Tese

Tese de prova administrativa no processo penal ambiental

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A prova administrativa no processo penal ambiental entra nos autos como elemento informativo, e não como prova. O art. 155 do Código de Processo Penal proíbe que a condenação se fundamente exclusivamente no que foi colhido fora do contraditório judicial.

Esta tese não discute se o auto de infração ambiental descreveu bem a conduta. O alvo é outro: o uso do relatório de fiscalização e do laudo do órgão ambiental como se fossem a prova técnica que o processo criminal exige.

Quem me procura nessa fase costuma ter em mãos uma denúncia que apenas transcreve o processo administrativo. É aí que a tese nasce, porque o que serve para aplicar multa ambiental não serve, sozinho, para condenar alguém.

O destinatário deste roteiro é o advogado que atua na defesa criminal ambiental e o técnico ambiental que precisa apontar a falha metodológica do laudo. Abaixo estão separados o fundamento, o cabimento e a prova.

Roteiro da tese de prova administrativa no processo penal ambiental

Resumo:

A tese sustenta que o auto de infração ambiental, o relatório de fiscalização e o laudo produzidos pelo órgão ambiental são elementos informativos. Eles justificam a denúncia e orientam a instrução, mas não sustentam condenação por conta própria.

A construção funciona porque separa 2 planos que a acusação trata como um só. A validade do ato administrativo é uma questão; a aptidão daquele documento para provar fato criminoso é outra, e depende de contraditório em juízo.

Há outro eixo, mais técnico e menos explorado. O laudo assinado pelo agente de fiscalização não é exame de corpo de delito, porque o art. 159 do Código de Processo Penal exige perito oficial com diploma de curso superior.

O resultado típico não é a anulação do auto de infração ambiental. É a absolvição por insuficiência de prova, pelo art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Para o cenário que origina o problema, vale a leitura sobre por que o auto de infração ambiental é peça de acusação e não penalidade.

Objetivo:

O pedido principal é a absolvição pelo art. 386, VII, do Código de Processo Penal, quando a acusação se sustenta apenas no material produzido pelo órgão ambiental, sem prova renovada em juízo.

Como pedido subsidiário, vem o reconhecimento de que o laudo administrativo não supre o exame de corpo de delito exigido pelo art. 158 do Código de Processo Penal nas infrações que deixam vestígios, com a consequente realização de perícia judicial.

Existe ainda um pedido de ordem probatória, que cabe sempre e é o que mais muda o rumo da instrução: a oitiva em juízo do agente de fiscalização que assinou o auto de infração ambiental e a juntada integral do processo administrativo.

O efeito prático se mede na sentença. Quando a única prova técnica é o laudo do próprio órgão autuante, o juiz que aplica o art. 155 do Código de Processo Penal não tem base para condenar. A tese montada em peça está no modelo de resposta à acusação em crime ambiental por denúncia inepta.

Fundamento legal:

O art. 155 do Código de Processo Penal determina que o juiz forme a convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, e veda decisão fundada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

A regra tem assento constitucional. O art. 5º, LV, da Constituição garante contraditório e ampla defesa aos acusados em geral, e o contraditório do processo administrativo ambiental não se transfere para o processo penal junto com os documentos.

O art. 158 do Código de Processo Penal torna indispensável o exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios, e proíbe que a confissão do acusado o substitua. Desmatamento, uso do fogo e poluição deixam vestígios por definição.

O art. 159 do mesmo código exige que o exame de corpo de delito e as demais perícias sejam feitos por perito oficial. O servidor que lavrou o auto de infração ambiental não ocupa essa posição, e o órgão ambiental é parte na relação administrativa.

A Lei 9.605/1998 confirma a lógica no art. 19, parágrafo único: a perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível pode ser aproveitada no processo penal, mas instaurando-se o contraditório. Se até a perícia judicial cível depende disso, o laudo administrativo depende mais.

Há ainda a finalidade de cada processo. O art. 70, § 3º, da Lei 9.605/1998 manda apurar a infração administrativa em processo próprio, voltado à sanção do art. 72. Sobre esse limite, o portal já tratou de por que o órgão ambiental não pode fazer perícia em processo judicial.

Quando a tese se aplica:

A tese se aplica quando a denúncia e a instrução criminal se apoiam no relatório de fiscalização, no laudo do órgão ambiental ou em imagens de satélite juntadas pelo próprio autuante, sem perícia judicial e sem prova testemunhal colhida sob contraditório.

A força aumenta nas infrações com vestígio material. Em desmatamento, queimada, poluição e apreensão de produto florestal existe objeto a examinar, e a ausência do exame de corpo de delito passa a ser falta de prova da materialidade. O Informe do escritório sobre a absolvição em crime ambiental por falta de perícia trata desse ponto.

A tese tem limite, e ignorá-lo custa credibilidade. O art. 167 do Código de Processo Penal admite que a prova testemunhal supra o exame quando os vestígios desapareceram. Havendo perícia oficial nos autos, a discussão deixa de ser de ausência e passa a ser de qualidade do laudo.

O momento de alegar também é técnico. O requerimento de perícia judicial e da oitiva do agente de fiscalização se faz na resposta à acusação, e a tese de insuficiência de prova se reserva para as alegações finais, onde a prova já está encerrada.

Para o caso em que a ação penal já está em curso sem qualquer exame técnico, o caminho é outro, e está detalhado no material sobre nulidade da ação penal por crime ambiental por falta de exame pericial.

O que é preciso provar:

O ônus da prova é da acusação, e a defesa não precisa demonstrar inocência. O que a defesa demonstra aqui é documental e objetivo: a única prova técnica dos autos nasceu na esfera administrativa, sem contraditório judicial.

Essa demonstração começa pela cópia integral do processo administrativo ambiental, obtida com fundamento no art. 3º, II, da Lei 9.784/1999 na esfera federal e na lei de processo administrativo do respectivo ente nas demais esferas.

Com os autos administrativos na mão, o trabalho é de confronto entre o que o laudo afirma e o que ele comprova. A lista abaixo é o que eu peço ao técnico ambiental antes de escrever qualquer peça criminal.

  • Cópia integral e numerada do processo administrativo ambiental, com relatório de fiscalização, laudos, imagens, termos de apreensão e todas as intimações.
  • Identificação de quem assinou o laudo, com a formação e o vínculo funcional, para demonstrar que não se trata de perito oficial na forma do art. 159 do Código de Processo Penal.
  • Data da vistoria confrontada com a data atribuída ao fato, porque a distância entre as 2 datas mede o que o agente de fiscalização realmente viu.
  • Metodologia do laudo: coordenadas, data das imagens de satélite, resolução, método de cálculo da área e critério de identificação da vegetação.
  • Certidão ou verificação de que não há exame de corpo de delito nos autos criminais, nem perícia oficial sobre a área.
  • Quesitos prontos para a perícia judicial, formulados a partir das lacunas do laudo administrativo.

Montado esse conjunto, a tese deixa de ser alegação e passa a ser constatação de que falta prova penal. O trabalho do técnico ambiental aqui vale mais que qualquer argumento de retórica na peça.

Perguntas frequentes

O laudo do agente de fiscalização serve como exame de corpo de delito?

Não serve. O art. 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, e o art. 159 reserva esse exame ao perito oficial.

O servidor do órgão ambiental que lavrou o auto de infração ambiental atua como agente de fiscalização, dentro de um processo administrativo em que o próprio órgão é parte interessada.

Na prática, o laudo administrativo serve de ponto de partida para a perícia judicial e para os quesitos da defesa, nunca de substituto dela.

A tese de prova administrativa no processo penal ambiental vale também na esfera administrativa?

Não da mesma forma. No processo administrativo ambiental a prova é produzida pelo próprio órgão, e a discussão é de motivação, de nexo causal e de ônus da prova.

O art. 155 do Código de Processo Penal é regra do processo penal e não se aplica à decisão que aplica multa ambiental. O que se discute lá é a suficiência técnica do laudo.

A tese criminal, porém, costuma render argumento administrativo: laudo sem metodologia descrita enfraquece a sanção do art. 72 da Lei 9.605/1998 na mesma medida.

Desaparecidos os vestígios, a tese ainda se aplica?

Aplica-se de forma limitada. O art. 167 do Código de Processo Penal permite que a prova testemunhal supra o exame de corpo de delito quando os vestígios já desapareceram.

Nesse cenário a defesa muda o foco. O ponto passa a ser a qualidade da prova testemunhal produzida em juízo e a impossibilidade de condenar com base apenas no relato do agente de fiscalização repetido do laudo.

Também importa apurar por que os vestígios desapareceram e quanto tempo o órgão ambiental levou entre a vistoria e a comunicação ao Ministério Público.

Em que peça se alega a ineficácia da prova administrativa no processo penal ambiental?

A alegação é de mérito e se desenvolve nas alegações finais, quando a instrução já mostrou que nenhuma prova técnica foi produzida sob contraditório judicial.

Na resposta à acusação entram os requerimentos: perícia judicial, oitiva do agente de fiscalização, juntada integral do processo administrativo e, quando houver vício de narrativa, a preliminar de inépcia.

Antecipar a tese de insuficiência de prova para a resposta à acusação costuma atrapalhar, porque o juiz pode registrar que a matéria depende de instrução e a defesa perde o efeito da alegação no momento certo.

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Tipo de material: Teses
Matérias: Direito Penal Ambiental
Tipificações: Art. 155 do Código de Processo Penal

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