Sem peixe apreendido e sem apetrechos recolhidos, a autuação por pesca em período de defeso fica sem prova da conduta. Veja como montar a defesa.
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Sem peixe apreendido e sem apetrechos recolhidos, a autuação por pesca em período de defeso fica sem prova da conduta. Veja como montar a defesa.
Fui autuado por pesca em período de defeso, mas o agente de fiscalização não apreendeu nenhum peixe. A multa pode ser anulada?
Pode. A infração do art. 35 do Decreto 6.514/2008 pune o ato de pescar, e é do órgão ambiental o dever de provar esse ato. Quando o auto de infração por pesca em período de defeso não registra pescado apreendido nem apetrechos recolhidos, falta prova da conduta, e a autuação fica sujeita à anulação dentro do próprio processo administrativo.
Atendo esse tipo de caso com frequência, e o roteiro é quase sempre o mesmo. O pescador estava na margem do rio ou dentro de uma embarcação, o agente de fiscalização se aproximou, pediu documento e lavrou o auto de infração por pesca em período de defeso. Nenhum peixe foi apreendido. Nenhuma vara, rede ou anzol foi recolhido.
O que sobra no processo administrativo é a narrativa do agente de fiscalização dizendo que a pessoa estava em local proibido no período de defeso. Isso descreve uma presença. Não descreve uma pescaria.
A diferença entre estar em um lugar e praticar a conduta descrita no tipo administrativo é o ponto de partida da defesa. Um advogado especializado em direito ambiental começa exatamente aí, pela leitura do que o auto de infração conseguiu registrar e do que ele deixou de registrar.
O órgão ambiental precisa provar que houve o ato de pescar dentro do período proibido, na área abrangida pela norma e sobre a espécie protegida. São quatro elementos, e todos eles têm que aparecer no auto de infração.
O art. 35 do Decreto 6.514/2008 descreve a infração como pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida, com multa de R$ 700,00 a R$ 100.000,00 e acréscimo de R$ 20,00 por quilo ou fração do produto da pescaria. O acréscimo por quilo já demonstra que o texto foi escrito pensando em pescado apreendido.
A prova da conduta é ônus da administração, não do autuado. Esse é um ponto que o Fórum Nacional de Direito Ambiental trata em profundidade ao lembrar que a inversão do ônus da prova exige verossimilhança e lastro probatório mínimo. Sem lastro nenhum, não há o que inverter.
A presunção de legitimidade do auto de infração não substitui prova. Ela dispensa o órgão de provar de novo aquilo que o agente de fiscalização registrou. Ela não cria um fato que o agente de fiscalização nunca registrou.
Sem peixe apreendido a infração continua sendo possível em tese, mas fica muito mais difícil de provar. É preciso separar duas coisas que costumam ser confundidas no processo administrativo.
A primeira é a definição legal. O art. 36 da Lei 9.605/1998 considera pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios. A palavra tendente alcança o ato preparatório, e é nela que o órgão ambiental se apoia para autuar quem não tinha peixe.
A segunda é a prova. Mesmo aceitando que o ato tendente basta, alguém precisa demonstrar que aquele ato existiu. Uma pessoa sentada na margem de um rio no período de defeso pode estar pescando, pode estar esperando alguém ou pode estar apenas descansando.
É por isso que a defesa administrativa não discute filosofia do tipo. Ela discute o que consta no auto de infração. Já escrevi sobre o lado penal dessa mesma discussão no artigo sobre pescar em local proibido sem tirar o peixe da água, e o raciocínio probatório é parecido, embora as esferas sejam independentes.
Os apetrechos de pesca são a principal prova indireta da conduta, e a ausência deles enfraquece a autuação de forma decisiva. Vara, linha, anzol, rede, tarrafa, isca e caixa de gelo compõem o conjunto que demonstra que alguém estava pescando.
O próprio Decreto 6.514/2008 dá peso a esses objetos. O parágrafo único do art. 35 pune também quem pesca mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos. O regulamento trata os apetrechos como elemento central da fiscalização da pesca.
Quando o auto de infração por pesca em período de defeso não menciona nenhum apetrecho apreendido, o processo administrativo fica sem o objeto que ligaria a pessoa à conduta. O escritório já obteve resultado nesse caminho, e o Farenzena Tonon registrou o caso em que um auto de infração de pesca foi anulado por falta de prova.
Vale conferir também o termo de apreensão, quando existir. É comum o auto de infração afirmar que houve apreensão e o termo correspondente não estar nos autos, ou descrever objeto diferente do que foi narrado.
Precisa. O período de defeso não está no Decreto 6.514/2008. Ele é fixado por ato normativo específico, que define espécie, prazo e área de abrangência, e é esse ato que completa a descrição da infração.
O auto de infração que apenas diz pesca em período de defeso, sem indicar qual norma proibia aquela pesca, naquele lugar, naquela data, não permite defesa. A pessoa autuada não consegue conferir se a área realmente estava abrangida, se a espécie era protegida e se o ato normativo estava em vigor na data do fato.
A Lei 9.784/1999 exige, no art. 50, que os atos administrativos que imponham sanções sejam motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Auto de infração sem a norma que fixa o defeso é auto de infração sem fundamento jurídico completo.
O IBAMA mantém publicada a relação dos períodos de defeso vigentes no país. Conferir a data do auto de infração contra o ato normativo aplicável é uma das primeiras providências da defesa.
Esse mesmo vício de descrição já rendeu artigo próprio aqui no portal, sobre auto de infração ambiental sem descrição da conduta.
A multa administrativa e o crime de pesca nascem do mesmo fato, mas correm em esferas separadas, com bases legais, autoridades e prazos diferentes. Quem foi autuado no período de defeso costuma responder aos dois processos ao mesmo tempo, e confundir as duas frentes atrapalha a defesa. A tabela abaixo separa o que pertence a cada esfera.
| Elemento | Esfera administrativa | Esfera penal |
|---|---|---|
| Base legal | Art. 35 do Decreto 6.514/2008 | Art. 34 da Lei 9.605/1998 |
| Sanção prevista | Multa de R$ 700,00 a R$ 100.000,00, com acréscimo por quilo | Detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas cumulativamente |
| Quem decide | Órgão ambiental, no processo administrativo | Poder Judiciário, na ação penal |
| Prazo de prescrição | Cinco anos, pelo art. 21 do Decreto 6.514/2008 | Oito anos, pela pena máxima de três anos |
| Efeito da absolvição | Só vincula quando negar o fato ou a autoria | Extingue a pretensão punitiva do Estado |
Duas informações da tabela merecem destaque prático. O prazo administrativo de cinco anos do art. 21 do Decreto 6.514/2008 sobe para o prazo penal quando o fato também é crime, por força do parágrafo terceiro do mesmo artigo. E a absolvição criminal não derruba a multa automaticamente, o que já tratei em detalhe em outro texto do portal.
O princípio da insignificância nasceu no direito penal e é aplicado com muito mais reserva no processo administrativo, mas a discussão sobre a pequena lesão continua útil na defesa. O Supremo Tribunal Federal fixou quatro vetores que devem ser analisados de forma cumulativa, nunca isolada.
São eles a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nos casos de pesca de poucos exemplares para consumo próprio, os quatro costumam estar presentes ao mesmo tempo.
Na esfera administrativa, o caminho mais seguro não é pedir o arquivamento por insignificância pura. É pedir a redução da multa pela pequena extensão do dano, critério que o próprio regulamento manda considerar na dosimetria da sanção. O Direito Ambiental na Prática reúne o estado da discussão sobre a insignificância na infração administrativa ambiental.
No processo criminal a aplicação é mais tranquila, e o portal já dedicou um artigo inteiro à pergunta sobre se cabe princípio da insignificância em crime ambiental.
A defesa administrativa tem prazo curto e depende de documentos que ficam com o próprio órgão ambiental. A ordem abaixo é a que sigo nesses casos.
O erro mais comum é admitir a pescaria logo na primeira manifestação. Muita gente escreve que pescou pouco, ou que pescou só para comer, achando que a sinceridade vai ajudar. Essa frase entrega ao órgão ambiental exatamente a prova que faltava.
O segundo erro é discutir apenas o valor da multa. Quando a defesa começa pedindo redução, ela reconhece a infração e abre mão da tese de falta de prova da conduta.
O terceiro erro é perder o prazo confiando em conversa de balcão. Prazo administrativo não se suspende por promessa verbal de agente público.
O quarto erro é tratar o processo administrativo e a ação penal como se fossem um só. São independentes, e uma defesa mal calibrada em uma esfera pode ser usada como confissão na outra. O caso em que a prova só remota anulou o auto de infração de pesca mostra o quanto a discussão probatória é decisiva.
Muda a prova disponível. Se o pescado voltou para a água antes da abordagem, o agente de fiscalização não tem produto de pescaria para apreender nem para pesar, e o acréscimo por quilo previsto no art. 35 do Decreto 6.514/2008 fica sem base de cálculo.
Nessa situação, o órgão ambiental precisa demonstrar por outro meio que houve captura, o que normalmente depende de registro fotográfico ou da apreensão de apetrechos. A afirmação isolada de que a pessoa devolveu o peixe não é prova suficiente. Convém não confirmar essa versão por escrito antes de conversar com um advogado.
Pode. A lavratura do auto de infração não depende de apreensão, e o agente de fiscalização tem o dever de registrar a ocorrência sempre que entender configurada a infração administrativa.
O que a ausência de apreensão gera é uma fragilidade probatória no processo administrativo, porque o órgão ambiental fica sem o objeto material que ligaria a pessoa à conduta descrita no art. 35 do Decreto 6.514/2008. A defesa não sustenta que faltou poder de polícia. A defesa sustenta que faltou prova da conduta, e são coisas diferentes.
Na esfera federal o prazo de defesa é de vinte dias contados da ciência do auto de infração, e depois da decisão abre-se prazo de recurso. Estados e municípios seguem prazos próprios, fixados na legislação ambiental de cada ente, e por isso a primeira leitura do auto de infração precisa localizar qual norma processual se aplica.
Prazo perdido não impede discutir a multa depois, na esfera judicial, mas encarece e demora muito mais. O ideal é protocolar dentro do prazo, mesmo que a defesa seja depois complementada.
Prescreve. O art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixa cinco anos para a administração apurar a infração, contados da data do fato. O parágrafo segundo do mesmo artigo prevê a prescrição do procedimento paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho.
E o parágrafo terceiro determina que, quando o fato também constituir crime, o prazo passa a ser o da lei penal, que no caso do art. 34 da Lei 9.605/1998 chega a oito anos. Conferir essas três regras é obrigatório em qualquer defesa.
A lei não exige advogado para apresentar defesa administrativa, e a pessoa autuada pode protocolar sozinha.
Na prática, porém, a defesa técnica muda o resultado, porque as teses que anulam a autuação por pesca em período de defeso dependem de leitura do regulamento, do ato normativo do defeso e das regras de prova.
Um advogado especializado em direito ambiental também organiza a estratégia entre o processo administrativo e a eventual ação penal, evitando que uma manifestação sirva de confissão na outra esfera.
A autuação por pesca em período de defeso sem peixe apreendido e sem apetrechos recolhidos é uma acusação sustentada apenas pela narrativa do agente de fiscalização. Ela pode ser mantida, mas não deveria ser, porque o processo administrativo sancionador exige prova da conduta.
A defesa técnica trabalha em três frentes: a falta de prova da conduta, a ausência de indicação do ato normativo que fixou o defeso e, de forma subsidiária, a dosimetria da multa. As três podem ser sustentadas na mesma peça, em ordem de preferência.
Se você recebeu um auto de infração nessa situação, reúna a documentação e procure orientação antes de assinar qualquer declaração. Cada caso tem particularidades de local, espécie e data que só aparecem na leitura do processo administrativo completo.
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