Estar no local não é conduta. O auto de infração ambiental precisa descrever o que cada autuado fez e qual dever legal era dele.
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Estar no local não é conduta. O auto de infração ambiental precisa descrever o que cada autuado fez e qual dever legal era dele.
Uma embarcação de recreio estava parada perto de um grupo de botos quando a fiscalização chegou. Havia 9 pessoas a bordo, entre elas crianças e convidados que nunca tinham pilotado o barco. O agente de fiscalização lavrou auto de infração contra todas, com a mesma descrição e a mesma capitulação.
A autuação em bloco é nula. A responsabilidade por infração administrativa ambiental é pessoal e exige individualização da conduta: o órgão ambiental tem de dizer quem fez o que e provar. Estar no local, estar a bordo ou morar na mesma casa de quem tem a licença ambiental não é conduta infracional.
Esse é o desenho de fato que mais aparece nas infrações contra a fauna, e é também onde a defesa administrativa tem mais chance de êxito.
Não. Presença no local não é conduta. O auto de infração precisa descrever a ação ou a omissão daquela pessoa, porque o autuado se defende do fato que lhe foi imputado, e não do artigo que o agente de fiscalização escolheu citar.
A responsabilidade administrativa ambiental é apurada pessoa por pessoa. O órgão ambiental não pode presumir que todos os presentes concorreram para a infração, nem transferir a um deles o dever legal que a norma atribuiu a outro. Quando a autuação é coletiva e genérica, falta ao ato o seu elemento mais básico, que é o fato individual imputado.
Vejo com frequência o auto de infração lavrado contra quem estava mais perto do agente de fiscalização no momento da abordagem, e não contra quem praticou o ato. A escolha é de conveniência, não de prova.
Essa tese anda junto com outra, vizinha e igualmente útil: a de que a responsabilidade administrativa por infração ambiental é subjetiva, o que obriga o órgão ambiental a demonstrar dolo ou culpa do autuado. Uma cobra o autor, a outra cobra o elemento subjetivo da conduta.
Individualização da conduta é a descrição, no auto de infração, do que cada autuado fez ou deixou de fazer, com a indicação do dever legal que lhe cabia. Sem essa descrição, o ato administrativo não permite defesa.
Na prática, o agente de fiscalização precisa responder 4 perguntas sobre cada pessoa autuada: qual ação ou omissão ela praticou, quando, onde e com qual instrumento ou equipamento. Auto de infração que reproduz o texto do artigo do Decreto 6.514/2008 e anexa uma relação de nomes não responde a nenhuma delas.
O auto de infração não é lista de presença.
O vício é próximo, mas não igual, ao da descrição genérica. Na descrição genérica, o auto de infração não narra o fato. Na falta de individualização, o fato está narrado, só que atribuído a quem não o praticou. Tratei do outro vício no artigo sobre auto de infração ambiental sem descrição da conduta.
Não. Só pode ser autuado quem teve a intenção de molestar o animal ou quem conduzia a embarcação de modo a provocar o molestamento. O passageiro a passeio, que não pilotava e não decidiu a aproximação, não praticou a conduta do art. 30 do Decreto 6.514/2008.
Molestar é verbo que pressupõe ato dirigido ao animal. Quem está sentado a bordo não molesta nada por estar sentado. A autuação em bloco inverte a lógica da apuração: parte do resultado observado pelo agente de fiscalização e distribui a responsabilidade entre todos os presentes, para que sobre alguém a quem imputar o fato.
A pergunta que a defesa faz é curta: quem quis, de fato, molestar o animal?
A falta de prova de autoria já derrubou autuações em casos concretos. Um deles está no informe sobre auto de infração anulado por falta de prova de autoria, em que o órgão ambiental não conseguiu ligar a conduta descrita ao autuado.
Em outro caso julgado, a multa ambiental sem individualização foi reduzida porque a apuração não separou o que cada envolvido fez.
Responde quem tem a licença ambiental e a autorização. O dever de manter o livro de registro em funcionamento regular, cobrado pelo art. 31 do Decreto 6.514/2008, é do titular do ato autorizativo, e não de quem mora no mesmo endereço ou cuida dos animais na rotina.
Já vi o IBAMA autuar o morador da casa porque o titular do plantel não estava presente na hora da fiscalização. Isso não se sustenta. O dever de comunicar e de registrar nasce do ato administrativo que autorizou a criação de fauna silvestre em cativeiro e acompanha quem o recebeu.
Ausência do titular não transfere obrigação legal.
O mesmo raciocínio vale para empregado, caseiro, filho que ajuda no manejo e veterinário contratado. Nenhum deles assumiu o dever de registro e nenhum deles pode ser autuado pelo descumprimento dele. A defesa aqui é documental e rápida: basta juntar a licença ambiental e a autorização para mostrar de quem era a obrigação.
Não, quando o dever é do empresário. A declaração de estoque exigida pelo art. 32 do Decreto 6.514/2008 é obrigação de quem titulariza a atividade, e o gerente não assume essa obrigação legal só por ocupar o cargo.
Em empresa com vários sócios, o órgão ambiental ainda tem trabalho a fazer antes de lavrar o auto de infração. Precisa apurar a quem cabia aquela obrigação no período autuado, pelo contrato social, pelo estatuto ou pelo ato de delegação interna. Autuar todos os sócios para garantir que algum responda é o atalho que invalida a autuação.
A discussão se cruza com a da responsabilidade dos sócios e dirigentes de empresa por ilícito ambiental, em que o ponto decisivo também é o dever concreto de cada um, e não o nome no quadro societário.
Cargo não é conduta.
A prova se faz contra o próprio auto de infração. A defesa mostra que a descrição não atribui ato algum ao autuado e que o documento definidor do dever legal aponta outra pessoa.
O caminho que eu sigo tem 3 peças: a cópia integral do processo administrativo, o ato autorizativo que identifica o titular do dever e o relatório de fiscalização. Nenhuma delas custa dinheiro e todas podem ser pedidas ao órgão ambiental.
O relatório de fiscalização costuma ser a peça mais útil, porque é nele que o agente de fiscalização descreve a cena com algum detalhe. Quando o relatório registra que havia um grupo de pessoas no local e o auto de infração atribui a conduta a todas elas, a contradição está documentada pelo próprio órgão ambiental.
Em infração com várias pessoas envolvidas, a exigência de ligação entre a conduta e o resultado é o mesmo problema sob outro nome, como mostra o estudo sobre a prova do nexo entre a conduta e o dano na infração por uso do fogo.
Para medir até onde a tese alcança, o material sobre excludentes de responsabilidade na infração ambiental ajuda a separar o que é falta de autoria do que é causa excludente. Um advogado especializado em direito ambiental trabalha as 2 frentes na mesma defesa.
Significa que o auto de infração tem de descrever, para cada autuado, a ação ou a omissão concreta que ele praticou e o dever legal que deixou de cumprir. Não basta citar o artigo violado e listar os nomes encontrados no local.
A exigência vem da estrutura do processo administrativo sancionador: o autuado se defende do fato imputado e só consegue fazê-lo se o fato estiver atribuído a ele com clareza. Auto de infração que descreve um resultado e reparte a responsabilidade entre os presentes é nulo.
Autuar várias pessoas pelo mesmo fato é possível quando cada uma delas tem conduta própria descrita e provada. O que não se admite é o auto de infração único, de descrição idêntica, que trata os presentes como coautores por presunção.
Na defesa administrativa o pedido é de nulidade quanto a quem não praticou ato algum, com a prova de que o documento definidor do dever aponta outra pessoa. A menção a um grupo no local, sem separação de papéis, mostra que a apuração individual não foi feita.
Não pelo descumprimento de deveres que pertencem ao titular. A obrigação de manter o livro de registro atualizado e de prestar informações ao órgão ambiental decorre do ato autorizativo e recai sobre quem o obteve.
Morar no mesmo endereço, cuidar da alimentação dos animais ou abrir o portão para a fiscalização não cria obrigação legal. Se o titular estava ausente na vistoria, o caminho é intimá-lo. A defesa se resolve com a juntada da licença ambiental e da autorização.
Responde apenas se a obrigação tiver sido atribuída a ele por lei, por contrato social ou por ato formal de delegação, com prova disso no processo administrativo. Cargo de gerência, por si, não transfere dever legal ambiental.
Em empresa com mais de um sócio, o órgão ambiental precisa apurar a quem cabia a obrigação no período autuado. Essa apuração integra a motivação do ato: sem ela, o auto de infração não explica por que aquela pessoa foi escolhida.
O ato autorizativo é o documento mais forte, porque nomeia o titular do dever. Depois vêm o contrato social ou o estatuto, que distribuem competências internas, e o relatório de fiscalização, que descreve quem fazia o que na abordagem.
Contrato de trabalho e registro de ponto mostram que o autuado era empregado subordinado, sem decisão sobre a atividade. Reunidos, esses documentos provam que o dever legal pertencia a outra pessoa e que o auto de infração atingiu quem não podia cumpri-lo.
A distinção que o autuado leva desses casos é entre estar presente e ter praticado a conduta. O direito administrativo sancionador ambiental pune ato, não presença, e essa diferença é verificável documento por documento.
Na prática, o que resolve a defesa é o papel que define o dever legal. Licença ambiental, autorização, contrato social e ato de delegação dizem de quem era a obrigação, e é contra esse papel que a autuação em bloco se desfaz, sem necessidade de discutir o mérito da infração.
Quem foi autuado nessa situação deve reunir o processo administrativo completo, o relatório de fiscalização, a licença ambiental ou autorização com a identificação do titular e os documentos que descrevam a sua função no local.
Com esse material, a defesa administrativa pode ser apresentada no prazo previsto no Decreto 6.514/2008, e a tese de falta de individualização da conduta entra como questão preliminar. A leitura do processo por advogado especializado em direito ambiental indica se o caso se resolve nessa preliminar ou se também exige discussão de prova técnica.
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