O artigo 32 da Lei 9.605/1998 não tem forma culposa: sem prova da vontade de maltratar, não há crime de maus-tratos a animais.
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O artigo 32 da Lei 9.605/1998 não tem forma culposa: sem prova da vontade de maltratar, não há crime de maus-tratos a animais.
O relatório de fiscalização descreve um animal magro, um canil sujo, um bebedouro vazio. A denúncia vem em seguida. Existe crime de maus-tratos a animais na forma culposa, sem intenção?
Não existe. O artigo 32 da Lei 9.605/1998 só pune a conduta dolosa, ou seja, aquela em que o agente quer praticar o abuso ou aceita o resultado. O artigo 18, parágrafo único, do Código Penal é expresso: ninguém pode ser punido por crime senão quando o pratica dolosamente, salvo nos casos que a lei prevê de forma escrita.
Não estou dizendo que essa conduta, por si só, não configura crime. O que eu quero dizer é que tem que ficar comprovado que o fato de um animal estar magro, do canil estar sujo ou um bebedouro vazio decorre da intenção do tutor em praticar maus tratos aos animais.
E esse ponto decide muitos processos criminais que atendo. A acusação descreve uma situação ruim, e a situação ruim de fato existe, mas descrever o estado do animal não é o mesmo que provar a vontade de maltratar.
Vejo com frequência denúncias construídas apenas sobre o resultado. O animal estava em condição inadequada, logo houve maus-tratos. Esse salto ignora o elemento subjetivo do tipo penal, que é justamente o que separa o crime de maus-tratos a animais da negligência sem consequência penal.
A defesa precisa atacar exatamente esse ponto, e atacar desde a resposta à acusação. Discutir só a materialidade deixa passar a falha mais grave da denúncia em um crime de maus-tratos a animais.
Significa que a lei não criou uma versão culposa para essa conduta. No direito penal, a modalidade culposa depende de previsão expressa. Onde a lei silencia, só resta a forma dolosa, por força do artigo 18, parágrafo único, do Código Penal.
A própria Lei 9.605/1998 mostra que sabe fazer essa previsão quando quer. O artigo 38 traz forma culposa expressa para a destruição de floresta de preservação permanente, e o artigo 54 traz forma culposa expressa para a poluição. O artigo 32 não traz nada parecido.
O silêncio, aqui, não é esquecimento do legislador. É opção. O crime de maus-tratos a animais exige ato de crueldade praticado com vontade, e não a mera falha no padrão ideal de cuidado com o animal.
A doutrina sobre o tipo penal está reunida no conteúdo do Direito Ambiental na Prática sobre maus-tratos a animais e o crime do artigo 32, útil para quem vai redigir a peça de defesa.
Não configura. Descuido é culpa, e o artigo 32 não pune a culpa. O produtor rural que perde a lavoura, entra em dificuldade financeira e passa meses sem conseguir manter o rebanho na condição ideal não praticou ato de crueldade.
A distinção é essa e é simples de enunciar, embora seja resistida na prática. Maltratar é agir contra o animal. Descuidar é deixar de agir em favor dele por incapacidade, desorganização ou falta de recursos.
Isso não significa que a conduta fique sem qualquer consequência. A esfera administrativa tem regras próprias, com critérios próprios de responsabilização, e tratei dos valores aplicáveis no artigo sobre a multa por maus-tratos a animais no decreto.
O que não se pode é transportar automaticamente a autuação administrativa para a condenação criminal. São regimes distintos, com exigências probatórias distintas, e o regime penal exige a prova do dolo.
No crime de maus-tratos a animais, a acusação prova o dolo com elementos externos que revelem a vontade, e não com a simples descrição do estado do animal. Agressão presenciada, instrumento usado para ferir, confinamento deliberado, privação intencional de água e alimento, repetição da conduta depois de advertência formal.
Fotografias de um animal debilitado não fazem essa prova sozinhas. Elas provam o resultado. O resultado é compatível tanto com a crueldade quanto com o abandono involuntário, com a doença não diagnosticada e com a dificuldade material do responsável.
É por isso que sustento, nesses processos, a exigência de perícia técnica e não apenas do relatório de fiscalização. O tema aparece com detalhe no artigo sobre a obrigatoriedade do laudo pericial para condenar por crime ambiental.
O ônus dessa prova é da acusação, integralmente. A defesa não precisa demonstrar que não houve dolo, e o conteúdo do FONADAM sobre inversão do ônus da prova e lastro probatório mínimo ajuda a delimitar esse ponto.
Vale, e é o mesmo teste aplicado três vezes. Nenhum dos três tipos penais da Lei 9.605/1998 que tratam de exportação de peles, introdução de espécime e maus-tratos prevê modalidade culposa. A tabela abaixo organiza o que a acusação precisa demonstrar em cada um deles.
| Dispositivo | Conduta descrita | O que a acusação precisa provar |
|---|---|---|
| Art. 30 da Lei 9.605/1998 | Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto sem autorização | Vontade de exportar e ciência da natureza do material |
| Art. 31 da Lei 9.605/1998 | Introduzir espécime animal no País sem parecer técnico oficial e licença | Vontade de introduzir o espécime no território nacional |
| Art. 32 da Lei 9.605/1998 | Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais | Vontade de praticar o abuso ou aceitação do resultado |
A tabela mostra o que muda de um tipo para o outro. A conduta descrita é diferente em cada artigo, mas a exigência de dolo é a mesma nos três, porque nenhum deles recebeu previsão expressa de forma culposa.
No artigo 30 a prova do dolo costuma ser mais simples, porque o material apreendido em aeroporto já indica a intenção de exportar. A situação muda quando o produto está beneficiado, hipótese em que o agente pode nem saber que se trata de couro de réptil.
No artigo 31 o exemplo é ainda mais claro. Quem volta de viagem ao exterior e descobre que uma cobra entrou no compartimento do motor do carro não tinha qualquer vontade de introduzir a espécie no País. Sem vontade, não há dolo, e sem dolo não há crime.
O primeiro passo, na defesa por crime de maus-tratos a animais, é ler a denúncia procurando uma frase específica: aquela em que o Ministério Público descreve a vontade do acusado. Se essa frase não existe, a denúncia é genérica quanto ao elemento subjetivo. A sequência abaixo organiza o restante.
Esse é o roteiro que sigo como advogado especializado em direito ambiental nas defesas criminais por fauna. A ordem importa: a discussão sobre o dolo precede a discussão sobre a extensão do sofrimento do animal.
Um caso concreto em que a ausência de prova conduziu à absolvição está no informe sobre absolvição em crime ambiental de guarda de aves.
O erro mais comum é aceitar o enquadramento e discutir apenas a dosimetria da pena. Quem entra no processo já negociando a pena abandona a tese que poderia encerrar a acusação, e a ausência de dolo é exatamente essa tese.
O segundo erro é tratar o processo administrativo e o processo criminal como se fossem um só. A autuação administrativa segue critérios próprios de responsabilização e não transfere para o juízo criminal a prova do elemento subjetivo.
O terceiro erro é ignorar a técnica de redação da denúncia. Acusação que descreve o resultado e silencia sobre a vontade é acusação incompleta, e esse vício se combate desde a resposta à acusação, como explico no artigo sobre norma penal em branco e denúncia inepta no crime ambiental.
O quarto erro é deixar de produzir prova sobre a origem da condição do animal. A defesa que apenas nega os fatos perde a chance de mostrar a causa concreta, e a causa concreta é o que afasta a vontade. Vale conferir também o precedente sobre crime ambiental sem prova do dano.
Não tem. O artigo 32 descreve a prática de ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, e não traz qualquer previsão de modalidade culposa.
Sem previsão expressa, aplica-se o artigo 18, parágrafo único, do Código Penal, que só admite punição por conduta dolosa. Vale notar que a própria Lei 9.605/1998 previu forma culposa em outros tipos, como no artigo 38 e no artigo 54, o que confirma que a omissão no artigo 32 foi deliberada.
A dificuldade financeira que impede o responsável de manter o animal na condição adequada afasta a vontade de maltratar e, por consequência, afasta o dolo exigido pelo tipo penal.
A defesa deve documentar essa dificuldade com prova concreta, como queda de renda, despesa médica, perda de safra ou desemprego, porque a alegação isolada não produz efeito. Não se trata de negar a condição do animal, e sim de demonstrar a causa que explica essa condição sem crueldade. A responsabilização administrativa segue regras próprias e não fica automaticamente afastada.
O relatório de fiscalização com fotografias documenta o estado em que o animal foi encontrado, o que é prova de resultado, e não de vontade.
No crime de maus-tratos a animais a caracterização do abuso envolve avaliação técnica sobre a origem da lesão, o tempo de evolução e a compatibilidade com o manejo declarado. Por isso sustento que o exame pericial não deve ser dispensado nesse tipo penal, ainda que a jurisprudência venha admitindo o relatório como prova suficiente em algumas situações.
A defesa pede a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, porque o fato descrito, sem o elemento subjetivo, não constitui infração penal.
O pedido deve ser formulado de forma expressa nas alegações finais, com indicação precisa do que a acusação deixou de provar. É diferente do pedido baseado em ausência de prova suficiente, que tem fundamento próprio. Um advogado especializado em direito ambiental costuma articular os dois pedidos em ordem, começando pela atipicidade.
Depende do fundamento da absolvição. Quando o juízo criminal reconhece que o fato não constitui infração penal por ausência de dolo, esse reconhecimento não vincula automaticamente a esfera administrativa, que tem regime de responsabilização próprio.
A repercussão é mais forte quando a absolvição afirma a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Ainda assim, a decisão criminal serve como elemento de convicção no processo administrativo e deve ser levada aos autos, com pedido expresso de revisão da penalidade aplicada.
O crime de maus-tratos a animais existe para punir crueldade, não desorganização. Quando a denúncia descreve apenas o estado do animal e silencia sobre a vontade do acusado, falta o elemento que o tipo penal exige.
A defesa que começa pela discussão do dolo aproveita melhor o processo do que aquela que discute apenas a extensão do sofrimento. A ausência de previsão de forma culposa nos artigos 30, 31 e 32 da Lei 9.605/1998 não é detalhe técnico, é o limite do que pode ser punido.
Se você foi autuado ou denunciado por conduta contra a fauna, reúna a denúncia, o relatório de fiscalização, o laudo, se houver, e a documentação sobre a rotina de cuidado, e leve o conjunto à análise técnica. O texto legal está na Lei 9.605/1998 e a regra sobre dolo e culpa está no Código Penal.
Informações institucionais sobre fauna e fiscalização estão disponíveis no portal do IBAMA. Para entender o quadro geral das penalidades, escrevi um panorama sobre crimes ambientais, tipos e prescrição.
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