O agente de fiscalização não pode autuar por impressão pessoal: sem motivação escrita, o auto de infração ambiental é nulo. Veja como alegar.
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O agente de fiscalização não pode autuar por impressão pessoal: sem motivação escrita, o auto de infração ambiental é nulo. Veja como alegar.
O agente de fiscalização não pode achar que houve infração ambiental e lavrar o auto de infração. Ele precisa dizer por que lavrou, com base em fato apurado e em dispositivo legal indicado. Sem isso, o que existe é ato administrativo sem motivação, e ato sancionador sem motivação é nulo.
A Lei 9.784/1999 resolve a questão no art. 50, inciso II: os atos administrativos que imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. O auto de infração ambiental impõe sanção, então está dentro dessa regra, e o vício de motivação nele é matéria de nulidade, não de mérito.
Uso duas expressões nas minhas petições desde 2017 para nomear o problema. Explico as duas abaixo, e explico também como a defesa administrativa aproveita cada uma.
Pode. A motivação é requisito de validade do ato administrativo sancionador, e a falta dela é vício insanável, porque compromete a própria possibilidade de defesa. O autuado só consegue se defender daquilo que a autoridade declarou ter constatado.
O art. 50, §1º, da Lei 9.784/1999 exige que a motivação seja explícita, clara e congruente. Explícita quer dizer escrita no ato, e não guardada na cabeça de quem assinou. Clara quer dizer compreensível para quem vai responder. Congruente quer dizer coerente com a prova que acompanha o processo administrativo.
Falta qualquer uma dessas três qualidades e a defesa tem tese de nulidade para sustentar. Não é preciso discutir se houve ou não a conduta: discute-se se o ato que imputou a conduta cumpriu o requisito legal.
Reuni em outro texto do portal o conjunto de vícios que costumam aparecer nessas autuações, em vícios em auto de infração ambiental que causam nulidade.
Chamo de auto de infração lavrado às cegas aquele em que a própria autoridade não sabe o que aconteceu no local. Não comprovou a extensão do dano, não comprovou a área atingida, não mediu, não periciou, não juntou documento nenhum, e mesmo assim imputou a infração e indicou a sanção.
O sinal mais fácil de reconhecer é a descrição que serve para qualquer caso. Quando o campo dos fatos poderia ser recortado e colado em outro auto de infração, de outra propriedade, sem precisar mudar uma palavra, não houve apuração daquele fato concreto.
A segunda expressão que uso é autuação a mano militar, para o ato impositivo, lavrado por quem já decidiu punir antes de apurar e tira a sanção do nada. Nesse caso não falta só prova, falta imparcialidade na formação do ato.
Essas duas figuras não são retórica de petição. Elas descrevem, em linguagem que o julgador entende rápido, a diferença entre um processo administrativo instruído e um processo administrativo que apenas formalizou uma impressão pessoal.
A ausência de lastro probatório mínimo também aparece no enunciado do Fonadam sobre inversão do ônus da prova e lastro probatório mínimo.
Não. A presunção que acompanha o ato do agente de fiscalização é relativa, admite prova em contrário e não dispensa a apuração dos fatos. Se fosse absoluta, o processo administrativo sancionador seria inútil, bastaria enviar o auto de infração ao autuado para pagamento.
A existência do contraditório na legislação já demonstra que o legislador não tratou a palavra do agente como verdade definitiva. A Lei 9.784/1999 lista a motivação entre os princípios que regem a Administração, ao lado da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da ampla defesa.
Na prática, isso desloca o eixo da discussão. A defesa não precisa provar que o agente mentiu. Precisa mostrar que aquilo que ele afirmou não veio acompanhado de apuração, de medição ou de documento capaz de sustentar a imputação.
Um caso julgado nesse sentido está no Informe do escritório sobre auto de infração do IBAMA nulo sem motivação, e outro trata da autuação lavrada sem ato de apuração.
A alegação vem no início da defesa, como preliminar, antes de qualquer discussão sobre a conduta. Transcreva o campo dos fatos do auto de infração, exatamente como está escrito, e confronte cada afirmação com a prova que deveria acompanhá-la e não acompanha.
Depois indique o dispositivo. O art. 50, inciso II, da Lei 9.784/1999 é a base federal, e a lei estadual de processo administrativo, quando existir, se soma a ela. Peça a declaração de nulidade do auto de infração e de tudo que dele decorreu.
Separe essa tese da tese de falta de descrição da conduta, que é vizinha e não é a mesma. Uma trata do porquê da lavratura, a outra trata do que o autuado teria feito, como explico em auto de infração ambiental sem descrição da conduta é nulo.
Separe também da nulidade da decisão que julga o processo administrativo, tratada em decisão do processo administrativo ambiental que só copia o parecer. São três momentos distintos, e cada um tem o seu vício próprio.
Como advogado especializado em direito ambiental, costumo sustentar a preliminar em despacho pessoal com a autoridade julgadora, porque dois minutos de conversa sobre a ausência de apuração valem mais que dez laudas. O aprofundamento técnico do tema está no material do Direito Ambiental na Prática sobre vício de motivação no auto de infração ambiental.
Não são a mesma coisa, embora apareçam juntas. Falta de provas é questão de mérito: a autoridade afirmou o fato e não conseguiu demonstrá-lo. Ausência de motivação é vício formal: a autoridade nem chegou a declarar quais fatos apurou e quais fundamentos jurídicos a levaram a autuar.
A distinção importa porque o vício formal é analisado antes do mérito e pode encerrar o processo administrativo sem necessidade de perícia. Por isso a preliminar de nulidade por ausência de motivação abre a defesa, e a discussão probatória vem depois dela.
Complementar a motivação depois da defesa esbarra no contraditório, porque o autuado responderia a uma imputação que só apareceu depois da resposta dele. A motivação existe para permitir a defesa, e motivação apresentada em momento posterior não cumpre essa função.
Quando a autoridade tenta preencher a lacuna no julgamento, a defesa deve registrar a inovação e pedir a nulidade, apontando que o ato original continuou sem os fatos e os fundamentos exigidos pelo art. 50 da Lei 9.784/1999. O ato nasce válido ou não nasce.
Vale. O dever de motivar o ato sancionador não é exclusividade federal, decorre do regime jurídico administrativo e alcança órgão ambiental de qualquer esfera. Vários estados têm lei própria de processo administrativo com regra equivalente ao art. 50 da Lei 9.784/1999.
Quando existe lei estadual, cite a lei estadual primeiro e a federal como reforço. Quando não existe, a Lei 9.784/1999 é invocada como norma geral do processo administrativo. Reuni o conjunto dessas teses em teses de nulidade para auto de infração e processo administrativo ambiental.
A distinção que o leitor leva é simples: motivo é o fato apurado, motivação é a declaração escrita desse fato no ato. O agente de fiscalização pode ter tido motivo e ainda assim lavrar um auto de infração sem motivação, e é isso que gera a nulidade.
O que decide o caso na prática é a leitura do campo dos fatos do auto de infração ao lado do que existe no processo administrativo. Descrição genérica somada a processo vazio de medição, laudo e documento é o desenho do ato lavrado sem apuração.
Quem foi autuado deve reunir cópia integral do processo administrativo, o auto de infração, o relatório de fiscalização se houver, as fotografias e qualquer laudo, e verificar item por item o que foi efetivamente apurado.
Com esse material organizado, leve o caso a um advogado especializado em direito ambiental antes do fim do prazo de defesa. A preliminar de ausência de motivação é das mais eficientes, e ela precisa ser alegada na primeira oportunidade.
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