Chegou ao escritório a pasta de um produtor rural que perdeu o mesmo auto de infração ambiental 2 vezes. A primeira vez no processo administrativo, com a defesa rejeitada. A segunda vez na justiça, 8 anos depois do fim desse processo, numa ação anulatória que o juiz extinguiu sem examinar nenhuma das teses de defesa.
O prazo é de 5 anos. O art. 1º do Decreto 20.910/1932 estabelece que todo direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em 5 anos contados da data do ato de que se originou, e a decisão final do processo administrativo é esse ato. Depois disso, a ação anulatória não tem mais como ser proposta.
Erro no cálculo da prescrição não é detalhe técnico. Custa dinheiro ao cliente, que perde o direito de discutir a autuação, e custa ao advogado, que responde pela derrota.
Qual o prazo para entrar com ação anulatória de auto de infração ambiental?
O prazo para entrar com ação anulatória de auto de infração ambiental é de 5 anos, contados do encerramento do processo administrativo que julgou a autuação. A regra está no art. 1º do Decreto 20.910/1932, que fixa a prescrição quinquenal das ações contra a Fazenda Pública, e a jurisprudência a aplica sem grande divergência.
Esse mesmo prazo vale nos 2 sentidos. A multa ambiental é crédito da Fazenda Pública, e a ação que pede a anulação desse crédito é ação contra a Fazenda Pública. O limite de 5 anos que alcança a cobrança alcança também a discussão judicial de quem foi autuado.
No caso que recebi, o produtor rural tinha razão no mérito. O auto de infração descrevia a conduta de forma genérica e o processo administrativo havia ficado parado por anos. Nada disso foi examinado: a ação entrou fora do prazo e o processo foi extinto com condenação em honorários de sucumbência.
A data que importa é a do encerramento do processo administrativo, não a da lavratura do auto de infração. O prazo também corre contra a administração, e há decisão que anulou auto de infração pela decadência de 5 anos do órgão ambiental.
A defesa administrativa interrompe a prescrição?
Não. A defesa administrativa é ato de quem foi autuado, e o que interrompe a prescrição são atos da própria administração que apuram o fato. Apresentar defesa, recurso ou pedido de reconsideração não devolve prazo ao órgão ambiental nem reabre a contagem a favor dele.
O art. 2º da Lei 9.873/1999 lista as hipóteses de interrupção: a notificação ou citação do acusado, inclusive por edital, qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato e a decisão condenatória recorrível. A petição da defesa não se encaixa em nenhuma delas.
Esse ponto decide processos. Atendi um caso em que o advogado anterior acreditava que a defesa administrativa havia interrompido o prazo, deixou a prescrição de lado e discutiu só o mérito técnico da autuação, com prejuízo para o cliente num processo em que a prescrição já estava consumada.
Interromper e suspender também são coisas diferentes. A interrupção zera a contagem e o prazo começa de novo; a suspensão apenas congela o que já corria.
Com a prescrição consumada, o lugar da tese na peça importa: vale alegar a prescrição como matéria de mérito, e não como preliminar processual.
Quais atos interrompem a prescrição no processo administrativo ambiental?
Interrompem a prescrição os atos da administração com conteúdo real de apuração: a notificação válida do autuado, a diligência que produz prova, o laudo que apura o fato e a decisão condenatória recorrível. O critério não é a existência de movimentação no processo, é o conteúdo apuratório do ato.
Despacho de mero expediente, juntada de documento, parecer interno sem apuração e pedido de informação que nada acrescenta não interrompem nada. Reuni os critérios no artigo sobre os atos que interrompem a prescrição no auto de infração ambiental, e há decisão reconhecendo que despachos não interrompem a prescrição da multa.
Para a infração ambiental, o art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixa em 5 anos o prazo da administração para apurar a infração, contados do ato ou, na infração permanente, do dia em que ela cessou. É o desenho que orienta a fiscalização ambiental do IBAMA.
Há ainda a prescrição intercorrente, de 3 anos, prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 para o processo administrativo paralisado e pendente de julgamento ou despacho. Ela corre dentro do processo, é independente da prescrição punitiva e costuma não ser alegada nos processos mais antigos.
O roteiro de prova dessa hipótese está reunido na tese de prescrição intercorrente ambiental, com o fundamento legal e os documentos que demonstram a paralisação do processo administrativo.
Como contar a prescrição de um processo administrativo ambiental?
Reconstruindo a linha do tempo antes de decidir qualquer estratégia. O que eu faço é abrir o processo administrativo do começo e anotar, em ordem, a data do fato, a data da lavratura do auto de infração, cada ato da administração que apurou alguma coisa e a data da decisão final.
Com essa linha montada, aparecem na mesma folha os 3 prazos em jogo: a prescrição punitiva de 5 anos para apurar a infração, a intercorrente de 3 anos do processo paralisado e a janela de 5 anos da ação anulatória. Tratei da contagem administrativa no texto sobre o prazo da prescrição no processo administrativo ambiental.
Essa conferência de datas abre o trabalho de qualquer advogado especializado em direito ambiental que recebe uma autuação antiga. Para aprofundar a diferença entre as figuras, vale a leitura sobre prescrição, decadência e preclusão no direito ambiental.
Só depois da linha do tempo é que se escolhe a peça, e o modelo de ação anulatória de auto de infração ambiental por prescrição mostra esse encaixe. Ajuizar a anulatória sem conferir a data da decisão final é supor que o prazo de 5 anos continua aberto.
Perguntas frequentes
Depois de quanto tempo não posso mais anular o auto de infração na justiça?
Depois de 5 anos contados do encerramento do processo administrativo que julgou o auto de infração. Esse é o prazo do art. 1º do Decreto 20.910/1932 para qualquer ação contra a Fazenda Pública.
Enquanto o processo administrativo está em curso, a decisão final ainda não existe e o prazo da anulatória não começou. Quando o processo termina, a contagem passa a correr e não é interrompida por pedidos feitos dentro do próprio órgão.
Perdido esse prazo, a autuação continua exigível e a discussão judicial direta sobre a validade do auto de infração se fecha.
A ação anulatória ainda cabe se a multa já está em execução fiscal?
Sim, desde que os 5 anos contados do fim do processo administrativo não tenham passado. A execução fiscal em curso não impede a ação anulatória, que tem objeto próprio: a validade do auto de infração e do crédito.
Na prática, as 2 ações convivem, e a anulatória pode servir de base para suspender a cobrança quando há garantia do juízo. Tratei dessa convivência no artigo sobre a ação anulatória da dívida no curso da execução fiscal.
O que não se recupera é o prazo: execução fiscal nova não reabre a janela de 5 anos já encerrada.
Perder o prazo da anulatória impede alegar a prescrição na execução fiscal?
Não impede. A perda do prazo para a ação anulatória fecha uma via, mas a defesa na execução fiscal continua disponível, com prazos e fundamentos próprios.
Na execução fiscal, a prescrição do crédito pode ser alegada por exceção de pré-executividade ou em embargos, conforme a necessidade de prova. A prescrição para cobrar é questão diferente da prescrição para anular.
Por isso a linha do tempo precisa ser montada mesmo quando a anulatória já não cabe: o prazo da cobrança pode estar vencido.
Quem responde quando a ação anulatória é ajuizada fora do prazo?
O cliente sofre o efeito imediato: processo extinto sem exame do mérito e condenação em honorários de sucumbência calculados sobre o valor discutido, que em autuações ambientais é alto.
Além disso, a perda de prazo é falha profissional e pode gerar responsabilização civil do advogado, examinada caso a caso conforme a prova do dano e do nexo.
É um risco evitável com a conferência de datas feita antes do ajuizamento.
Conclusão
A distinção que fica é simples: o prazo administrativo e o prazo judicial são 2 contagens independentes. A administração tem 5 anos para apurar a infração e perde o processo paralisado por 3 anos; quem foi autuado tem 5 anos, contados do fim do processo administrativo, para levar a discussão à justiça.
O que decide o caso na prática é uma data: a do encerramento do processo administrativo. Ela define se a via é a ação anulatória ou a defesa dentro da execução fiscal. Limites da anulatória, como a tese de que não cabe reconvenção na anulatória de auto de infração ambiental, só interessam a quem chegou dentro do prazo.
Reúna, antes de qualquer peça, a cópia integral do processo administrativo, a decisão final com a data de publicação, o comprovante de notificação e a eventual inscrição em dívida ativa. Com esses documentos, a contagem é aritmética e deixa de ser suposição.
Autuação antiga pede conferência de prazo antes de estratégia, e essa leitura é trabalho de advogado especializado em direito ambiental, com o processo administrativo inteiro à vista. O prazo não se recupera, mas quase sempre ainda há via disponível quando a contagem é feita a tempo.