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Guarda doméstica de animal silvestre pode afastar a multa?

O §4º do art. 24 do Decreto 6.514/2008 autoriza a autoridade a deixar de aplicar a multa na guarda doméstica de animal silvestre.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Guarda doméstica de animal silvestre pode afastar a multa?

Pode. O §4º do art. 24 do Decreto 6.514/2008 autoriza a autoridade competente a deixar de aplicar a multa na guarda doméstica de espécime silvestre, considerando as circunstâncias do caso. Não é perdão automático nem direito do autuado, é uma faculdade que a norma entrega à autoridade e que a defesa precisa provocar de forma expressa.

A autoridade pode deixar de aplicar a multa por animal silvestre em guarda doméstica?

Sim, e o dispositivo é direto. O §4º do art. 24 do Decreto 6.514/2008 diz que, no caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa.

O próprio texto indica de onde vem a ideia: a norma remete, por analogia, ao §2º do art. 29 da Lei 9.605/1998, que permite ao juiz deixar de aplicar a pena na mesma situação. O que existe na esfera criminal foi trazido para a esfera administrativa.

A consequência prática é relevante para quem foi autuado. O art. 24 fixa multa de R$ 500,00 por indivíduo de espécie não constante das listas oficiais de risco ou ameaça de extinção, e de R$ 5.000,00 por indivíduo de espécie constante dessas listas. Em uma casa com 3 aves, a conta muda conforme a espécie.

O gatilho de aplicação é a circunstância concreta, e é isso que a defesa precisa demonstrar. Animal bem cuidado, alimentado, com espaço adequado, tratado como integrante da família e em situação que permite a regularização: é esse quadro que a autoridade pondera, e é esse quadro que precisa estar documentado no processo.

A dispensa da multa alcança espécie ameaçada de extinção?

A letra do §4º fala em espécime não considerada ameaçada de extinção. Sustento, porém, que a mesma lógica alcança as espécies ameaçadas, porque o fundamento do dispositivo é a circunstância concreta da guarda e não a posição do animal em uma lista.

O raciocínio é o seguinte: a norma não dispensa a multa porque a espécie é comum, dispensa porque a situação de fato indica que a sanção pecuniária não cumpre finalidade nenhuma. Quem guarda em casa, por décadas, uma ave recebida ainda filhote, sem comércio e sem dano, está na mesma posição fática, esteja ou não a espécie listada.

É uma tese de defesa, não é a leitura literal do dispositivo, e precisa ser apresentada assim. O advogado especializado em direito ambiental que levanta esse argumento deve sustentar a analogia, demonstrar a identidade de razão e enfrentar de frente o fato de que a lista existe.

Essa discussão exige conferir em que lista a espécie efetivamente está, porque a classificação muda com o tempo e nem sempre o auto de infração acerta. Reuni o panorama disso ao tratar da lista oficial das espécies ameaçadas de extinção.

O que acontece quando o autuado entrega o animal espontaneamente?

Aqui a norma muda de tom, e poucos reparam nisso. O §5º do art. 24 do Decreto 6.514/2008 determina que a autoridade competente deve deixar de aplicar as sanções previstas no decreto quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

A diferença entre o §4º e o §5º está no verbo. No §4º a autoridade pode deixar de aplicar a multa; no §5º ela deve deixar de aplicar as sanções. Um é faculdade, o outro é dever vinculado à entrega espontânea.

Esse ponto costuma passar em branco nas defesas. Quando houve entrega espontânea antes da fiscalização, a defesa não pede clemência, exige o cumprimento de um comando que não dá margem de escolha à autoridade.

A decisão de entregar, porém, não é simples e precisa ser conversada com o cliente antes. Muitas famílias convivem com o animal há anos e a entrega significa perdê-lo, o que abre um caminho diferente, o da regularização da guarda, sobre o qual já escrevi ao tratar das possibilidades de regularizar a guarda de um animal silvestre.

O que fazer quando a autoridade não aplica o dispositivo?

Essa é a parte honesta da conversa. Nunca vi, na prática, a autoridade julgadora anular o auto de infração de ofício e regularizar o animal com base no §4º do art. 24. O dispositivo existe, é invocado na defesa e raramente é acolhido na esfera administrativa.

O primeiro efeito disso é que a defesa administrativa precisa ser escrita pensando na fase seguinte. Tudo o que vai sustentar a ação judicial deve estar no processo administrativo: fotografias datadas, declarações de vizinhos, laudo de médico veterinário sobre o estado do animal, comprovação do tempo de convivência e da ausência de finalidade comercial.

O segundo é escolher a via judicial correta. A ação de regularização da guarda do animal silvestre discute a permanência do animal com a família; a ação anulatória discute o auto de infração e a multa. São pedidos distintos e podem exigir caminhos distintos.

Há decisões que reconhecem a situação concreta e mantêm o animal com a família, como se vê no caso em que a guarda de papagaio integrado à família foi mantida pelo tribunal, e em julgados de absolvição criminal pela guarda de aves.

Também vale consultar as regras do órgão ambiental sobre fauna silvestre e o enquadramento do dispositivo, que organizei ao lado da infração do art. 24 do Decreto 6.514 contra a fauna silvestre e do acervo de teses do Fórum Nacional de Direito Ambiental.

Perguntas frequentes

O dispositivo serve para quem tem o animal há pouco tempo?

Serve, mas o resultado costuma ser diferente. O §4º do art. 24 manda a autoridade considerar as circunstâncias, e o tempo de convivência é uma delas, ao lado da origem do animal, das condições de criação e da existência ou não de finalidade comercial.

Guarda recente, de animal adquirido de terceiro sem documentação, tende a ser lida como aquisição irregular e não como situação consolidada. Isso não impede a defesa, mas desloca o foco para a origem do animal e para a boa-fé de quem o recebeu.

Preciso entregar o animal para ter a multa dispensada?

Não necessariamente. São hipóteses distintas no mesmo artigo. O §4º permite à autoridade deixar de aplicar a multa na guarda doméstica, considerando as circunstâncias, sem exigir a entrega do animal.

O §5º trata da entrega espontânea ao órgão ambiental e, nessa hipótese, determina que a autoridade deve deixar de aplicar as sanções do decreto. A entrega torna o resultado mais seguro, mas significa perder o animal. É uma decisão do cliente, tomada com a informação completa sobre cada rota.

A dispensa da multa resolve também a situação do animal?

Não resolve. São questões separadas e esse é um dos pontos que mais gera frustração. A multa é a sanção pecuniária aplicada no processo administrativo; a permanência do animal depende de autorização ou de decisão judicial que reconheça a guarda.

É possível não pagar multa nenhuma e mesmo assim ter o animal apreendido e destinado. Por isso a defesa precisa tratar das 2 frentes desde o início, com pedido expresso sobre a multa e pedido expresso sobre a destinação do animal.

Vale a pena invocar o dispositivo mesmo sabendo que raramente é acolhido?

Vale, e por uma razão processual. A tese precisa estar deduzida no processo administrativo para ser discutida depois na esfera judicial sem o risco de inovação, e a decisão administrativa que ignora o argumento fica exposta à alegação de falta de enfrentamento das razões de defesa.

Além disso, a invocação obriga a autoridade a dizer por que as circunstâncias do caso não justificam a dispensa. Essa fundamentação, quando genérica, vira material de impugnação no processo judicial.

Conclusão

A distinção que o leitor leva é entre faculdade e dever. O §4º do art. 24 do Decreto 6.514/2008 permite à autoridade deixar de aplicar a multa na guarda doméstica; o §5º determina que ela deixe de aplicar as sanções quando houver entrega espontânea do animal ao órgão ambiental.

O que decide o caso na prática não é a citação do dispositivo, é a prova das circunstâncias. Tempo de convivência, estado de saúde do animal, ausência de comércio, condições de criação e boa-fé de quem recebeu o filhote são os fatos que a autoridade pondera e que o juiz examina depois.

Reúna desde a defesa administrativa as fotografias com data, o laudo de médico veterinário, as declarações de quem acompanha a convivência e o registro da origem do animal. Esse material sustenta o pedido de dispensa da multa e a ação de regularização da guarda doméstica de animais silvestres.

Quem recebeu auto de infração por manter animal silvestre em casa deve procurar advogado especializado em direito ambiental ainda dentro do prazo de defesa, porque é no processo administrativo que a prova das circunstâncias se constrói e é dela que depende o resultado na esfera administrativa e na judicial.

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