A excludente de responsabilidade por evento natural afasta a infração administrativa ambiental quando o dano descrito no auto de infração ambiental vem de força da natureza, e não de conduta do autuado. Vendaval, tufão, enchente e raio não têm autor.
Esta tese não discute a extensão do dano nem o valor da multa ambiental. Discute a autoria. O órgão ambiental que descreve o resultado e atribui a conduta pela titularidade do imóvel não terminou o trabalho de autuar.
O roteiro abaixo é técnico, escrito para o advogado e para o técnico ambiental que instruem a defesa administrativa ou a ação anulatória. Ele separa o que a defesa documenta do que o órgão ambiental tem que provar.
Roteiro desta tese de excludente de responsabilidade por evento natural
- Resumo
- Objetivo
- Fundamento legal
- Quando a tese se aplica
- O que é preciso provar
- Perguntas frequentes
Resumo:
A tese sustenta que não existe infração administrativa ambiental sem ação ou omissão humana. O art. 70 da Lei 9.605/1998 define a infração administrativa ambiental justamente como ação ou omissão que viola as regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Evento natural não é ação nem omissão. A queda de árvore nativa por vendaval, a perda de solo por enchente e o fogo iniciado por raio produzem alteração ambiental sem nenhum gesto humano na origem do resultado.
O ganho técnico da tese está em deslocar a discussão. Sai da prova do dano, onde o relatório de fiscalização costuma ser forte, e entra na prova da autoria, onde o regime subjetivo da responsabilidade administrativa ambiental exige dolo ou culpa demonstrados.
Pede-se a nulidade do auto de infração ambiental, e não o recálculo. Falta elemento constitutivo da infração, e vício de conteúdo não se conserta com nova dosimetria nem com fundamentação complementar na decisão de 1º grau.
Objetivo:
O pedido principal é a declaração de nulidade integral do auto de infração ambiental, com o arquivamento do processo administrativo por ausência de conduta imputável ao autuado. A sanção cai por inteiro, e não em parte.
Caem com ela as medidas nascidas do mesmo relatório de fiscalização. Embargo, apreensão e obrigação de recuperar a área têm o mesmo pressuposto de fato, e a ausência de autoria retira o suporte de todas elas.
O pedido subsidiário serve ao caso em que o órgão ambiental consegue demonstrar conduta em parte da área. Aí a defesa pede a limitação da autuação à fração efetivamente provada, com o recálculo da multa ambiental sobre a área remanescente.
Na esfera criminal o objetivo muda de nome. Sem conduta humana não há fato típico, e o pedido é de rejeição da denúncia ou de absolvição, porque a Lei 9.605/1998 pune comportamentos descritos, e não a simples existência de dano em imóvel de titularidade conhecida.
Fundamento legal:
A base inicial está no art. 70 da Lei 9.605/1998. A norma só considera infração administrativa ambiental a ação ou a omissão que viola regra jurídica de proteção do meio ambiente, de modo que o resultado isolado, sem comportamento humano, fica fora do conceito legal.
Vem em seguida a exigência expressa de nexo causal. O art. 38 da Lei 12.651/2012, o Código Florestal, nos parágrafos 3º e 4º, determina que a autoridade competente comprove o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou de preposto dele e o dano efetivamente causado.
Esse dispositivo foi escrito para o uso do fogo, campo em que incide de forma literal, como trata a tese de nulidade do auto de infração por fogo, queimada ou incêndio. O padrão de prova que ele fixa vale para a responsabilização sancionatória em geral.
Ao lado dessas 2 normas estão o caso fortuito e a força maior. O art. 393 do Código Civil enuncia a regra geral de que ninguém responde por prejuízo resultante de fato inevitável e estranho à sua vontade, e o evento climático extremo é o exemplo clássico dessa categoria.
Fecha o fundamento a motivação do ato administrativo. O auto de infração ambiental precisa descrever a conduta, o período em que ela teria ocorrido e o vínculo entre ela e o resultado apontado, sob pena de sanção aplicada sem fato que a sustente.
Convém separar esta tese da discussão civil já na peça. A responsabilidade civil reparatória é objetiva, e objetividade dispensa a prova de culpa, nunca a prova do nexo causal, como mostra o Informe sobre a responsabilidade ambiental objetiva que não elimina a prova do nexo causal.
Quando a tese se aplica:
São 3 os requisitos que precisam aparecer juntos: evento natural com data e área identificáveis, resultado apontado no auto de infração ambiental compatível com esse evento, e relatório de fiscalização que não descreve nenhum gesto do autuado.
O requisito do evento é documental e objetivo. Registro meteorológico oficial, decreto estadual de aproveitamento de material lenhoso e declaração de situação de emergência municipal fixam o dia e o perímetro atingidos, que são os 2 pontos que o processo administrativo ambiental costuma deixar em aberto.
Já a compatibilidade entre resultado e evento é técnica e se resolve no campo. Queda por vento tem tronco partido na fibra, raiz erguida com a terra presa e direção única de tombamento, padrão descrito no artigo sobre madeira caída por vendaval que não é desmatamento.
O limite da tese está no aproveitamento que extrapola o evento. Corte de árvore em pé junto com a retirada da madeira caída, supressão em área vizinha à atingida e volume incompatível com o tombamento reabrem a discussão sobre conduta própria do autuado.
Há 3 frentes que a tese não cobre e que exigem defesa autônoma: o transporte de produto florestal sem documento de origem, a intervenção em Área de Preservação Permanente sem hipótese legal e o descumprimento de condicionante que já existia antes do evento climático.
O que é preciso provar:
A distribuição do ônus é o ponto que abre a peça. Quem afirma a conduta é o órgão ambiental, e a ele cabe demonstrar o gesto humano, o elemento subjetivo e o vínculo com o resultado, sem presumir autoria a partir da titularidade do imóvel.
À defesa cabe apresentar a versão com lastro mínimo, e não provar inocência. O conjunto documental abaixo é o que sustenta a excludente de responsabilidade por evento natural em instrução administrativa ou judicial:
- decreto estadual que autorizou o aproveitamento do material lenhoso, com a data de publicação e a área de abrangência;
- registro meteorológico oficial do dia do evento, com velocidade de vento ou volume de chuva;
- declaração da defesa civil municipal ou decreto de situação de emergência do município;
- fotografias datadas e georreferenciadas do tronco partido, da raiz erguida e do sentido de tombamento;
- imagens de satélite em 2 datas, anterior e posterior ao evento, com a mesma escala e a mesma área;
- laudo de engenheiro florestal com anotação de responsabilidade técnica, quando o volume justificar;
- documento de origem florestal de todo material que saiu da propriedade.
A cadeia de custódia da prova fotográfica decide casos. Imagem sem data, sem coordenada e sem indicação de quem registrou tem baixo valor probatório, e o conjunto precisa permitir que o julgador localize o ponto fotografado dentro do polígono autuado.
O requerimento de prova pericial ou de nova vistoria entra já na impugnação. Pedido formulado depois da decisão de 1º grau costuma ser tratado como preclusão, e o modelo de defesa administrativa de madeira caída organiza esse requerimento dentro da própria peça.
Quem instrui a tese deve conferir a coincidência de datas antes de protocolar. Evento posterior ao período autuado, ou área atingida distante do polígono descrito no relatório de fiscalização, derruba a excludente mesmo com documentação abundante.
Perguntas frequentes
Evento natural afasta a responsabilidade ambiental objetiva por dano?
Afasta a sanção administrativa, mas não resolve sozinho a obrigação civil de reparar. São 2 regimes distintos, com requisitos próprios.
A infração administrativa ambiental depende de ação ou omissão, conforme o art. 70 da Lei 9.605/1998, e de dolo ou culpa do autuado. Já a responsabilidade civil reparatória é objetiva e dispensa a prova de culpa.
Mesmo no regime objetivo o nexo causal continua exigível. Comprovado que a perda de vegetação veio do vendaval, falta o vínculo entre o comportamento do proprietário e o dano, e a pretensão reparatória também fica sem base.
Como deduzir a excludente de responsabilidade por evento natural na defesa administrativa?
A excludente entra como preliminar de mérito, antes da discussão sobre dosimetria da multa ambiental, e vem acompanhada de todo o conjunto documental do evento.
Na peça se aponta, item por item, qual trecho do relatório de fiscalização descreve resultado e qual descreveria conduta. Na maioria dos casos o trecho de conduta não existe, e essa ausência é o centro da tese.
O pedido de produção de prova técnica vem na mesma peça. Requerer vistoria no local, perícia de engenheiro florestal e juntada de imagem de satélite datada evita que a discussão chegue ao Judiciário sem instrução.
A excludente de responsabilidade por evento natural serve no processo criminal ambiental?
Serve, e com exigência de prova ainda mais estreita do que na esfera administrativa, porque o padrão penal trabalha com certeza, e não com verossimilhança.
A Lei 9.605/1998 descreve condutas, e o Ministério Público precisa demonstrar como aquele réu praticou o fato narrado. Afirmar que o resultado apareceu em imóvel de titularidade conhecida não satisfaz essa exigência.
Provado o evento climático, o pedido é de rejeição da denúncia por ausência de justa causa ou de absolvição por atipicidade. O mesmo material documental da defesa administrativa instrui a resposta à acusação.
Sem decreto estadual a excludente de responsabilidade por evento natural cai?
Não cai. O decreto estadual facilita a prova do evento climático, mas não é o fato juridicamente relevante da tese, que continua sendo a causa da alteração ambiental.
O que importa é a causa da alteração ambiental. Registro meteorológico oficial, declaração da defesa civil, noticiário local datado e vestígio físico do tombamento comprovam o evento climático sem nenhum ato normativo estadual.
A ausência de decreto muda apenas 1 ponto da estratégia. Sem ele, o aproveitamento do material lenhoso precisa ser examinado à parte, porque autorização de retirada e inexistência de conduta de supressão são discussões diferentes.






