A modificação do fato descrito é a linha que separa o auto de infração ambiental que se conserta daquele que só se anula. O art. 100, § 1º, do Decreto 6.514/2008 fixa o critério em uma frase: insanável é o vício cuja correção implica alterar o fato descrito na autuação.
Esta tese não discute se o autuado praticou ou não a conduta. Ela sustenta que a autuação descreveu um fato diferente do ocorrido e que esse defeito não admite conserto dentro do mesmo processo administrativo ambiental.
O erro aparece com frequência em descrição sumária preenchida em campo, sob pressa. O agente de fiscalização registra uma finalidade, uma quantidade ou uma conduta que a prova dos autos depois desmente, e o processo inteiro passa a girar em torno de algo que não aconteceu.
Esse cenário prático e a distinção entre vício sanável e insanável estão no artigo sobre o erro na descrição do auto de infração ambiental. Aqui o foco é outro: o roteiro técnico de prova e de pedido.
Como usar esta tese de modificação do fato descrito
- Resumo da tese
- Objetivo e pedidos que ela sustenta
- Fundamento legal
- Quando a tese se aplica e qual o limite dela
- O que é preciso provar
- Perguntas frequentes
Resumo:
O auto de infração ambiental cuja descrição sumária aponta conduta diversa da efetivamente praticada é nulo de pleno direito, e a nulidade não se convalida por despacho saneador, porque a correção exigiria modificação do fato descrito.
A tese é objetiva e dispensa juízo de gravidade. Não se pergunta se o defeito é grande ou pequeno, nem se o autuado sofreu prejuízo severo. Pergunta-se apenas se consertar o documento obrigaria a trocar o fato narrado.
O resultado correto é a declaração de nulidade com arquivamento do processo administrativo ambiental. Caracterizada conduta lesiva, cabe ao órgão ambiental lavrar nova autuação, respeitada a prescrição contada da data do fato original.
Objetivo:
O pedido principal é a declaração de nulidade do auto de infração ambiental e o arquivamento do processo administrativo, com fundamento no art. 100 e no seu § 1º do Decreto 6.514/2008.
Em caráter subsidiário, para a hipótese de a autoridade julgadora entender que o vício é sanável, pede-se a anulação da multa ambiental aplicada e a devolução do prazo de defesa sobre o fato efetivamente imputado, sob pena de cerceamento de defesa.
Há um pedido que não se formula nunca nesta tese: o de retificação da descrição sumária. Requerer correção é autorizar expressamente aquilo que o § 1º proíbe e entregar ao julgador a saída que mantém a multa ambiental de pé.
Fundamento legal:
O Decreto 6.514/2008 trata as 2 espécies de vício em artigos seguidos e com soluções opostas, o que torna a classificação do defeito o passo decisivo da defesa.
Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo.
§ 1º Considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
Pelo art. 99, o vício sanável é convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador justificado, e o processo segue. Esse é o regime que a defesa precisa afastar, e só se afasta demonstrando que o defeito atinge o fato, não a forma.
O art. 100, § 2º, completa o desenho: declarada a nulidade e caracterizada a conduta lesiva ao meio ambiente, lavra-se novo auto de infração ambiental, observadas as regras relativas à prescrição. A norma manda recomeçar, não remendar.
Segundo pilar, o art. 97 exige que a autuação traga a descrição clara e objetiva da infração constatada e a indicação dos dispositivos infringidos. Descrição clara que aponta fato diverso cumpre a forma e falha no conteúdo.
No plano constitucional, o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal garante contraditório e ampla defesa no processo administrativo. Defender-se de fato que não ocorreu é exercício vazio, porque a conduta real nunca foi submetida à impugnação do autuado.
Quando a tese se aplica:
São 2 os requisitos de cabimento. A descrição sumária precisa afirmar um fato determinado, e a prova constante do próprio processo precisa demonstrar fato diverso daquele. Sem divergência documentada, a tese não existe.
O caso de manual é o da finalidade trocada em autuação de pesca, quando o documento registra pesca esportiva e o pescado foi levado para consumo da casa. A tese alcança qualquer troca de fato: a área descrita, a espécie, a quantidade, a data, a conduta ou o agente da ação.
Fica de fora desta tese o erro de enquadramento legal, que o art. 100, § 3º, do Decreto 6.514/2008 exclui de forma expressa do conceito de vício insanável. Artigo citado errado se corrige por decisão fundamentada e não serve a esta tese.
Confundir os 2 planos custa caro. Alegar nulidade insanável quando o problema é só o dispositivo indicado produz decisão expressa contra o argumento e enfraquece o resto da defesa, inclusive as teses que seriam procedentes.
Há ainda a situação em que o órgão ambiental tenta ajustar o fato juntando documento novo depois da defesa. Aí a esta tese se soma a nulidade por prova juntada após a defesa, e as 2 se sustentam pelo mesmo vício de origem.
O que é preciso provar:
A prova é documental e quase sempre já está nos autos. O trabalho da defesa é de confronto: colocar lado a lado o texto da descrição sumária e os documentos produzidos pela própria fiscalização, apontando onde um contradiz o outro.
O roteiro mínimo de documentos é curto, e cada item serve a um ponto específico da divergência entre o que a autuação afirmou e o que a fiscalização registrou no local.
- Cópia integral do processo administrativo, para fixar o teor exato da descrição sumária na data da lavratura.
- Termo de apreensão, com espécie, quantidade e destinação do que foi recolhido.
- Relatório de fiscalização e fotografias do local, que registram a cena como o agente de fiscalização a encontrou.
- Depoimento ou declaração colhida em campo, quando houver, sobre a finalidade da conduta.
- Documentos do autuado que demonstrem a atividade real: licença, nota fiscal, registro, comprovante de residência ou de atividade rural.
- Laudo técnico particular, quando a divergência for de área, de espécie ou de volume e exigir medição.
Entre todos, o item decisivo é o confronto entre o termo de apreensão e a finalidade afirmada no auto de infração ambiental. Quantidade compatível com consumo doméstico desmente a finalidade esportiva, e esse contraste nasce de documento do próprio órgão ambiental.
Vale registrar o que a defesa não precisa provar. O ônus de demonstrar o fato descrito é do órgão ambiental, e a ausência de qualquer registro sobre a finalidade da conduta já favorece o autuado, como mostram os casos de auto de infração ambiental anulado por motivo que não corresponde à realidade.
Perguntas frequentes
A modificação do fato descrito pode ser corrigida por despacho saneador?
Não pode. O despacho saneador do art. 99 do Decreto 6.514/2008 alcança apenas o vício sanável, aquele que não toca na narrativa do que teria acontecido.
O art. 100, § 1º, define como insanável justamente o vício cuja correção implicaria modificação do fato descrito. Reconhecido esse defeito, a autoridade julgadora declara a nulidade e determina o arquivamento, sem margem de escolha.
Quando o despacho saneador for usado assim mesmo, a defesa deve impugná-lo de forma expressa no recurso administrativo, registrando que a convalidação extrapolou os limites do art. 99 e criou fato novo no meio do processo.
Reconhecida a nulidade, o autuado fica livre da autuação ambiental?
Não fica, e a tese perde credibilidade quando é vendida assim. O art. 100, § 2º, do Decreto 6.514/2008 autoriza o órgão ambiental a lavrar nova autuação se a conduta lesiva ao meio ambiente estiver caracterizada.
O ganho é processual e real. O processo defeituoso é arquivado, as medidas acautelatórias apoiadas nele perdem suporte, e o autuado passa a responder, se for o caso, pelo fato que de fato praticou.
A prescrição é o segundo ganho. O prazo continua contado da data da infração, e não da nova lavratura, de modo que autuações antigas frequentemente chegam ao recomeço já alcançadas pela prescrição da pretensão punitiva.
Qual a diferença entre esta tese e a alegação de falta de motivação?
São defeitos em planos distintos. A falta de motivação ataca a fundamentação da decisão administrativa. A modificação do fato descrito ataca a própria imputação, antes de qualquer juízo sobre o mérito.
Na prática, a primeira se demonstra lendo a decisão e apontando o que ela deixou de enfrentar. A segunda se demonstra comparando a descrição sumária com a prova da fiscalização, sem depender do que o julgador escreveu.
As 2 convivem bem na mesma defesa, desde que apresentadas em capítulos separados e na ordem correta, com a nulidade da imputação antes do vício da decisão, porque o reconhecimento da primeira dispensa o exame da segunda.
Em que momento a modificação do fato descrito deve ser alegada?
Na defesa administrativa, dentro dos 20 dias do art. 113 do Decreto 6.514/2008, e repetida no recurso administrativo caso a defesa não seja acolhida.
Alegar cedo tem efeito concreto: obriga a autoridade julgadora a enfrentar a questão e documenta que o autuado apontou a divergência na primeira oportunidade, antes de qualquer tentativa de ajuste da narrativa pelo órgão ambiental.
O silêncio na via administrativa não impede a ação anulatória, porque nulidade de ato administrativo é matéria de ordem pública. Ainda assim, a tese chega muito mais forte ao Judiciário quando já foi suscitada e não enfrentada, e o modelo de defesa administrativa por vício insanável traz o capítulo pronto.








