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Ação anulatória de auto de infração ambiental: prescrição

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
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Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A ação anulatória de auto de infração ambiental chega ao escritório quase sempre com o processo administrativo já encerrado, a multa ambiental inscrita em dívida ativa e uma pasta de documentos sem ordem de datas.

Atendi casos em que a autuação estava inteiramente prescrita e ninguém havia conferido a linha do tempo. O órgão ambiental passou anos sem praticar ato de apuração, julgou depois do prazo e seguiu cobrando.

Este modelo materializa uma tese só: a prescrição da pretensão punitiva ambiental, pelos 5 anos do art. 21 do Decreto 6.514/2008, quando a linha do tempo do processo administrativo não registra nenhum ato interruptivo válido.

O caso narrado na peça é fictício e existe para mostrar o encaixe da tese nos fatos. As datas, os campos entre colchetes e os pedidos precisam ser ajustados ao processo administrativo real antes de qualquer protocolo.

O que você vai encontrar neste modelo

Quando usar esta ação anulatória de auto de infração ambiental

Use este modelo quando o processo administrativo já tiver decisão final, a prescrição da pretensão punitiva estiver consumada e a autuação continuar sendo exigida. São os 3 pressupostos da peça.

O primeiro pressuposto é formal. Enquanto o processo administrativo tramita, o caminho é a defesa administrativa ou o recurso administrativo, e não a ação judicial. A anulatória pressupõe o esgotamento da discussão interna no órgão ambiental.

O segundo pressuposto é a contagem. A prescrição punitiva precisa estar completa antes da decisão condenatória, o que exige identificar o último ato de apuração praticado pela administração e medir o intervalo até o julgamento.

O terceiro pressuposto é a janela judicial, tratada no artigo sobre o prazo para questionar o auto de infração ambiental na justiça. Fora dela, nem a melhor tese de prescrição aproveita ao autuado.

Qual prazo conferir antes de protocolar o modelo

São 2 contagens independentes, e a peça depende das 2. A primeira é o prazo da administração para apurar a infração ambiental. A segunda é o prazo do autuado para levar a discussão ao Judiciário.

O prazo da administração é de 5 anos, pelo art. 21 do Decreto 6.514/2008, contado da prática do ato ou, na infração permanente, do dia em que ela cessou. É o prazo que a peça afirma vencido.

O prazo do autuado é de 5 anos contados da decisão final do processo administrativo, pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932. A data que abre essa contagem é a da publicação ou da notificação da decisão definitiva, nunca a da lavratura do auto de infração ambiental.

Entre essas 2 datas é preciso marcar cada ato interruptivo. Reuni o critério de separação entre ato de apuração e movimentação vazia no texto sobre os atos que interrompem a prescrição no auto de infração ambiental.

O que adaptar no modelo antes de protocolar

Comece pelo endereçamento. O campo [JUÍZO] depende de quem autuou: autuação do IBAMA ou de outro ente federal vai para a Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição; autuação de órgão ambiental estadual ou municipal vai para a Justiça comum.

Depois ajuste a linha do tempo. Todas as datas da peça são fictícias e precisam ser trocadas pelas datas reais do processo administrativo, ato por ato, com a folha correspondente indicada entre parênteses. É essa correspondência que sustenta a tese em juízo.

Em seguida calibre o valor da causa e a prova documental. O valor acompanha a multa ambiental discutida e a petição inicial precisa cumprir os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, com a cópia integral do processo administrativo anexada.

Por último, decida sobre a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. Havendo inscrição em dívida ativa ou execução fiscal em curso, o pedido de suspensão da exigibilidade deixa de ser acessório e passa a ser o que protege o cliente durante o processo.

Quais erros derrubam a ação anulatória por prescrição

O erro mais comum é de posição da tese. Prescrição consumada é matéria de mérito, e não preliminar processual, como tratei no texto sobre alegar a prescrição no mérito. Deslocada para a preliminar, a tese sai da sentença sem julgamento próprio.

O segundo erro é empilhar teses. Vício na descrição da conduta, ausência de laudo técnico, dosimetria e nexo causal são boas teses, cada uma na sua peça. Reunidas com a prescrição, dividem a atenção do juiz e enfraquecem a mais forte.

O terceiro erro é documental. Sem a cópia integral do processo administrativo, a paralisação não se prova, e a alegação de que nada foi apurado entre 2 datas vira afirmação sem lastro. A prova da prescrição é o próprio processo administrativo.

O quarto erro é de contagem. Tomar a lavratura do auto de infração ambiental como marco da janela judicial antecipa o fim do prazo e pode levar à extinção da ação por prescrição, com condenação em honorários, risco examinado no informe sobre a decadência de 5 anos que anula o auto de infração ambiental.

Perguntas frequentes

Este modelo serve para auto de infração ambiental de órgão estadual?

Serve, com 2 ajustes: a competência passa para a Justiça comum e a legislação local de processo administrativo ambiental entra ao lado do fundamento federal.

O art. 21 do Decreto 6.514/2008 alcança as infrações federais. No âmbito estadual, verifique a lei do estado e o regulamento do órgão ambiental, porque muitos reproduzem o prazo de 5 anos e a interrupção da Lei 9.873/1999.

Não havendo norma estadual sobre prescrição administrativa, a aplicação dos prazos federais por analogia é discussão conhecida e precisa ser enfrentada na própria petição inicial.

A ação anulatória exige depósito do valor da multa ambiental?

Não. O depósito do valor da multa ambiental não é requisito de admissibilidade da ação anulatória, e a petição inicial é recebida e processada sem ele.

O depósito ou a garantia aparecem em outro ponto: quando o autuado pede a suspensão da exigibilidade do crédito pela tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil, o juízo pode condicionar a medida à garantia do valor discutido.

Na prescrição a equação muda de peso, porque a tese é de direito e se resolve pela leitura das datas do processo administrativo, o que costuma favorecer a concessão da medida sem desembolso.

Como provar a paralisação do processo administrativo ambiental?

Com a cópia integral e paginada do processo administrativo, acompanhada de uma tabela de atos e datas construída a partir dela.

Peça a vista integral ao órgão ambiental e leve cada ato para a tabela, com data, folha e conteúdo. Despacho de mero expediente, juntada e parecer interno sem apuração entram na tabela como atos que não interrompem a prescrição.

O que convence o juiz é o intervalo visível entre 2 atos de apuração reais. A tabela transforma a tese em aritmética e dispensa o esforço de reconstruir a cronologia na leitura da petição inicial.

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Modelo de ação anulatória de auto de infração ambiental por prescrição punitiva

Aviso: este é um modelo de petição. O caso narrado, as datas e a cronologia são fictícios e foram montados apenas para ilustrar a tese da prescrição. Todos os campos entre colchetes devem ser substituídos pelos dados reais do processo administrativo ambiental. Este modelo não dispensa a análise do caso concreto por advogado.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA [VARA] DO FORO DE [COMARCA], ou EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA [VARA] VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA], conforme o ente responsável pela autuação ambiental discutida nesta ação.

Referência: processo administrativo ambiental n. [N. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO], instaurado a partir do auto de infração ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.], lavrado em [DATA DA LAVRATURA] pela [UNIDADE DO ÓRGÃO AMBIENTAL], com decisão final notificada ao autuado em [DATA DA DECISÃO FINAL].

[AUTUADO], qualificação completa na forma do art. 319, II, do Código de Processo Civil, por seu advogado que ao final subscreve, com procuração anexa, vem propor AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de [ENTE AUTUANTE], pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

Dos fatos

Em fiscalização realizada em 12 de março de 2016, agentes de fiscalização do órgão ambiental estiveram na propriedade rural explorada pelo autuado e registraram a supressão de vegetação nativa em área de 4 hectares, ocorrida, segundo o próprio relatório, em período anterior à visita.

No mesmo dia 12 de março de 2016 foi lavrado o auto de infração ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.], com imposição de multa ambiental no valor de [VALOR DA MULTA AMBIENTAL]. O autuado foi notificado da lavratura em 20 de abril de 2016, data que consta da folha [FOLHA] dos autos administrativos.

Em 18 de maio de 2016 o autuado apresentou defesa administrativa, na qual impugnou a descrição da conduta e requereu perícia na área. A partir desse protocolo, o processo administrativo ambiental deixou de receber qualquer ato de apuração do fato.

Entre 18 de maio de 2016 e 2 de agosto de 2022 o processo administrativo registra apenas despachos de encaminhamento entre setores, juntada de documentos já existentes e 1 parecer interno que não produziu prova nova nem determinou diligência. São 6 anos e 2 meses sem apuração.

Em 2 de agosto de 2022 sobreveio a decisão condenatória de primeiro grau, que manteve integralmente a multa ambiental. O recurso administrativo do autuado foi protocolado em 30 de agosto de 2022 e julgado em 14 de março de 2023, com notificação ao autuado em 28 de março de 2023.

O crédito foi inscrito em dívida ativa e vem sendo exigido do autuado. Esta ação é proposta dentro do prazo de 5 anos contado da notificação da decisão final, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, e portanto é tempestiva.

Do direito

A prescrição de 5 anos da pretensão punitiva ambiental

A pretensão punitiva da administração em matéria ambiental prescreve em 5 anos. O art. 21 do Decreto 6.514/2008 estabelece que prescreve em 5 anos a ação da administração para apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

No caso narrado, o último ato apto a interromper a contagem foi a notificação do autuado, ocorrida em 20 de abril de 2016, hipótese expressa no art. 2º, I, da Lei 9.873/1999. A partir dessa data o prazo recomeçou integralmente.

Contados 5 anos de 20 de abril de 2016, a pretensão punitiva estava extinta em 20 de abril de 2021. A decisão condenatória de primeiro grau foi proferida em 2 de agosto de 2022, mais de 1 ano depois do término do prazo, sobre pretensão que a administração já não detinha.

Os atos que interrompem a prescrição e os que não interrompem

O art. 2º da Lei 9.873/1999 enumera as causas de interrupção da prescrição punitiva: a notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; e a decisão condenatória recorrível.

O critério legal é o conteúdo apuratório do ato, e não a existência de movimentação no processo administrativo ambiental. Ato que nada apura não interrompe prazo, por mais numerosos que sejam os registros no sistema do órgão ambiental.

Os atos praticados entre 18 de maio de 2016 e 2 de agosto de 2022 são de 3 espécies: despacho de encaminhamento, juntada de documento preexistente e parecer interno sem diligência. Nenhuma delas se enquadra nas hipóteses do art. 2º da Lei 9.873/1999.

A distinção é visível na própria autuação. Apurar é produzir informação nova sobre o fato, como a vistoria complementar, o laudo técnico e a oitiva de testemunha. Encaminhar papel entre setores não acrescenta nada ao que já constava dos autos administrativos.

A defesa administrativa do autuado não interrompe o prazo em favor da administração

A defesa administrativa protocolada em 18 de maio de 2016 não interrompeu a prescrição. As hipóteses do art. 2º da Lei 9.873/1999 descrevem atos da administração, e não atos de quem se defende da acusação ambiental.

A conclusão decorre da própria função do instituto. A prescrição punitiva pune a inércia do órgão ambiental na apuração do fato, de modo que o exercício do direito de defesa pelo autuado não pode ser lido como devolução de prazo à administração.

Admitir o contrário produziria resultado incompatível com a garantia do contraditório: quem se defende passaria a prolongar o prazo de que o órgão ambiental dispõe para puni-lo, e o silêncio seria estratégia melhor que a defesa técnica.

A prescrição intercorrente de 3 anos reforça o reconhecimento

O art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 prevê a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho. É figura autônoma, que corre dentro do processo administrativo ambiental.

A cronologia acima descreve paralisação de 6 anos e 2 meses entre a defesa administrativa e a decisão de primeiro grau, com o processo pendente de julgamento durante todo esse intervalo. O suporte de fato da prescrição intercorrente está presente.

Esse fundamento reforça o pedido sem alterar a tese central. Consumada a prescrição punitiva em 20 de abril de 2021, a paralisação do processo administrativo ambiental apenas confirma a inércia que o prazo quinquenal já sanciona.

A prescrição consumada é matéria de mérito

A prescrição da pretensão punitiva não é vício formal do processo administrativo ambiental, mas extinção do próprio direito de punir. Por isso é deduzida como matéria de mérito, e o pedido é de anulação do auto de infração ambiental e do crédito dele decorrente.

O tratamento como preliminar processual reduz a tese a questão de admissibilidade e permite que a sentença a resolva sem julgar o direito de punir. A consequência prática é a perda da coisa julgada material sobre o ponto.

Reconhecida a prescrição, o resultado é a anulação integral da autuação e de todos os atos que dela derivaram, inclusive a inscrição em dívida ativa e a cobrança em curso, porque nenhum deles subsiste sem a pretensão punitiva que os originou.

Dos pedidos

Ante o exposto, o autuado requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ambiental e a consequente anulação do auto de infração ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.] e de todos os atos administrativos que dele decorreram.

Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a tese é de direito e se demonstra pelas datas registradas no próprio processo administrativo ambiental, documento já anexado.

Requer, por fim, a condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios, observada a ordem de precedência entre o pedido principal e o subsidiário, formulados nos termos a seguir.

  1. a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito decorrente do auto de infração ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.], obstando a cobrança e a inscrição ou manutenção do autuado em cadastros de devedores;
  2. a citação do réu, na pessoa de seu representante judicial, para responder aos termos desta ação, com as advertências legais;
  3. no mérito, a procedência do pedido para declarar a prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 21 do Decreto 6.514/2008 e do art. 2º da Lei 9.873/1999, anulando integralmente o auto de infração ambiental e a decisão administrativa condenatória;
  4. subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, com a mesma consequência anulatória, em razão da paralisação do processo administrativo por mais de 3 anos;
  5. como consequência da anulação, o cancelamento da inscrição em dívida ativa e a extinção da cobrança em curso, com baixa dos registros correspondentes;
  6. a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.

Dá-se à causa o valor de [VALOR DA CAUSA], correspondente ao valor atualizado da multa ambiental impugnada. Requer-se a produção de prova documental já anexada, com a cópia integral e paginada do processo administrativo ambiental, suficiente para a demonstração das datas alegadas.

[LOCAL], [DATA]. [ADVOGADO], inscrito na [OAB] sob o n. [NÚMERO DA INSCRIÇÃO]. Antes do protocolo, substitua todos os campos entre colchetes e toda a cronologia fictícia acima pelas datas e folhas reais do processo administrativo ambiental do caso.

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Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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