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Resposta à acusação em crime ambiental: absolvição primeiro

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A resposta à acusação em crime ambiental decide mais do que o processo penal: ela decide se o réu vai obter, na sentença, uma absolvição capaz de derrubar o auto de infração ambiental lavrado pelo mesmo fato.

Atendi casos em que a defesa comemorou a extinção da punibilidade pela prescrição e, meses depois, recebeu a cobrança da multa ambiental. O juiz encerrou a ação penal sem dizer uma palavra sobre quem derrubou a vegetação.

Montei este modelo em torno de uma única tese: o réu não concorreu para a infração penal e tem direito à absolvição do inciso IV do art. 386 do Código de Processo Penal, a única que alcança a autuação administrativa.

A prescrição aparece na peça, no último capítulo do mérito, com pedido expresso de apreciação sucessiva. O critério dessa escolha está no artigo sobre por que a prescrição no crime ambiental não anula o auto de infração ambiental.

O que você vai encontrar neste modelo

Quando usar esta resposta à acusação em crime ambiental

Use esta peça quando o réu nega a autoria e existe auto de infração ambiental pelo mesmo fato ainda em discussão. São as 2 condições que tornam a absolvição de mérito mais valiosa que a extinção da punibilidade.

O cenário típico é o do proprietário denunciado por presunção de domínio. A supressão de vegetação foi feita por arrendatário, comodatário, posseiro ou prestador de serviço, e a denúncia atribui a conduta a quem consta na matrícula do imóvel.

Não use esta peça quando a autoria é incontroversa. Negar o que a prova demonstra desgasta a defesa e enfraquece o capítulo subsidiário. Nessa hipótese a prescrição volta a ser a tese principal, e o modelo não serve.

Também não use quando o auto de infração ambiental do mesmo fato já foi anulado ou já prescreveu na esfera administrativa. Sem autuação para preservar, a absolvição de mérito perde a função extrapenal.

Prazo de 10 dias e o que o juiz decide em seguida

O prazo é de 10 dias, contados da citação, pelo art. 396 do Código de Processo Penal. A contagem corre do ato de citação, e não da data em que o advogado teve vista dos autos.

Já o art. 396-A autoriza arguir tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8. Prova que não for especificada aqui tende a ser indeferida depois.

Em seguida o juiz decide sobre absolvição sumária, pelo art. 397. As hipóteses são excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, fato que evidentemente não constitui crime e punibilidade já extinta.

Negativa de autoria não está entre elas, e esse detalhe comanda a redação da peça. A absolvição por não ter o réu concorrido para a infração penal só vem na sentença, depois da instrução, e por isso o modelo pede prova.

Como ordenar os capítulos para não perder a absolvição de mérito

A ordem dos capítulos é a parte mais importante deste modelo. A negativa de autoria vem primeiro, com toda a prova especificada, e a prescrição vem por último, em capítulo próprio, identificada como subsidiária.

O motivo está na ordem de julgamento. A prescrição é matéria de mérito que o juiz aprecia antes das demais e pode reconhecer de ofício em qualquer fase, pelo art. 61 do Código de Processo Penal. Acolhida de saída, nada mais é examinado.

Por isso o capítulo subsidiário traz a condição expressa: a prescrição só é invocada se rejeitada a tese de negativa de autoria. A peça pede, no mesmo ato, que a sentença se pronuncie sobre cada capítulo deduzido.

O limite da tese precisa ser dito. O juiz pode reconhecer a prescrição mesmo assim, e aí cabe o pedido de declaração do art. 382 do Código de Processo Penal, em 2 dias, apontando a omissão quanto à negativa de autoria.

O que adaptar no modelo antes de protocolar

Troque primeiro a tipificação. O modelo trabalha com o art. 38 da Lei 9.605/1998, que pune destruir ou danificar floresta de preservação permanente com detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou as 2 penas em conjunto. Os tribunais registram absolvição em crime ambiental por destruição de APP sem dolo comprovado.

Refaça o cálculo da prescrição conforme a pena do tipo imputado. Com pena máxima de 3 anos, o prazo é de 8 anos, pelo art. 109, IV, do Código Penal, e o recebimento da denúncia interrompe a contagem, pelo art. 117, I.

Ajuste a prova documental ao caso concreto. Contrato de arrendamento, contrato de comodato, recibos, notas fiscais de serviço e imagens de satélite datadas são o que demonstra que a conduta foi de terceiro identificado.

Reveja também o rol de testemunhas e cada documento citado entre colchetes. Sobre o efeito da sentença fora da esfera penal, vale a leitura de como a absolvição penal gera efeitos na esfera administrativa.

Que erros de redação fazem a peça perder a tese principal

O erro mais comum é abrir a resposta à acusação pela prescrição. Posta no primeiro capítulo, ela convida o juiz a encerrar a ação penal antes de examinar a autoria, e a autuação administrativa segue intacta.

Empilhar teses é o segundo erro. Peça que alega atipicidade, insignificância, nulidade da perícia, negativa de autoria e prescrição no mesmo bloco dilui a tese mais forte e entrega ao juiz o caminho mais curto.

Vem depois a prova não especificada. O art. 396-A exige a especificação, e defesa que apenas protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas chega à instrução sem testemunha arrolada e sem documento juntado.

Fecha a lista a falta de pedido de pronunciamento expresso sobre cada capítulo. Sem ele a omissão da sentença fica difícil de demonstrar, e a nulidade da ação penal por falta de exame pericial é só uma das teses que ficam sem decisão.

Perguntas frequentes

A prescrição no crime ambiental pode ser alegada como tese subsidiária?

Pode, e é o que este modelo faz. A prescrição é capítulo de mérito, e nada impede que a defesa a desloque para o último capítulo, com pedido de apreciação sucessiva.

A extinção da punibilidade pela prescrição está no art. 107, IV, do Código Penal, e o prazo vem do art. 109, calculado pela pena máxima do tipo imputado na denúncia.

O limite é que o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício, pelo art. 61 do Código de Processo Penal, antes de julgar a autoria. Daí a utilidade do pedido expresso de apreciação sucessiva.

Qual prova a resposta à acusação em crime ambiental precisa especificar?

A prova que identifica quem praticou a conduta. Documento que transfere a posse ou o uso da área e testemunha que presenciou a intervenção formam o núcleo dessa demonstração.

O art. 396-A do Código de Processo Penal permite oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8, no prazo de 10 dias da citação.

Prova que não for especificada nessa oportunidade costuma ser indeferida na instrução. Por isso o modelo nomeia cada documento entre colchetes e reserva campo para o rol de testemunhas com qualificação completa.

Este modelo serve para denúncia contra pessoa jurídica por crime ambiental?

Serve como estrutura, com ajuste no capítulo da autoria. A negativa de autoria da pessoa jurídica se demonstra pela decisão de quem ordenou a conduta, e não pela titularidade do imóvel.

A tipificação continua a da Lei 9.605/1998, e o cálculo da prescrição segue o art. 109 do Código Penal, pela pena máxima do tipo imputado ao ente na denúncia.

O ajuste maior está na prova documental. Contrato social, atas de reunião, ordens de serviço e organograma substituem o contrato de arrendamento como documento central da defesa criminal ambiental.

Amostra do conteúdo

Modelo de resposta à acusação em crime ambiental com negativa de autoria

Este é um modelo. O caso narrado é fictício, montado apenas para ilustrar a tese, e todos os dados entre colchetes devem ser substituídos pelos do caso concreto. O modelo não dispensa a análise do caso concreto por advogado.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA [JUÍZO]

Ref.: autos n. [AUTOS N.]. Ação penal por crime ambiental. Réu: [AUTUADO]. Fato apurado também no Auto de Infração Ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.], lavrado em [DATA].

[AUTUADO], [qualificação completa, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrição no cadastro de pessoas físicas, endereço eletrônico e domicílio], por seu advogado que ao final subscreve, com instrumento de procuração anexo, vem apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo de 10 dias do art. 396 do Código de Processo Penal.

A defesa é dirigida a um único ponto de mérito: o réu não concorreu para a infração penal descrita na denúncia, e a prova dessa afirmação está nos documentos anexos e nas testemunhas adiante arroladas.

O réu responde, pelo mesmo fato, a auto de infração ambiental ainda em discussão na esfera administrativa. Por isso o interesse dele é a absolvição de mérito, e não a simples extinção da punibilidade.

Dos fatos

Proprietário do imóvel rural denominado [NOME DO IMÓVEL], com [ÁREA] hectares, matriculado sob o n. [MATRÍCULA] e inscrito no Cadastro Ambiental Rural sob o n. [CAR], o réu explora ali atividade pecuária.

Em [DATA DO CONTRATO], o réu arrendou [ÁREA ARRENDADA] hectares do imóvel a [TERCEIRO], por contrato escrito de arrendamento rural com prazo de [PRAZO], documento anexo, transferindo ao arrendatário a posse direta e o uso agrícola daquela gleba.

No dia [DATA DA VISTORIA], agentes de fiscalização estiveram no imóvel e constataram a supressão de [ÁREA SUPRIMIDA] hectares de floresta situada em faixa de preservação permanente ao longo de [CURSO DE ÁGUA], na gleba arrendada.

A denúncia imputa essa conduta ao réu, com fundamento no art. 38 da Lei 9.605/1998, pela única razão de ele constar como proprietário na matrícula do imóvel. A peça acusatória não descreve nenhum ato material praticado pelo réu.

Quem executou a supressão foi [TERCEIRO], no período em que detinha a posse direta da gleba, com máquinas próprias e equipe contratada por ele. O réu não autorizou, não contratou, não financiou e não acompanhou o serviço.

Ao tomar conhecimento da intervenção, em [DATA], o réu notificou o arrendatário para a recomposição da área, documento anexo, e comunicou o fato ao órgão ambiental. A denúncia foi oferecida em [DATA] e recebida em [DATA].

Do direito

A tese desta resposta à acusação é uma só: o réu não concorreu para a infração penal, e o resultado que a defesa persegue é a absolvição do inciso IV do art. 386 do Código de Processo Penal.

Nenhuma outra matéria é deduzida como principal. A prescrição da pretensão punitiva fica reservada ao último capítulo, em caráter subsidiário, para que a tese de autoria seja efetivamente julgada.

A estrutura dos capítulos a seguir acompanha essa escolha: primeiro a demonstração de que a conduta é de terceiro identificado, depois a prova que a defesa pretende produzir, e por último a prescrição.

A conduta foi praticada por terceiro identificado nos autos

No direito penal a responsabilidade é pessoal e depende de conduta própria. O direito penal ambiental brasileiro não conhece responsabilidade objetiva do proprietário pelo que o possuidor direto faz na área arrendada.

A denúncia descreve o resultado, a supressão de floresta de preservação permanente, mas não descreve a conduta do réu. Não há imputação de ter ele cortado, autorizado, custeado, dirigido ou de qualquer modo contribuído para o corte.

O contrato de arrendamento rural anexo, firmado em [DATA DO CONTRATO], transferiu a posse direta e o uso da gleba a [TERCEIRO] antes da data da intervenção apontada no relatório de fiscalização.

Os recibos de pagamento, as notas fiscais de serviço e as imagens de satélite datadas, todos anexos, situam a intervenção dentro do prazo do arrendamento, quando o réu não detinha a posse direta da área.

A notificação extrajudicial dirigida ao arrendatário, também anexa, demonstra conduta oposta à imputada: ao saber da supressão, o réu exigiu a recomposição da área e levou o fato ao conhecimento do órgão ambiental.

O inciso IV do art. 386 do Código de Processo Penal é o resultado buscado

O art. 386 do Código de Processo Penal distingue os fundamentos da absolvição, e essa distinção produz efeitos diferentes fora da esfera penal. O inciso IV absolve quando está provado que o réu não concorreu para a infração penal.

É esse o fundamento que interessa ao réu. A absolvição do inciso IV nega a base de fato da imputação e sustenta, na esfera administrativa, o pedido de anulação do auto de infração ambiental lavrado pelo mesmo evento.

O inciso V, de ausência de prova de participação, e o inciso VII, de prova insuficiente para a condenação, resolvem a ação penal com alcance menor fora dela, porque não afirmam quem praticou a conduta.

Por isso esta resposta à acusação não se limita a sustentar a dúvida. Ela especifica prova direta da autoria de terceiro, para que a sentença possa afirmar, de forma positiva, que a conduta não foi do réu.

Da prova que a defesa pretende produzir

O art. 396-A do Código de Processo Penal autoriza o réu a arguir tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8.

A defesa requer a oitiva de [TESTEMUNHA 1], [TESTEMUNHA 2] e [TESTEMUNHA 3], todas qualificadas no rol anexo, que presenciaram a execução do serviço pela equipe contratada pelo arrendatário.

Requer, ainda, a expedição de ofício a [ÓRGÃO OU EMPRESA] para a juntada de [DOCUMENTO], e a produção de prova técnica destinada a identificar a data provável da intervenção e a extensão efetivamente alterada.

Por fim, requer a juntada integral do processo administrativo ambiental n. [PROCESSO ADMINISTRATIVO N.], inclusive do relatório de fiscalização e das imagens utilizadas, onde consta a identificação do arrendatário na área.

Da prescrição, deduzida em caráter subsidiário

Apenas na hipótese de rejeição da tese principal, e sem prejuízo dela, o réu deduz a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

A pena máxima cominada ao art. 38 da Lei 9.605/1998 é de 3 anos de detenção. O prazo prescricional, portanto, é de 8 anos, na forma do art. 109, IV, do Código Penal, contado da data do fato consumado.

Entre [DATA DO FATO] e o recebimento da denúncia, marco interruptivo do art. 117, I, do Código Penal, ocorrido em [DATA DO RECEBIMENTO], transcorreu prazo superior a 8 anos, sem nenhuma causa de suspensão.

O réu registra, de forma expressa, que a prescrição é invocada em caráter sucessivo. O interesse dele é a absolvição de mérito do inciso IV do art. 386 do Código de Processo Penal, que repercute no processo administrativo ambiental.

Reconhecida a prescrição antes do julgamento da autoria, a extinção da punibilidade nada declara sobre quem praticou a conduta, e o auto de infração ambiental permanece válido na esfera administrativa.

Dos pedidos

Com esses fundamentos, o réu requer:

  1. o recebimento desta resposta à acusação, apresentada no prazo do art. 396 do Código de Processo Penal, com a juntada da procuração e dos documentos anexos;
  2. a apreciação prioritária da tese de negativa de autoria, com a instrução do processo e, ao final, a absolvição do réu com fundamento no inciso IV do art. 386 do Código de Processo Penal;
  3. o deferimento da oitiva das testemunhas arroladas no rol anexo, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal;
  4. a expedição de ofício a [ÓRGÃO OU EMPRESA] para juntada de [DOCUMENTO], e a requisição integral do processo administrativo ambiental n. [PROCESSO ADMINISTRATIVO N.];
  5. o deferimento de prova técnica destinada a identificar a data provável da intervenção e a extensão da área efetivamente alterada;
  6. subsidiariamente, caso rejeitada a tese de negativa de autoria, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal;
  7. que a decisão se pronuncie de forma expressa sobre cada capítulo deduzido nesta resposta à acusação, inclusive sobre o capítulo subsidiário, na ordem aqui apresentada.

O réu protesta pela juntada posterior de [DOCUMENTO A JUNTAR] e requer prazo de [PRAZO REQUERIDO] para a apresentação, sem prejuízo da prova já especificada nesta oportunidade processual.

Requer que todas as intimações sejam dirigidas ao advogado subscritor, no endereço eletrônico constante do instrumento de procuração anexo, e que o nome dele seja cadastrado no sistema processual.

Termos em que pede deferimento.
[LOCAL], [DATA].

[ADVOGADO]
OAB/[UF] n. [OAB]

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