Tese

Tese de excludente de responsabilidade por evento natural

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A excludente de responsabilidade por evento natural afasta a infração administrativa ambiental quando o dano descrito no auto de infração ambiental vem de força da natureza, e não de conduta do autuado. Vendaval, tufão, enchente e raio não têm autor.

Esta tese não discute a extensão do dano nem o valor da multa ambiental. Discute a autoria. O órgão ambiental que descreve o resultado e atribui a conduta pela titularidade do imóvel não terminou o trabalho de autuar.

O roteiro abaixo é técnico, escrito para o advogado e para o técnico ambiental que instruem a defesa administrativa ou a ação anulatória. Ele separa o que a defesa documenta do que o órgão ambiental tem que provar.

Roteiro desta tese de excludente de responsabilidade por evento natural

Resumo:

A tese sustenta que não existe infração administrativa ambiental sem ação ou omissão humana. O art. 70 da Lei 9.605/1998 define a infração administrativa ambiental justamente como ação ou omissão que viola as regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Evento natural não é ação nem omissão. A queda de árvore nativa por vendaval, a perda de solo por enchente e o fogo iniciado por raio produzem alteração ambiental sem nenhum gesto humano na origem do resultado.

O ganho técnico da tese está em deslocar a discussão. Sai da prova do dano, onde o relatório de fiscalização costuma ser forte, e entra na prova da autoria, onde o regime subjetivo da responsabilidade administrativa ambiental exige dolo ou culpa demonstrados.

Pede-se a nulidade do auto de infração ambiental, e não o recálculo. Falta elemento constitutivo da infração, e vício de conteúdo não se conserta com nova dosimetria nem com fundamentação complementar na decisão de 1º grau.

Objetivo:

O pedido principal é a declaração de nulidade integral do auto de infração ambiental, com o arquivamento do processo administrativo por ausência de conduta imputável ao autuado. A sanção cai por inteiro, e não em parte.

Caem com ela as medidas nascidas do mesmo relatório de fiscalização. Embargo, apreensão e obrigação de recuperar a área têm o mesmo pressuposto de fato, e a ausência de autoria retira o suporte de todas elas.

O pedido subsidiário serve ao caso em que o órgão ambiental consegue demonstrar conduta em parte da área. Aí a defesa pede a limitação da autuação à fração efetivamente provada, com o recálculo da multa ambiental sobre a área remanescente.

Na esfera criminal o objetivo muda de nome. Sem conduta humana não há fato típico, e o pedido é de rejeição da denúncia ou de absolvição, porque a Lei 9.605/1998 pune comportamentos descritos, e não a simples existência de dano em imóvel de titularidade conhecida.

Fundamento legal:

A base inicial está no art. 70 da Lei 9.605/1998. A norma só considera infração administrativa ambiental a ação ou a omissão que viola regra jurídica de proteção do meio ambiente, de modo que o resultado isolado, sem comportamento humano, fica fora do conceito legal.

Vem em seguida a exigência expressa de nexo causal. O art. 38 da Lei 12.651/2012, o Código Florestal, nos parágrafos 3º e 4º, determina que a autoridade competente comprove o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou de preposto dele e o dano efetivamente causado.

Esse dispositivo foi escrito para o uso do fogo, campo em que incide de forma literal, como trata a tese de nulidade do auto de infração por fogo, queimada ou incêndio. O padrão de prova que ele fixa vale para a responsabilização sancionatória em geral.

Ao lado dessas 2 normas estão o caso fortuito e a força maior. O art. 393 do Código Civil enuncia a regra geral de que ninguém responde por prejuízo resultante de fato inevitável e estranho à sua vontade, e o evento climático extremo é o exemplo clássico dessa categoria.

Fecha o fundamento a motivação do ato administrativo. O auto de infração ambiental precisa descrever a conduta, o período em que ela teria ocorrido e o vínculo entre ela e o resultado apontado, sob pena de sanção aplicada sem fato que a sustente.

Convém separar esta tese da discussão civil já na peça. A responsabilidade civil reparatória é objetiva, e objetividade dispensa a prova de culpa, nunca a prova do nexo causal, como mostra o Informe sobre a responsabilidade ambiental objetiva que não elimina a prova do nexo causal.

Quando a tese se aplica:

São 3 os requisitos que precisam aparecer juntos: evento natural com data e área identificáveis, resultado apontado no auto de infração ambiental compatível com esse evento, e relatório de fiscalização que não descreve nenhum gesto do autuado.

O requisito do evento é documental e objetivo. Registro meteorológico oficial, decreto estadual de aproveitamento de material lenhoso e declaração de situação de emergência municipal fixam o dia e o perímetro atingidos, que são os 2 pontos que o processo administrativo ambiental costuma deixar em aberto.

Já a compatibilidade entre resultado e evento é técnica e se resolve no campo. Queda por vento tem tronco partido na fibra, raiz erguida com a terra presa e direção única de tombamento, padrão descrito no artigo sobre madeira caída por vendaval que não é desmatamento.

O limite da tese está no aproveitamento que extrapola o evento. Corte de árvore em pé junto com a retirada da madeira caída, supressão em área vizinha à atingida e volume incompatível com o tombamento reabrem a discussão sobre conduta própria do autuado.

Há 3 frentes que a tese não cobre e que exigem defesa autônoma: o transporte de produto florestal sem documento de origem, a intervenção em Área de Preservação Permanente sem hipótese legal e o descumprimento de condicionante que já existia antes do evento climático.

O que é preciso provar:

A distribuição do ônus é o ponto que abre a peça. Quem afirma a conduta é o órgão ambiental, e a ele cabe demonstrar o gesto humano, o elemento subjetivo e o vínculo com o resultado, sem presumir autoria a partir da titularidade do imóvel.

À defesa cabe apresentar a versão com lastro mínimo, e não provar inocência. O conjunto documental abaixo é o que sustenta a excludente de responsabilidade por evento natural em instrução administrativa ou judicial:

  • decreto estadual que autorizou o aproveitamento do material lenhoso, com a data de publicação e a área de abrangência;
  • registro meteorológico oficial do dia do evento, com velocidade de vento ou volume de chuva;
  • declaração da defesa civil municipal ou decreto de situação de emergência do município;
  • fotografias datadas e georreferenciadas do tronco partido, da raiz erguida e do sentido de tombamento;
  • imagens de satélite em 2 datas, anterior e posterior ao evento, com a mesma escala e a mesma área;
  • laudo de engenheiro florestal com anotação de responsabilidade técnica, quando o volume justificar;
  • documento de origem florestal de todo material que saiu da propriedade.

A cadeia de custódia da prova fotográfica decide casos. Imagem sem data, sem coordenada e sem indicação de quem registrou tem baixo valor probatório, e o conjunto precisa permitir que o julgador localize o ponto fotografado dentro do polígono autuado.

O requerimento de prova pericial ou de nova vistoria entra já na impugnação. Pedido formulado depois da decisão de 1º grau costuma ser tratado como preclusão, e o modelo de defesa administrativa de madeira caída organiza esse requerimento dentro da própria peça.

Quem instrui a tese deve conferir a coincidência de datas antes de protocolar. Evento posterior ao período autuado, ou área atingida distante do polígono descrito no relatório de fiscalização, derruba a excludente mesmo com documentação abundante.

Perguntas frequentes

Evento natural afasta a responsabilidade ambiental objetiva por dano?

Afasta a sanção administrativa, mas não resolve sozinho a obrigação civil de reparar. São 2 regimes distintos, com requisitos próprios.

A infração administrativa ambiental depende de ação ou omissão, conforme o art. 70 da Lei 9.605/1998, e de dolo ou culpa do autuado. Já a responsabilidade civil reparatória é objetiva e dispensa a prova de culpa.

Mesmo no regime objetivo o nexo causal continua exigível. Comprovado que a perda de vegetação veio do vendaval, falta o vínculo entre o comportamento do proprietário e o dano, e a pretensão reparatória também fica sem base.

Como deduzir a excludente de responsabilidade por evento natural na defesa administrativa?

A excludente entra como preliminar de mérito, antes da discussão sobre dosimetria da multa ambiental, e vem acompanhada de todo o conjunto documental do evento.

Na peça se aponta, item por item, qual trecho do relatório de fiscalização descreve resultado e qual descreveria conduta. Na maioria dos casos o trecho de conduta não existe, e essa ausência é o centro da tese.

O pedido de produção de prova técnica vem na mesma peça. Requerer vistoria no local, perícia de engenheiro florestal e juntada de imagem de satélite datada evita que a discussão chegue ao Judiciário sem instrução.

A excludente de responsabilidade por evento natural serve no processo criminal ambiental?

Serve, e com exigência de prova ainda mais estreita do que na esfera administrativa, porque o padrão penal trabalha com certeza, e não com verossimilhança.

A Lei 9.605/1998 descreve condutas, e o Ministério Público precisa demonstrar como aquele réu praticou o fato narrado. Afirmar que o resultado apareceu em imóvel de titularidade conhecida não satisfaz essa exigência.

Provado o evento climático, o pedido é de rejeição da denúncia por ausência de justa causa ou de absolvição por atipicidade. O mesmo material documental da defesa administrativa instrui a resposta à acusação.

Sem decreto estadual a excludente de responsabilidade por evento natural cai?

Não cai. O decreto estadual facilita a prova do evento climático, mas não é o fato juridicamente relevante da tese, que continua sendo a causa da alteração ambiental.

O que importa é a causa da alteração ambiental. Registro meteorológico oficial, declaração da defesa civil, noticiário local datado e vestígio físico do tombamento comprovam o evento climático sem nenhum ato normativo estadual.

A ausência de decreto muda apenas 1 ponto da estratégia. Sem ele, o aproveitamento do material lenhoso precisa ser examinado à parte, porque autorização de retirada e inexistência de conduta de supressão são discussões diferentes.

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