Auto de infração, relatório de fiscalização e laudo do órgão ambiental não substituem o exame de corpo de delito exigido pelo art. 158 do CPP.
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Auto de infração, relatório de fiscalização e laudo do órgão ambiental não substituem o exame de corpo de delito exigido pelo art. 158 do CPP.
O processo criminal chegou instruído com auto de infração, relatório de fiscalização e um laudo assinado pelo próprio órgão ambiental, mas sem nenhuma perícia. Isso basta para condenar?
Não basta. Quando a infração deixa vestígio, o art. 158 do Código de Processo Penal torna indispensável o exame de corpo de delito, e o art. 159 exige que ele seja feito por perito oficial. Documento produzido por quem acusa não ocupa esse lugar, porque não é imparcial nem tem a forma que a lei exige.
A defesa em crime ambiental costuma começar exatamente aí, na materialidade.
Precisa, sempre que o crime deixar vestígio material. Desmatamento, poluição, morte de animal, corte de vegetação e dano em unidade de conservação deixam marca no mundo físico, e essa marca tem que ser examinada por perito oficial para que a materialidade seja comprovada.
O texto do art. 158 do Código de Processo Penal é direto: quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Se nem a confissão supre, documento técnico do acusador também não supre.
O art. 79 da Lei 9.605/1998 manda aplicar subsidiariamente o Código Penal e o Código de Processo Penal aos crimes ambientais. Não existe regime probatório especial que dispense a perícia porque o bem jurídico é o meio ambiente.
A consequência processual está no art. 564, inciso III, alínea b, do Código de Processo Penal, que trata como nulidade a falta do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios. Já tratei desse ponto ao explicar por que o crime ambiental deve ser comprovado por perícia.
Não serve, e o critério para afastá-lo é a imparcialidade. O laudo produzido pelo órgão que autuou, ou pelo próprio Ministério Público, é peça de quem acusa, e perícia é ato de auxiliar imparcial do juízo.
O art. 159 do Código de Processo Penal define quem pode fazer o exame: perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial, o parágrafo primeiro admite duas pessoas idôneas com diploma de curso superior e habilitação técnica na área, nomeadas pela autoridade. Em nenhuma dessas hipóteses o servidor que participou da fiscalização entra na equação.
Atendi caso em que se imputava a falsificação de anilha de ave e o processo estava instruído apenas com um laudo do órgão ambiental estadual, sem perícia oficial sobre a peça. A discussão sobre autenticidade de um objeto é justamente o tipo de questão que exige exame técnico imparcial.
Esse limite também aparece no cível, e já escrevi no portal sobre a razão pela qual o órgão ambiental não pode fazer perícia em processo judicial. O mesmo raciocínio aparece no caso em que o laudo do Ministério Público sozinho não provou o crime de desmate.
O auto de infração não comprova a materialidade porque é peça de acusação administrativa, redigida pelo agente de fiscalização a partir do que ele observou, e não resultado de exame técnico submetido ao contraditório.
A confusão é comum e tem uma explicação simples. O auto de infração goza de presunção relativa de legitimidade dentro do processo administrativo, e essa presunção não atravessa a porta do processo penal, onde vigora a presunção de inocência.
A mesma resposta vale para o relatório de fiscalização, para o relatório técnico do órgão e para o parecer de universidade que identifica a espécie do animal. São documentos úteis como notícia do fato e como início de investigação. Nenhum deles é exame de corpo de delito.
Vale o paralelo com a esfera administrativa, onde a descrição genérica também não sustenta a acusação, como tratei no artigo sobre a inépcia da denúncia em crime ambiental sem conduta descrita. O material sobre prova da materialidade e perícia em crime ambiental aprofunda a distinção.
O caminho é impugnar a materialidade desde a resposta à acusação, e não esperar as alegações finais. Quanto antes o ponto entra nos autos, menor a chance de o juízo tratar a ausência de perícia como questão superada.
Na resposta à acusação, a defesa aponta que o crime imputado deixa vestígio, que não há laudo pericial oficial e que os documentos juntados foram produzidos pelo órgão acusador. Em seguida requer a realização do exame, direto ou indireto, e a oitiva do perito.
Existe um contraponto que precisa ser antecipado. O art. 167 do Código de Processo Penal admite que a prova testemunhal supra a falta do exame quando os vestígios desapareceram, e a acusação costuma invocar essa regra.
A defesa responde mostrando que os vestígios não desapareceram, que a área continua lá e que a perícia indireta era possível a partir de imagens, medições e documentos.
Há ainda o art. 19 da Lei 9.605/1998, que permite aproveitar no processo penal a perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível, desde que instaurado o contraditório. O dispositivo autoriza o aproveitamento de perícia, não de laudo administrativo. Como advogado especializado em direito ambiental, é essa a distinção que eu sustento em audiência.
Alguns julgados vêm flexibilizando a exigência, aceitando conjunto de documentos técnicos no lugar do exame oficial. É um movimento real, e a defesa precisa conhecê-lo para enfrentá-lo com argumento, não com surpresa.
A objeção de fundo é de legalidade. O art. 158 do Código de Processo Penal não abre exceção por matéria, e criar uma exceção para crimes ambientais por via de interpretação retira previsibilidade de quem responde ao processo. Tratei do tema ao alertar que a prova pericial pode ser flexibilizada em crime ambiental.
Na prática, a flexibilização costuma ceder quando a defesa demonstra contradição concreta entre os documentos do órgão, como divergência de área, de data ou de espécie. O resultado aparece em decisões como a absolvição em crime ambiental por falta de prova da materialidade.
A exigência de prova do nexo entre conduta e dano segue a mesma lógica, como mostra o entendimento de que a infração por uso do fogo exige prova do nexo entre a conduta e o dano.
É a perícia que constata o vestígio deixado pela conduta: a área cortada, a vegetação suprimida, o animal morto, o efluente lançado. Ela descreve o que existe no local, mede a extensão e estabelece a relação com o fato imputado.
O art. 158 do Código de Processo Penal a torna indispensável quando a infração deixa vestígio, e o art. 159 exige perito oficial. Pode ser direta, feita sobre o vestígio existente, ou indireta, reconstruída a partir de outros elementos técnicos quando o vestígio já não está disponível.
Não comprova. O relatório de fiscalização registra o que o agente de fiscalização viu e serve para instaurar o processo administrativo e para noticiar o fato ao Ministério Público, mas não tem natureza de prova pericial.
Quem o elabora integra a estrutura que autua, o que afasta a imparcialidade exigida do perito. A defesa deve pedir que o documento seja tratado como elemento informativo e que a materialidade seja demonstrada por exame oficial submetido ao contraditório.
Depende do momento e do que está nos autos. Enquanto o processo corre, a falta do exame nos crimes que deixam vestígio é tratada como nulidade pelo art. 564, inciso III, alínea b, do Código de Processo Penal, e a defesa pode requerer a produção da prova.
Chegando a sentença sem perícia e sem prova equivalente da materialidade, o caminho é a absolvição por ausência de prova do fato. A escolha entre alegar nulidade ou pedir absolvição depende do estágio do processo e do interesse do acusado em cada situação.
Pode, dentro de um limite. O art. 19 da Lei 9.605/1998 permite aproveitar no processo penal a perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível, desde que se instaure o contraditório sobre ela.
O que a lei autoriza é o aproveitamento de perícia, feita por perito e com forma processual própria. Laudo administrativo produzido pelo órgão ambiental durante a fiscalização não se enquadra nessa hipótese, e a defesa deve marcar essa diferença sempre que a acusação tentar equiparar os dois documentos.
A distinção que fica é entre documento técnico e perícia. Técnico é o conteúdo; perícia é a forma processual, com perito imparcial, nomeação, quesitos e contraditório. Um laudo pode ser muito bem feito e ainda assim não ser perícia.
O que decide esses processos na prática é verificar, folha por folha, quem assinou cada documento técnico e a que órgão essa pessoa pertence. Onde todos os documentos vierem da mesma estrutura que acusa, a materialidade está sustentada por peça de parte.
Quem responde a processo criminal ambiental deve reunir o auto de infração, o relatório de fiscalização, os laudos juntados, as imagens de satélite com data, o histórico de licenças da área e qualquer medição independente. Esse conjunto é o que permite apontar divergência de área, de data ou de espécie.
A orientação prática é simples. Levante a ausência do exame de corpo de delito na primeira peça da defesa e procure um advogado especializado em direito ambiental antes do prazo da resposta à acusação, porque prova pericial requerida tarde costuma ser indeferida por preclusão.
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