demonstrar o fato típico é de quem acusa, nunca do autuado.
Na prática, isso inverte a conversa que muito advogado aceita sem perceber. O cliente chega perguntando como provar que a área dele não é APP, quando a pergunta correta é outra: o que existe no processo administrativo que comprove que ela é.
Há um efeito processual relevante aqui. Se a única peça de prova é o mapa temático, a defesa não precisa produzir contraprova cara para vencer: basta demonstrar que a prova da acusação não alcança o que ela afirma. O laudo técnico particular entra depois, para reforçar, e não para suprir o vazio da acusação.
Esse raciocínio é o mesmo que rege o ônus da prova no processo administrativo ambiental. O Direito Ambiental na Prática desenvolve a mecânica em detalhe ao tratar o ônus da prova no auto de infração ambiental.
Mesmo onde se discute inversão, o Fórum Nacional de Direito Ambiental registra que a inversão do ônus da prova exige verossimilhança e lastro probatório mínimo.
Atinge, e com força maior, porque no processo penal a materialidade precisa estar demonstrada de forma ainda mais rigorosa. Se a existência da área de preservação permanente é elemento do tipo, ela integra a materialidade do crime e não se presume a partir de um mapa municipal.
Nos crimes que dependem da condição do espaço protegido, a ausência de constatação em campo atinge a base da acusação. Sem a demonstração do elemento físico, falta prova do próprio pressuposto que torna a conduta típica.
Como advogado especializado em direito ambiental, o que faço nesses casos é atacar os dois processos com o mesmo material técnico, porque a origem da prova costuma ser uma só. O relatório de fiscalização que não foi a campo alimenta tanto o auto de infração quanto a comunicação ao Ministério Público.
Vale olhar como isso funciona em julgado real: em um caso acompanhado pelo escritório, a perícia afastou a APP e derrubou a ação de demolição. Em outro, a Justiça afastou a demolição e permitiu regularizar o imóvel em APP.
O primeiro passo é documental e não custa nada: pedir vista e cópia integral do processo administrativo, inclusive dos anexos técnicos. É ali que se descobre se houve vistoria, quem foi ao local, em que data, e o que efetivamente foi registrado.
Encontrado o vazio, a defesa administrativa deve ser objetiva. Aponte que o único suporte da autuação é cartografia de planejamento, indique a escala do material, e requeira expressamente a realização de vistoria com registro do elemento físico e a medição da faixa protegida.
Reúna em paralelo a prova do seu lado. Levantamento topográfico do terreno, fotografias datadas, imagens históricas da área, declaração técnica de profissional habilitado sobre a inexistência do curso d’água ou da nascente, e a documentação de ocupação do imóvel, que costuma ser decisiva no caso urbano.
Se a autuação já virou processo judicial, o caminho é a perícia. Um pedido de anulação de auto de infração por construir casa em APP bem construído nasce do laudo, não da tese isolada.
E há o dado prático que muda a negociação: quando o imóvel é residência habitada e consolidada há anos, a demolição deixa de ser uma solução realista, e isso costuma reposicionar a discussão para a regularização.
O erro mais comum é a defesa aceitar a premissa da acusação e discutir apenas a dosimetria da multa. Quem começa pedindo redução de valor já admitiu que a área é APP, e perdeu a tese que tinha o maior alcance.
O segundo erro é confundir mapa com laudo. Documento cartográfico, alerta de desmatamento e imagem de satélite são indícios que autorizam a fiscalização a ir ao local. Eles não fecham a demonstração do elemento físico protegido.
O terceiro é deixar a comprovação de APP in loco para a fase judicial. A vistoria requerida e negada no processo administrativo vale muito mais depois, porque documenta que a Administração teve a oportunidade de produzir a prova e não produziu.
O quarto é tratar a discussão como puramente jurídica. Tese sobre APP sem apoio técnico dificilmente prospera, e por isso a orientação de um advogado especializado em direito ambiental costuma começar pela escolha do profissional que vai a campo.
Pode ser usado como indício e como ponto de partida da fiscalização, e é isso que ele é. O mapa temático orienta onde o agente de fiscalização deve olhar, mas não certifica que existe curso d’água, nascente ou área inundável em determinado terreno.
Quando o mapa é a única prova do processo, a autuação fica sem demonstração do elemento físico que caracteriza a área de preservação permanente. A defesa deve apontar essa lacuna de forma expressa e requerer a vistoria, em vez de discutir desde logo o valor da multa.
Nem sempre, e a ordem importa. O encargo de provar que a área é de preservação permanente é de quem acusa, então o primeiro movimento é demonstrar que o processo administrativo não tem essa prova.
O laudo técnico entra quando existe controvérsia real sobre o terreno, quando o caso já está em juízo, ou quando a prova documental própria fortalece a defesa. Levantamento topográfico e declaração de profissional habilitado costumam ser mais úteis do que parecer jurídico adicional.
A distinção é técnica e precisa ser feita no local. Curso d’água natural intermitente existe e pode gerar faixa protegida, mas enxurrada sazonal, valeta de drenagem e canal artificial de escoamento não se confundem com ele.
Essa é uma das situações em que a comprovação de APP in loco decide o processo. Sem ir ao terreno e caracterizar o leito, a calha e o regime de escoamento, não há como afirmar que a intervenção ocorreu em área de preservação permanente.
Muda a linha de defesa, porque entram dois temas além da caracterização da APP: a data da ocupação e a responsabilidade de quem loteou e vendeu. A discussão sobre o elemento físico continua sendo a primeira, e ela não depende de quem vendeu o lote.
Em imóvel residencial habitado e consolidado há anos, a demolição costuma ser afastada por desproporção, e o caso migra para a regularização. Reúna contrato, comprovantes de ocupação, registros fotográficos datados e todo o histórico do loteamento.
A distinção que fica é entre indício e prova. Mapa temático de plano diretor, alerta remoto e imagem de satélite são indícios que autorizam a fiscalização a investigar, e nenhum deles caracteriza sozinho a área de preservação permanente.
O que decide o caso na prática é a resposta a uma pergunta objetiva: existe no processo administrativo o registro de alguém que foi ao local e constatou o curso d’água, a nascente ou a área inundável, com a medição da faixa. Se não existe, a autuação está sem a demonstração do fato que ela afirma.
Reúna desde já a cópia integral do processo administrativo com os anexos técnicos, o levantamento topográfico do terreno, fotografias datadas, imagens históricas da área e a documentação de ocupação do imóvel. Requeira a vistoria por escrito ainda na fase administrativa.
Cada caso tem um terreno, uma data e um conjunto de provas diferentes, e é isso que define a tese. Procure orientação técnica e jurídica antes do fim do prazo de defesa, para que a comprovação de APP in loco seja discutida enquanto ainda há processo administrativo em curso.
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