Quando vários crimes ambientais nascem de uma única finalidade, o crime-fim absorve os demais e a prescrição passa a correr pela pena dele.
A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados Associados está preparada para atender você.
Quando vários crimes ambientais nascem de uma única finalidade, o crime-fim absorve os demais e a prescrição passa a correr pela pena dele.
Um produtor rural construiu uma casa simples à beira de um curso d’água, dentro da propriedade da família, para morar. Anos depois chegou a denúncia: 4 crimes ambientais imputados de uma vez, todos nascidos daquela mesma obra, cada um com sua pena somada ao lado da outra na peça acusatória.
O princípio da consunção resolve esse tipo de denúncia. Quando vários crimes ambientais decorrem de uma única finalidade do agente, o crime-fim absorve os crimes-meio, resta apenas um tipo penal, e a prescrição passa a ser calculada sobre a pena desse crime isolado, que costuma ser a menor de todas.
Aplica-se identificando qual era a finalidade concreta do agente e demonstrando que os demais tipos penais foram etapas necessárias para chegar até ela. No direito penal se pune a pretensão final do agente, não o caminho percorrido para realizá-la.
No caso da construção à beira do curso d’água, a finalidade era construir para morar. Derrubar a vegetação foi o meio. Impedir que aquela vegetação se regenerasse foi consequência de manter a casa no lugar. Nenhuma dessas condutas tinha vida própria.
A denúncia, mesmo assim, costuma vir com o artigo 38 da Lei 9.605/1998, que pune destruir ou danificar vegetação de preservação permanente, com o artigo 48, que pune impedir ou dificultar a regeneração natural, e com o artigo 64, que pune a construção em solo não edificável.
A defesa pede o reconhecimento da absorção e a manutenção de um tipo só. O portal já tratou dessa mesma lógica no artigo que mostra que construir em APP só configura um único crime ambiental.
O aprofundamento doutrinário sobre consunção e absorção no crime ambiental ajuda a montar o pedido com a linguagem que o juízo criminal reconhece.
Soma porque a acusação parte do auto de infração e do laudo, que descrevem tudo o que foi encontrado no local, e transforma cada elemento descrito em um tipo penal autônomo. É uma leitura de inventário, não uma leitura de conduta.
Há também um efeito processual que favorece a acusação. Com vários crimes imputados, o juízo tende a olhar a pena mais alta ou o conjunto delas ao decidir sobre o recebimento da denúncia, e o processo atravessa essa fase sem que ninguém discuta prescrição.
Atendi casos em que a mesma casa gerou 5 imputações. Uma obra, 5 crimes.
O resultado é que o acusado responde por um conjunto que nunca existiu na realidade dos fatos. A discussão sobre a inépcia da denúncia em crime ambiental caminha ao lado da consunção e pode ser cumulada com ela.
O que aconteceu foi o recebimento da denúncia com os 4 crimes e a instrução seguindo por anos, com perícia, testemunhas e alegações finais, como se cada tipo penal tivesse existência própria.
O que deveria ter acontecido é a análise da finalidade do agente já no momento do recebimento. Construir a casa era o objetivo. Os demais crimes foram etapas dessa construção e por isso deveriam ter sido absorvidos pelo artigo 64 desde o início.
A diferença entre os 2 cenários não é acadêmica. O artigo 38 tem pena de detenção de 1 a 3 anos. O artigo 48 e o artigo 64 têm pena de detenção de 6 meses a 1 ano.
Reconhecida a absorção pelo artigo 64, o prazo prescricional que passa a valer é o mais curto da escala do artigo 109 do Código Penal.
Nesse desenho de fato, o intervalo entre o recebimento da denúncia e a sentença já havia superado o prazo calculado sobre a pena do artigo 64. Veio a extinção da punibilidade e a absolvição.
Casos com esse mesmo contorno aparecem com frequência na jurisprudência de obras em área de preservação permanente, como no precedente em que a sentença extinguiu o crime ambiental de construção em APP e naquele em que a obra preexistente afastou o crime de construção.
Muda porque retira da conta os crimes de pena mais alta e deixa o prazo amarrado ao único tipo que sobrou. O artigo 119 do Código Penal é expresso: no concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente.
Esse dispositivo é a resposta técnica ao hábito de somar penas. Somar serve para fixar competência e para dimensionar a resposta penal, não para calcular prescrição.
Os marcos interruptivos continuam os mesmos. O recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível interrompem a prescrição, conforme o artigo 117, incisos I e IV, do Código Penal. É o intervalo entre esses 2 marcos que a defesa mede.
Na prática, o pedido tem 2 camadas. A defesa requer o reconhecimento da consunção e, como consequência direta, a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição calculada sobre a pena do crime-fim.
Quando o crime imputado é permanente, o marco inicial muda e exige atenção redobrada, assunto tratado no artigo sobre prescrição de crime ambiental permanente e recebimento da denúncia.
O erro mais caro é discutir o mérito de cada imputação separadamente e nunca pedir a absorção. A defesa produz prova para 4 crimes, gasta a instrução inteira nisso e chega às alegações finais sem ter formulado o pedido que reduziria tudo a um tipo penal.
Outro erro é pedir a consunção sem descrever a finalidade do agente. A absorção não decorre da simples proximidade das condutas: decorre da demonstração de que uma delas era o objetivo e as outras eram caminho.
Há ainda o erro de calcular a prescrição pela pena aplicada quando ela ainda não existe. Antes da sentença, o cálculo é feito pela pena máxima em abstrato do crime remanescente.
Por fim, aparece o erro de tratar a esfera administrativa como se ela seguisse automaticamente a criminal. São esferas independentes, e o Fonadam registra hipótese vizinha ao anotar que descumprir termo de embargo não configura crime de desobediência.
Em regra, o crime-fim é a construção em solo não edificável, prevista no artigo 64 da Lei 9.605/1998, quando a finalidade demonstrada do agente era erguer a edificação e ocupá-la.
A supressão da vegetação e o impedimento da regeneração natural são etapas necessárias para que a obra exista e se mantenha no lugar. Sendo etapas, são absorvidas. A defesa precisa provar essa finalidade com a prova documental da destinação do imóvel e com o depoimento sobre o uso concreto da edificação.
Pode, e em muitos casos deve. O pedido na resposta à acusação permite que o juízo enfrente a questão antes da instrução e evita que o processo siga por anos com imputações que não se sustentam.
Existe, porém, uma escolha estratégica a fazer. Em certos casos interessa mais reservar a tese para as alegações finais, quando o conjunto probatório já mostra a finalidade do agente com clareza. Um advogado especializado em direito ambiental avalia essa ordem caso a caso.
Pode, porque a correta capitulação jurídica dos fatos é matéria de direito e o juízo não está vinculado ao enquadramento dado pela acusação. A extinção da punibilidade pela prescrição também é matéria de ordem pública.
Na prática, o reconhecimento de ofício é raro. O pedido expresso da defesa, com a descrição da finalidade do agente e o cálculo do prazo prescricional já feito na petição, é o que costuma provocar a decisão.
Aproveita como argumento, não como consequência automática. A esfera administrativa é independente da criminal, e a absorção reconhecida no processo penal não anula por si o auto de infração.
O raciocínio, porém, é o mesmo: uma conduta única não pode gerar enquadramentos múltiplos pelo mesmo fato. A defesa administrativa sustenta a absorção com base na descrição da conduta feita no próprio auto de infração e no laudo do órgão ambiental.
A distinção que o acusado precisa levar deste texto é entre quantidade de artigos citados e quantidade de condutas praticadas. Uma obra é uma conduta, ainda que a denúncia a descreva em 4 tipos penais diferentes.
O que decide o caso na prática é a prova da finalidade. Sem demonstrar para que servia a construção e como ela foi feita, a tese de consunção vira alegação genérica e não convence o juízo criminal.
Reúna a matrícula do imóvel, as fotografias da edificação, o comprovante de uso residencial, a cópia integral do auto de infração e do laudo, e a certidão com as datas de recebimento da denúncia e dos atos seguintes do processo.
Com esse material em mãos, procure um advogado especializado em direito ambiental para dimensionar a tese e o prazo antes da audiência. Informações institucionais sobre a política ambiental brasileira estão reunidas no portal do Ministério do Meio Ambiente.
Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.
Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.