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Vender couro de réptil no Brasil não é crime do artigo 30

O artigo 30 da Lei 9.605/1998 pune exportar pele e couro de réptil em bruto. Comércio interno e produto beneficiado ficam fora do tipo penal.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Quem compra ou vende couro de jacaré, de cobra ou de outro réptil dentro do Brasil costuma ouvir que está cometendo o crime do artigo 30 da Lei 9.605/1998. A confusão aparece em denúncia, em auto de infração e em parecer técnico de órgão ambiental.

Não é o que a lei diz. O artigo 30 pune exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade ambiental competente. Sem saída do produto do país não há esse crime, e sem material em bruto também não há. O comércio interno fica fora do tipo penal.

A distinção é prática, porque o artigo 30 prevê reclusão de 1 a 3 anos, e multa. Como advogado especializado em direito ambiental, já recebi acusações construídas apenas sobre a intenção de exportar, sem que nada tivesse saído do país.

Vender pele ou couro de réptil dentro do Brasil é crime do artigo 30 da Lei de Crimes Ambientais?

Não é. O artigo 30 da Lei 9.605/1998 descreve a conduta de exportar para o exterior, e comércio interno não é exportação. Vender couro de réptil de um estado para outro, de um curtume para uma fábrica ou de um comerciante para outro não preenche o tipo.

O verbo do tipo penal não é comercializar, transportar ou manter em depósito. É exportar. Quando o legislador quis punir a venda, o transporte ou a guarda de produto de fauna, ele usou esses verbos em outros dispositivos da mesma lei.

Isso não significa que a venda interna seja indiferente ao direito ambiental. Ela pode configurar infração administrativa própria, com sanção de multa, e pode atrair outros tipos penais conforme a origem do animal. O que não cabe é o enquadramento no artigo 30.

A leitura restritiva não é um favor à defesa. É a aplicação do princípio da legalidade, que impede a interpretação ampliativa do tipo penal para alcançar conduta que o texto não descreve.

O que o artigo 30 da Lei 9.605/1998 exige para que haja crime?

O artigo 30 exige 4 elementos somados: a exportação para o exterior, o objeto material composto por peles e couros de anfíbios e répteis, o estado em bruto desse material e a ausência de autorização da autoridade ambiental competente. Faltando qualquer um, não há o crime.

A defesa começa por decompor a denúncia ou o auto de infração nesses 4 elementos e conferir qual deles a acusação efetivamente provou. É o mesmo exame que se faz em qualquer imputação penal ambiental, e vale também para o crime do artigo 60, que depende da demonstração de poluição.

A tabela abaixo separa o que o artigo 30 alcança do que fica de fora, elemento por elemento.

Elementos do artigo 30 da Lei 9.605/1998 e as situações que ficam fora do tipo
Elemento do tipo Dentro do artigo 30 Fora do artigo 30
Destino do produto Saída do território nacional Venda, transporte ou depósito dentro do Brasil
Estado do material Pele ou couro em bruto Material já beneficiado, como bolsa, cinto ou calçado
Objeto material Pele e couro de anfíbios e répteis Outros produtos ou subprodutos da fauna
Autorização Exportação sem autorização ambiental Exportação amparada em autorização válida

Cada linha dessa tabela é uma tese autônoma. O couro que nunca saiu do país derruba o elemento do destino. A bolsa pronta derruba o elemento do estado do material. A autorização de exportação, que depende de cadastro federal e de uma série de documentos, derruba o elemento da autorização. Uma só já basta para afastar a imputação.

Produto de couro já beneficiado configura crime de exportação ilegal?

Não configura. O artigo 30 fala em peles e couros em bruto, e material beneficiado deixou de ser couro em bruto. Uma bolsa, um cinto, uma bota ou uma carteira são produtos acabados, resultado de curtimento e de acabamento industrial.

A expressão em bruto está no texto legal e cumpre uma função. Ela delimita o alcance da norma à matéria-prima, que é o que interessa ao controle do comércio internacional de fauna, e deixa de fora o produto manufaturado, sujeito a outras regras.

Na prática, a discussão costuma girar em torno de material em estágio intermediário, como o couro salgado ou o couro em fase inicial de curtimento. A defesa que trabalha esse ponto precisa de prova técnica sobre o estágio de processamento, e não de argumento retórico.

O enquadramento administrativo desse mesmo comportamento também tem limites próprios, tratados no conteúdo do Direito Ambiental na Prática sobre a infração do artigo 26 do Decreto 6.514/2008, que trata de exportar peles e couros.

Quando se consuma o crime do artigo 30 da Lei 9.605?

O crime do artigo 30 se consuma com a exportação, ou seja, com a saída do produto do território nacional. Em regra a caracterização aparece quando a mercadoria já está na aduana, no porto ou no aeroporto, na iminência de ser embarcada.

Preparar a exportação não é exportar. Já vi denúncia sustentada em endereços estrangeiros apreendidos na residência do acusado, em conversas sobre preço com comprador de fora e em listas de contato. Nada disso é a conduta descrita no tipo.

A acusação que se contenta com a intenção troca o elemento objetivo do tipo por uma suposição sobre o que o acusado pretendia fazer. O texto do artigo 30 da Lei 9.605/1998 pode ser conferido na íntegra da Lei de Crimes Ambientais no portal do Planalto.

Esse raciocínio de ler o verbo do tipo com rigor é o mesmo que afasta a imputação quando o animal já está no país, como no caso do crime de introdução de espécime animal exótico.

Qual a defesa para acusação de exportar couro de réptil sem autorização?

A defesa começa pela pergunta mais simples: o produto saiu do país? Se não saiu, a resposta encerra a discussão sobre o artigo 30, e o que restar terá de ser enquadrado em outro dispositivo, com outra descrição e outra pena.

O exame seguinte é o do estado do material. Vale juntar laudo, nota de curtume, ficha técnica ou documento de processamento que demonstre que o couro já estava beneficiado. Fotografia isolada raramente resolve esse ponto.

Depois vem o exame da autorização. Quem opera legalmente tem cadastro federal, guias e registros, e a simples juntada desses documentos costuma desmontar a acusação de exportação clandestina.

Também é preciso olhar a prova do dano e a materialidade. Em um caso julgado pelo Tribunal Regional Federal, a ausência de prova do dano levou à absolvição em crime ambiental, e o mesmo padrão aparece na absolvição em crime ambiental de guarda de aves.

Quando a acusação envolve a origem do animal, e não a exportação, a análise muda de eixo e passa pelo elemento subjetivo, como acontece quando falta o dolo na compra de animal silvestre.

Perguntas frequentes

O artigo 30 da Lei 9.605/1998 alcança a tentativa de exportação?

A tentativa é punível em tese, mas exige início de execução da exportação, e não mera preparação. Reunir contatos no exterior, negociar preço ou separar mercadoria no galpão são atos preparatórios.

O marco prático que os tribunais examinam é a apresentação da carga ao controle aduaneiro. Antes disso, a acusação precisa demonstrar qual ato de execução da exportação foi praticado, e não apenas afirmar que o acusado pretendia exportar. Sem esse recorte, a imputação se apoia em intenção.

Exportar couro de réptil com autorização ambiental é crime?

Não é. A autorização da autoridade ambiental competente é elemento negativo do tipo: havendo autorização válida, a conduta deixa de ser típica. A exportação regular depende de cadastro federal e de uma série de documentos de controle.

A defesa que dispõe desses documentos deve juntá-los logo na resposta à acusação, junto com a demonstração de que a autorização cobria a espécie, a quantidade e o período da operação. Divergência entre o autorizado e o embarcado é ponto que a acusação costuma explorar.

O comércio interno de pele de réptil pode gerar auto de infração ambiental?

Pode. A ausência de crime do artigo 30 não impede a autuação administrativa por outro fundamento, como a comercialização de produto de fauna sem a documentação exigida. São esferas independentes, com descrições e sanções próprias.

Por isso a defesa administrativa precisa ser montada separadamente da defesa criminal. O que resolve o processo criminal não resolve automaticamente o processo administrativo, e o prazo para impugnar o auto de infração corre de forma autônoma.

Quem responde pelo crime quando a exportação é feita por uma empresa?

A responsabilidade penal exige a demonstração da conduta concreta de cada acusado. Não basta a condição de sócio ou de administrador para figurar na denúncia: é preciso descrever o que a pessoa fez, decidiu ou autorizou na operação de exportação.

Denúncia que imputa o artigo 30 a todos os sócios sem individualizar conduta é atacável por inépcia. A pessoa jurídica pode responder nos termos da Lei 9.605/1998, e isso não dispensa a descrição individualizada em relação às pessoas físicas.

Conclusão

A distinção que fica é simples de enunciar: o artigo 30 pune a saída de pele e couro em bruto do território nacional, e não a circulação desses produtos dentro do Brasil.

O que decide o caso na prática é a prova de 2 fatos objetivos: para onde o produto foi e em que estado ele estava. Intenção, contato estrangeiro e histórico comercial não substituem esses 2 pontos.

Quem responde a uma acusação assim deve reunir desde logo os documentos da operação, os registros de cadastro e autorização, as notas de curtume e a prova do estágio de beneficiamento. Informações sobre o controle federal da fauna estão no portal do IBAMA sobre biodiversidade.

A orientação é examinar a imputação elemento por elemento antes de discutir o mérito da conduta. Esse trabalho inicial é o que um advogado especializado em direito ambiental faz na leitura da denúncia, e material de apoio sobre teses de defesa está nos conteúdos do FONADAM.

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