A prescrição do crime do art. 29 da Lei 9.605/1998 corre em 4 anos pela pena máxima e cai para 3 anos pela pena aplicada na sentença.
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A prescrição do crime do art. 29 da Lei 9.605/1998 corre em 4 anos pela pena máxima e cai para 3 anos pela pena aplicada na sentença.
Quem responde por manter animal silvestre em cativeiro sem autorização costuma receber a notícia de que o processo criminal vai levar anos. A informação é verdadeira, e é exatamente por isso que a contagem do prazo prescricional precisa ser feita desde o início da atuação da defesa.
A prescrição do crime do art. 29 da Lei 9.605/1998 corre em 4 anos antes da sentença, porque a pena máxima é de 1 ano. Depois da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, o prazo passa a ser calculado pela pena efetivamente aplicada e cai para 3 anos quando essa pena fica abaixo de 1 ano.
O roteiro abaixo é o que eu uso para fechar a prescrição do crime ambiental do artigo 29 em poucos minutos, com o processo na tela. Ele vale para a guarda de pássaro, de papagaio ou de qualquer espécime da fauna silvestre nativa, e também para as demais condutas do mesmo artigo.
Prescreve em 4 anos, contados na forma do art. 109, V, do Código Penal, enquanto não houver sentença condenatória. A conta sai da pena cominada ao tipo, e não da pena que o juiz imagina aplicar no final.
A conduta está no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, que incrimina quem guarda ou tem em cativeiro espécime da fauna silvestre nativa sem a autorização devida, com a mesma pena do caput: detenção de 6 meses a 1 ano, e multa.
Esse patamar de pena é baixo, e é ele que explica o prazo curto.
A Lei 9.605/1998 não criou prazo prescricional próprio. O art. 79 dela determina a aplicação subsidiária do Código Penal e do Código de Processo Penal, e é por essa porta que o art. 109 do Código Penal entra no processo criminal ambiental. A defesa que cita apenas a lei ambiental deixa a conta sem fundamento.
Antes da sentença o cálculo é único: compara-se a pena máxima do tipo com a tabela do art. 109 do Código Penal. Depois da sentença, o cálculo muda de base e passa a usar a pena aplicada no caso concreto.
A sequência é esta, e a ordem importa:
O recálculo depois da sentença tem fundamento no art. 110, § 1º, do Código Penal, que manda regular a prescrição pela pena aplicada quando já houve trânsito em julgado para a acusação ou quando o recurso dela foi improvido. Em crime de pena mínima de 6 meses, a pena aplicada raramente alcança o máximo legal.
Há um limite expresso nesse dispositivo, e ignorá-lo produz pedido mal construído: a prescrição calculada pela pena aplicada não pode ter como termo inicial data anterior à da denúncia.
O trecho do processo que interessa para essa conta é o período posterior ao oferecimento da peça acusatória, e o portal detalha a mecânica no texto sobre a prescrição de crime ambiental permanente e o recebimento da denúncia.
Na guarda de animal silvestre o prazo não começa no dia da apreensão por acidente de percurso: a conduta de ter em cativeiro é permanente, e a prescrição só começa a correr quando a permanência cessa, pelo art. 111, III, do Código Penal.
A permanência cessa com a apreensão do espécime pelo órgão ambiental ou com a entrega voluntária feita pelo próprio guardião, providência orientada pelo IBAMA na área de fauna silvestre. Enquanto o animal permanece em casa, o crime continua sendo praticado, e nenhum prazo corre a favor de quem o mantém.
Essa distinção separa 2 situações que o leitor confunde com frequência. No crime permanente a consumação se prolonga no tempo e o termo inicial é o fim da permanência. No crime instantâneo de efeitos permanentes, a consumação ocorre num único momento e os efeitos é que duram, de modo que o prazo corre desde aquele instante.
A consequência prática é direta: a entrega espontânea do animal, além de pesar na dosimetria, fixa a data a partir da qual a contagem passa a correr.
O portal já tratou desse efeito na análise sobre guarda de animal silvestre como crime permanente e a entrega do espécime, e o conceito de espécime nativo aparece no estudo sobre a diferença entre animal silvestre e animal criado em cativeiro.
Muda, e essa é a parte da tese que mais rende no processo criminal ambiental. A base de cálculo deixa de ser a pena cominada no tipo e passa a ser a pena aplicada na sentença, com os prazos do art. 109 do Código Penal lidos a partir dela.
No art. 29 da Lei 9.605/1998 o efeito é expressivo.
Pena fixada em 6 meses de detenção fica abaixo de 1 ano e atrai o inciso VI do art. 109, com prazo de 3 anos, enquanto antes da sentença o prazo era de 4 anos pelo inciso V. A redução de 1 ano inteiro decide processos que tramitam em vara sobrecarregada.
O tempo real de tramitação faz esse cálculo deixar de ser teórico. Não é incomum que a audiência de instrução seja designada mais de 1 ano depois do recebimento da denúncia, e que a sentença demore outro tanto, sobretudo quando há expedição de carta precatória para ouvir o acusado onde ele mora.
A diligência legítima também consome prazo. O direito de ser ouvido no foro de residência é garantia do acusado, e o tempo gasto nessa providência não suspende a prescrição, o que aproxima o processo do termo final sem nenhuma manobra da defesa.
Um julgado nessa linha está no informe sobre a extinção da ação penal pela prescrição reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
A prescrição é matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer fase e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, mas na prática o reconhecimento costuma depender de a defesa apresentar a conta pronta, com as datas do próprio processo.
A petição útil traz a data do fato ou do fim da permanência, a data do recebimento da denúncia, a data da sentença, a pena aplicada e o dispositivo que fundamenta cada etapa. Conta sem data, ou com data genérica, é devolvida com a afirmação de que o prazo não se esgotou.
Vale separar o efeito de cada espécie de prescrição.
A prescrição da pretensão punitiva extingue a punibilidade e apaga os efeitos da condenação, enquanto a prescrição da pretensão executória atinge apenas a execução da pena e preserva os efeitos secundários. O pedido precisa dizer qual delas está sendo alegada, e a doutrina sobre guarda de animal silvestre no crime do art. 29 ajuda a montar o enquadramento.
O acompanhamento por advogado especializado em direito ambiental evita o erro mais caro nesse tema, que é discutir mérito e autoria durante meses sem perceber que o prazo já se completou. Em processo administrativo o raciocínio tem lógica própria, como mostra o estudo sobre a prescrição intercorrente que extingue o processo e o termo de embargo ambiental.
São 4 anos antes da sentença condenatória. A pena do art. 29 é de detenção de 6 meses a 1 ano, e o art. 109, V, do Código Penal fixa prazo de 4 anos quando o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2.
Depois da sentença, com trânsito em julgado para a acusação, a conta passa a ser feita pela pena aplicada. Pena fixada abaixo de 1 ano atrai o inciso VI do mesmo artigo, com prazo de 3 anos. Como a pena mínima do tipo é de 6 meses, essa redução ocorre com frequência.
Não apaga. A prescrição do crime extingue a punibilidade na esfera penal e não alcança a multa administrativa, que tem prazo próprio, previsto na legislação sancionadora, e corre de forma independente do processo criminal.
São processos distintos, com autoridades distintas e com pressupostos distintos. O autuado pode ter a ação penal extinta pela prescrição e continuar devendo a multa, e o contrário também ocorre. Por isso a defesa precisa ser organizada nas 2 frentes ao mesmo tempo, com contagem de prazo separada para cada uma.
Ajuda, porque fixa a data em que a permanência cessou e dá início à contagem do prazo. Enquanto o espécime permanece em cativeiro, a conduta continua se consumando e nenhum prazo corre em favor de quem o mantém, pelo art. 111, III, do Código Penal.
A entrega também produz efeito favorável na dosimetria e no exame da reprovabilidade da conduta. Antes de entregar, convém verificar se há possibilidade de regularização da guarda, porque as 2 alternativas têm consequências diferentes no processo administrativo.
Pode e deve, porque a prescrição é matéria de ordem pública e extingue a punibilidade independentemente de alegação. O reconhecimento de ofício é possível em qualquer fase, inclusive em grau de recurso, e não depende de concordância do Ministério Público.
Na rotina do processo, no entanto, o volume de feitos faz com que a conta passe sem ser notada. Petição com as datas organizadas e o dispositivo indicado é o caminho mais rápido para a extinção, e também preserva o pedido para a instância superior quando o juiz de primeiro grau não acolhe.
A distinção que fica é entre a pena do tipo e a pena do caso. Antes da sentença a prescrição do art. 29 da Lei 9.605/1998 se mede pela pena máxima de 1 ano, o que dá 4 anos; depois da condenação, se mede pela pena aplicada, e cai para 3 anos quando essa pena fica abaixo de 1 ano.
Na prática a prescrição do crime ambiental do artigo 29 se decide pelas datas. Fim da permanência, recebimento da denúncia, sentença e pena fixada são os 4 marcos que organizam a conta, e o art. 111, III, do Código Penal é o que impede a contagem começar antes da hora na guarda de espécime silvestre.
Quem responde por esse crime deve reunir desde já a data da apreensão ou da entrega do animal, a certidão com a data de recebimento da denúncia, a cópia da sentença com a pena aplicada e o andamento completo do processo, inclusive os períodos de carta precatória.
Com esses documentos a conta é objetiva e pode ser apresentada em poucas páginas. A leitura do andamento com apoio de um advogado especializado em direito ambiental mostra se o prazo já se esgotou, se está próximo do fim ou se a tese útil no momento é outra.
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