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Exceção de pré-executividade por prescrição ambiental

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A exceção de pré-executividade por prescrição é a defesa de quem recebe a citação da execução fiscal de multa ambiental sem ter patrimônio livre para garantir o juízo. O produtor rural nessa situação não pode oferecer embargos.

O caso que chega para revisão é quase sempre o mesmo. A multa ambiental cobrada nasceu de um processo administrativo que ficou anos parado, sem decisão e sem andamento, até alguém inscrever o valor em dívida ativa e ajuizar a cobrança.

Este modelo materializa a tese de que a prescrição é preliminar de mérito e não defesa processual. A peça alega a prescrição no capítulo de mérito, que é onde o reconhecimento produz coisa julgada material.

A peça é curta de propósito. Cada página gasta na narrativa dos fatos entrega ao juiz o argumento de que a matéria exige dilação probatória, e ele remete o executado aos embargos, a via que exige garantia do juízo.

O que você vai encontrar neste modelo

Quando usar a exceção de pré-executividade por prescrição

Use a peça quando a prescrição se demonstra por documento, sem necessidade de perícia, de testemunha ou de vistoria. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade na execução fiscal apenas nessa hipótese.

O cenário mais comum é a prescrição intercorrente do processo administrativo. O artigo 21 do Decreto 6.514/2008 fixa 5 anos para a administração apurar a infração ambiental e reconhece a prescrição no procedimento paralisado por mais de 3 anos.

A segunda hipótese é a prescrição da cobrança. Constituído o crédito não tributário ao final do processo administrativo, a execução prescreve em 5 anos pelo artigo 1º-A da Lei 9.873/1999, prazo que alcança a multa ambiental federal e não se confunde com o prazo tributário.

Não use a exceção quando a tese depende de prova nova: vistoria que não aconteceu, laudo que faltou, área consolidada, valor da multa ambiental. Essas discussões pertencem aos embargos ou à ação anulatória, como mostram as defesas do executado na execução fiscal de multa ambiental.

Em que momento da execução fiscal a exceção entra

Protocole depois da citação e antes de qualquer penhora, assim que o executado tiver cópia integral do processo administrativo. Não existe prazo legal para a exceção de pré-executividade, porque ela não é modalidade de defesa prevista na Lei 6.830/1980.

A ausência de prazo não autoriza demora. Penhora efetivada e leilão designado criam discussão paralela sobre o levantamento da constrição, e a peça deixa de ser o documento simples que a Súmula 393 exige.

O artigo 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/1980 não admite embargos antes de garantida a execução, e é essa regra que justifica a exceção. Quem tem patrimônio livre escolhe entre as duas vias; quem não tem depende da exceção de pré-executividade.

No mesmo ato eu peço a suspensão dos atos de constrição até o julgamento. O pedido não tem efeito automático, mas prescrição demonstrada por datas costuma convencer o juízo a esperar.

O que adaptar no modelo antes de protocolar

Substitua todos os campos entre colchetes e refaça a linha do tempo com as datas do caso concreto. A peça inteira depende dessas datas, e 1 data errada derruba a tese.

Confira qual norma rege a prescrição. O artigo 21 do Decreto 6.514/2008 e a Lei 9.873/1999 alcançam a multa ambiental federal; a infração estadual ou municipal segue a lei do respectivo ente, e vários Estados não têm norma própria sobre prescrição intercorrente.

Relacione como documentos o auto de infração ambiental com a data da lavratura, o comprovante de notificação, a certidão de movimentação do processo administrativo, as decisões administrativas, a certidão de dívida ativa e a petição inicial da execução fiscal.

Corte o que não for data. Passando o rascunho de 5 páginas, provavelmente entrou mérito de fato na peça, e a prescrição intercorrente na execução fiscal de multa ambiental não precisa disso para ser reconhecida.

Quais pedidos a exceção sustenta e em que ordem

O pedido principal é a extinção da execução fiscal com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição. É esse pedido que produz coisa julgada material e impede nova cobrança da mesma multa ambiental.

Já o pedido subsidiário cuida da outra modalidade de prescrição. Entendendo o juízo que o processo administrativo não ficou paralisado pelo tempo necessário, resta discutir o prazo de 5 anos para a cobrança do crédito já constituído.

Em terceiro lugar entra a suspensão dos atos de constrição até o julgamento da exceção de pré-executividade. O pedido precisa ser expresso na peça, porque a apresentação da exceção não suspende a execução fiscal por si.

Honorários e custas completam os pedidos. Acolhida a exceção que extingue a execução fiscal de multa ambiental, a exequente responde pela sucumbência na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Erros que fazem o juiz rejeitar a exceção de pré-executividade

O primeiro erro é alegar a prescrição entre as preliminares processuais. A classificação errada não impede o exame da matéria, mas sinaliza desorganização e colabora para a rejeição por suposta necessidade de prova.

Alongar a peça em fatos é o segundo erro. Processo administrativo ambiental paralisado se prova com a certidão de movimentação e com a sequência de datas, não com narrativa sobre a vistoria ou sobre a área.

O terceiro erro é misturar os prazos. Prescrição intercorrente do artigo 21 do Decreto 6.514/2008 e prescrição da cobrança da Lei 9.873/1999 têm marcos iniciais distintos, e pedir uma pelos fundamentos da outra enfraquece a defesa.

Deixar de juntar a cópia integral do processo administrativo é o quarto erro. Sem ela o juiz não enxerga a paralisação, e o caso em que a prescrição intercorrente extinguiu a execução fiscal de multa mostra que o acervo documental decide a discussão.

Perguntas frequentes

A exceção de pré-executividade suspende a execução fiscal de multa ambiental?

Não suspende de forma automática. A exceção de pré-executividade não tem efeito suspensivo previsto em lei, e a suspensão depende de decisão do juiz no caso concreto.

O pedido de suspensão dos atos de constrição entra na própria peça, fundamentado na prescrição demonstrada por datas e no risco de penhora sobre crédito já extinto.

Na prática, o juízo que recebe exceção curta e documentada costuma intimar a exequente antes de avançar na penhora. Peça alongada em discussão de fato recebe tratamento diferente.

Precisa garantir o juízo para apresentar a exceção de pré-executividade?

Não precisa, e é justamente a ausência de patrimônio livre para garantir o juízo que torna a exceção de pré-executividade necessária ao executado.

O artigo 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/1980 condiciona os embargos à garantia da execução. Sem essa exigência para a exceção, o executado leva ao juízo a matéria que não depende de prova.

Existe um limite de conteúdo. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça restringe a exceção às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, e a prescrição está entre elas.

O que fazer quando o juiz rejeita a exceção de pré-executividade?

A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não extingue a execução fiscal e resolve questão incidente, de modo que o caminho imediato é a impugnação recursal.

O artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil admite agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no processo de execução, e a rejeição da exceção é decisão dessa natureza.

A prescrição também volta depois, em embargos à execução fiscal ou em ação anulatória, porque matéria de ordem pública não preclui para o executado. A via muda e a tese continua a mesma.

Amostra do conteúdo

Modelo de exceção de pré-executividade por prescrição da multa ambiental

Este é um modelo. O caso narrado é fictício, montado apenas para ilustrar a tese, e todos os dados entre colchetes devem ser substituídos pelos do caso concreto. O modelo não dispensa a análise do caso concreto por advogado.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA [JUÍZO]

Execução Fiscal n. [AUTOS N.]. Exequente: [ENTE EXEQUENTE]. Executado: [AUTUADO]. Auto de Infração Ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.], lavrado em [DATA]. Certidão de Dívida Ativa n. [CDA N.].

[AUTUADO], já qualificado nos autos, por seu advogado que ao final subscreve, vem apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE contra a execução fiscal em epígrafe, com fundamento na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

A exceção é cabível. A matéria alegada é de ordem pública, se demonstra pelos documentos que acompanham esta petição e não demanda dilação probatória, o que dispensa a garantia do juízo exigida para os embargos.

Esta exceção sustenta 1 única tese: a pretensão punitiva do órgão ambiental estava extinta pela prescrição intercorrente quando a multa ambiental foi confirmada no processo administrativo, e o crédito inscrito em dívida ativa é inexigível.

Dos fatos

O executado é produtor rural e recebeu auto de infração ambiental lavrado em [DATA DA LAVRATURA] por agente de fiscalização do órgão ambiental federal, que apontou supressão de vegetação nativa em [ÁREA] hectares da propriedade rural onde desenvolve a atividade.

A notificação do auto de infração ambiental ocorreu em [DATA DA NOTIFICAÇÃO] e o executado apresentou defesa administrativa dentro do prazo de 20 dias, com pedido de produção de prova técnica sobre a data da supressão e sobre a situação da área.

Depois do protocolo da defesa administrativa, o processo administrativo permaneceu sem decisão e sem qualquer ato de conteúdo decisório entre [DATA INICIAL DA PARALISAÇÃO] e [DATA FINAL DA PARALISAÇÃO], período superior a 3 anos, conforme a certidão de movimentação anexa.

Os únicos registros desse período são despachos de encaminhamento interno entre setores do próprio órgão ambiental federal, sem apreciação da defesa administrativa, sem deferimento ou indeferimento de prova e sem qualquer providência de instrução.

Em [DATA DA DECISÃO] sobreveio a decisão administrativa de primeira instância, que manteve a multa ambiental, seguida da decisão do recurso administrativo em [DATA DA DECISÃO DO RECURSO], ambas proferidas quando a pretensão punitiva já estava extinta.

O valor foi inscrito em dívida ativa em [DATA DA INSCRIÇÃO] e a execução fiscal foi ajuizada em [DATA DO AJUIZAMENTO]. O executado foi citado em [DATA DA CITAÇÃO] e não dispõe de patrimônio livre para garantir o juízo.

Do direito

A prescrição intercorrente extinguiu a pretensão punitiva antes da decisão administrativa

Pelo artigo 21 do Decreto 6.514/2008, a administração tem 5 anos para apurar a prática de infração ambiental, contados da data em que a infração foi praticada ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que ela cessou.

O mesmo artigo 21 reconhece a prescrição no procedimento de apuração paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou de despacho. O fato que gera essa modalidade é a paralisação do processo administrativo, e não a duração total da apuração.

No caso, o processo administrativo ficou paralisado por período superior a 3 anos entre o protocolo da defesa administrativa e a decisão de primeira instância, como demonstra a certidão de movimentação anexa a esta petição.

Despacho de mero encaminhamento interno não interrompe o prazo prescricional, porque não decide questão alguma e não dá andamento à instrução. A interrupção exige ato com conteúdo decisório, e nenhum dos atos do período tem essa natureza.

A prescrição é preliminar de mérito e se alega neste capítulo

A prescrição não integra as defesas processuais relacionadas no artigo 337 do Código de Processo Civil. O artigo 487, inciso II, do mesmo código define que há resolução de mérito quando o juiz decide sobre a ocorrência de prescrição.

Essa distinção tem consequência prática. Acolhida uma defesa processual, o artigo 486 do Código de Processo Civil permite a propositura de nova ação depois de corrigido o vício, e a cobrança da multa ambiental retorna contra o executado.

Reconhecida a prescrição, a decisão produz coisa julgada material na forma do artigo 502 do Código de Processo Civil, e o mesmo crédito não volta em outra execução fiscal, nem com nova certidão de dívida ativa.

Por essa razão o excipiente alega a prescrição no capítulo de mérito, e não entre preliminares processuais. O pedido é de extinção com resolução de mérito, e não de extinção por vício formal da execução fiscal.

A matéria é de ordem pública e não demanda dilação probatória

A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade na execução fiscal quanto às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, e a prescrição é matéria dessa espécie.

O artigo 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido quando verifica, desde logo, a ocorrência de prescrição, o que confirma o caráter de ordem pública da matéria.

A demonstração nesta exceção é exclusivamente documental. As datas da lavratura, da notificação, da paralisação do processo administrativo, das decisões administrativas, da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento constam dos documentos anexos.

Não há fato controvertido a instruir. O excipiente não discute nesta petição a vistoria, o laudo, a condição da área nem o valor da multa ambiental, de modo que o julgamento depende apenas da contagem de prazo.

A exceção é a única via disponível ao executado sem patrimônio livre

O artigo 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/1980 não admite embargos do executado antes de garantida a execução. O executado não dispõe de bens livres para penhora, depósito, fiança bancária ou seguro garantia.

Condicionar o exame da prescrição à garantia do juízo, nessa situação, equivale a submeter a defesa à capacidade econômica do executado, resultado incompatível com o contraditório e a ampla defesa do artigo 5º, inciso LV, da Constituição.

A via estreita da exceção não causa prejuízo à exequente. A matéria é de direito, a prova é documental e a exequente se manifesta sobre os mesmos documentos que instruem esta petição, com exame prévio pelo juízo.

Dos pedidos

Ante a prescrição demonstrada pelos documentos anexos, e por se tratar de matéria de ordem pública que não depende de prova nova, o excipiente requer:

  1. o reconhecimento da prescrição intercorrente do processo administrativo ambiental, com a consequente extinção da execução fiscal, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil;
  2. subsidiariamente, superada a prescrição intercorrente, o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, contada da constituição definitiva do crédito até o ajuizamento da execução fiscal;
  3. a suspensão dos atos de constrição patrimonial até o julgamento desta exceção, para evitar penhora sobre crédito extinto pela prescrição;
  4. a intimação da exequente para manifestação sobre a certidão de movimentação e sobre os demais documentos anexos;
  5. a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil.

O excipiente instrui esta petição com a procuração, o auto de infração ambiental, o comprovante de notificação, a certidão de movimentação do processo administrativo, as decisões administrativas, a certidão de dívida ativa e a petição inicial da execução fiscal.

Requer ainda que todas as intimações relativas a este processo sejam dirigidas ao advogado subscritor, no endereço e no correio eletrônico indicados na procuração anexa.

[LOCAL], [DATA].

[ADVOGADO]

OAB [OAB]

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Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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