Artigo

Maus-tratos a animais só é crime quando há dolo

O artigo 32 da Lei 9.605/1998 não tem forma culposa: sem prova da vontade de maltratar, não há crime de maus-tratos a animais.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

Converse com especialistas em Direito Ambiental sobre seu caso

A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados Associados está preparada para atender você.

O relatório de fiscalização descreve um animal magro, um canil sujo, um bebedouro vazio. A denúncia vem em seguida. Existe crime de maus-tratos a animais na forma culposa, sem intenção?

Não existe. O artigo 32 da Lei 9.605/1998 só pune a conduta dolosa, ou seja, aquela em que o agente quer praticar o abuso ou aceita o resultado. O artigo 18, parágrafo único, do Código Penal é expresso: ninguém pode ser punido por crime senão quando o pratica dolosamente, salvo nos casos que a lei prevê de forma escrita.

Não estou dizendo que essa conduta, por si só, não configura crime. O que eu quero dizer é que tem que ficar comprovado que o fato de um animal estar magro, do canil estar sujo ou um bebedouro vazio decorre da intenção do tutor em praticar maus tratos aos animais.

E esse ponto decide muitos processos criminais que atendo. A acusação descreve uma situação ruim, e a situação ruim de fato existe, mas descrever o estado do animal não é o mesmo que provar a vontade de maltratar.

Vejo com frequência denúncias construídas apenas sobre o resultado. O animal estava em condição inadequada, logo houve maus-tratos. Esse salto ignora o elemento subjetivo do tipo penal, que é justamente o que separa o crime de maus-tratos a animais da negligência sem consequência penal.

A defesa precisa atacar exatamente esse ponto, e atacar desde a resposta à acusação. Discutir só a materialidade deixa passar a falha mais grave da denúncia em um crime de maus-tratos a animais.

O que significa dizer que o artigo 32 só admite a forma dolosa?

Significa que a lei não criou uma versão culposa para essa conduta. No direito penal, a modalidade culposa depende de previsão expressa. Onde a lei silencia, só resta a forma dolosa, por força do artigo 18, parágrafo único, do Código Penal.

A própria Lei 9.605/1998 mostra que sabe fazer essa previsão quando quer. O artigo 38 traz forma culposa expressa para a destruição de floresta de preservação permanente, e o artigo 54 traz forma culposa expressa para a poluição. O artigo 32 não traz nada parecido.

O silêncio, aqui, não é esquecimento do legislador. É opção. O crime de maus-tratos a animais exige ato de crueldade praticado com vontade, e não a mera falha no padrão ideal de cuidado com o animal.

A doutrina sobre o tipo penal está reunida no conteúdo do Direito Ambiental na Prática sobre maus-tratos a animais e o crime do artigo 32, útil para quem vai redigir a peça de defesa.

Descuido com o animal configura o crime do artigo 32?

Não configura. Descuido é culpa, e o artigo 32 não pune a culpa. O produtor rural que perde a lavoura, entra em dificuldade financeira e passa meses sem conseguir manter o rebanho na condição ideal não praticou ato de crueldade.

A distinção é essa e é simples de enunciar, embora seja resistida na prática. Maltratar é agir contra o animal. Descuidar é deixar de agir em favor dele por incapacidade, desorganização ou falta de recursos.

Isso não significa que a conduta fique sem qualquer consequência. A esfera administrativa tem regras próprias, com critérios próprios de responsabilização, e tratei dos valores aplicáveis no artigo sobre a multa por maus-tratos a animais no decreto.

O que não se pode é transportar automaticamente a autuação administrativa para a condenação criminal. São regimes distintos, com exigências probatórias distintas, e o regime penal exige a prova do dolo.

Como a acusação prova o dolo no crime de maus-tratos a animais?

No crime de maus-tratos a animais, a acusação prova o dolo com elementos externos que revelem a vontade, e não com a simples descrição do estado do animal. Agressão presenciada, instrumento usado para ferir, confinamento deliberado, privação intencional de água e alimento, repetição da conduta depois de advertência formal.

Fotografias de um animal debilitado não fazem essa prova sozinhas. Elas provam o resultado. O resultado é compatível tanto com a crueldade quanto com o abandono involuntário, com a doença não diagnosticada e com a dificuldade material do responsável.

É por isso que sustento, nesses processos, a exigência de perícia técnica e não apenas do relatório de fiscalização. O tema aparece com detalhe no artigo sobre a obrigatoriedade do laudo pericial para condenar por crime ambiental.

O ônus dessa prova é da acusação, integralmente. A defesa não precisa demonstrar que não houve dolo, e o conteúdo do FONADAM sobre inversão do ônus da prova e lastro probatório mínimo ajuda a delimitar esse ponto.

O mesmo teste do dolo vale para os artigos 30 e 31?

Vale, e é o mesmo teste aplicado três vezes. Nenhum dos três tipos penais da Lei 9.605/1998 que tratam de exportação de peles, introdução de espécime e maus-tratos prevê modalidade culposa. A tabela abaixo organiza o que a acusação precisa demonstrar em cada um deles.

Elemento subjetivo exigido nos crimes contra a fauna dos artigos 30, 31 e 32
Dispositivo Conduta descrita O que a acusação precisa provar
Art. 30 da Lei 9.605/1998 Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto sem autorização Vontade de exportar e ciência da natureza do material
Art. 31 da Lei 9.605/1998 Introduzir espécime animal no País sem parecer técnico oficial e licença Vontade de introduzir o espécime no território nacional
Art. 32 da Lei 9.605/1998 Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais Vontade de praticar o abuso ou aceitação do resultado

A tabela mostra o que muda de um tipo para o outro. A conduta descrita é diferente em cada artigo, mas a exigência de dolo é a mesma nos três, porque nenhum deles recebeu previsão expressa de forma culposa.

No artigo 30 a prova do dolo costuma ser mais simples, porque o material apreendido em aeroporto já indica a intenção de exportar. A situação muda quando o produto está beneficiado, hipótese em que o agente pode nem saber que se trata de couro de réptil.

No artigo 31 o exemplo é ainda mais claro. Quem volta de viagem ao exterior e descobre que uma cobra entrou no compartimento do motor do carro não tinha qualquer vontade de introduzir a espécie no País. Sem vontade, não há dolo, e sem dolo não há crime.

O que fazer se você foi denunciado por maus-tratos a animais?

O primeiro passo, na defesa por crime de maus-tratos a animais, é ler a denúncia procurando uma frase específica: aquela em que o Ministério Público descreve a vontade do acusado. Se essa frase não existe, a denúncia é genérica quanto ao elemento subjetivo. A sequência abaixo organiza o restante.

  1. Separe o que a acusação prova sobre o estado do animal e o que ela prova sobre a conduta do acusado, que são coisas diferentes.
  2. Verifique se há exame pericial ou apenas relatório de fiscalização com fotografias anexadas.
  3. Reúna a documentação que explique a condição do animal por causa alheia à vontade, como atendimento veterinário, doença crônica ou perda de renda comprovada.
  4. Levante testemunhas que descrevam a rotina de cuidado, o fornecimento de água e de alimento e o histórico de tratamento.
  5. Sustente, de forma expressa, a ausência de dolo e a impossibilidade de punição na forma culposa, com base no artigo 18, parágrafo único, do Código Penal.
  6. Peça a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, porque o fato, sem dolo, não constitui infração penal.

Esse é o roteiro que sigo como advogado especializado em direito ambiental nas defesas criminais por fauna. A ordem importa: a discussão sobre o dolo precede a discussão sobre a extensão do sofrimento do animal.

Um caso concreto em que a ausência de prova conduziu à absolvição está no informe sobre absolvição em crime ambiental de guarda de aves.

Quais erros aparecem com mais frequência nessa defesa?

O erro mais comum é aceitar o enquadramento e discutir apenas a dosimetria da pena. Quem entra no processo já negociando a pena abandona a tese que poderia encerrar a acusação, e a ausência de dolo é exatamente essa tese.

O segundo erro é tratar o processo administrativo e o processo criminal como se fossem um só. A autuação administrativa segue critérios próprios de responsabilização e não transfere para o juízo criminal a prova do elemento subjetivo.

O terceiro erro é ignorar a técnica de redação da denúncia. Acusação que descreve o resultado e silencia sobre a vontade é acusação incompleta, e esse vício se combate desde a resposta à acusação, como explico no artigo sobre norma penal em branco e denúncia inepta no crime ambiental.

O quarto erro é deixar de produzir prova sobre a origem da condição do animal. A defesa que apenas nega os fatos perde a chance de mostrar a causa concreta, e a causa concreta é o que afasta a vontade. Vale conferir também o precedente sobre crime ambiental sem prova do dano.

Perguntas frequentes

O artigo 32 da Lei 9.605/1998 tem forma culposa?

Não tem. O artigo 32 descreve a prática de ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, e não traz qualquer previsão de modalidade culposa.

Sem previsão expressa, aplica-se o artigo 18, parágrafo único, do Código Penal, que só admite punição por conduta dolosa. Vale notar que a própria Lei 9.605/1998 previu forma culposa em outros tipos, como no artigo 38 e no artigo 54, o que confirma que a omissão no artigo 32 foi deliberada.

Descuidar de um animal por dificuldade financeira é crime ambiental?

A dificuldade financeira que impede o responsável de manter o animal na condição adequada afasta a vontade de maltratar e, por consequência, afasta o dolo exigido pelo tipo penal.

A defesa deve documentar essa dificuldade com prova concreta, como queda de renda, despesa médica, perda de safra ou desemprego, porque a alegação isolada não produz efeito. Não se trata de negar a condição do animal, e sim de demonstrar a causa que explica essa condição sem crueldade. A responsabilização administrativa segue regras próprias e não fica automaticamente afastada.

Relatório de fiscalização com fotos basta para condenar por maus-tratos?

O relatório de fiscalização com fotografias documenta o estado em que o animal foi encontrado, o que é prova de resultado, e não de vontade.

No crime de maus-tratos a animais a caracterização do abuso envolve avaliação técnica sobre a origem da lesão, o tempo de evolução e a compatibilidade com o manejo declarado. Por isso sustento que o exame pericial não deve ser dispensado nesse tipo penal, ainda que a jurisprudência venha admitindo o relatório como prova suficiente em algumas situações.

O que a defesa pede quando não há prova do dolo?

A defesa pede a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, porque o fato descrito, sem o elemento subjetivo, não constitui infração penal.

O pedido deve ser formulado de forma expressa nas alegações finais, com indicação precisa do que a acusação deixou de provar. É diferente do pedido baseado em ausência de prova suficiente, que tem fundamento próprio. Um advogado especializado em direito ambiental costuma articular os dois pedidos em ordem, começando pela atipicidade.

A absolvição criminal por falta de dolo afasta a multa administrativa?

Depende do fundamento da absolvição. Quando o juízo criminal reconhece que o fato não constitui infração penal por ausência de dolo, esse reconhecimento não vincula automaticamente a esfera administrativa, que tem regime de responsabilização próprio.

A repercussão é mais forte quando a absolvição afirma a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Ainda assim, a decisão criminal serve como elemento de convicção no processo administrativo e deve ser levada aos autos, com pedido expresso de revisão da penalidade aplicada.

Conclusão

O crime de maus-tratos a animais existe para punir crueldade, não desorganização. Quando a denúncia descreve apenas o estado do animal e silencia sobre a vontade do acusado, falta o elemento que o tipo penal exige.

A defesa que começa pela discussão do dolo aproveita melhor o processo do que aquela que discute apenas a extensão do sofrimento. A ausência de previsão de forma culposa nos artigos 30, 31 e 32 da Lei 9.605/1998 não é detalhe técnico, é o limite do que pode ser punido.

Se você foi autuado ou denunciado por conduta contra a fauna, reúna a denúncia, o relatório de fiscalização, o laudo, se houver, e a documentação sobre a rotina de cuidado, e leve o conjunto à análise técnica. O texto legal está na Lei 9.605/1998 e a regra sobre dolo e culpa está no Código Penal.

Informações institucionais sobre fauna e fiscalização estão disponíveis no portal do IBAMA. Para entender o quadro geral das penalidades, escrevi um panorama sobre crimes ambientais, tipos e prescrição.

Baixe esse post em PDF

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

Download
Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.
Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
E compartilhe:
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

Deixe um comentário

Seu e-mail e telefone não ficarão públicos. Ao enviar um comentário, você concorda com nossa política de privacidade.

Preencha esse campo
Preencha esse campo
Digite um endereço de e-mail válido.
Digite um telefone válido.
Você precisa concordar com os termos para prosseguir


Leia também

Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.