Existe jurisprudência aplicando a Súmula 622 do STJ à multa ambiental sem defesa administrativa. Veja por que a tese funciona e onde ela falha.
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Existe jurisprudência aplicando a Súmula 622 do STJ à multa ambiental sem defesa administrativa. Veja por que a tese funciona e onde ela falha.
Recebi uma execução fiscal de multa ambiental e nunca apresentei defesa no processo administrativo. A Súmula 622 do STJ serve para alegar prescrição nesse caso?
Existe jurisprudência aplicando a Súmula 622 do STJ à multa ambiental para reconhecer que, sem defesa administrativa, o crédito já estaria constituído na notificação do auto de infração e a prescrição da cobrança começaria naquele momento.
A tese é aproveitável na execução fiscal e vem sendo acolhida por tribunais, mas é tecnicamente frágil. A Súmula 622 do STJ trata de crédito tributário, e a multa ambiental é crédito não tributário, com regra própria na Lei 9.873/1999.
Atendo com frequência produtores rurais e empresas que receberam a citação de uma execução fiscal e só então descobriram que existia um auto de infração antigo. Em boa parte desses casos o autuado nunca apresentou defesa administrativa. Ele foi notificado, guardou o papel na gaveta e a multa ambiental seguiu o curso dentro do órgão ambiental por anos.
Quando o advogado abre o processo administrativo e vê essa lacuna, a primeira pergunta é sempre a mesma. Se o autuado não se defendeu, o processo não deveria ter terminado ali? E se terminou ali, a prescrição da cobrança não começou a correr há muito tempo?
É esse raciocínio que a Súmula 622 do STJ autoriza na prática forense. Eu estudei a tese, escrevi sobre ela e reconheço que os tribunais têm acolhido. Também não concordo com ela, e explico abaixo por quê.
Um advogado especializado em direito ambiental precisa saber usar o argumento e, ao mesmo tempo, saber que ele não é o mais sólido dos que estão disponíveis.
A Súmula 622 do STJ diz que a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário.
Diz também que, exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação do julgamento definitivo, e esgotado o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
São duas afirmações em uma só. A primeira trata de decadência, ou seja, do prazo para constituir o crédito. A segunda trata de prescrição, ou seja, do prazo para cobrar o crédito já constituído.
O ponto que interessa à defesa está na expressão “com o decurso do prazo para a impugnação”. A súmula admite que a instância administrativa se exaure pelo simples silêncio do contribuinte. Não é preciso julgamento nenhum. Passou o prazo sem impugnação, o crédito está constituído e a prescrição da cobrança começa a correr.
Repare, porém, na palavra que a súmula usa três vezes: tributário. Ela foi editada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em dezembro de 2018, dentro da lógica do lançamento de ofício em matéria fiscal. Esse detalhe é o centro de toda a discussão.
A Súmula 622 do STJ vem sendo aplicada à multa ambiental porque o resultado prático é atraente para a defesa e a analogia com o auto de infração fiscal é imediata. Em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, advogados sustentam que o auto de infração ambiental notificado e não impugnado constitui o crédito naquela data.
Feita essa premissa, a conta fica simples. Da notificação do auto de infração até o ajuizamento da execução fiscal passaram-se, digamos, oito anos. Se o crédito se constituiu na notificação, o prazo de cinco anos para a cobrança judicial da multa ambiental já se esgotou e a execução fiscal deve ser extinta.
Existem decisões nesse sentido em tribunais regionais federais e em tribunais estaduais, extinguindo execuções fiscais de multa ambiental com base nesse raciocínio. É jurisprudência real, citável em petição, e por isso a tese circula.
Há um segundo motivo, menos confessado. Quando o autuado não se defendeu, o repertório da defesa fica curto. Não há vício de instrução para apontar, não há prova pericial produzida, não há alegação final ignorada. A Súmula 622 do STJ aparece como o único argumento disponível para atacar o crédito de multa ambiental sem discutir o mérito.
A multa ambiental é crédito não tributário. Ela nasce do exercício do poder de polícia, não de uma relação tributária, e por isso não segue o Código Tributário Nacional na fase de constituição. A distinção não é acadêmica: ela decide se a Súmula 622 do STJ pode ou não ser transposta.
A Lei 6.830/1980, que rege a execução fiscal, é justamente o ponto que confunde. Ela permite a cobrança da dívida ativa tanto tributária quanto não tributária pelo mesmo rito. O rito ser comum, entretanto, não torna comum o regime de constituição do crédito.
Para o crédito não tributário decorrente de multa por infração administrativa, a regra federal está na Lei 9.873/1999. O artigo 1º fixa cinco anos para a ação punitiva da administração, contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que ela cessou.
E o artigo 1º-A da mesma lei fixa a regra da cobrança: constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em cinco anos a ação de execução. A expressão “após o término regular do processo administrativo” é o que derruba a transposição da súmula.
O processo administrativo ambiental não para quando o autuado não apresenta defesa. Ele segue. A revelia no processo administrativo sancionador não produz o efeito de encerramento automático que a Súmula 622 do STJ pressupõe no campo tributário.
A Lei 9.605/1998, no artigo 71, dá vinte dias para o autuado oferecer defesa contra o auto de infração ambiental. Passado esse prazo em silêncio, a autoridade ainda precisa julgar o auto de infração, e o autuado ainda pode se manifestar em alegações finais, recorrer da decisão condenatória e discutir o valor da multa ambiental.
Na prática que eu vejo, esse percurso leva anos. Já peguei processos administrativos que levaram uma década entre a lavratura do auto de infração e a inscrição em dívida ativa, sem que o autuado tivesse apresentado defesa inicial. Se a instância tivesse se exaurido na notificação, nada disso teria acontecido.
Aí está o problema lógico da tese. Ela pede ao juiz que declare encerrado, em 2018, um processo que o próprio órgão ambiental continuou movimentando até 2026. É uma ficção que não corresponde ao que consta dos autos administrativos, e a Procuradoria costuma apontar isso na impugnação.
O crédito de multa ambiental fica definitivamente constituído com o término regular do processo administrativo, ou seja, quando não cabe mais recurso na esfera administrativa. É desse marco que começa a correr o prazo de cinco anos para a execução fiscal, na linha do artigo 1º-A da Lei 9.873/1999 e da Súmula 467 do STJ.
A tabela abaixo separa os três marcos que costumam ser confundidos numa mesma petição. Confundi-los é o que faz uma boa alegação de prescrição ser rejeitada.
| Marco | O que corre a partir dele | Prazo |
|---|---|---|
| Data do fato, ou da cessação, na infração permanente | Ação punitiva da administração, isto é, o direito de autuar e julgar | Cinco anos |
| Paralisação do processo administrativo, pendente de julgamento ou despacho | Prescrição intercorrente, que extingue o próprio processo | Três anos |
| Término regular do processo administrativo, sem recurso pendente | Ação de execução, isto é, a cobrança judicial do crédito | Cinco anos |
Lendo a tabela na horizontal, fica claro que a Súmula 622 do STJ tenta antecipar o terceiro marco para a data do primeiro. Ela transforma a notificação do auto de infração no termo final do processo administrativo, o que a Lei 9.873/1999 não autoriza.
A diferença entre a prescrição intercorrente e a prescrição da pretensão punitiva segue a mesma lógica de marcos separados.
Vale registrar o dado concreto: a prescrição intercorrente da Lei 9.873/1999 exige três anos de paralisação do processo administrativo pendente de julgamento ou despacho.
Em processos parados por inércia do órgão ambiental, esse argumento costuma ser mais forte do que a analogia com a súmula tributária, como mostra o estudo do FONADAM sobre a prescrição intercorrente que extingue o processo e o termo de embargo.
A tese da Súmula 622 do STJ deve entrar na execução fiscal como argumento secundário, sustentado por prova documental do processo administrativo, e nunca como fundamento único. Quem aposta tudo nela assume um risco desnecessário.
O caminho que eu sigo nesses casos é este:
Casos concretos ajudam a calibrar a expectativa. Já vi execução fiscal extinta porque a multa ambiental estava prescrita e também anulação de execução fiscal por defesa administrativa não avaliada. Nos dois casos o fundamento foi documental, não analógico.
O erro mais comum é alegar a Súmula 622 do STJ sem juntar o processo administrativo. O juiz abre os autos, encontra despachos, intimações e uma decisão de recurso posterior à notificação, e rejeita o pedido em uma linha.
O segundo erro é confundir prescrição com decadência. A súmula trata dos dois institutos em períodos diferentes, e petições que misturam os conceitos perdem credibilidade logo no primeiro parágrafo.
O terceiro erro é tratar a multa ambiental como crédito tributário para tudo. A defesa que sustenta a natureza tributária do crédito para aproveitar a súmula fica sem resposta quando a Procuradoria invoca a Lei 9.873/1999, que é justamente a lei do crédito não tributário.
O quarto erro é ignorar as teses de mérito. Nulidade por ausência de descrição da conduta, erro de enquadramento e falta de individualização continuam disponíveis mesmo para quem não apresentou defesa administrativa. O estudo sobre a constituição definitiva do crédito de multa ambiental ajuda a organizar a ordem desses argumentos.
Pela literalidade, não. A Súmula 622 do STJ fala expressamente em crédito tributário e foi construída sobre a lógica do lançamento de ofício. O crédito de multa ambiental é não tributário e tem regime próprio na Lei 9.873/1999.
Essa lei condiciona o início da prescrição da cobrança ao término regular do processo administrativo. Apesar disso, há tribunais que aplicam a súmula à multa ambiental e extinguem execuções fiscais. O advogado pode usar esses precedentes como jurisprudência favorável, nunca como texto de lei.
Não antecipa, salvo se o julgador acolher a analogia com a Súmula 622 do STJ. A ausência de defesa não encerra o processo administrativo ambiental: a autoridade ainda precisa julgar o auto de infração, e o autuado ainda pode recorrer da decisão condenatória.
Enquanto houver recurso possível, o crédito não está definitivamente constituído. Na prática, processos de multa ambiental sem defesa inicial seguem tramitando por anos, e é isso que consta dos autos administrativos que o juiz vai ler.
A Súmula 467 do STJ trata especificamente da multa por infração ambiental e diz que a pretensão de executá-la prescreve em cinco anos contados do término do processo administrativo. A Súmula 622 do STJ trata de crédito tributário e admite que a instância se exaure pelo decurso do prazo de impugnação.
Para a defesa em execução fiscal ambiental, a Súmula 467 é a base segura, porque foi editada para esse tema. A Súmula 622 do STJ é o reforço, útil quando o processo administrativo ficou anos sem qualquer movimentação depois da notificação.
Cinco anos, contados do término regular do processo administrativo. É o que estabelece o artigo 1º-A da Lei 9.873/1999 para o crédito não tributário federal e o que a Súmula 467 do STJ consolidou para a multa por infração ambiental.
Se a execução fiscal foi ajuizada depois desse prazo, cabe alegar prescrição da cobrança. O cálculo exige a data da decisão administrativa final, que costuma aparecer só nos autos do processo administrativo, e não na certidão de dívida ativa.
Vale, e o momento ainda é útil. A ausência de defesa administrativa não impede a discussão judicial do auto de infração ambiental nem da execução fiscal. Prescrição, nulidade por falta de descrição da conduta, erro de enquadramento e vício na constituição do crédito continuam disponíveis.
Um advogado especializado em direito ambiental vai pedir o processo administrativo completo, montar a linha do tempo e escolher entre exceção de pré-executividade, embargos à execução ou ação anulatória, conforme a prova disponível.
A Súmula 622 do STJ na multa ambiental é uma tese que existe, que tem julgados favoráveis e que pode ser usada. Eu me considero legalista nesse ponto e não concordo com a transposição, porque a súmula fala de crédito tributário e o regime do crédito não tributário está na Lei 9.873/1999.
Isso não significa abrir mão do argumento. Significa colocá-lo no lugar certo da petição, depois da prescrição da ação punitiva, da prescrição intercorrente e da prescrição da cobrança contada do término do processo administrativo.
Quem recebeu citação de execução fiscal de multa ambiental deve pedir o processo administrativo completo antes de qualquer coisa. As informações gerais do processo sancionador ambiental no portal do IBAMA mostram as etapas que o órgão precisa cumprir, e é nelas que a defesa encontra as datas que interessam.
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