A prescrição no crime ambiental encerra o risco de pena, mas não derruba o auto de infração. Veja o que muda com a absolvição do art. 386 do CPP.
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A prescrição no crime ambiental encerra o risco de pena, mas não derruba o auto de infração. Veja o que muda com a absolvição do art. 386 do CPP.
Muito advogado trata prescrição e absolvição como se fossem o mesmo resultado no processo criminal ambiental. Não são. Os efeitos de cada uma fora da esfera penal são diferentes, e é essa diferença que decide se o auto de infração cai junto.
A prescrição no crime ambiental extingue a punibilidade sem que o juiz declare se o cliente praticou ou não o fato. Por isso ela não repercute no processo administrativo e não anula o auto de infração do mesmo evento.
O que anula é a sentença absolutória fundada na inexistência do fato ou em que o réu não concorreu para a infração, nos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal.
Atendi casos em que a defesa celebrou a extinção da punibilidade e, meses depois, recebeu a execução fiscal da multa.
Depende do que o cliente precisa que o juiz declare. A prescrição no crime ambiental é capítulo de mérito e vem antes das outras teses: se o juiz a reconhece de saída, ele não examina mais nada.
Quando a acusação tem pouca prova de materialidade ou de autoria, alegar prescrição como tese principal encerra o caso sem que o juiz diga que o cliente não praticou o fato. Ele não é punido no criminal e continua autuado no administrativo.
Há casos em que a prescrição é a única tese disponível, e aí ela entra como principal. Em caso de parcelamento de solo, o Superior Tribunal de Justiça chegou a extinguir a ação penal pela prescrição, e esse era o melhor resultado possível ali.
Antes de redigir a resposta à acusação eu checo se o cliente tem chance real de absolvição no mérito e se o auto de infração do mesmo fato ainda está em discussão. Havendo as 2 coisas, a prescrição vai para o último capítulo.
A extinção da punibilidade pela prescrição no crime ambiental apaga a pretensão punitiva do Estado sem julgar o fato. A absolvição julga o fato e afirma que ele não existiu, que não é crime ou que o réu não concorreu para ele. Só a segunda produz efeito fora da esfera penal.
A tabela abaixo separa os resultados pelo que interessa à defesa do produtor rural: o que o juiz declara e o que sobra do auto de infração depois da sentença.
| Ponto de comparação | Prescrição | Absolvição pelos incisos I e IV do art. 386 do CPP |
|---|---|---|
| O que o juiz declara | Que o Estado perdeu o prazo para punir | Que o fato não existiu ou que o réu não concorreu para ele |
| Base legal | Art. 107, IV, do Código Penal | Art. 386, I e IV, do Código de Processo Penal |
| Efeito no auto de infração do mesmo fato | Nenhum. A autuação continua válida | Fundamenta a anulação do auto de infração |
| Efeito na execução fiscal da multa | Nenhum | Serve de fundamento aos embargos à execução |
A leitura prática é direta. A prescrição resolve o risco de pena e nada além disso. A absolvição dos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal entrega à defesa administrativa um fundamento de fato que a autoridade julgadora não contorna.
Já o inciso VII do mesmo artigo, que absolve por não existir prova suficiente para a condenação, tem alcance menor. A responsabilidade administrativa não exige a mesma certeza probatória do juízo criminal. Vale conhecer também a diferença entre prescrição intercorrente e da pretensão punitiva, porque os prazos administrativos correm em paralelo ao processo penal.
Repercute quando a absolvição nega o fato ou a participação do réu. As esferas administrativa, cível e penal são independentes, mas essa independência não é absoluta: se o juiz criminal, depois da instrução e da perícia, afirma que o desmatamento não ocorreu, o órgão ambiental não sustenta que ocorreu.
Na prática eu junto a sentença e a certidão de trânsito em julgado na defesa administrativa ou na ação anulatória, e peço a anulação do auto de infração pelo mesmo fundamento de fato.
O recorte está detalhado no artigo em que explico se a absolvição no processo criminal ambiental anula o auto de infração, e a doutrina trabalha o tema pelos efeitos da extinção da punibilidade do crime ambiental nas demais esferas.
O limite aparece nos casos julgados. Há absolvição em crime ambiental por falta de prova de materialidade que resolve o processo penal e ainda exige trabalho próprio na esfera administrativa, onde o órgão sustenta a autuação com o relatório de fiscalização.
Alego a prescrição no crime ambiental como tese subsidiária sempre que existe outra tese de mérito com efeito maior para o cliente. Área consolidada, pequena propriedade rural, atividade de subsistência e inexistência da infração produzem consequências que a prescrição não produz.
A razão é a ordem de julgamento. A prescrição é matéria de mérito que o juiz aprecia antes das demais, e quem a acolhe não tem motivo para seguir examinando o pedido.
Na petição isso aparece na arquitetura dos capítulos: inexistência do fato e atipicidade primeiro, a prescrição no último capítulo do mérito, com pedido expresso de apreciação sucessiva. Essa arquitetura está pronta no modelo de resposta à acusação em crime ambiental com negativa de autoria.
O cálculo muda quando o auto de infração do mesmo fato já prescreveu no administrativo. Nessa hipótese não há o que preservar. A contagem importa, e a prescrição no crime ambiental permanente conta do recebimento da denúncia.
Oponha embargos de declaração apontando a omissão. Na maior parte das vezes o juiz acolhe a prescrição no crime ambiental e silencia sobre as demais teses, e sem os embargos o tribunal dirá que a matéria não foi objeto da sentença.
O prejuízo é concreto. A tese de inexistência do fato, que serviria para anular o auto de infração, fica sem decisão em primeiro grau e sem devolução possível ao segundo grau.
Nos embargos eu não discuto o acerto da prescrição. Peço que a sentença se pronuncie sobre as teses subsidiárias que ficaram sem resposta, para que o capítulo exista e chegue ao tribunal na apelação. O roteiro completo está na tese de omissão da sentença em crime ambiental prescrito.
Quem conduz essa defesa, o produtor rural autuado e o advogado especializado em direito ambiental do caso, precisa acompanhar a publicação da sentença com atenção ao prazo. O IBAMA descreve o trabalho de campo que origina a prova na página de fiscalização e proteção ambiental.
Não apaga. A prescrição extingue a punibilidade penal, pelo art. 107, IV, do Código Penal, e nada declara sobre a existência do fato ou a autoria.
O auto de infração e a multa seguem o próprio prazo, contado pelas regras administrativas, e podem continuar válidos depois de encerrada a ação penal.
Para derrubar a autuação é preciso tese administrativa própria: prescrição administrativa, nulidade do procedimento ou ausência de prova da conduta.
Os incisos I e IV são os que produzem efeito fora da esfera penal. O inciso I reconhece que o fato não existiu e o inciso IV reconhece que o réu não concorreu para a infração.
Essas hipóteses negam a base de fato da autuação e sustentam o pedido de anulação do auto de infração do mesmo evento.
O inciso VII, de insuficiência de prova, tem alcance mais estreito, porque o grau de certeza exigido no administrativo é menor.
Pode e deve, desde que a ordem dos capítulos esteja certa. A inexistência do fato vai primeiro, como tese principal, e a prescrição entra ao final, como tese subsidiária.
O pedido precisa ser expresso quanto à apreciação sucessiva, para que o juiz saiba que a prescrição só é invocada se as teses anteriores forem rejeitadas.
Sem essa indicação, o juiz tende a reconhecer a prescrição de saída e deixar o restante sem julgamento.
Em regra não anula de forma automática. A absolvição do inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal diz que a prova não bastava para condenar, não que o fato não ocorreu.
Ainda assim a sentença serve como elemento na defesa administrativa, sobretudo quando aponta falha da perícia ou do laudo que embasou a autuação.
O resultado depende do que a fundamentação afirma sobre a prova técnica, e é essa parte que se destaca na petição administrativa.
A distinção que fica é esta: extinção da punibilidade e absolvição não valem o mesmo fora do processo penal. A primeira encerra o risco de pena, a segunda alcança o auto de infração e a execução fiscal da multa.
O que decide o caso na prática é a ordem dos capítulos da defesa e o pedido de apreciação sucessiva, somados aos embargos de declaração quando a sentença acolhe só a prescrição no crime ambiental.
Antes de definir a estratégia, reúna o processo administrativo completo, o relatório de fiscalização, o laudo pericial e a certidão de objeto e pé da ação penal.
Quem responde a processo criminal e a auto de infração pelo mesmo fato trata as frentes na mesma estratégia, com apoio de advogado especializado em direito ambiental, e deve lembrar que a imprescritibilidade do dano ambiental não alcança a esfera administrativa sancionadora. As condutas e as penas estão na Lei 9.605/1998.
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