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Denúncia sem individualizar a conduta é nula?

Denúncia que não individualiza a conduta é inepta: o réu se defende dos fatos descritos, não do artigo indicado pela acusação.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A denúncia chega com os 5 verbos do caput do art. 29 da Lei 9.605/1998 copiados em sequência, matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar, e não diz qual deles o acusado praticou. A defesa responde discutindo o artigo indicado. Nenhuma das 2 partes olha para o que realmente decide o caso, que é o fato.

Denúncia que não individualiza a conduta é inepta e deve ser rejeitada com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal. O réu se defende dos fatos descritos, não da capitulação legal, e sem saber qual conduta lhe é imputada ele não tem como se defender. Recebida a denúncia nessa condição, o pedido passa a ser de absolvição.

Esse é o erro que mais aparece nas ações penais por crime contra a fauna, e ele atrasa o processo para todos os envolvidos.

Denúncia que não individualiza a conduta no crime ambiental é nula?

Sim. A denúncia que não individualiza a conduta é nula por inépcia. O art. 41 do Código de Processo Penal exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, e o art. 395, III, determina a rejeição da denúncia quando falta requisito legal para o seu recebimento.

O art. 29 da Lei 9.605/1998, no texto publicado pelo Planalto, não descreve uma conduta só. O caput reúne 5 verbos nucleares e o § 1º acrescenta outras 3 hipóteses, entre elas a de quem guarda ou tem em cativeiro espécime da fauna silvestre. Cada verbo é um fato diferente, com prova diferente.

Transcrever o caput inteiro não é descrever fato. Ninguém mata, persegue, caça, apanha e utiliza o mesmo animal ao mesmo tempo. A conduta praticada é uma, e a acusação precisa dizer qual é.

A consequência processual é direta. Sem a individualização da conduta, a defesa fica obrigada a adivinhar do que se defende, e o contraditório deixa de existir na prática.

É nesse ponto que a inépcia se sustenta, e é esse o pedido que um advogado especializado em direito ambiental apresenta de saída, como mostra a análise sobre denúncia genérica em crime ambiental.

O réu se defende dos fatos ou do artigo da lei?

Dos fatos. A capitulação legal apontada pela acusação é provisória, e o próprio Código de Processo Penal confirma isso quando permite ao juiz dar ao fato definição jurídica diversa na sentença.

O que não pode mudar são os fatos. A defesa é construída sobre a conduta narrada, sobre o local, sobre a data e sobre o objeto material apreendido. Mudar qualquer um desses elementos depois da instrução significa mudar o processo inteiro sem que o acusado tenha tido oportunidade de responder.

A lógica é a mesma no processo administrativo ambiental. A autoridade julgadora também está presa aos fatos descritos no auto de infração, e corrigir a descrição do fato depois da defesa gera vício insanável. Quem atua nas 2 esferas encontra o mesmo problema com roupas diferentes, como já tratei ao analisar o vício de motivação no processo administrativo ambiental.

Por isso a leitura da denúncia começa pelo verbo. Identificado o núcleo do tipo penal, a pergunta seguinte é se o fato narrado corresponde a esse núcleo. Quando não corresponde, existe inépcia, e não simples erro de enquadramento.

Por que a denúncia copia o caput do artigo 29 inteiro?

Porque a denúncia é montada a partir do auto de infração e do inquérito policial, e a falha nasce antes, na descrição sumária feita pelo agente de fiscalização. Se o documento de origem já não diz qual conduta foi praticada, a acusação repete o defeito.

No caso mais comum de crime contra a fauna, a pessoa é surpreendida com um pássaro em gaiola no quintal. A conduta é a de ter em cativeiro, prevista no § 1º, III, do art. 29. Mesmo assim a denúncia costuma imputar o caput, que trata de matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar.

A diferença não é formal. Ter em cativeiro é conduta permanente e admite o perdão judicial do § 2º do art. 29 na guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, hipótese reconhecida em casos de absolvição no crime ambiental de guarda de aves. Matar é conduta instantânea e não admite esse tratamento.

Quando a acusação troca uma conduta pela outra, a defesa fica sem a tese específica que a lei lhe dava. É aí que a individualização da conduta deixa de ser exigência formal e passa a ser matéria de defesa.

A lista de espécies e o regime da guarda doméstica podem ser conferidos nos conteúdos institucionais do ICMBio sobre fauna silvestre.

Pode mudar a capitulação, não os fatos. O art. 383 do Código de Processo Penal autoriza o juiz a dar ao fato definição jurídica diversa daquela constante da denúncia, ainda que isso resulte em pena mais grave, desde que o fato continue sendo o mesmo que foi narrado.

Quando a instrução revela conduta diferente da descrita, o caminho é o aditamento previsto no art. 384, com nova oportunidade de defesa, de prova e de alegações. Sem aditamento, a condenação por fato que não foi descrito na denúncia é nula.

Essa é a razão prática de alegar a inépcia logo no início. Se o fato narrado não corresponde ao tipo penal, o problema não se resolve com a troca do artigo na sentença, porque o juiz não pode descrever o fato que faltou.

A atipicidade da conduta narrada é defeito de origem, e esse raciocínio aparece também em julgados sobre conduta que não se encaixa no tipo penal invocado pela acusação.

Há ainda o efeito sobre a prescrição. Pena mais grave resultante de nova definição jurídica muda o prazo prescricional, e a defesa precisa fazer essa conta antes de aceitar a reclassificação sem discussão.

Como a defesa alega a inépcia da denúncia?

Na resposta à acusação, com pedido expresso de rejeição da denúncia pelo art. 395, III, do Código de Processo Penal, e com pedido subsidiário de absolvição caso o processo siga. O que decide essa peça é a comparação entre o verbo do tipo penal e o fato efetivamente narrado.

A peça precisa mostrar o prejuízo concreto, e não apenas afirmar que a denúncia é genérica. Prejuízo concreto é demonstrar quais teses ficaram inviabilizadas: não se discute perdão judicial sem saber se a imputação é de guarda, nem insignificância sem saber qual o objeto material apreendido.

Quando a denúncia já foi recebida, resta o habeas corpus para trancamento da ação penal, caminho usado com frequência em trancamento de ação penal por crime ambiental de empresa, e a renovação do pedido em alegações finais.

Sobre a ordem das teses e o que entra em cada peça, tratei do assunto no artigo sobre resposta à acusação em crime ambiental.

Em denúncia contra pessoa jurídica o vício é ainda mais visível, porque falta a descrição da conduta do representante e do nexo com a decisão empresarial, tema que já desenvolvi ao tratar da inépcia da denúncia contra pessoa jurídica por crime ambiental.

Perguntas frequentes

O que é inépcia da denúncia em crime ambiental?

Inépcia é o defeito da denúncia que impede o exercício da defesa. Ela aparece quando a peça acusatória não expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, como exige o art. 41 do Código de Processo Penal.

Aparece também quando a denúncia se limita a reproduzir o texto do tipo penal sem dizer qual conduta o acusado praticou, situação frequente nos tipos com vários verbos nucleares, como o art. 29 da Lei 9.605/1998. Reconhecida a inépcia, a denúncia é rejeitada pelo art. 395, III.

Denúncia que cita só o artigo da lei pode ser rejeitada?

Pode. A indicação do dispositivo legal não substitui a narrativa do fato. Se a denúncia afirma que o acusado violou determinado artigo, mas não descreve o que ele fez, onde fez e de que forma fez, falta o requisito do art. 41 do Código de Processo Penal.

A defesa pede a rejeição na resposta à acusação. Se o juiz entender que o fato está suficientemente descrito e receber a denúncia, a alegação não se perde: ela é renovada em alegações finais como pedido de absolvição por ausência de prova da conduta imputada.

Qual a diferença entre inépcia da denúncia e erro de capitulação?

Erro de capitulação é indicar o artigo errado para um fato que está bem descrito, e isso se corrige na sentença, porque o juiz pode dar ao fato definição jurídica diversa. Inépcia é coisa distinta: o fato não está descrito, ou está descrito de forma que não permite identificar a conduta.

Um dos defeitos não anula nada, o outro impede o processo. Essa distinção é decisiva na estratégia, porque alegar erro de capitulação quando o problema é inépcia entrega ao juiz a solução mais simples e enfraquece a tese da defesa.

Posso alegar a inépcia depois do recebimento da denúncia?

Sim, por 2 caminhos. Um deles é o habeas corpus, que busca o trancamento da ação penal quando a peça acusatória não descreve conduta típica. O outro é a renovação da matéria em alegações finais, agora como pedido de absolvição.

A ausência de descrição da conduta se converte em ausência de prova do fato imputado. O que não convém é silenciar na resposta à acusação e levantar o tema só no recurso, porque o tribunal costuma exigir a demonstração do prejuízo e a alegação em primeira instância.

Conclusão: o fato acusa, o artigo apenas rotula

A distinção que o leitor leva deste artigo é simples de enunciar e difícil de aplicar sob pressão de prazo: o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e o artigo indicado pela acusação é apenas o rótulo provisório desses fatos.

O que decide o caso na prática é a comparação entre o verbo do tipo penal e a conduta narrada. Em crime contra a fauna, confundir a guarda de animal em cativeiro com as condutas do caput do art. 29 altera a tese disponível, altera a prova necessária e altera o cálculo da prescrição.

Quem recebeu citação em ação penal ambiental deve reunir cópia integral do inquérito, o auto de infração que deu origem aos fatos, o termo de apreensão e o laudo técnico, se houver. É nesses documentos que se verifica se a conduta descrita na denúncia é a mesma que foi constatada na fiscalização.

A leitura comparada desses documentos é tarefa técnica e merece a avaliação de advogado especializado em direito ambiental antes da resposta à acusação, porque o prazo dessa peça é curto e as teses não arguidas nela custam caro depois.

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