Um caminhão sai carregado de animais vivos para uma viagem longa e chega ao destino com parte do lote desidratada, sem alimentação havia muitas horas. Semanas depois chega a denúncia, contra o motorista e também contra a empresa de transporte, pelo crime de maus-tratos a animais do art. 32 da Lei 9.605/1998.
A empresa pode responder junto com o motorista, e esse é o cenário mais comum nessas denúncias. Mas ela tem defesa própria, e a defesa é documental: demonstrar que mantinha procedimento interno de parada, água e alimentação, que orientou e fiscalizou o cumprimento desse procedimento, e que o descumprimento foi conduta exclusiva do motorista naquele trajeto.
Atendo esse tipo de caso com frequência. O resultado depende de documento guardado, não de alegação genérica em audiência.
Empresa transportadora pode responder por maus-tratos a animais durante o transporte?
Pode. A empresa tem dever de cuidado sobre a atividade que ela própria realiza, e o transporte de animais vivos é a atividade dela, não um ato isolado do empregado. Por isso motorista e empresa podem figurar juntos na denúncia por maus-tratos a animais.
O art. 3º da Lei 9.605/1998, a Lei de Crimes Ambientais, autoriza responsabilizar a pessoa jurídica quando a infração é cometida por decisão de representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou em benefício da entidade.
O parágrafo único do mesmo artigo registra que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. As imputações convivem.
Existe uma razão prática por trás dessa leitura. Se apenas o motorista respondesse, bastaria demiti-lo e contratar outro para que a empresa continuasse se beneficiando do mesmo transporte, feito do mesmo jeito, com o mesmo resultado para os animais.
O art. 2º da Lei 9.605/1998 fecha o quadro ao alcançar quem, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixa de impedir a prática quando podia agir para evitá-la. É o dispositivo que a acusação costuma invocar contra o diretor e contra o gerente de frota, e é também o ponto em que a defesa da empresa tem mais a provar.
Vale registrar o limite da imputação. Responder junto não significa responder pelo mesmo fato com a mesma intensidade: a empresa e o motorista ocupam posições distintas, e a acusação precisa dizer qual conduta cabe a cada um.
O que o art. 32 da Lei 9.605/1998 exige para caracterizar maus-tratos a animais?
O art. 32 pune praticar ato de abuso ou de maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa. O caput descreve crime doloso, e isso é decisivo na defesa de quem transporta.
O gado, os suínos e as aves que viajam em caminhão são animais domésticos ou domesticados, de modo que o crime de maus-tratos a animais do art. 32 alcança sem dúvida o transporte comercial. Não é preciso que o animal seja silvestre para o dispositivo incidir.
Privar os animais de água e de alimento por tempo além do que a regulamentação do transporte admite, ou mantê-los em densidade que provoque sofrimento, é ato de maus-tratos praticado por omissão.
O §2º do art. 32 aumenta a pena de 1/6 a 1/3 quando ocorre morte do animal. O laudo sobre a causa da morte passa a ser peça central do processo.
Atraso logístico pontual, sem sofrimento demonstrado, é coisa diferente. Falha de itinerário que não produziu lesão, desidratação ou morte não preenche o tipo penal, e é aí que a perícia do caso precisa ser lida com atenção.
Existe ainda a distinção entre as esferas. A mesma viagem pode gerar infração administrativa apurada pelo órgão ambiental, com as regras de fiscalização ambiental federal descritas pelo IBAMA, e ação penal pelo art. 32, com exigências probatórias próprias. Uma não decide a outra.
Como defender empresa acusada de maus-tratos a animais no transporte?
A defesa da empresa é construída com documento, e começa antes da denúncia. O que absolve é a demonstração de que existia procedimento, de que o procedimento foi transmitido ao motorista e de que a empresa cobrava o cumprimento dele.
Na prática, são estes os documentos que mudam o desfecho do processo:
- procedimento interno escrito de transporte de animais vivos, com os pontos de parada, descanso, água e alimentação;
- comprovante de treinamento do motorista nesse procedimento, com data e assinatura;
- registro de viagem com horários de parada, do próprio tacógrafo ou do sistema de rastreamento;
- ordem de carregamento com a densidade autorizada por veículo;
- histórico de auditoria ou de advertência aplicada a motoristas que descumpriram o procedimento.
O último item costuma ser o mais esquecido e é o mais forte. Empresa que já advertiu motorista por não cumprir parada prova que fiscalizava de verdade, e não apenas que tinha um manual arquivado.
O que não funciona é a alegação sem lastro de que a culpa foi do empregado. Sem procedimento escrito, sem treinamento e sem registro de cobrança, a tese da conduta exclusiva do motorista vira afirmação isolada, e o juiz a trata como tal.
Um advogado especializado em direito ambiental consegue organizar esse conjunto probatório ainda na fase de inquérito, quando ele ainda existe e está íntegro.
O motorista responde sozinho pelo crime de maus-tratos a animais?
Responde sozinho quando a empresa prova que cumpriu o dever dela. Procedimento interno existente, treinamento comprovado, fiscalização efetiva e descumprimento praticado por conta própria pelo condutor levam à conduta exclusiva do motorista, e a imputação contra a pessoa jurídica cai.
O limite da tese está na prova. Procedimento que existe só no papel, sem treinamento registrado e sem nenhum sinal de cobrança, não afasta a responsabilidade da empresa: demonstra o contrário, que havia regra formal e nenhuma vigilância sobre ela.
Há também um risco que vejo ser subestimado pelas empresas. Atribuir a culpa ao motorista sem prova documental enfraquece a defesa de todos os acusados, porque a acusação passa a contar com a própria empresa afirmando que o ato aconteceu, restando discutir apenas quem o praticou.
Nesses casos, acompanhar as teses consolidadas sobre sanção ambiental ajuda a calibrar a estratégia, e os conteúdos do Fórum Nacional de Direito Ambiental reúnem boa parte delas. O mesmo raciocínio aparece quando se discute a prescrição do crime ambiental imputado à empresa.
A denúncia precisa individualizar como a empresa praticou o crime?
Precisa, e esse é o ponto que mais rende na defesa. O art. 41 do Código de Processo Penal exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, o que significa dizer qual ato a empresa praticou, por meio de quem e em que momento.
Denúncia que apenas afirma que a empresa transportou animais em condição de maus-tratos, sem apontar a decisão, a ordem ou a omissão concreta atribuída à pessoa jurídica, é inepta na forma do art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal. O réu se defende dos fatos descritos, não da capitulação legal escolhida pelo acusador.
Esse vício aparece com frequência nas imputações contra empresas, e o portal já tratou da inépcia da denúncia contra pessoa jurídica por crime ambiental e da hipótese de ação por crime ambiental proposta apenas contra a pessoa jurídica. A decisão que recebe a denúncia também precisa ser fundamentada, e a falta de fundamentação é alegável.
O paralelo com o processo administrativo é direto. A autoridade julgadora não pode alterar os fatos descritos pelo agente de fiscalização para salvar a autuação, e a falta de individualização já levou à redução de multa ambiental em caso julgado.
A inépcia se alega na resposta à acusação, e não nas alegações finais. Deixar o vício para o fim do processo desperdiça a oportunidade de encerrar a ação penal antes da instrução.
Perguntas frequentes
A empresa responde por maus-tratos a animais mesmo sem o dono saber do que o motorista fez?
Responde. A imputação à pessoa jurídica não depende de o sócio ter visto a carga: ela decorre de a empresa realizar o transporte e dele extrair benefício econômico.
O que afasta a responsabilidade é prova de que a empresa estruturou e cobrou o procedimento correto, e de que o motorista o descumpriu por conta própria. Sem essa prova, o desconhecimento da direção soa como falta de controle, e falta de controle reforça a acusação.
Transportar gado sem parada para água configura crime ou apenas infração administrativa?
Pode gerar as 2 consequências, e elas correm em processos distintos. O crime do art. 32 da Lei 9.605/1998 exige dolo e sofrimento efetivo do animal, com prova técnica desse sofrimento. A infração administrativa é apurada pelo órgão ambiental, com padrão probatório próprio.
Uma viagem pode render multa e não render condenação penal, porque o tipo do art. 32 não se satisfaz com irregularidade documental. A defesa corre em paralelo nas 2 esferas, com cuidado para que a manifestação em uma não sirva de confissão na outra.
O procedimento interno da empresa precisa estar registrado em algum órgão?
Não precisa de registro em órgão público para valer como prova. O que importa é que ele seja anterior ao fato, datado, entregue ao motorista e acompanhado de evidência de cobrança.
Procedimento criado depois da autuação tem valor probatório reduzido, e a data posterior aos fatos costuma ser usada pela acusação como indício de que antes nada existia. Recomendo revisar e datar esses documentos antes de qualquer fiscalização, por motorista.
Vale a pena pedir perícia sobre a causa da morte dos animais?
Vale, e com frequência decide o processo. O §2º do art. 32 aumenta a pena quando ocorre morte do animal, de modo que a causa da morte repercute direto na dosimetria.
Morte por doença preexistente, por estresse térmico imprevisível ou por condição já presente no embarque não se confunde com morte por privação de água e de alimento. A perícia separa essas hipóteses, e a defesa pode requerer quesitos próprios em vez de aceitar o laudo oficial.
Conclusão
A distinção que o transportador precisa levar deste texto é simples: responder junto com o motorista não é o mesmo que ser condenado. A imputação conjunta é regra nas denúncias por maus-tratos a animais no transporte, e a absolvição da empresa depende de prova de organização interna.
Na prática, o caso se decide por documento datado. Procedimento escrito, treinamento assinado, registro de paradas e histórico de advertência valem mais do que qualquer argumento sobre a boa reputação da empresa.
Quem transporta animais vivos deve reunir agora, antes de qualquer ocorrência, o manual de transporte, a comprovação de treinamento de cada motorista, os relatórios de rastreamento e as ordens de carregamento com densidade autorizada. Esse conjunto é o que sustenta a tese de conduta exclusiva do condutor.
Recebida a denúncia, o prazo para arguir a inépcia é curto e corre na resposta à acusação. Procurar um advogado especializado em direito ambiental e do agronegócio nesse momento permite discutir a individualização da conduta antes da instrução, quando o processo ainda pode ser encerrado sem julgamento do mérito.