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Cópia do processo administrativo na execução fiscal

A Fazenda não precisa juntar o processo administrativo à execução fiscal de multa ambiental: quem traz a cópia, e as teses que estão nela, é o executado.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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O erro aparece logo na primeira peça: o executado recebe a citação da execução fiscal de multa ambiental e o advogado alega nulidade porque a Fazenda não juntou o processo administrativo aos autos.

Essa alegação não vence. A execução fiscal se instrui apenas com a petição inicial e a certidão de dívida ativa, e quem traz a cópia do processo administrativo para o processo judicial é o advogado do executado.

O prejuízo do erro é duplo: a defesa queima a primeira oportunidade e segue sem o documento que contém as teses que derrubam a cobrança.

O documento está do lado de fora do processo judicial, e é o executado quem vai buscá-lo.

Não se faz defesa em execução fiscal de multa ambiental sem antes ler o processo administrativo inteiro. É nele que estão as datas de intimação, os períodos de paralisação e os despachos que o órgão ambiental considera interruptivos.

A Fazenda precisa juntar o processo administrativo na execução fiscal de multa ambiental?

Não precisa. O art. 6º da Lei 6.830/1980 diz que a petição inicial indicará apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação, e o § 1º manda instruí-la com a certidão de dívida ativa, que dela faz parte integrante.

A lei desenhou um título executivo que se basta. A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e é por isso que a Fazenda ajuíza a cobrança sem anexar os autos administrativos que deram origem ao crédito.

Alegar nulidade por esse motivo apenas informa ao juiz que a defesa não leu o art. 6º. Pior: consome a exceção de pré-executividade com matéria que não existe, enquanto a tese que de fato serve continua guardada no processo administrativo que ninguém pediu.

A presunção da certidão de dívida ativa é relativa e cai diante de prova em contrário. Só que a prova em contrário mora no processo administrativo ambiental do IBAMA, e não na petição inicial da execução.

Cabe nulidade da execução fiscal por falta do processo administrativo?

Não cabe pela simples ausência do documento nos autos. Cabe, sim, discutir o que está dentro dele, e aí a nulidade atinge o título, não a petição inicial.

A diferença é de alvo. Pedir a nulidade da execução porque falta um anexo é atacar a forma da inicial, que a lei dispensou. Pedir o reconhecimento da prescrição ou da nulidade de intimação é atacar a validade do crédito inscrito, e isso derruba a certidão de dívida ativa inteira.

O ônus de demonstrar o vício é do executado, com a cópia do processo administrativo na mão. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade na execução fiscal para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, o que inclui a prescrição documentada nos autos administrativos.

Um caso recente mostra o alcance disso: a extinção da execução fiscal porque a multa ambiental estava prescrita dependeu das datas que só constavam do processo administrativo, e não da certidão que acompanhava a inicial.

O que fazer ao receber uma execução fiscal de multa ambiental?

O primeiro passo é requerer a cópia integral do processo administrativo ao órgão ambiental, antes de decidir qual peça será apresentada. Só depois de lê-lo é possível escolher entre exceção de pré-executividade e embargos à execução.

A escolha tem consequência prática forte. Os embargos exigem garantia do juízo, pelo art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, e correm em 30 dias contados do depósito, da juntada da prova da fiança ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora. A exceção de pré-executividade dispensa garantia, mas só aceita matéria que se prove com documento.

Enquanto a cópia não chega, o advogado examina a certidão de dívida ativa linha por linha: número do processo administrativo de origem, data da infração, data da decisão final, fundamento legal da multa e memória de cálculo dos encargos.

Esse roteiro inicial está detalhado no artigo sobre como se defender de execução fiscal de multa ambiental, e o regime jurídico da execução fiscal de multa ambiental reúne a doutrina sobre o tema para quem vai escrever a peça.

Como conseguir cópia do processo administrativo do IBAMA?

Pelo pedido de vista e cópia dirigido ao próprio órgão, com a procuração do executado. O art. 3º, II, e o art. 46 da Lei 9.784/1999 garantem ao interessado a vista dos autos e a obtenção de cópias dos documentos que os integram.

No IBAMA o caminho usual é o sistema eletrônico de processos, com o número do processo administrativo que consta da certidão de dívida ativa. Os canais de protocolo e de pedido de informação estão reunidos na página de acesso à informação do IBAMA.

Quando o pedido administrativo demora, o executado pode requerer ao juízo da execução que oficie o órgão para a remessa dos autos, justificando que o documento é indispensável à defesa. O pedido não transfere o ônus da prova, apenas vence a inércia administrativa.

A cópia do processo administrativo também revela os defeitos de ciência. Autuações lavradas a distância costumam terminar em intimação por edital, que no processo administrativo ambiental é exceção, e a nulidade dessa comunicação impede que o prazo de defesa tenha corrido.

Um advogado especializado em direito ambiental pede essa cópia no mesmo dia em que recebe a citação, porque o prazo da defesa judicial corre enquanto o órgão responde.

Perguntas frequentes sobre a cópia do processo administrativo na execução fiscal

A certidão de dívida ativa sozinha basta para a cobrança?

Basta para o ajuizamento. A certidão de dívida ativa é o título executivo extrajudicial da Fazenda e traz presunção de certeza e liquidez, o que autoriza a execução sem qualquer outro documento anexo.

Essa presunção, porém, é relativa. Demonstrado que o crédito está prescrito, que a intimação foi nula ou que a inscrição não corresponde ao que o processo administrativo decidiu, a certidão perde a validade e a execução é extinta. A prova dessa incorreção é documental e cabe ao executado apresentá-la.

Posso alegar prescrição sem ter o processo administrativo?

Pode alegar, mas a chance de acolhimento cai muito. A prescrição depende de datas: a da infração, a da decisão final do processo administrativo, a da inscrição em dívida ativa e a do ajuizamento.

A certidão de dívida ativa costuma trazer apenas parte dessas datas, e quase nunca os períodos de paralisação que sustentam a prescrição intercorrente na execução fiscal de multa ambiental. Sem a cópia dos autos administrativos, a alegação fica sem lastro documental e o juiz remete a discussão para os embargos.

O que procurar na cópia do processo administrativo?

Datas e comunicações, nessa ordem. Vale conferir a data da lavratura do auto de infração, a data de cada intimação e a forma como foi feita, os intervalos em que o processo ficou parado e a data da decisão que encerrou a instância administrativa.

Depois vêm os defeitos de conteúdo: descrição que não permite entender a conduta, enquadramento legal que não corresponde ao fato narrado, ausência de análise da defesa apresentada e falta de motivação da decisão. Cada um desses pontos é uma tese autônoma de nulidade do título.

A falta de análise da defesa administrativa anula a cobrança?

Costuma anular, porque atinge o contraditório. Decisão que confirma a multa sem examinar os argumentos apresentados pelo autuado não cumpre o dever de motivação exigido no processo administrativo federal.

Há precedente nesse sentido, como se vê no caso em que a defesa não avaliada anulou a execução fiscal ambiental. O vício só aparece com a leitura dos autos administrativos, mais uma razão para pedir a cópia antes de escolher a peça de defesa.

Conclusão

A distinção que fica é entre instruir a execução e provar o vício. Instruir a execução é tarefa da Fazenda, e a lei a resolveu com a certidão de dívida ativa; provar o vício é tarefa do executado, e ela se faz com a cópia do processo administrativo.

O que decide o caso, na prática, é o que está escrito nas datas dos autos administrativos. Prescrição, nulidade de intimação e falta de análise da defesa são teses documentais, e a prescrição intercorrente que extingue o processo e o termo de embargo ambiental mostra o tamanho do resultado possível.

Reúna a citação, a certidão de dívida ativa, a procuração atualizada e o pedido de vista protocolado no órgão ambiental. Com esses 4 documentos a defesa começa com base, e não com uma alegação de nulidade que a lei já rejeitou.

Quem recebeu a citação deve procurar um advogado especializado em direito ambiental ainda no início do prazo, porque o pedido de cópia e a escolha da peça acontecem ao mesmo tempo.

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