Auto de infração lavrado e notificado só anos depois pode estar prescrito: veja o prazo trienal do Decreto 6.514/2008.
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Auto de infração lavrado e notificado só anos depois pode estar prescrito: veja o prazo trienal do Decreto 6.514/2008.
Um auto de infração ambiental lavrado há três, quatro ou cinco anos e só agora notificado ao autuado pode estar prescrito antes mesmo de qualquer defesa ser apresentada. A causa não está na conduta que originou a autuação, mas no tempo que o próprio órgão ambiental levou para dar ciência dela.
A resposta é sim, quando o intervalo entre a lavratura e a notificação ultrapassa três anos sem nenhum ato inequívoco de instrução nesse meio tempo. O artigo 21, parágrafo 2º, do Decreto 6.514/2008 diz que incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
O artigo 21, parágrafo 1º, do Decreto 6.514/2008 é direto: considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. Isso significa que o relógio da prescrição começa a correr no dia em que o agente de fiscalização lavra o documento, não no dia em que o autuado toma conhecimento dele.
Na prática, um auto de infração pode ficar arquivado internamente por anos, sem nenhuma movimentação, até que alguém no órgão ambiental resolva notificar o autuado.
Esse período de silêncio administrativo não é neutro: ele conta, e conta contra quem deveria ter dado andamento ao processo administrativo, o mesmo princípio que já tratei em um texto sobre o dever de a fiscalização notificar antes de lavrar o auto de infração.
O artigo 22 do Decreto 6.514/2008 lista três hipóteses. A primeira é o recebimento do auto de infração ou a cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital.
A segunda é qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato, como um despacho que determine diligência ou junte documento à instrução. A terceira é a decisão condenatória recorrível.
Já escrevi em detalhe sobre o prazo da prescrição no processo administrativo ambiental, e a regra aqui segue a mesma lógica: fora dessas três hipóteses, nada interrompe o prazo.
Um auto de infração parado numa gaveta, sem despacho, sem diligência e sem notificação, caminha direto para os três anos do parágrafo 2º do artigo 21. Passado esse prazo, o processo administrativo já nasce prescrito quando finalmente chega ao autuado.
Não. A inércia em notificar é erro interno da autoridade julgadora, hierarquicamente responsável pelo andamento do processo administrativo, e esse erro não pode ser transferido para quem nem sabia da existência do auto de infração. O auto de infração não pode funcionar como um ato interruptivo permanente, capaz de suspender a prescrição indefinidamente só porque foi lavrado.
Advogado especializado em direito ambiental costuma ver esse padrão em processos de anos atrás, quando a fiscalização era menos informatizada e a notificação por edital ou correspondência demorava para ser expedida, como mostra um caso em que a notificação tardia anulou o auto de infração do IBAMA.
O problema não desapareceu: ainda hoje aparecem casos de autuados que só descobrem o auto de infração quando recebem a notificação de cobrança, muito depois de o prazo trienal ter se esgotado.
Já atendi um caso parecido com o de um processo parado por três anos que teve o auto de infração suspenso por prescrição: o cliente foi notificado de um auto de infração lavrado bem mais de três anos antes, sem que nenhum despacho, diligência ou tentativa de notificação constasse dos autos nesse intervalo.
Não havia controvérsia sobre a data da lavratura nem sobre a data da notificação: os dois marcos estavam registrados no próprio processo administrativo, e a distância entre eles excedia o prazo trienal do artigo 21, parágrafo 2º.
Nesses casos a linha de defesa é simples de enunciar e forte de sustentar: requerer a anulação do processo administrativo ambiental pela prescrição, com base no próprio texto do decreto, sem precisar entrar no mérito da infração.
Se o órgão ambiental ficou mais de três anos sem notificar nem produzir qualquer ato de instrução, a discussão sobre o que aconteceu no campo deixa de ser necessária.
O próprio parágrafo 2º do artigo 21 prevê que os autos paralisados por mais de três anos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, no mesmo sentido do que o FONADAM já registrou sobre como a prescrição intercorrente extingue o processo e o termo de embargo ambiental.
Isso quer dizer que o autuado não precisa esperar a autoridade perceber sozinha o problema: pode apresentar petição simples, juntando cópia do auto de infração e da notificação, apontando as datas e pedindo o arquivamento por prescrição.
Para quem quiser aprofundar a tese, o Direito Ambiental na Prática reúne o tema em prescrição do auto de infração ambiental.
É importante instruir o pedido com a certidão de todos os atos praticados no processo administrativo entre a lavratura e a notificação, porque é essa ausência de movimentação que sustenta o requerimento. Um despacho de mero expediente interno, sem relação com a apuração do fato, não interrompe o prazo e deve ser destacado como irrelevante para a contagem.
Vale para o procedimento de apuração de infração ambiental regido pelo Decreto 6.514/2008, que abrange autos lavrados por órgãos federais e por órgãos estaduais e municipais que aplicam esse decreto.
O prazo trienal do artigo 21, parágrafo 2º, incide sempre que o processo fica paralisado, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, conforme as próprias informações gerais do IBAMA. Se o fato também configurar crime, a prescrição segue o prazo da lei penal, maior ou menor que três anos conforme a pena do crime correspondente.
Sim. O artigo 22, inciso I, do Decreto 6.514/2008 inclui expressamente a cientificação do infrator por edital entre os atos que interrompem a prescrição, ao lado do recebimento pessoal do auto de infração. O que a lei não aceita é a inércia completa, sem nenhuma tentativa de notificar por qualquer meio.
Por isso, ao analisar um caso de possível prescrição intercorrente, o primeiro passo é conferir se houve edital publicado dentro do prazo trienal, porque um edital válido reinicia a contagem dos três anos a partir da publicação.
O próprio autuado, diretamente ou por meio de advogado especializado em direito ambiental, pode requerer o reconhecimento da prescrição a qualquer momento do processo administrativo, inclusive antes de apresentar defesa de mérito. O pedido pode ser cumulado com a defesa, como preliminar, sem prejuízo da discussão sobre os fatos.
Também é possível que a própria autoridade julgadora reconheça a prescrição de ofício, já que o parágrafo 2º do artigo 21 não condiciona o arquivamento à provocação da parte. Na prática, porém, é raro isso acontecer sem que o autuado aponte a falha nos autos.
Quando reconhecida antes do julgamento, a prescrição intercorrente leva ao arquivamento do processo administrativo, e a multa sequer chega a ser aplicada de forma definitiva. Se a multa já foi aplicada e o processo seguiu para cobrança sem que a prescrição tivesse sido alegada, a discussão se desloca para a prescrição da pretensão executória.
Por isso vale sempre verificar, antes de qualquer outra estratégia de defesa, se o intervalo entre a lavratura do auto de infração e cada ato seguinte do processo administrativo respeitou o prazo trienal, porque essa verificação pode encerrar o caso sem entrar no mérito da autuação.
A distinção que fica deste caso é simples: prescrição intercorrente não depende de o autuado ter razão sobre o fato que gerou o auto de infração. Ela depende só do tempo em que o processo ficou parado entre a lavratura e o próximo ato de instrução.
O que decide o caso na prática é a data. Não a data da infração, mas a data em que o auto de infração foi lavrado e a data em que o autuado foi efetivamente notificado ou houve outro ato inequívoco de instrução. Três anos ou mais entre um marco e outro é o suficiente para sustentar o arquivamento.
Para levantar essa tese, o autuado ou seu advogado especializado em direito ambiental deve reunir a cópia do auto de infração com a data de lavratura, a notificação com a data em que foi recebida, e a certidão de movimentação do processo administrativo nesse intervalo.
Vale reunir esses documentos antes de qualquer defesa de mérito, porque a prescrição intercorrente, quando presente, dispensa a discussão sobre o que aconteceu no campo. O processo se encerra pela inércia do próprio órgão ambiental, não pela conduta do autuado.
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