A requisição genérica no inquérito civil ambiental pede toda a documentação da propriedade sem delimitar fato nenhum. Responder a ela por inteiro costuma entregar ao Ministério Público exatamente a prova que o procedimento ainda não reuniu.
O art. 8º, §1º, da Lei 7.347/1985 autoriza o Ministério Público a requisitar certidões, informações, exames e perícias, em prazo que ele mesmo assinala e que não pode ser inferior a 10 dias úteis. Autorizar a requisição não é dispensar o recorte do objeto investigado.
Esta tese não sustenta recusa. Ela sustenta que o dever de colaboração alcança apenas o fato descrito na portaria de instauração, e que documento fora desse recorte não precisa ser produzido por quem está sendo investigado.
O roteiro abaixo separa o fundamento legal, os requisitos de cabimento e a prova de cada um deles, na ordem em que eu monto a manifestação quando a requisição chega sem objeto definido.
O que esta tese contra a requisição genérica no inquérito civil ambiental traz:
- Resumo da tese e o efeito que ela produz
- Objetivo: pedido principal, subsidiário e o pedido de prazo
- Fundamento legal, com a lei e o artigo nomeados
- Quando a tese se aplica e qual o limite dela
- O que é preciso provar, documento por documento
- Perguntas frequentes
Resumo:
A tese sustenta que requisição sem objeto delimitado não gera dever de entrega ampla. Requisição genérica é a que pede classes inteiras de documento, como “toda a documentação ambiental do imóvel”, sem vincular o pedido a um fato investigado.
O critério prático é a portaria de instauração. Documento que se liga ao fato nela descrito entra no dever de colaboração. Documento que descreve outra conduta, outro período ou outra área está fora do recorte, e fora do recorte não há dever.
Essa distinção decide o caso. Colaborar é responder ao que foi investigado com o que existe no arquivo. Instruir o procedimento é produzir contra si a prova do fato constitutivo que cabe a quem acusa demonstrar.
O efeito pedido é a redução da requisição ao objeto do procedimento, com o reconhecimento de que resposta parcial fundamentada não configura omissão. O ponto de partida prático está no critério para juntar documentos no inquérito civil ambiental.
Objetivo:
Pede-se, em primeiro lugar, que a requisição seja limitada ao fato descrito na portaria de instauração, com indicação expressa de quais documentos se relacionam a esse fato. O efeito é converter um pedido aberto em lista fechada e verificável.
O pedido subsidiário muda de alvo. Mantida a requisição ampla, pede-se que a resposta parcial fundamentada seja recebida como cumprimento, registrando-se nos autos a divergência sobre o alcance do pedido e a inexistência de recusa de colaboração.
Há um 3º pedido que costuma ficar de fora e vale tanto quanto os 2 primeiros: a prorrogação do prazo. Requisição que alcança documento de vários anos exige tempo de levantamento, e o prazo de 10 dias úteis é piso legal, não é teto.
Por último, pede-se o registro de que documento entregue não serve como confissão de fato estranho à portaria. Esse registro sustenta a defesa quando o mesmo acervo reaparece em ação civil pública ambiental.
Fundamento legal:
O poder de requisição está no art. 8º, §1º, da Lei 7.347/1985. O dispositivo autoriza o Ministério Público a requisitar certidões, informações, exames e perícias, em prazo não inferior a 10 dias úteis, e tem como finalidade a instrução do inquérito civil.
Finalidade é limite. O art. 129, III, da Constituição atribui ao Ministério Público promover o inquérito civil para a proteção de interesses difusos e coletivos, e o inquérito civil é procedimento vinculado a um fato determinado, não autorização permanente de devassa documental.
A Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público disciplina o inquérito civil e exige portaria de instauração que indique o fato objeto da investigação. É nessa portaria que está a medida do dever de colaboração de quem é investigado.
O direito de não produzir prova contra si próprio está no art. 379 do Código de Processo Civil, que ressalva expressamente essa posição antes de listar os deveres da parte. A ressalva vale no processo civil e orienta a leitura da fase pré-processual.
Soma-se o art. 373, I, do Código de Processo Civil: o ônus de provar o fato constitutivo é de quem alega. Entrega ampla de documento no inquérito civil ambiental transfere para o investigado um encargo que a lei coloca no autor, e esse deslocamento não tem base legal.
O art. 9º da Lei 7.347/1985 fecha o raciocínio. Não reunida prova suficiente, o inquérito civil é arquivado, com remessa ao Conselho Superior do Ministério Público. A insuficiência de prova é resultado previsto em lei, e não falha que o investigado deva corrigir.
Quando a tese se aplica:
A tese se aplica quando a requisição pede classe de documento, e não documento identificado. Pedidos como “todas as licenças e autorizações do imóvel” ou “toda a documentação referente ao uso do solo nos últimos 10 anos” são o caso típico.
Aplica-se também quando a portaria de instauração descreve um fato estreito e a requisição abre muito além dele. Investigação sobre supressão de vegetação em um polígono não autoriza requisitar nota fiscal de prestador de serviço de toda a propriedade.
Serve ainda quando o documento requisitado já está em poder de órgão público. Processo administrativo ambiental, cadastro e licença constam de base oficial, e o Ministério Público pode obtê-los na fonte, sem passar pelo investigado.
O limite da tese é claro. Documento que prova situação jurídica própria e favorável deve ser entregue logo, porque encerra a discussão. Licença válida para a atividade questionada e matrícula que mostra titularidade de terceiro trabalham a favor de quem responde.
A tese também não serve contra requisição específica e pertinente. Pedido que nomeia o documento, indica o período e explica a relação com o fato investigado é exercício regular do poder previsto em lei, e a resposta precisa ser objetiva.
O que é preciso provar:
Esta tese se prova por documento, reunido antes da resposta. O eixo é a comparação entre o fato descrito na portaria de instauração e o alcance literal do que foi requisitado, com transcrição dos 2 textos.
Outro eixo é a existência real dos documentos. Requisição ampla costuma alcançar papel que nunca existiu, e declarar inexistência é diferente de recusar entrega. Essa diferença precisa ficar registrada na manifestação, item por item.
Vem depois a disponibilidade em fonte pública, que sustenta o pedido de obtenção direta pelo Ministério Público. Reúna com antecedência:
- cópia integral da portaria de instauração e da requisição recebida, com as datas de ciência;
- relação dos documentos requisitados, separados entre existentes, inexistentes e disponíveis em órgão público;
- certidão ou protocolo que comprove onde cada documento oficial está arquivado;
- cronologia do fato investigado, com as datas que delimitam o período relevante;
- comprovação do tempo necessário ao levantamento, quando houver pedido de prorrogação de prazo.
Fechada essa matriz, a manifestação fica curta e verificável, e cada item passa a ter um documento que o comprova. Sobre a distribuição do encargo probatório, vale ler o ônus da prova nos processos ambientais.
No processo judicial a lógica se repete, com outra consequência. Falta de prova produzida por quem alega leva à improcedência, como registra o informe sobre ação civil pública improcedente sem prova de dano.
Perguntas frequentes
A requisição genérica no inquérito civil ambiental pode ser questionada?
Pode ser questionada, e o questionamento é feito na própria resposta ao Ministério Público, sem recusa de colaboração e, em regra, sem necessidade de medida judicial.
O fundamento é o art. 8º, §1º, da Lei 7.347/1985, que vincula a requisição à instrução do inquérito civil, somado à portaria de instauração, onde está o fato investigado.
Na prática, a manifestação responde ao que se liga ao fato, demonstra o excesso do restante e pede a delimitação. O registro dessa divergência é o que afasta a leitura de omissão mais tarde.
Qual é o prazo para responder a requisição do Ministério Público?
O prazo é o que o Ministério Público assinalar, e a Lei 7.347/1985 proíbe que seja inferior a 10 dias úteis.
Esse piso está no art. 8º, §1º. Prazo menor comporta pedido de adequação, e prazo exíguo diante de acervo extenso comporta pedido de prorrogação fundamentado.
Todo pedido de prazo precisa dizer quanto tempo e por quê: volume de documento, necessidade de certidão de órgão público, levantamento em arquivo físico. Pedido sem justificativa concreta costuma ser negado.
O que fazer quando a requisição alcança documento que não existe?
Declarar a inexistência de forma específica, item por item, é a resposta correta, e essa declaração não equivale a descumprimento da requisição recebida.
A obrigação prevista no art. 8º, §1º, da Lei 7.347/1985 é de prestar informação e apresentar o que se tem, não de produzir documento novo para suprir o procedimento.
O cuidado está na redação. Declaração genérica de que nada existe fragiliza a defesa se depois aparecer papel em outro procedimento, então a manifestação descreve o que foi pesquisado e onde.
A tese serve depois de ajuizada a ação civil pública ambiental?
Serve, com outro endereço. Ajuizada a ação, a discussão passa a ser o ônus da prova e o alcance do dever de exibição.
O art. 373, I, do Código de Processo Civil mantém no autor o encargo do fato constitutivo, e o art. 379 do mesmo código preserva o direito de não produzir prova contra si próprio.
Na peça, a tese aparece como resistência fundamentada a pedido de exibição amplo, e o modelo de contestação de ação civil pública ambiental sem prova do dano trata do cenário em que o autor nada provou.








