Tese

Tese de omissão da sentença em crime ambiental prescrito

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A omissão da sentença em crime ambiental aparece sempre no mesmo lugar: o juiz reconhece a prescrição, extingue a punibilidade e não diz uma palavra sobre as teses absolutórias que a defesa deduziu.

Esta tese não discute o acerto da prescrição. Ela sustenta que a sentença ficou incompleta e precisa ser integrada, porque o capítulo absolutório que sobrou sem decisão é justamente o que repercute fora da esfera penal.

O prazo é curto e pouca gente o usa. O art. 382 do Código de Processo Penal dá 2 dias para pedir ao juiz que declare a sentença omissa, e sem esse pedido o tribunal costuma deixar de examinar a tese na apelação.

Escrevi este roteiro para o advogado que conduz a ação penal e o processo administrativo pelo mesmo fato, e precisa que a sentença penal sirva de fundamento contra o auto de infração ambiental.

O roteiro da tese sobre omissão da sentença em crime ambiental

Resumo:

A tese sustenta que a sentença que extingue a punibilidade pela prescrição e silencia sobre as teses absolutórias deduzidas é omissa, e que essa omissão se corrige por pedido de declaração, não por recurso de mérito.

Prescrição e absolvição produzem efeitos diferentes fora do processo penal, e é por isso que a tese funciona. A extinção da punibilidade do art. 107, inciso IV, do Código Penal nada declara sobre o fato; a absolvição dos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal declara.

O prejuízo é processual e mensurável. Sem capítulo decidido, não há matéria devolvida ao tribunal, e desaparece do processo a tese que anularia o auto de infração ambiental, como expliquei no texto sobre por que a prescrição no crime ambiental não anula o auto de infração.

Nada no pedido de declaração ataca a prescrição reconhecida. A finalidade é obter pronúncia expressa sobre cada tese absolutória que ficou sem resposta nos autos.

Objetivo:

O pedido principal é a integração da sentença, com pronúncia expressa sobre as teses de absolvição deduzidas na resposta à acusação e nas alegações finais, mantida a extinção da punibilidade já reconhecida.

Subsidiariamente, mantido o silêncio do juiz, o objetivo passa a ser a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, arguida na apelação, com devolução dos autos para julgamento do capítulo faltante.

O efeito prático de cada pedido é distinto. A integração entrega uma sentença que declara a inexistência do fato, resultado visto em caso de crime ambiental sem prova do dano que gerou absolvição, e esse documento instrui a defesa administrativa.

Há um objetivo que esta tese não persegue: reverter a prescrição. Pedir a cassação do capítulo prescricional para discutir o mérito é risco desnecessário, porque a extinção da punibilidade já afasta a pena do cliente.

Fundamento legal:

O fundamento imediato está no art. 382 do Código de Processo Penal: qualquer das partes pode, no prazo de 2 dias, pedir ao juiz que declare a sentença sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

Contra acórdão o caminho é o art. 619 do mesmo código, que admite embargos de declaração no prazo de 2 dias, contados da publicação, nas mesmas 4 hipóteses. A natureza do vício é idêntica; muda o órgão que o corrige.

No plano constitucional, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige fundamentação de todas as decisões judiciais. Sentença que deixa capítulo de mérito sem resposta não cumpre esse dever.

A ordem de julgamento explica por que a omissão acontece com tanta frequência. O art. 61 do Código de Processo Penal determina que o juiz declare de ofício a extinção da punibilidade em qualquer fase do processo, e muitas sentenças param ali.

O conteúdo que interessa à defesa está no art. 386 do Código de Processo Penal. O inciso I reconhece que o fato não existiu e o inciso IV reconhece que o réu não concorreu para a infração penal.

A diferença de alcance entre os incisos é decisiva, e já tratei dela ao mostrar como a sentença penal absolutória anula o auto de infração ambiental. O inciso VII, de prova insuficiente para condenar, tem alcance menor.

Quando a tese se aplica:

Esta tese se aplica quando 3 condições estão nos autos: tese absolutória deduzida de forma expressa, sentença que acolheu apenas a prescrição e auto de infração ambiental do mesmo fato ainda em discussão.

Cabe igualmente quando o juiz extingue a punibilidade sem enfrentar a atipicidade alegada na resposta à acusação, situação em que o capítulo de mérito também fica sem decisão nenhuma.

O primeiro limite costuma ser esquecido: não existe omissão sobre tese que a defesa nunca deduziu. O pedido de declaração não serve para inovar, e exige resposta apenas ao que já consta dos autos.

Falta de prejuízo é o segundo limite. Estando o auto de infração ambiental já anulado, ou prescrito na esfera administrativa, a absolvição de mérito perde utilidade e a discussão não compensa o prazo gasto.

A arquitetura da peça é o que evita o problema na origem. Deixei essa ordem pronta no modelo de resposta à acusação em crime ambiental com negativa de autoria, com a prescrição no último capítulo do mérito.

O que é preciso provar:

Toda a prova desta tese é documental e já está no processo. Nada de novo se produz: demonstra-se que a tese existia, que a sentença não a enfrentou e que o prejuízo fora da esfera penal é concreto.

O primeiro documento é a peça em que a tese absolutória foi deduzida, com indicação da folha e do capítulo. Sem essa marcação, o pedido de declaração vira alegação genérica e o juiz o rejeita de plano.

Do processo administrativo do mesmo fato vem o segundo conjunto, que prova o prejuízo extrapenal e justifica o interesse da defesa em obter absolvição mesmo depois de extinta a punibilidade.

  • cópia da resposta à acusação e das alegações finais, com o capítulo absolutório destacado;
  • cópia integral da sentença e a certidão de publicação, para a contagem dos 2 dias;
  • cópia do auto de infração ambiental e da decisão do processo administrativo do mesmo fato;
  • relatório de fiscalização e laudo pericial que embasaram a autuação;
  • certidão de objeto e pé do processo administrativo ou da execução fiscal da multa ambiental.

A certidão de publicação merece atenção à parte. O prazo de 2 dias do art. 382 do Código de Processo Penal é contado dela, e a contagem errada encerra a tese antes de qualquer discussão de mérito.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para alegar a omissão da sentença em crime ambiental?

O prazo é de 2 dias, contados da publicação da sentença, e vale para qualquer das partes que queira a declaração do ponto omisso.

A regra está no art. 382 do Código de Processo Penal, que autoriza o pedido de declaração nos casos de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Contra acórdão, o art. 619 do mesmo código prevê embargos de declaração, também em 2 dias.

Perdido o prazo, o capítulo segue sem decisão e o tribunal tende a não conhecer da matéria na apelação, por ausência de pronunciamento a reformar.

A prescrição reconhecida cai se a defesa pedir a declaração da sentença?

Não cai. O pedido de declaração não devolve ao juiz o exame da prescrição já reconhecida, e a extinção da punibilidade permanece intacta.

A extinção da punibilidade decorre do art. 107, inciso IV, do Código Penal, e o art. 61 do Código de Processo Penal manda declará-la de ofício em qualquer fase do processo. O pedido de declaração atua sobre o capítulo que ficou sem resposta.

O que a defesa busca é acréscimo, não troca: uma sentença que mantenha a prescrição e também afirme a inexistência do fato ou a não participação do réu.

A absolvição obtida depois anula o auto de infração ambiental de forma automática?

Não é automática. A sentença absolutória precisa reconhecer que o fato não existiu ou que o réu não concorreu para ele, e o pedido de anulação continua sendo feito na esfera administrativa.

Essas hipóteses estão nos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal. O inciso VII, de prova insuficiente para condenar, tem alcance menor, porque o grau de certeza exigido no processo administrativo é outro.

Na prática eu junto a sentença e a certidão de trânsito em julgado à defesa administrativa ou à ação anulatória, e peço a anulação do auto de infração ambiental pelo mesmo fundamento de fato.

Vale pedir a declaração quando a multa ambiental já foi mantida em decisão final?

Vale quando a multa ambiental ainda pode ser discutida em juízo, por ação anulatória ou por embargos à execução fiscal. Encerrada toda discussão, a utilidade cai bastante.

O ponto de corte é o prazo da ação anulatória e a existência de execução fiscal em curso. Havendo processo judicial aberto sobre a multa ambiental, a sentença penal de mérito ainda entra como fundamento de fato.

Não havendo nada a discutir, eu deixo de insistir na declaração e concentro o trabalho na cobrança em curso, porque tese sem efeito prático apenas consome prazo e atenção da defesa.

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